EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CORREGEDORA FÁTIMA NANCY ANDRIGHI DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

 

 

 

BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, na qualidade de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade n.º 2228430, expedida pelo IFP, inscrito no C.P.F. sob o n.º 180.020.727-15, com domicílio necessário na Av. Presidente Wilson, nº 194/198, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro, vem, com base nos artigos 103-B, §4º, incisos II e III, da Constituição Federal e 67 e seguintes do Regimento Interno do CNJ, oferecer

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

contra Luiz Zveiter (Desembargador com mandato de presidente do TRE-RJ, no período entre 2011 e 2013); Letícia Sardas (Desembargadora com mandato de presidente do TRE-RJ, período entre exercício de 2013); Regina Célia Hickman Domenici (Diretora Geral); Flávia Santos Dias Paes Leme (Assessora Jurídica) e Andrea de Luca Bruno (assessora da Presidência, responsável pelo cerimonial), pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

I. RESUMO DOS FATOS

Os fatos relatados nesta reclamação foram apurados a partir do relatório de auditoria especial nº 8/2013 (fls.2/23 do processo administrativo TRE-RJ nº 183.450/2013), elaborado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal Eleitoral (SCI-TRE-RJ), que utilizou como parâmetro a Resolução CNJ nº 171/2013.

2. A mencionada auditoria teve por finalidade avaliar a gestão das contrações e pagamentos relativos ao fornecimento de refeições para os membros do TRE-RJ e à prestação de serviço de organização de eventos e correlatos, nos processos nº 99.700/2011; nº 59.619/2011; nº 48.248/2012 e nº 51.397/2012, referentes ao período entre agosto de 2011 e janeiro de 2014.

3. Em razão das irregularidades apontadas, naquele relatório, pela SCI-TRE-RJ, proferi decisão no processo administrativo TRE-RJ nº 183.450/2013, determinando, dentre outras providências, o oferecimento de reclamação disciplinar a este Conselho Nacional de Justiça.

4. Desse modo, passo ao apontamento das irregularidades de cada um daqueles processos, para o conhecimento deste Conselho disciplinar.
– DO PROCESSO nº 99.700/2011
5. O processo nº 99.700/2011 teve como objeto o fornecimento parcelado de gêneros alimentícios preparados para os membros do TRE-RJ nos dias de sessão plenária ordinária.

6. A contratação foi firmada com a sociedade BG Café Bar Restaurante Ltda. EPP (fls. 543/546 do mencionado processo), por meio da Ata de Registro de Preço (ARP) nº 108/2012 (fls. 513/524 do mencionado processo), em 08.08.2012, e do contrato nº 38/2012, em 17.08.2012.

7. O procedimento foi iniciado, em 20.07.2011, pela então Diretora-Geral Regina Célia M. S. Hickman Domenici, com a seguinte motivação:

“Tal contratação destina-se ao atendimento dos membros desta Corte Eleitoral nos dias de Sessão Plenária, realizadas ordinariamente às terças e quintas-feiras, com início às 16 horas (…).
É de praxe que as autoridades despachem conjuntamente, antes e depois da realização das Sessões, o que compromete a possibilidade de cada membro, isoladamente, providenciar sua alimentação vespertina. Soma-se a isto o fato de que os expedientes prolongados não são meras reuniões de trabalho. Ao contrário, constituem-se verdadeiros compromissos oficiais em que todos os participantes são autoridades do Poder Judiciário” (sic – fls.2 do proc. nº 99.700/2011, grifei)

8. Para tanto, tendo em vista a ausência de histórico de consumo no Tribunal Eleitoral do Rio de Janeiro, foi determinada, como parâmetro, a utilização do edital de “licitação realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, seguindo, também, os demais editais que embasaram contratações como a que ora se pretende no STF, STJ e CJF…” (sic – fls. 2-v do proc. nº 99.700/2011, ajustei).

9. Em 1º.12.2011, a Diretora-Geral do TRE-RJ determinou o prosseguimento da licitação, “em caráter de urgência”, por “ordem do Excelentíssimo do Desembargador Luiz Zveiter Presidente” (sic – fls.187-v do proc. nº 99.700/2011, grifei).

10. Posteriormente, a Diretora-Geral delimitou o objeto do contrato, especificando os alimentos e quantitativos a serem fornecidos (ut fls. 188 do proc. nº 99.700/2011).

11. Com base nessa decisão, foi elaborada a planilha de serviços nº 5/2012 – COAAD/SAD, discriminando o cardápio com alimentos para lanches, bebidas e jantar (fls.196-v/197 do proc. 99.700/2011), estimando ainda o consumo médio por sessão, mês e ano (fls.198/198-v do proc. nº 99.700/2011).

12. Por sua vez, a Assessora Jurídica do TRE-RJ Flávia S. D. Paes Leme, no parecer nº 371/2012 (fls.224/225-v do proc. nº 99.700/2011), opinou pela adoção do Sistema de Registro de Preço, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, por esta ser a regra (ut fls.225-v). Isso foi acolhido pela Diretora-Geral daquela época (fls.226 do proc. nº 99.700/2011).

13. Em seguida, a assessora da Presidência Andrea de Luca Bruno, cumprindo determinação da Assessora Jurídica, solicitou a alteração do edital para inclusão das seguintes cláusulas restritivas:

“Os produtos deverão estar em conformidade com padrão estabelecido e para a boa execução do contrato a empresa CONTRATADA deverá ser da Capital, ou de Niterói ou de qualquer outra localidade próxima o suficiente da sede deste Tribunal de forma a viabilizar a confecção e entrega dos alimentos de forma imediata, uma vez que o CONTRATANTE não possui estrutura física nem equipamentos adequados para armazenar, manter e assegurar a qualidade dos produtos, após sua entrega. Ressalta-se, portanto, que as entregas deverão ser atendidas no mesmo dia dos pedidos e os produtos deverão ser confeccionados para consumo imediato”. (sic – fls.230/230-v proc. nº 99.700/2011 – grifei)

14. A planilha de serviços nº 5/2012 foi alterada em 15.05.2012 (fls. 233/235).

15. Neste ponto, destaco que a redação anterior da planilha de serviços nº 5/2012 especificava que os pedidos seriam “encaminhados por meio de fax ou e-mail, até às 18 horas do dia útil anterior ao do fornecimento” (sic – fls.198-v do proc. nº 99.700/2011, grifei), em observância ao termo de referência do TSE (ut item 7.1 – fls. 23 do proc. nº 99.700/2011).

16. Posteriormente, o Secretário de Administração Fábio Lami Júnior sugeriu a “adoção do Pregão na sua forma presencial, tendo em vista as dificuldades de compreensão pelos licitantes da sistemática do registro de preços, bem como dos detalhes do objeto da contratação” (sic – fls.257 do proc. nº 99.700/2011 – grifei).

17. Em razão disso, a Assessora Jurídica Flavia S. D. Paes Leme elaborou novo parecer nº 819/2012 (fls.258/258-v do proc. nº 99.700/2011), opinando favoravelmente pela alteração da forma de realização do pregão e reiterando a inclusão da cláusula de limitação geográfica e de alteração na forma de entrega do pedido.

18. O parecer foi acolhido, sem ressalvas, pela então Diretora-Geral do TRE-RJ Regina Célia M. S. Hickman Domenici (fls. 259 do proc. nº 99.700/2011).

19. Após, foram elaboradas as minutas do edital da licitação para registro de preço, na modalidade pregão presencial do tipo menor preço (fls. 260-v/316 do proc. nº 99.700/2011); da ata de registro de preço (fls. 280/285-v) e do contrato (fls. 286/298).

20. O edital foi publicado no D.O.U. de 24.05.2012, convocando os interessados para a sessão no dia 05.06.2012 (fls.322 do proc. nº 99.700/2011).

21. Contudo, a licitação ficou deserta, conforme certidão de fls. 333 do processo.

22. Diante desse fato, a Assessora Jurídica Flávia S. D. Paes Leme emitiu o parecer nº 914/2012, opinando pela dispensa de licitação com os seguintes fundamentos:

“(…) seria suficiente para justificar a dificuldade de se encontrar interessados em participar do certame, posto que o quantitativo a ser demandando por mês, de certa forma, é pequeno em relação a toda a logística necessária para a boa execução dos serviços (…) esta contratação estava prevista para acontecer no início do primeiro semestre deste ano, e realizar segunda convocação para outra licitação traria grande prejuízo a Administração, pois, considerando que o mês de junho está repleto de feriados e pontos facultativos a licitação só poderia vir a acontecer no início de julho, o que, além de retardar sobremaneira o início da execução dos serviços, poderia comprometer as licitações destinadas aos preparativos das eleições, sem contar que nada garante que numa segunda tentativa apareça algum interessado, já que a primeira foi deserta.” (sic – fls.336 do proc. nº 99.700/2011 – grifei)

23. A Assessora Jurídica, ainda, propôs uma mescla entre o procedimento para aquisição de bens e contratação de serviços e o procedimento especial do sistema de registro de preços (SRP). Vejamos:

“… 6. Cumpre salientar ainda que, a presente licitação objetivava a contratação de serviços de fornecimento de alimentos preparados realizadas por Sistema de Registro de Preço, (…)
7. Portanto, combinando-se o art. 3º do Decreto nº 3.931/2001, com o artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, conclui-se pela possibilidade jurídica de dispensar-se a licitação, (…) Neste aspecto, devemos lembrar que, quem pode o mais pode o menos, ou seja, se seria possível na ocorrência de licitação deserta dispensar-se, justificadamente, sua repetição, possibilitando-se a efetiva contratação direta do objeto licitado, nada obsta a simples lavratura de ata de registro de preço que tem característica de mero compromisso para futura aquisição.” (sic – fls.336 do proc. nº 99.700/2011 – grifei)

24. Com base nesse parecer, o ex-Presidente do TRE-RJ Desembargador Luiz Zveiter determinou, em 05.06.2012, “a contratação direta de empresa para o fornecimento de alimentos para pronta entrega nas mesmas condições estabelecidas no ato convocatório, por dispensa de licitação com base no artigo 24, inciso V, da Lei 8.666/93” (sic – fls. 338 do proc. nº 99.700/2011).

25. Diante disso, a Assessora Jurídica (fls. 509/509-v) e a Diretora-Geral (fls. 509-v) se manifestaram favoravelmente à contratação direta da sociedade empresarial BG Café Bar e Restaurante, que havia apresentado proposta no valor global de R$ 145.908,00, pelo período de 12 meses.

26. A então Vice-Presidente Desembargadora Letícia de Farias Sardas, no exercício eventual da Presidência desta Corte Eleitoral, em 02.08.2012, ratificou a autorização da dispensa de licitação no procedimento especial do Sistema de Registro de Preço; autorizou a contratação direta da mencionada sociedade empresarial; determinou a lavratura da Ata de Registro de Preço e vedou o uso dessa ata por outros órgãos da Administração Pública (ut fls. 509-v do proc. nº 99.700/2011).

27. A Ata de Registro de Preços nº 108/2012 foi assinada em 08.08.2012, com aquela fornecedora (fls. 513/524 do proc. nº 99.700/2011).

28. No dia seguinte, a assessora da Presidência Andrea de Luca Bruno, responsável pelo acompanhamento da Ata de Registro de Preços (fls.525) e pelo Cerimonial desta Corte, sugeriu a imediata contratação da fornecedora, especificando a quantidade de produtos a serem adquiridos, que totalizaram R$ 75.814,00 (fls.526).
29. Logo após, foi assinado o contrato nº 38/2012 com a fornecedora registrada (fls. 543/546 do proc. nº 99.700/2011), para o período entre 17.08.2012 a 31.12.2012.

30. Diante desse cenário, apurei ILICITUDES na contração direta. Vejamos:

(a) Impossibilidade de dispensa de licitação no procedimento especial do sistema de registro de preços (SRP).

31. O SRP “é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa com a observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.” (in Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3ª ed., rev., atual. e ampl. 1. Reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 30, grifei).

32. A característica principal desse procedimento especial é a não obrigação da Administração Pública em adquirir o objeto licitado. Ou seja, é permitido que o órgão licitante adquira os produtos de acordo com suas necessidades diretas, não meramente estimadas e sem qualquer referência segura.

33. Assim, se o SRP é um procedimento administrativo, cujo objetivo final, não é uma contratação propriamente dita, mas, o registro de preços praticados por potenciais fornecedores, visando a atender necessidades futuras e incertas da Administração licitadora, não há qualquer sentido em admitir-se a dispensa, cuja consequência é a autorização para a contratação direta.

34. Por isso, a dispensa de licitação autorizada pela Constituição Federal exige expressa e taxativa previsão legal. Trata-se de exceção, em que a licitação é regra. Assim, sendo uma exceção, somente será admitida em hipóteses restritas.

35. Portanto, de forma alguma são admitidas interpretações ampliativas para sua aplicação, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da obrigatoriedade de licitar (ut Marçal Justen Filho, op cit, 15ª ed., p. 237).

36. Apesar disso, a Assessora Jurídica Flávia S. D. Paes Leme, pautada em uma interpretação ampliativa, opinou pela dispensa da licitação para o registro de preços. Confira-se trecho de seu parecer:

“7. Portanto, combinando-se o artigo 3º do Decreto nº 3.931/2001, com o artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, conclui-se pela possibilidade jurídica de dispensar-se a licitação, no caso o pregão presencial instituído pela Lei 10.520/2002. (…) Neste aspecto, devemos lembrar que, quem pode o mais pode o menos, ou seja, se seria possível na ocorrência de licitação deserta dispensar-se, justificadamente sua repetição possibilitando-se a efetiva contratação direta do objeto licitado, nada obsta a simples lavratura da ata de registro de preços, que tem característica de mera compromisso para futura aquisição.” (sic ¬– fls. 336 do proc. nº 99.700/2012 – grifei)

37. Contudo, essa interpretação é contra legem. O SRP tem por “finalidade precípua … maximizar o princípio da economicidade, permitindo à Administração Pública celebrar o contrato administrativo na exata medida e no momento de sua necessidade, sempre precedido de licitação, qualquer que seja o valor efetivo a ser praticado em cada situação específica.” (in Flávio Amaral Garcia, Licitações e Contratos Administrativos – Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 91, grifei).

38. A explicação para essa exigência prévia de licitação no SRP é simples! A consequência da dispensa da licitação é a contratação direta. Por sua vez, no SRP, a Administração não é obrigada a contratar, mas somente no caso de eventual e futura necessidade. E, ainda assim, ela não é obrigada a contratar com os fornecedores registrados.

39. Logo, o procedimento especial do SRP (Decreto nº 3.931/01 revogado pelo Decreto nº 7.892/13) não é compatível com a dispensa prevista no procedimento normal de contratação (Lei Federal 8666), cujo objetivo desta, repita-se, é a contratação imediata do fornecedor. Daí a impossibilidade do hibridismo entre os procedimentos.

40. Como visto, bastaram algumas considerações para demonstrar a irregularidade “da dispensa de licitação para o sistema de registro de preços” sugerida pela Assessora Jurídica do TRE-RJ Flavia S. D. Paes Leme (fls. 335/337 e 509/509-v do proc. nº 99.700/2012), declarada pela Diretora-Geral Regina Célia M. S. Hickman Domenici (fls. 509-v do proc. nº 99.700/2012), acolhida pelo então Presidente Desembargador Luiz Zveiter (fls. 338 do proc. nº 99.700/2012) e ratificada pela Vice-Presidente Desembargadora Letícia de Farias Sardas (fls. 509-v do proc. nº 99.700/2012).

41. Além dessa grave ilicitude, que demonstra indícios do crime previsto no art. 89 da Lei Federal 8.666, o Controle Interno do TRE-RJ identificou a existência de outras irregularidades (ato ilegal e antieconômico que acarreta dano ao Erário) e impropriedades (falhas formais sem prejuízo ao Erário) naquela contratação.

42. Em relação às irregularidades, foi apontado que o edital de licitação continha cláusulas restritivas à competição (fls. 7 do proc. nº 183.450/20113); vício no procedimento da dispensa de licitação (fls. 10 do proc. nº 183.450/20113) e antieconomicidade por superdimensionamento nas requisições de serviços e seu fornecimento (fls. 15-v do proc. nº 183.450/20113), conforme será demonstrado a seguir.
(b) Edital de licitação com cláusulas restritivas à competição.

43. O edital de licitação foi lançado com cláusulas restritivas à competição (fls. 7 deste proc. nº 183.450/2013). Dentre elas, verifica-se a inclusão no instrumento convocatório de exigência imprecisa e excessiva do critério geográfico, uma vez que exigia que a contratada tivesse sua sede ou filial na Capital do Rio de Janeiro, em Niterói ou em qualquer outra localidade próxima o suficiente da sede do Tribunal Eleitoral.

44. É evidente que esta restrição caracteriza excesso de limitação. Isso porque não foi realizada ampla pesquisa de mercado que justificasse a pertinência e relevância dessa exigência com o objeto do contrato.

45. Daí a violação ao artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, em razão da frustração do caráter competitivo da licitação.

46. Sobre o mencionado dispositivo, Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 12 ª edição, p. 81-82) ensina que:

“(…) o próprio § 1º, do art. 3º admite, de modo implícito, a adoção de qualquer cláusula discriminatória desde que tenha pertinência e relevância para a seleção da proposta mais vantajosa. A parte final do dispositivo examinado deve ser interpretada como consagrando o princípio da proporcionalidade. Isso significa que será inválida a cláusula discriminatória quando não tiver pertinência ou relevância.
(…)
Somente será admitida a mínima discriminação necessária para assegurar a obtenção da contratação mais vantajosa.
(…)
Somente será válido o edital que estabelecer critério de cunho geográfico compatível com o princípio da proporcionalidade. Isso significa a necessidade de evidenciar que a fixação de um critério geográfico determinado era (a) indispensável à satisfação da necessidade objeto da contratação, (b) foi realizada de modo a assegurar a mais ampla participação de potenciais interessados e (c) não infringiu outros princípios constitucionais pertinentes.” (grifei)

47. Esse entendimento é corroborado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, que, no TC 001.605/2013-5 (AC nº 1592/2013-Plenário), publicado no Informativo de Licitações e Contratos do TCU nº 177, decidiu o seguinte:

“(…) 2. A adoção de critérios de regionalização em licitações deve ser precedida de estudos que comprovem a sua vantajosidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.
Ainda na representação acerca do pregão conduzido pelo FNDE para a aquisição de utensílios de cozinhas e refeitórios escolares, a representante apontara possível restrição à competitividade do certame por ausência de justificativas para o critério de regionalização do objeto. (…)
Analisando o ponto, o Relator, anotou, à semelhança do ponto anterior, que ‘a falta de justificativa objetiva da escolha do modelo deixa dúvida quanto à vantajosidade notadamente esperada da licitação’. Nesse passo, consignou a necessidade de se notificar o FNDE que a ‘a adoção de critérios de regionalização deve ser precedida de estudos que comprovem a sua vantajosidade’ (…)”(grifei)

48. Acresço a isso, a vedação do art. 20, parágrafo único da Lei Federal 8666, que “renova a regra que já constava do art. 3º, §1º, inc. I. A regra é de obviedade total, mas sua existência não é despicienda. O domicílio do licitante é irrelevante para fins de licitação. Qualquer cláusula que diferencie os participantes segundo seu domicílio é nula por ofensa ao princípio da isonomia e especialmente ao art. 19, III, da CF/88.” (Marçal Justen Filho, op cit, 15 ª edição, p. 280, grifei).

49. Além disso, houve especificação excessiva do objeto nos subitens 5.1. e 5.2. do instrumento convocatório, em razão da “exiguidade do prazo estabelecido para a entrega dos alimentos (três horas) e a ausência de ampla pesquisa de mercado” (fls. 07 do processo nº 183.450/2013). Tal irregularidade também violou o caráter competitivo do certame.

50. O fato de oito interessados terem retirado o edital (fls. 332) e ainda assim a licitação ter sido deserta (fls. 333) são fortes indícios de que as cláusulas restritivas violaram à competividade.

51. Tanto é assim que o prazo de entrega dos pedidos foi objeto de dúvida por um dos interessados do procedimento licitatório, quando suscitou o seguinte:

“A confirmação dos dados descritos no tópico 5 (DO PEDIDO E DA ENTREGA), que diz no 5.1 que os pedidos seriam feitos até às 15 horas do dia de fornecimento. Tendo em mente que o pedido sendo feito 15 horas anterior ao horário do evento, e sabendo que o serviço deve ser entregue com 3 horas de antecedência, analisamos que 12 horas é um tempo pequeno para preparação de um serviço de qualidade.
Então venho perguntar se procede a informação contida no edital e, caso proceda, peço uma alteração disponibilizando mais tempo para preparação do serviço em busca de um atendimento exemplar”. (sic – fls.325 do proc. nº 99.700/2011 – grifei)

52. Contudo, esse pedido de ampliação do prazo foi negado pela assessora da Presidência Andrea de Luca Bruno, sob o fundamento de que o Tribunal não tinha estrutura para manter ou aquecer os alimentos após a sua entrega (ut fls.326 do proc. nº 99.700/2011).

53. Nesse ponto, destaco que a contratação se destinava ao fornecimento de alimentos para “os membros desta Corte Eleitoral nos dias de Sessão Plenária, realizadas ordinariamente às terças e quintas-feiras, com início às 16 horas” (fls. 2 do processo nº 99.700/2011).

54. Ora, se as sessões plenárias ordinárias tinham dias e horários pré-estabelecidos conforme previsão no Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral (art. 55), não há que se falar em imprevisibilidade. Logo, era perfeitamente viável que o pedido de alimentos fosse realizado com tempo suficiente para que o fornecimento ocorresse no dia seguinte ao do requerimento, tal como é praxe em outros órgãos da Administração Pública.

55. Desse modo, verifico que há impertinência na justificativa apresentada para inclusão dessa exigência no edital. Afinal, a data do pedido não se confunde com a data de sua entrega. Portanto, não existia inviabilidade para que o pedido fosse realizado com 24h de antecedência da entrega, desde que o recebimento dos alimentos ocorresse em horário predeterminado.

56. Nesse sentido, o termo de referência do TSE já apresentava solução para o problema inexistente, conforme itens 7.1 a 7.4 de fls.23 do proc. nº 99.700/2011.

57. Sublinho que, na prática, tal exigência sequer era cumprida pelo Tribunal Eleitoral. Nos documentos apresentados pela contratada, discriminando os serviços que foram prestados durante a vigência do contrato, a assessora da Presidência Andrea de Luca Bruno enviou no dia 24.09.2012 o pedido de lanche à contratada “para amanhã dia 25/09” (sic – fls. 26 do processo nº 183.248/2013, grifei).

58. Tal prática se repetiu em dezembro de 2012, ocasião em que o pedido foi apresentado à contratada com 4 dias de antecedência (ut fls. 21 do processo nº 183.248/2013).

59. Assim, não há dúvidas de que essa especificação excessiva do objeto (exiguidade do prazo para entrega dos produtos) visou a frustrar o caráter competitivo.

60. Afinal, o universo de sociedades fornecedoras de gêneros alimentícios não tem disponibilidade para fornecimento dos alimentos em caráter quase imediato. O que caracteriza exigência desproporcional à finalidade da contratação.

61. Portanto, está caracterizada a violação ao art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº 10.520 e ao art. 3º, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666.

62. Ainda quanto às cláusulas restritivas do edital, também houve falta de clareza no critério adotado para a disposição dos itens e respectivos quantitativos na planilha discriminativa do objeto.

63. Essa irregularidade permitiu erros de interpretação, que poderiam ter sido solucionados “ou, ao menos, identificado[s] e mitigado[s], se no instrumento convocatório tivessem sido prestados os devidos esclarecimentos sobre o método empregado. Todavia, as informações consignadas no edital sobre o assunto também não são inteligíveis” (sic – fls. 07 do processo 183.450/2013, ajustei).

64. A falta de clareza já havia sido identificada pelo Secretário de Administração, em 17.5.2012 (ut fls.257 do proc. nº 99.700/2011). Portanto, havia tempo suficiente para corrigir a obscuridade do edital, o que não ocorreu.

65. Sobre a necessidade de definição precisa e suficiente da quantidade demandada e especificações mínimas e essenciais do objeto do pregão, confira-se a Súmula 177 do Tribunal de Contas da União, verbi:

“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.” (grifei)

66. Portanto, isso também violou o artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 10.520 e os artigos 3º, § 1º, inciso I, e 40, inciso I, da Lei Federal nº 8.666.

67. Houve, ainda, a inclusão no edital de requisitos de habilitação sem as devidas justificativas, quais sejam: (i) alvará de funcionamento e (ii) manual de boas práticas de fabricação. Porém, não existiam normativos específicos para tais exigências, nem motivos para a inclusão de tal documentação. Isso por si só afasta a aplicação do art. 30, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666.

68. A exigência de os licitantes terem manual de boas práticas de fabricação, como requisito de habilitação, foi impugnada tanto pela Seção de Contratos (fls.186 e 222 do proc. nº 99.700/2011), como pela Assessoria Jurídica no parecer nº 371/2012 (fls. 224/225-v).

69. Contudo, tais impugnações não foram consideradas pela então Diretora-Geral quando determinou a elaboração do edital, como também não foi observado pela sua Assessoria Jurídica nos pareceres posteriores.

70. Destaco que a exigência do manual de boas práticas como condição para habilitação sem fundamento legal é rechaçada pelo Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, confira-se o AC 392/2011-Plenário, cujo trecho é transcrito no que importa aqui:

“(…) Em se tratando de requisitos de habilitação, são basicamente dois os princípios a serem observados quando da sua fixação no instrumento convocatório: legalidade e proporcionalidade. Significa dizer que só se pode exigir aquilo que a lei autoriza ou determina que seja exigido (art. 27, caput, c/c art. 30, caput, ambos da Lei nº 8.666/93) e, ademais, as exigências deverão ser aquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações a serem assumidas perante o ente público contratante (art. 37, XXI, in fine, da Constituição Federal de 1988).
9. Por seu turno, o art. 30 da Lei nº 8.666/93 enumera os documentos que poderão ser exigidos para fim de comprovação da qualificação técnica, entre os quais não se incluem certificados de qualidade. O princípio da legalidade não teria, pois, sido observado no caso em tela.
(…)
11. É preciso considerar também que, no âmbito federal, não foi editada lei especial que obrigue a apresentação dos certificados em questão para fim de habilitação em certames licitatórios, o que afasta a possibilidade de enquadramento dessa exigência no inc. IV do mencionado art. 30.
12. Apenas a título de argumentação, ainda que se considerasse legal a exigência supra, ela não atenderia, no caso concreto, ao princípio da proporcionalidade, não se revelando, na espécie, indispensável à garantia do cumprimento das obrigações a serem assumidas perante o Ministério da Saúde. (…)
Assim sendo, entendo que deva ser formulada determinação ao DLOG/SE/MS no sentido de que seja também excluída do edital a exigência de “Certificado de Boas Práticas de Fabricação” – mesmo tratamento já conferido ao “Certificado de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição para Produtos de Saúde” –, por absoluta falta de amparo legal, bem como por não se mostrar indispensável à garantia do cumprimento das obrigações a serem pactuadas.” (grifei)
71. Portanto, diante da inexistência de norma específica que exija os documentos mencionados, sua imposição pelo edital também violou o caráter competitivo do certame (artigos 3º, §1º, inciso I, e 30 da Lei Federal nº 8.666).
(c) Vício no procedimento da dispensa de licitação.

72. Nesse tópico, destaco que, ainda que seja considerada a compatibilidade da dispensa de licitação com o SRP, permaneceria o vício de procedimento na dispensa fundamentada no art. 24, inciso V, da Lei Federal nº 8.666.

73. Isso porque não foi demonstrado naqueles autos que haveria prejuízo para a Administração Pública caso a licitação fosse repetida.

74. Afinal, “não há nenhuma indicação de pesquisa dos motivos que ensejaram a ausência de interessados no certame, a fim de constatar se houve ou não falha na elaboração do edital” (sic – fls. 10-v do proc. nº 183.450/2013).

75. A hipótese de licitação deserta não autoriza a dispensa imediata do certame. Cabe à Administração, primeiramente, verificar a possível existência de vícios que tenham repelido os potenciais fornecedores.

76. Nesse sentido, confira-se a lição de Carlos Pinto Coelho Motta (in Eficácia nas Licitações e contratos. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 318), verbi:

“A licitação deserta pode também ser resultante de exigências descabidas, cláusulas discriminatórias ou publicidade “mascarada”. Esses vícios, infelizmente comuns, afugentam os participantes e, ao serem constatados, impedem absolutamente a contratação direta. Nesses casos, a ausência de licitantes terá acorrido por culpa da própria entidade licitadora, não se admitindo o recurso da dispensa.” (grifei)

77. In casu, não houve a verificação de eventuais vícios. Ao contrário! Preferiu-se, imediatamente, dispensar a licitação, sem observar se, v.g., a limitação geográfica; a exiguidade do prazo entre o pedido e a entrega e, até mesmo, se a adoção do Sistema de Registro de Preços afastaram os potenciais interessados.

78. Segundo Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 243):

“… o inc. V deve ser aplicado com cautela de examinar se a causa da ausência de interessados na licitação anterior residia na fixação de regras inadequadas à satisfação do interesse sob tutela estatal. Somente se pode promover a contratação direta quando as condições da contratação forem compatíveis com a realização dos fins buscados pelo Estado – afirmativa óbvia, mas que nem sempre é tomada em vista, na vida real”. (grifei)

79. Portanto, a dispensa de licitação, permitida nos casos em que ela for deserta, visa a evitar a ocorrência de prejuízo que sua repetição poderia acarretar à Administração. Isso quer dizer que, em sendo possível, prevalece a repetição do certame, e não sua dispensa.

80. Sobre a dispensa da licitação com fundamento no art. 24, inciso V, da Lei Federal nº 8.666, Joel de Menezes Niebuhr (in Licitação pública e contrato administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 123.) ensina que:

“…o dispositivo em comento só justifica a contratação direta se a realização de nova licitação pública impuser prejuízo para a Administração. Nesse ponto residem as maiores dificuldades com relação ao inciso, dado que, evidentemente, não basta alegar qualquer sorte de prejuízo. Isso porque a realização de licitação pública sempre implica algum dispêndio e, por corolário, poder-se-ia dizer, algum prejuízo. Sem embargo, requer-se prejuízo qualificado, não o pretensamente decorrente da própria licitação. Sob essa luz, é necessário que a repetição de licitação inviabilize ou provoque gravame a algum bem jurídico visado pela Administração” (grifei)

81. Diante disso, a urgência que fundamentou a dispensa da licitação (fls. 335/336 do proc. nº 99.700/2011) não se subsume de forma alguma com a ratio da lei. Ressalto que nenhum bem jurídico deste Tribunal Eleitoral teria sido violado, caso a licitação para aquisição de alimentos para os membros deste Tribunal, nas sessões plenárias ordinárias, fosse repetida.

82. Além disso, como corretamente apontado pela Secretaria de Auditoria, a urgência justificada pela Assessoria Jurídica não é fundamento válido para a dispensa.

83. Tal como apurado pelo Controle Interno do TRE-RJ, “haveria uma incoerência entre a motivação e os fatos subsequentes, visto que, entre a data da sessão pública em que a licitação foi declarada deserta (5/6/2012) e o dia em que foi formalizada a Ata de Registro de Preços provenientes da dispensa de licitação (8/8/2012), houve um intervalo de pouco mais de dois meses, tempo suficiente para verificação dos motivos que ensejaram a ausência de interessados na licitação, o saneamento dos possíveis vícios e a realização de novo certame.” (sic – fls. 10-v desse processo, grifei).

 

(d) Antieconomicidade por superdimensionamento nas requisições de serviços e seu fornecimento.

84. O Controle Interno do TRE-RJ também apontou que houve antieconomicidade por superdimensionamento nas requisições de serviços e seu fornecimento, senão vejamos:

85. O contrato nº 38/2012 tinha por objeto o fornecimento de alimentos preparados para os membros do TRE-RJ nas sessões plenárias ordinárias.

86. Para verificar o superdimensionamento, a SCI-TRE-RJ comparou os pedidos efetuados, os pagamentos realizados e o número de sessões ocorridas durante a vigência do contrato.

87. Diante desse quadro comparativo, foi possível calcular o consumo em cada sessão e ficou constatado que:

“o quantitativo consumido se afasta consideravelmente da estimativa da tabela 5 da Planilha de Serviços, comprovando-se que a estimativa do quantitativo que baseou a estimativa de preços para contratação não foi o da Tabela 3 do termo de referência.
Se assim o fosse, considerados o período de vigência do contrato e o maior preço referente a cada grupamento (lanches, bebidas, jantares – prato principal, acompanhamentos e molho, e sobremesa), constantes do Anexo II – Folha 2 do Edital do Pregão Presencial por Registro de Preços, às fls. 307/309, do protocolo nº 99.700/2012, o valor gasto na vigência do contrato seria de R$ 29.596,00 ” (sic – fls.16v, grifei)

88. Em razão disso, verificou-se que o quantitativo médio consumido em cada sessão plenária ordinária era excessivo, principalmente nos meses de agosto, setembro e novembro de 2012. Isso explica o porquê foram pagos à contratada R$ 54.840,40, quando deveriam ter sido pagos apenas R$ 29.596,00, considerando o número de sessão plenária ordinária e de membros da Corte Eleitoral. Ou seja, houve um gasto excessivo de R$ 25.244,40 (R$ 54.840,40 – R$ 29.596,00).

89. Além do consumo excessivo, também houve superdimensionamento do quantitativo dos alimentos a serem fornecidos.

90. Isso porque o valor consumido na vigência daquele contrato foi de R$ 54.840,40. Porém, o empenho foi de R$ 75.814,00 (fls. 16-v do relatório).

91. Na verdade, considerando a real necessidade do TRE-RJ (sem o consumo excessivo, ut item 89 desta decisão), o superdimensionamento foi de R$ 46.218,00 (R$ 75.814,00 – R$ 29.596,00). O que demonstra a falta de planejamento para o gasto do dinheiro público.

92. Isso ficou evidente pela análise da fase preparatória do certame, conforme demonstrado a seguir:

93. Na proposta de instauração da licitação, a então Diretora-Geral Regina Célia M. S. Hickman Domenici informou que a “contratação destina-se ao atendimento dos membros desta Corte Eleitoral, nos dias de Sessão Plenária…[mas], em razão da ausência de contratação anterior neste TRE [e] considerando a equivalência de quantitativo de membros que compõem o TSE e o TRE, apresento-lhe para que sirva de parâmetro, o edital da licitação realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral…” (sic – fls. 2 do proc. nº 99.700/2011, grifei e ajustei).

94. Por sua vez, o Chefe da Seção de Contratos Rodrigo da Rocha Camargos alertou àquela Diretora-Geral do seguinte:

“…Tendo em vista o despacho exarado pela Secretaria de Administração deste órgão, quanto à apuração inicial das informações necessárias à definição do objeto, bem como considerando o edital da licitação realizada pelo TSE, encaminhado com o fim de servir de parâmetro de contratação, esta Seção elaborou os questionamentos a seguir enumerados, visando à consecução do procedimento de contratação solicitado:

1) No Termo de Referência do citado Edital do TSE foi apresentada a lista completa dos gêneros alimentícios relativos à contratação, bem como os quantitativos a serem considerados. Nesse sentido, com o fim de possibilitar a realização da pesquisa de mercado, e a fixação do valor global da contratação, solicitamos a informação quanto aos itens a serem contratados, com a indicação do cardápio completo a ser considerado, o quantitativo mensal estimado de pedidos de cada subitem do cardápio, separado por membros e servidores, caso haja tal subdivisão. Esclarecemos que tal informação é importante, pois os subitens do cardápio possuem valores diferentes.
(…)
Do exposto, considerando serem essas as informações necessárias para a definição do objeto, submetemos o questionamento a vossa consideração para encaminhamento à unidade responsável” (sic – fls. 186/186v do proc. nº 99.700/2011, grifei)

95. Em resposta a estes questionamentos, a Diretora-Geral informou que “quanto às questões ligadas à contratação, tem–se que os lanches possuem finalidade de atender aos juízes membros em dias de Sessão (…) no que toca aos quantitativos, tome-se por base aqueles praticados pelo Tribunal Superior Eleitoral…” (sic – fls. 188).

96. Não obstante o objetivo da licitação fosse prover de alimentos somente aos juízes membros, a Planilha de Serviços nº 5/2012 (fls. 189/193-v do proc. nº 99.700/2011) considerou o mesmo consumo médio estimado (fls. 191) do Termo de Referência do TSE (fls. 22), que abrangia o atendimento a membros e servidores.

97. Mesmo assim, a Diretora-Geral Regina Célia aprovou a Planilha de Serviços nº 5/2012, ressalvando, apenas, que “a quantidade de sessões por mês x pedidos, referente ao mês de julho, deverá ser a mesma dos demais meses.” (sic – fls. 195 do proc. nº 99.700/2011).

98. Evidente que isso foi determinante para o dimensionamento excessivo do valor contratado.

99. O dever de planejar é previsto constitucionalmente pelo princípio da eficiência, na vertente da economicidade (art. 37, caput, da CF/88). Além disso, também é exigido na legislação infraconstitucional por força do artigo 6º, I, do Decreto-Lei nº 200/67. A inobservância jurídica desse dever ofende também o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).

100. A elaboração do termo de referência é tarefa que requer planejamento. Afinal, é esse termo que estabelece a conexão entre a contratação e o planejamento existente. Por isso, é o documento que expressa as informações diversas levantadas em torno do objeto e que servirá de fonte para guiar a aquisição ou a contratação dos serviços.

101. O termo de referência, além de permitir avaliação do custo da contratação, tem outras funções, como: (i) demonstrar as necessidades da Administração; (ii) permitir a correta elaboração da proposta pelo licitante; (iii) viabilizar a execução do objeto; (iv) viabilizar a competitividade e privilegiar o princípio da isonomia e (v) evitar aquisições irracionais, desperdiçadas, desnecessárias, uma vez que circunscreve limitadamente um objeto. (ut http://www7.tjce.jus.br/mwg-internal/de5fs23hu73ds/progress?id=/oPDS4AIUG, acessado em 13.11.2014).

102. Nada disso foi considerado na fase preparatória do certame, que, mesmo após o alerta da falta de identidade com o parâmetro (fls. 186/186-v), foi determinado o prosseguimento do processo com urgência pelo então Presidente Desembargador Luiz Zveiter (fls. 187-v).

103. O planejamento deficiente gera previsão orçamentária incompatível com a real necessidade da Administração Pública. Como consequência, isso dificulta o alcance das metas e dos objetivos estratégicos do Tribunal.

104. Por fim, além de todas as irregularidades mencionadas, foram identificadas as seguintes impropriedades (que a princípio não geraram prejuízo ao Erário) pela SCI-TRE-RJ no proc. nº 99.700/2011:

(i) justificativa incompleta da necessidade da contratação;
(ii) justificativa insuficiente para a adoção da forma presencial do pregão;
(iii) lançamento de edital de licitação com quantitativos conflitantes e superestimados;
(iv) publicação incorreta do extrato da Ata de Registro de Preços, que não mencionou a dispensa de licitação;
(v) inclusão de prazo de vigência no contrato divergente do estabelecido no edital e
(vi) ausência de designação de fiscal para acompanhar a execução do contrato.
– DO PROCESSO nº 59.619/2011

105. Da análise desses autos, verifiquei a seguinte situação:

106. Esse procedimento licitatório foi iniciado, em 03.05.2011, por solicitação da Assessoria de Comunicação Social – Cerimonial da Presidência, em razão da proximidade do término do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços nº 4/2010, vinculada ao pregão eletrônico nº 37/2010 (fls. 2 do proc. nº 59.619).

107. O objeto desse processo nº 59.619/2011 era a prestação de serviço de organização de eventos promovidos pelo TRE-RJ, tendo sido realizada licitação pelo Sistema de Registro de Preço, na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço (fls.31), em que foi vencedora Soluction Logística e Eventos Ltda..

108. Ocorre que, antes da homologação do certame, a Coordenadoria de Controle de Gestão e Auditoria, em 18.07.2011 (fls. 127), informou que:

“5. Relativamente à metodologia utilizada para elaboração do custo estimado da contratação, observa-se que não houve a identificação dos proponentes, os quais foram indicados como ‘empresa 1’, ‘empresa 2’, ‘empresa 3’ e ‘empresa 4’. Verifica-se, também, que não há indicação de consulta a contratos com objetos similares realizados pela Administração Pública, em desacordo com os arts. 15, V e 43, IV da Lei nº 8.666/1993.
6. O art. 11, §2º, IV da Resolução TSE nº 23.234/2010 também prevê a demonstração do custo estimado através da avaliação de contratos recentes ou vigentes, em valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos e em valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços.
(…)
8. O Egrégio TCU, ao considerar que pesquisa de preços no mercado é instrumento indispensável para avaliação da pertinência e da razoabilidade dos valores constantes no orçamento elaborado pelo órgão e dos valores a serem apresentados pelos licitantes por ocasião dos lances, assim determinou através do acórdão 2479/2009-Plenário: ‘(…) realiz[ação] ampla de pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, anexando-a ao respectivo licitatório’” (sic – fls. 124, grifei e ajustei)

109. Aquela Coordenadoria apontou ainda “a intempestividade do envio dos documentos [pela licitante vencedora] apresentados durante a sessão (fls.108/121), considerando o término da sessão pública e o atesto de fls. 121v.” (sic – fls. 124-v, grifei e esclareci).

110. Em razão dessas constatações, a Coordenadora Elizabeth Silva Viana recomendou (i) o encaminhamento dos autos à Secretaria de Administração (SAD) para que deles constasse a identificação dos proponentes e as respectivas propostas, referentes à pesquisa de mercado, e (ii) que a Diretoria-Geral do TRE-RJ avaliasse a conduta da vencedora, em relação à intempestividade na apresentação dos documentos (fls. 124-v).

111. Apesar disso, a assessora em exercício Alessandra dos Santos Mégre opinou pela homologação do certame. Ela, ainda, informou à Diretora-Geral que a vencedora da licitação apresentou a documentação original dentro do prazo estabelecido no edital e recomendou o envio dos autos à SAD, para as providências quanto à falta de identificação dos proponentes na pesquisa de preço (fls.126).

112. Por sua vez, a então Diretora-Geral do TRE-RJ Regina Célia M. S. Hickeman Domenici homologou a licitação para o registro de preço e determinou que a SAD adotasse as providências acima mencionadas (fls. 126-v). Em 04.08.2011, foi assinada a Ata de Registro de Preços nº 6/2011, com a sociedade Soluction Logística e Eventos Ltda. (fls.132/138).

113. Porém, (i) não constam nos autos informações sobre o cumprimento daquela determinação, (ii) nem tampouco a identificação dos proponentes referentes à pesquisa de preços que precedeu à licitação pelo SRP.

114. Diante disso, verifica-se que não foram cumpridos alguns dos requisitos de validade e segurança da ampla pesquisa de preços, etapa indispensável para a implantação do SRP, nos termos do art. 3º do Decreto nº 3.931, vigente à época do ato.

115. A ampla pesquisa de preços no mercado visa a “estimar o custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia com os arts. 7º, § 2º, inciso III, e 43, inciso IV e V, todos da Lei 8.666/1993” (sic – TCU, Acórdão nº 1.182/2004-Plenário, grifei).

116. Sobre a importância da pesquisa de preços, confiram-se as lições de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3ª ed., rev., atual. e ampl. 1. Reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 208), verbi:

“A pesquisa é um instrumento fundamental para que os órgãos de controle possam avaliar a eficácia do sistema, mas também é um confortador parâmetro dos preços para agentes públicos que buscam agir de acordo com a regularidade e a legalidade.
De acordo com o art. 113 da Lei nº 8.666/93, compete aos agentes demonstrarem a regularidade dos atos que praticarem, e como a pesquisa será o balizador e o limitador de preços do sistema, durante um ano, é indispensável documentar os dados obtidos e a respectiva fonte.
Se a Administração se serve de banco de dados já existente, seu dever será demonstrar que ele apresenta os parâmetros de validade aqui considerados e imprimir, juntando ao processo, as listas de preços.
Se, ao contrário, está promovendo a pesquisa para implantação do SRP, as coletas de dados deverão ser documentadas e ficar à disposição da Administração, mesmo que a atividade tenha sido terceirizada.” (grifei)

117. Por isso, “a ampla pesquisa é requisito essencial de validade do SRP. A ausência desta, pode ensejar a nulidade do SRP ou a obrigatoriedade de demonstrar a regularidade dos preços contratados” (op cit, p. 188, grifei).

118. Nesse contexto, a ampla pesquisa de mercado deve usar fontes oficiais ou de orçamentos “com no mínimo três fornecedores, quando houver, a qual deverá necessariamente estar documentada no processo licitatório, previamente à publicação do edital, de forma a atender aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório” (sic – TCU, Acórdão nº 1861-19/08-1 da 1ª Câmara).

119. Na mesma linha, é o Parecer Normativo nº 02/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU da Procuradoria-Geral Federal que estabelece diretrizes a serem seguidas pelo Administrador na elaboração da pesquisa de preços:

“(…) 20. Compete ao gestor demonstrar a regularidade dos atos que pratica, conforme dispõe o art. 113 da lei nº 8.666[6], tendo obrigação de fiscalizar os atos de instrução processual realizados pelos servidores a ele subordinados.

21. De igual forma, compete à Comissão de licitação ou ao pregoeiro, antes de passar à fase externa do certame, verificar se a pesquisa de preços foi realizada observando-se os parâmetros expostos neste parecer.

22. Portanto, é imperioso que a Administração registre nos autos do processo administrativo os atos de pesquisa de preços, atentando para as seguintes orientações:
A) Deve haver a identificação do servidor responsável pela cotação (AC-0909-10/07-1).
B) As empresas pesquisadas devem ser do ramo pertinente à contratação desejada (Acórdão nº 1.782/2010-Plenário).
C) Não pode haver vínculo societário entre as empresas pesquisadas (Acórdão nº 4.561/2010-1ª Câmara).
D) Em relação aos orçamentos apresentados, exige-se:
D.1) caracterização completa das empresas consultadas (endereço completo, acompanhado de telefones existentes) (AC-3889-25/09-1).
D.2) Indicação dos valores praticados (AC-2602-36/10-P) de maneira fundamentada e detalhada (AC-1330-27/08-P).
D.3) data e local de expedição (AC-3889-25/09-1).

23. Todas estas informações devem constar de despacho expedido pelo servidor responsável pela realização da pesquisa, no qual, além de expor o atendimento das exigências acima, irá realizar uma análise fundamentada dos valores ofertados pelas empresas, inclusive cotejando-os com os valores obtidos junto às outras fontes de consulta. É através desta análise fundamentada, que a Administração irá estabelecer o valor estimado da contratação.” (grifei)

120. Isso não ocorreu aqui. Não constam dos autos as propostas das fornecedoras pesquisadas. Evidente que a omissão de tais documentos inviabiliza a identificação do ramo dos proponentes, a identidade de vínculo societário entre elas, bem como a caracterização completa delas.

121. Afinal, o quadro comparativo de preços de fls. 26/27-v daqueles autos não faz referência às sociedades que forneceram orçamento para a pesquisa de mercado.

122. Além disso, a simples indicação do número de proponentes, sem apontar suas razões sociais, não permite averiguar a regularidade da fornecedora pesquisada, v.g., como sua regularidade fiscal, o que certamente acarreta diferenças no preço final dos produtos.

123. Sem essa constatação é impossível que seja observado o tratamento isonômico que se deve dar aos licitantes pela Administração Pública.

124. Como se isso não bastasse, a pesquisa de preços com as fornecedoras de mercado não supre a pesquisa realizada em outros órgãos da Administração Pública. Isso porque a pesquisa em órgãos públicos tem a finalidade de demonstrar que os preços praticados no mercado são condizentes com os preços efetivamente contratados pela Administração.

125. Sobre o tema, confiram-se as lições de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, verbi:

“Recomenda a lei que a Administração Pública procure balizar-se pelo preço praticado no âmbito da própria Administração Pública. Obviamente, se um órgão, exigindo, como manda a lei, uma série de certificações de regularidade jurídica e fiscal, consegue menor preço para determinado produto, o registro de preço pode pretender ter essa meta de valor, guardadas as peculiaridades.” (in op cit, p. 210, grifei)

126. Registre-se que o TCU considera irregular a pesquisa realizada somente com fornecedores, sem considerar outras fontes, por contrariar o art. 15, inciso V e § 1º, da Lei Federal nº 8.666.

127. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes daquela Corte de Contas:

“A análise do processo do Pregão nº 27/2004 evidenciou falhas quanto à estimativa de preços dos serviços contratados. (…)
Em relação aos serviços abrangidos pelo Contrato nº 20/2005, firmado com a empresa Poliedro, foi constatado que a estimativa de preços foi fundamentada apenas em propostas de preços de fornecedores, não sendo encontrada evidência de utilização de outras fontes como, por exemplo, contratos de outros órgãos e entidades da APF e contratos anteriores do órgão.
Conclusão da equipe:
No processo de licitação do Pregão nº 27/2004, houve falhas nas estimativas de preços dos serviços a serem contratados.” (AC-1382-25/09-P, Sessão: 24/06/09, grifei).

“A principal deficiência na estimativa de preços relacionou-se à falta de amplitude na pesquisa das cotações. De fato, o INSS limitou-se, na maioria dos itens, a consultar fornecedores, sem ter estendido a pesquisa a órgãos e entidades da Administração Pública e sem ter realizado ampla pesquisa de mercado, procedimento que contraria o art. 15, inciso V e parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93. Como resultado, a estimativa de preço da contratação (R$ 115.830.015,93) suplantou em muito o valor final do pregão (R$ 52.658.579,64). (…) cabe expedir alerta à entidade com vistas à adoção de medidas que possibilitem uma avaliação acurada dos preços dos bens e serviços de TI a serem licitados futuramente, possibilitando, com isso, a elaboração de pesquisas de preço confiáveis.” (AC-0299-04/11-P, Sessão: 09/02/11, grifei).

128. Como visto, a realização de consulta a outras fontes de pesquisa, como contratações anteriores tanto do próprio órgão quanto de outros, tem sido reiteradamente recomendada pelo TCU aos seus órgãos fiscalizados.

129. Desse modo, a insuficiência e inadequação da pesquisa de mercado realizada no proc. nº 59.619/2011 não permitiram aferir a eficiência na adoção do SRP, uma vez que não houve um balizador efetivo que justificasse as vantagens do registro de preço em detrimento do critério normal de contratação.

130. Assim, considerando que no SRP o preço máximo indicado no edital é o teto que os licitantes podem cotar; considerando, ainda, que esse limitador foi fixado com base em um parâmetro frágil; concluo que não foi avaliado se o valor contratado foi o mais vantajoso para o TRE-RJ.

131. Portanto, não foi cumprido um dos principais objetivos da licitação que é obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
– DOS PROCESSOS nº 48.248/2012 E 51.397/2012

132. Os mencionados processos tinham por objeto a contratação, através do SRP, para o fornecimento de almoço e coquetéis para os participantes do Curso Media Training realizado em 2012, em que foi vencedora a sociedade Soluction Logística e Evento Ltda. ME..

133. Desse modo, diante da identidade dos objetos, realizei a análise conjunta dos processos nos 48.248/2012 e 51.397/2012, nos quais foram apuradas irregularidades e impropriedades, conforme será exposto:

134. O Controle Interno do TRE-RJ identificou antieconomicidade por superdimensionamento nas requisições de serviços e seu fornecimento nas contratações com a Soluction Logística e Evento Ltda. ME.. Isso porque se verificou a desproporção entre os quantitativos solicitados à contratada e as dimensões de cada evento, tendo em vista o número de prováveis participantes.

135. Para demonstrar essa situação, a Secretaria de Controle Interno informou que:

“Para aferimento da compatibilidade entre o necessário e o requisitado, ante a ausência de informações precisas nos processos que demonstrassem os cálculos feitos pelas áreas solicitantes a fim de chegar aos quantitativos pedidos, foram considerados fatores como número de participantes estipulados para eventos de capacitação, a capacidade de lotação dos locais em que os eventos foram realizados (quando anfiteatro, auditório ou sala de cursos) e o tamanho do ambiente em que se deram as recepções, em caso de reuniões de trabalho.

No Curso Media Training, evento de capacitação oferecido aos Juízes Eleitorais nas datas de 23/3, 27/4, 4/5 e 18/5/2012 no Auditório da Escola Judiciária Eleitoral, observou-se que na data de 23/3 foram solicitados 75 coffe-breaks a serem servidos a 35 a 40 participantes em dois turnos (10 e 15 horas). No entanto, conforme aviso publicado na intranet do Tribunal, foram convocados apenas 16 Juízes Eleitorais, não havendo informação sobre o evento ter sido aberto a Juízes de outros Tribunais.

Nos três encontros seguintes, além de ser disponibilizado o número de 120 coffe-breaks, ofereceu-se ainda coquetel para 75 pessoas e mais 116 unidades de almoço/jantar. De acordo com informações disponibilizadas na intranet do Tribunal, o curso tinha início às 10 horas e encerramento às 15 horas, e a lista de participantes por turno nos últimos três dias de evento era composta de 32 de Juízes Eleitorais cada uma.

Na reunião de trabalho da então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministra Carmen Lúcia, com Juízes, Promotores e os Chefes de Cartório, realizada em 2/7/2012 no Auditório Antonio Carlos Amorim, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), o qual possui capacidade para 480 pessoas, foram solicitados coffe-break para 950 pessoas, almoço/jantar para 100 pessoas e coquetel para 350 pessoas, não havendo informações sobre a duração do evento, somente seu início às 10 horas da manhã. Nesse evento, despendeu-se o total de R$ 42.442,50 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).

No período de 5/7 a 28/10/2012 foram realizadas vinte reuniões de trabalho entre o Presidente desta Corte à época e diversas autoridades em razão das Eleições 2012. As reuniões tiveram como interlocutores: os Juízes responsáveis pelos pólos; os responsáveis pelas instituições de segurança; os Membros desta Corte e os Juízes Eleitorais; editores políticos de TV, rádio e online; e o Centro de Controle de Comando das Eleições 2012. Em cada uma dessas reuniões, que custaram em média R$ 7.681,60 (sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) e foram realizadas em sua maioria no Gabinete da Presidência, foram oferecidas de 75 a 305 unidades de almoço/jantar mais coffe-break ou almoço/jantar mais coquetel. Não constam dos autos informações que permitam constatar quem seriam os participantes de tais eventos. As reuniões custaram no total R$ 153.632,00 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais).

Para a Entrega da Medalha do Mérito da Justiça Eleitoral em 20/12/2012 foram realizados dois eventos, um no Plenário e o outro no Gabinete da Presidência, sendo servidos no total 153 coffe-breaks, 395 almoços/jantares e coquetel para 400 pessoas. Os eventos somaram R$ 26.846,00 (vinte e seis mil e oitocentos e quarenta e seis reais). Não é possível constatar qual seria o público-alvo do evento pelas informações lançadas nos autos.

Já no evento da posse da última Desembargadora-Presidente [Letícia de Farias Sardas] em 31/01/2013, foram servidos 650 almoços/jantares institucionais, além de um coquetel para 650 pessoas, realizado na Sala de Sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a um custo de R$ 40.590,00 (quarenta mil e quinhentos e noventa reais), apenas alimentação, ao Tribunal.

Esses são alguns exemplos onde o achado se fez mais notório, porém percebe-se por uma visão geral na tabela de eventos do período certa tendência em solicitarem-se quantitativos a maior em caso de eventos com fornecimento de alimentação, sem que constem justificativas para tanto.” (sic – fls. 17/18 do proc. nº 183.450/2013, grifei)

136. As conclusões da SCI-TRE-RJ são precisas quanto à falta de racionalização nos gastos com festividades desta Corte Eleitoral no período entre 2012/2013, uma vez que não atendiam ao interesse público.

137. Com relação à posse para o cargo de Presidente deste Tribunal da Desembargadora Letícia de Farias Sardas, percebe-se a extravagância dos custos do evento em que ela receberia os cumprimentos de seus convidados.

138. Afinal, foram contratados 650 almoços/jantares institucionais, além de um coquetel para 650 pessoas, em que se gastou, apenas com alimentação, R$ 40.590,00.

139. Cito, apenas como parâmetro, o coquetel de posse dos Ministros Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente. Segundo informações publicadas pelo TSE (extraída pelo JusBrasil), foram convidadas para esse evento 500 pessoas. Os gastos foram os seguintes:

“(…) Custos
A AMB vai pagar R$ 15 mil pelo coquetel em que serão servidos água, café, sucos de frutas, refrigerantes, vinho, prosecco (espumante) e uísque. A decoração do TSE para o evento, com custo de R$ 980,00, também será paga pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
O Tribunal Superior Eleitoral vai gastar R$ 8 mil com a instalação de toldos de cobertura no prédio. Serão disponibilizados telões e TVs de plasma para transmissão online da solenidade aos convidados situados fora do plenário, sem nenhum custo adicional à Corte.
As 250 cadeiras que serão usadas na cerimônia foram cedidas pelo Conselho da Justiça Federal e Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região, sem custo.” (in http://tse.jusbrasil.com.br/noticias/99/sess-o-solene-de-posse-ocorrer-hoje-6-s-19-horas-no-plen-rio-do-tse)

140. Como visto, o custo total do evento, para os convidados de dois ministros do TSE, foi de R$ 23.980,00. Tal valor foi pago, em sua maior parcela pela Associação de Magistrados, que é entidade privada mantida pelas mensalidades de seus sócios. Diante disso, verifica-se que a Desembargadora Letícia Sardas gastou em sua posse 40,92% a mais do que os ministros do TSE, considerando apenas o valor dispendido com alimentação (R$ 40.590,00).

141. Neste ponto, oportuno destacar que o Desembargador Luiz Zveiter era o Presidente do TRE-RJ. Portanto, foi ele quem deu posse à Desembargadora Letícia e, como consequência, tinha conhecimento dos gastos com aquele evento.

142. Essa situação destoa do entendimento do Tribunal de Contas da União, quanto à racionalização nos gastos com coquetéis e cerimônias. Afinal, o administrador deve prezar pela compatibilidade dos custos com os objetivos institucionais com a entidade celebrante.

143. Sobre o tema, é precisa a afirmação da SCI-TRE-RJ, verbi:

“(…) No caso das solenidades de posse, por exemplo, em que pese o fato de o entendimento do TCU ter se abrandado com o decorrer dos anos, reconhecendo-lhes o relevo político-institucional e o fato de que colaboram para divulgação das linhas político-administrativas e de que auxiliam a agregar grupos de interesse em torno de objetivos comuns, subsiste na interpretação daquela E. Corte de Contas a condição de que tais cerimônias sejam sempre devidamente justificadas e nos limites do razoável, até mesmo para que não se caracterize qualquer suspeita de promoção pessoal.” (sic – fls. 19, grifei)

144. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Corte de Contas da União:

“(…) 5. No tocante ao pagamento de despesas com coquetel para 500 pessoas, no valor de R$ 15.810,00, em 31/03/2003, para solenidade de sua posse como Presidente do Crea/SC, no dia 14/2/2003, está caracterizada a promoção pessoal, que deveria ser custeada pelo próprio responsável.

6. Em relação a tais despesas, desvinculadas dos objetivos institucionais, é pacífica a jurisprudência desta Corte em considerá-las irregulares, o que enseja a devolução dos recursos despendidos nessa finalidade, a exemplo do Acórdão 2.381/2004 – Plenário, mantido pelo Acórdão 541/2006 – Plenário, e do Acórdão 1.386/2005 – Plenário.” (AC-1222/2006-TCU-Segunda Câmara)

“Tomada de contas especial decorrente de conversão de processo de representação. Despesas irregulares em festividades. Citação. Alegações de defesa insuficientes para afastar as irregularidades. Arquivamento das contas do Sr. Gustavo André Lange. Contas irregulares do Sr. Luiz Alcides Capoani, com imputação de débito e sanção com multa.” (AC-0744-03/11-TCU- Segunda Câmara)

“(…) 9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Renato Tadeu Seghesio, ex-Presidente do Conselho Regional do Sesc/RS, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Flávio Roberto Sabbadini, Presidente do Conselho Regional do Sesc/RS, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
(…)

9.8. determinar ao Serviço Social do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul – Sesc/RS que:
(…)

9.8.5. abstenha-se de realizar despesas com coquetéis, festividades, eventos comemorativos e similares, incompatíveis com o objeto da entidade, nos termos do art. 1º do Decreto nº 61.836, de 5/12/1967, e da jurisprudência desta Corte de Contas (Decisões nºs 188/1996 e 290/1997 – Plenário e Acórdão nº 13/2001 – Plenário, entre outras);” (Acórdão nº 2.012/2007 – Plenário)
145. Reprise-se, o ex-Presidente Desembargador Luiz Zveiter atuou na qualidade de gestor do TRE-RJ e permitiu a realização dessas despesas. Até porque a maioria dos eventos foi realizada no gabinete da Presidência.

146. Neste ponto, destaco que “Compete ao gestor demonstrar a regularidade dos atos que pratica, conforme dispõe o art. 113 da lei nº 8.666, tendo obrigação de fiscalizar os atos de instrução processual realizados pelos servidores a ele subordinados” (in Parecer Normativo nº 02/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU da Procuradoria-Geral Federal, grifei).

147. Na mesma linha, decidiu o TCU no Acórdão nº 1.618/2012 (1ª Câmara). Vejamos trecho da decisão colegiada naquilo que importa aqui:

“(…) É de se ressaltar que nem mesmo a delegação de competências é suficiente para afastar essa responsabilidade, pois esse instrumento não retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 – Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 – Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 – Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando. (Voto condutor do Acórdão 1619/2004 – Plenário). Assim, entendemos que as alegações de defesa apresentadas devem ser parcialmente rejeitadas.” (grifei)

148. Com relação à Desembargadora Letícia de Farias Sardas, sua responsabilidade se verifica na medida em que, embora “a decisão de realizar a festividade para a comemoração da posse do recorrente foi tomada na gestão anterior…, ao assumir seu mandato, no primeiro dia útil …, poderia ter tomado medidas para cancelar tal festividade, ou então mantê-la e arcar pessoalmente com seus custos, de modo a não caracterizar uso de dinheiro público para promoção pessoal e fora dos objetivos [institucionais]…” (in TCU, AC-1683-09/13 – Segunda Câmara, grifei).

149. Diante das falhas apuradas na organização de eventos e fornecimento de gêneros alimentícios, verifica-se que em “relação aos contratos de prestação de serviços de organização de eventos e correlatos, … constou das propostas orçamentárias para os exercícios de 2012/2013, o total de R$ 110.000 (cento e dez mil reais). Porém, gastou-se no período o montante de R$ 330.536,75 (trezentos e trinta mil, quinhentos e trinta e seus reais e setenta e cinco centavos), valor quase três vezes maior que o inicialmente orçado” (sic – fls.18-v do proc. nº 183.450/2013).

150. Além das irregularidades mencionadas, o Relatório Especial de Auditoria nº 8/2013 apurou diversas impropriedades em relação às adesões das Atas de RP nº 06/2011 e 06/2012, quais sejam:

(i) planejamento deficiente, caracterizado por adesões parciais e consecutivas à mesma ata de registro de preços (ARP nº 06/2012);
(ii) contratações por adesão à Ata de RP sem prévia caracterização do objeto a ser adquirido;
(iii) contratações por adesão à Ata de RP sem justificativa prévia de sua necessidade ou com justificativa insuficiente;
(iv) contratação por adesão à Ata de RP sem justificativa de adequação do objeto aos interesses da Administração Pública;
(v) contratação por adesão à Ata de RP sem comprovação suficiente da vantajosidade dos preços registrados (fls. 12/15-v do proc. nº 183.450/2013) e
(vi) ausência de designação de fiscal para contratações realizadas por meio de nota de empenho (fls.18 do proc. nº 183.450/2013).
II. DA ANÁLISE DAS CONDUTAS PRATICADAS
PELOS AGENTES PÚBLICOS

151. Pelo exposto, foram verificadas ilegalidades praticadas pelos seguintes agentes públicos, cujas condutas e violações são narradas abaixo:

– Desembargador Luiz Zveiter (presidente do TRE-RJ no período entre 2011 e 2013)
Condutas:

(i) Determinou a dispensa do pregão presencial nº 10/2012:

(i.a) desconsiderando a incompatibilidade da contratação direta com o procedimento especial do sistema de registro de preços;
(i.b) fundamentando em urgência inexistente;
(i.c) deixando de demonstrar o prejuízo da Administração, caso a licitação fosse repetida e
(i.d) deixando de apurar a existência de vícios do edital, que teriam repelido os potenciais fornecedores.
(ii) Permitiu, na qualidade de gestor do TRE-RJ:

(ii.a) a realização das despesas desarrazoadas relacionadas à recepção de posse da Desembargadora Letícia Sardas no cargo de Presidente desta Corte e
(ii.b) a contratação superdimensionada de gêneros alimentícios em eventos do TRE-RJ, em sua maioria realizada no gabinete da Presidência, cujos quantitativos solicitados eram desproporcionais ao “número de prováveis partícipes ou convivas” (sic – fls. 17 do proc. nº 183.450/2013).

Violações:

– art. 37, caput, da CRFB (princípios da legalidade e da moralidade);
– art. 37, inciso XXI, da CRFB (princípio da obrigatoriedade da licitação);
– art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8666 (princípio da obtenção da proposta mais vantajosa);
– art. 3º, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 8666 (princípio da competitividade);
– art. 24, inciso V, da Lei Federal nº 8666;
– art. 50, inciso IV, da Lei Federal nº 9.784 (princípio da motivação) e
– art. 3º, caput, do Decreto Federal nº 3.931.

Todas essas condutas e violações, em um exame perfunctório, indicam, ainda, violação ao art. 35, incisos I, VII e VIII da LOMAN (LC 35, de 14 de março de 1979); art. 2º, 24 e 30 do Código de Ética da Magistratura; e art. 10, inciso VIII; art. 11, caput, da Lei 8.429 (improbidade administrativa).
– Desembargadora Letícia Sardas (presidente do TRE-RJ no período 2013)

Condutas:

(i) Ratificou a dispensa de licitação no sistema de registro de preços, apesar da incompatibilidade da contratação direta com esse procedimento especial; da inexistência de urgência; dos erros de procedimento e da ausência de demonstração de prejuízo à Administração, autorizando, ainda, a contratação direta.

(ii) Permitiu os custos desarrazoados de sua recepção na posse como Presidente do Tribunal Eleitoral, em benefício próprio, uma vez que, ao assumir o mandato, poderia ter tomado medidas para custear, pessoalmente, as despesas extravagantes.
Violações:

– art. 37, caput, da CRFB (princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade);
– art. 37, inciso XXI, da CRFB (princípio da obrigatoriedade da licitação);
– art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8666 (princípio da obtenção da proposta mais vantajosa);
– art. 3º, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 8666 (princípio da competitividade);
– art. 24, inciso V, da Lei Federal nº 8666 (dispensa indevida de licitação);
– art. 50, inciso IV, da Lei Federal nº 9.784 (princípio da motivação) e
– art. 3º, caput, do Decreto Federal nº 3.931.

Todas essas condutas e violações, em um exame perfunctório, indicam, ainda, violação ao art. 35, incisos I, VII e VIII da LOMAN (LC 35, de 14 de março de 1979); art. 2º, 24 e 30 do Código de Ética da Magistratura; e art. 10, incisos VIII e XII; art. 11, caput, da Lei 8.429 (improbidade administrativa).
– Regina Célia M. S. Hickman Domenici (Diretora-Geral do TRE-RJ)

Condutas:

(i) Aprovou a Planilha de Serviços nº 5, com quantitativos de itens superestimados ao objetivo da licitação, no Pregão Presencial nº 10/2012 (proc. nº 99.700/2011), conforme fundamentado nos itens 100 a 104 desta decisão.

(ii) Deflagrou a fase externa da licitação, com edital contendo cláusulas restritivas à competitividade, no Pregão Presencial nº 10/2012.

(iii) Declarou a dispensa de licitação no sistema de registro de preços (proc. nº 99.700/2011), apesar da incompatibilidade da contratação direta com esse procedimento especial; da inexistência de urgência; dos erros de procedimento e da ausência de demonstração de prejuízo à Administração, autorizando, ainda, a contratação direta.

(iv) Emitiu os empenhos e autorizou os pagamentos das faturas relacionadas à contratação superdimensionada de gêneros alimentícios em eventos do TRE-RJ, em sua maioria realizada no gabinete da Presidência, cujos quantitativos solicitados eram desproporcionais ao “número de prováveis partícipes ou convivas” (sic – fls. 17 do proc. nº 183.450/2013).

 

Violações:

– art. 37, caput, da CRFB (princípios da legalidade e da moralidade);
– art. 37, inciso XXI, da CRFB (princípio da obrigatoriedade da licitação);
– art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8666 (princípio da obtenção da proposta mais vantajosa);
– art. 3º, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 8666 (princípio da competitividade);
– art. 24, inciso V, da Lei Federal nº 8666;
– art. 50, inciso IV, da Lei Federal nº 9.784 (princípio da motivação);
– art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº 10.520;
– art. 4º, §1º, do Decreto nº 5.450;
– art. 3º, caput, do Decreto Federal nº 3.931;
– art. 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429;
– art. 3º, caput, da Resolução TSE nº 23.234/2010;
– art. 11, inciso II, alínea h, e §2º da Resolução TSE nº 23.234/2010;
– art. 12 da Resolução TSE nº 23.234/2010 e
– art. 18, III, da Resolução TSE nº 23.234/2010.

Todas essas condutas e violações, em um exame perfunctório, indicam, ainda, violação ao art. 116, incisos I, II, III e IX, da Lei Federal 8.112 (deveres gerais do funcionalismo da União) e art. 10, inciso XI e art. 11, caput, da Lei 8.429 (improbidade administrativa).

 

– Flávia Santos Dias Paes Leme (Assessora Jurídica)

Condutas:

(i) Determinou a inclusão de cláusulas restritivas no edital do Pregão Presencial nº 10/2012 (proc. nº 99.700/2011).

(ii) Atestou a validade do procedimento e aprovou a minuta do edital com cláusulas restritivas à competitividade, no Pregão Presencial nº 10/2012.

(iii) Emitiu parecer, opinando pela possibilidade da dispensa de licitação no sistema de registro de preços, apesar de: (a) a incompatibilidade da contratação direta com esse procedimento especial; (b) da inexistência de urgência; (c) dos erros de procedimento e (d) da ausência de demonstração de prejuízo à Administração.

(iv) Emitiu pareceres favoráveis à contratação superdimensionada nos processos nº 48.248/2012 e 51.397/2012, contribuindo para o pagamento dos valores irregulares.

Violações:

– art. 37, caput, da CRFB (princípios da legalidade e da moralidade);
– art. 37, inciso XXI, da CRFB (princípio da obrigatoriedade da licitação);
– art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8666 (princípio da obtenção da proposta mais vantajosa);
– art. 3º, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 8666 (princípio da competitividade);
– art. 24, inciso V, da Lei Federal nº 8666;
– art. 38, parágrafo único, da Lei Federal 8666;
– art. 50, inciso IV, da Lei Federal nº 9.784 (princípio da motivação);
– art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº 10.520;
– art. 4º, §1º, do Decreto nº 5.450;
– art. 3º, caput, do Decreto Federal nº 3.931;
– art. 12 da Resolução nº 23.234/2010 e
– art. 18, III, da Resolução nº 23.234/2010.

Todas essas condutas e violações, em um exame perfunctório, indicam, ainda, violação ao art. 116, incisos I, II, III e IX, da Lei Federal 8.112 (deveres gerais do funcionalismo da União) e art. 10, inciso XI e art. 11, caput, da Lei 8.429 (improbidade administrativa).

 

– Andrea de Luca Bruno (assessora da Presidência, responsável pelo cerimonial)

Condutas:

(i) Concordou com a inclusão das cláusulas restritivas no edital do Pregão Presencial nº 10/2012 (proc. nº 99.700/2011), determinada pela Assessoria Jurídica.

(ii) Atestou as faturas para pagamento com quantitativos superdimensionados, sem discriminar a necessidade do fornecimento dos serviços referentes aos serviços objetos dos processos nº 49.248/2012 e 51.397/2012.

(iii) Solicitou o fornecimento dos serviços sem discriminar a sua real necessidade e atestou 97% da quantia paga à sociedade Soluction Logística e Eventos Ltda.

Violações:

– art. 37, caput, da CRFB (princípios da legalidade e da moralidade);
– art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8666 (princípio da obtenção da proposta mais vantajosa);
– art. 3º, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 8666 (princípio da competitividade);
– art. 3º da Resolução nº 23.234/2010;
– art. 11 da Resolução nº 23.234/2010;
– art. 12 da Resolução nº 23.234/2010 e
– art. 18, III, da Resolução nº 23.234/2010.

Todas essas condutas e violações, em um exame perfunctório, indicam, ainda, violação ao art. 116, incisos I, II, III e IX, da Lei Federal 8.112 (deveres gerais do funcionalismo da União) e art. 10, inciso XI e art. 11, caput, da Lei 8.429 (improbidade administrativa).
152. Diante de todo o exposto, são evidentes as ilegalidades praticadas no trato da coisa pública. Logo, este Conselho Nacional de Justiça tem atribuição para apurar e aplicar as penalidades cabíveis aos agentes públicos mencionados (art. 103-B, §4º, inciso III, da Constituição Federal/88).

III. DO PEDIDO

153. Assim, requeiro a este Conselho Nacional de Justiça a apuração dos fatos narrados, instaurando-se o processo administrativo disciplinar para aplicação das penalidades previstas em lei para a espécie.

154. Em consequência, remeto os documentos abaixo listados, na forma do art. 14, §1º, da Resolução CNJ 185, de 18.12.2013, os quais demonstram os fatos aqui narrados:

• Processo administrativo TRE-RJ nº 183.450/2013 (relatório de auditoria especial nº 8/2013),
• Processo administrativo TRE-RJ nº 99.700/2011;
• Processo administrativo TRE-RJ nº 59.619/2011;
• Processo administrativo TRE-RJ nº 48.248/2012 e
• Processo administrativo TRE-RJ nº 51.397/2012.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2015.

Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Presidente do TRE-RJ
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