Juízes desmotivados, frustrados, acabrunhados
Sob o título “Hipócritas. Mil vezes hipócritas!”, o artigo a seguir é de autoria do juiz Milton Biagioni Furquim, de Minas Gerais. O texto trata da indignação diante do assassinato da juíza Patrícia Acioli e da insatisfação dos magistrados com as condições para o exercício da função. “Espero, enquanto um mortal juiz, ter o direito de externar minha revolta com esse estado de coisas sem a ameça de ser punido, não pela bandidagem, mas pela minha Instituição”, afirma Furquim.
Hipócritas, mil vezes hipócritas! Precisa que uma juíza seja covarde e barbaramente assassinada para que a sociedade, governo, juristas, imprensa, políticos, Desembargadores, Ministros, Corregedora do CNJ, Presidente do STF, padeiros, açougueiros, etc. fiquem consternados (será?) e lamentem o episódio.
Ora, pois! Até agora só ‘metiam o pau’ nos juízes, críticas de toda ordem carregadas dos piores adjetivos referindo-se aos salários de ‘marajás’, quando se sabe que os promotores ganham mais que os juízes, sem falar nos que insistem para que os juízes sejam equiparados e tratados como meros servidores públicos.
Se não bastassem as críticas acerbas e injustas, ainda temos o CNJ aterrorizando juízes e fazendo cobranças de toda ordem de modo a nos deixar sem tempo para judicar, para podermos sentenciar com qualidade. De quebra ainda temos que reverenciar Presidentes dos Tribunais de Justiças que nada fazem pela classe e só estão preocupados em melhorar seus currículos fazendo o papel de idiotas e bobos da corte se humilhando e curvando perante os outros poderes.
Que moral o presidente do STF e a Corregedora do CNJ têm prá falar em nome dos Juízes? Será que um dia na vida estiveram juízes como nós mortais? Oras bolas, se estão Ministros se devem a três fatores: boa relação com o governo, falar bonito e escrever bem. Deveriam, ao menos um só dia, ter estado juiz mortal como nós e ter dado a ‘cara’ prá bater como nós damos a toda hora. Deveriam ter tido a oportunidade de, na pequena comuna, anular uma eleição, cassar o prefeito, prender polícia, olhar na ‘cara’ do jurisdicionado 24 horas por dia como fazemos. Deveriam, por justiça, sofrer ameaça de toda ordem como nós sofremos, a exemplo da colega assassinada. Na lista dos jurados para morrer tem Desembargador e Ministro? É evidente que não. Por certo é diferente do que ficar em seus suntuosos gabinetes e distante do cidadão carente e ávido pela rápida prestação jurisdicional, e do juiz que teve a coragem de enfrentar a bandidagem.
Ninguém mais do que eles – Desembargadores, Ministros, os Conselheiros fabricados do CNJ, a nos expor perante a sociedade como somos expostos de forma a atrair a ira do cidadão incauto, dos fabricadores de opinião contra a Magistratura. Hoje a sociedade perdeu de vez o respeito que outrora os juízes detinham. Somos vistos com reservas e desconfiança. Como uma classe de privilegiados em detrimento da pobreza do povo.
Os deuses dos Tribunais só sabem cobrar, mas é fácil cobrar quando um dia sequer vivenciaram o dia a dia dos juízes mortais.
É fácil cobrar quando não se está na pele da juíza assassinada. Consternação, indignação, exigir uma rápida investigação, mandar coroa de flores aos familiares da juíza é o ‘prêmio’ que ela ganhou por enfrentar a bandidagem. Você viu um presidente do TJ e um Ministro ser ameaçado de morte? Como pode um Ministro se colocar na pele de um juiz mortal se nunca teve a oportunidade de enfrentar com a ‘cara’ e a coragem todo tipo de pressão e ameaça?
Concordo em gênero, número e grau com os que propalam e defendem, em especial a imprensa, o Senador Suplicy e tantos outros desavisados e maldosos, a tese de que nós juízes devemos ser tratados como meros servidores públicos, sem qualquer diferenciação. Quero uma audiência com o Senador para hipotecar-lhe o meu apoio para acabar com as férias dos juízes e dispensar a nós juízes o mesmo status e regime dos servidores públicos.
Concordo porque se assim formos reconhecidos e tratados, então devemos começar o nosso trabalho às 8 horas da manhã, com uma hora de almoço, e terminar o expediente às 17 horas, exatamente como fazem os gloriosos e abnegados servidores públicos.
Assim, nesse ínterim faremos tão somente o que os servidores públicos fazem e nada mais. Durante o expediente devemos tão só realizar as audiências, no máximo duas, despachar e sentenciar processos e cuidar da parte administrativa e, pronto. Assim seremos verdadeiros servidores públicos sem qualquer diferenciação. Justiça feita. Nada de levar processos prá casa; nada de tirar férias para dar ‘cabo’ nos processos. Os servidores públicos não levam os serviços para a casa, e assim como todo servidor público poderemos nos dedicar às boas coisas da vida, como por exemplo, dar mais atenção aos familiares, cuidar melhor da saúde, dedicar ao lazer, jogar conversa fora com os amigos no final da tarde, nos finais de semanas e feriados.
E a prestação jurisdicional como ficará então? Oras bolas, como diria o bom e produtivo servidor público, que se dane o cidadão, a imprensa, o Senador. Que esperem e aguardem o momento oportuno de ser analisado o seu pleito. Se vai levar tempo para dar uma resposta ao pleito do cidadão – uma liminar, uma revogação da prisão preventiva, uma tutela antecipada e tantas outras medidas de caráter urgente, o problema não será nosso (juízes, agora servidores públicos), mas sim do próprio cidadão, da imprensa e do Senador que insiste em nos ver e tratar como um servidor qualquer.
Hipócritas, mil vezes hipócritas! Negam-nos um salário condigno com a atividade que exercemos, com a monstruosa carga de serviços e de responsabilidades; negam-nos direitos adquiridos que temos; negam-nos segurança; negam-nos a dignidade e o respeito e, então, como querer que o cidadão nos respeite? Aprovam leis sem saber o que estão aprovando dando salvo conduto a bandidagem e ainda querem que os juízes façam milagres? Roubam descaradamente o povo e não admitem uma simples investigação. ‘Uai, pobre de nóis sô’, como dizia minha recém falecida mãe.
Uma simples ‘denúncia’ inconsequente e lá estamos nós perante a CGJ e o CNJ nos contorcendo para safar-se e olha que não é fácil. Que constrangimento.
Tamanha hipocrisia nunca vi. Eu aconselhei um sobrinho que queria ser padre para que deixasse dessa bobagem porque jamais ele iria chegar a ser papa e, às vésperas de ordenar padre abandonou e hoje faz medicina, mostrou ser um menino inteligente, então eu sempre aconselho meus amigos e estudantes de direito para esquecerem a idéia de querer prestar concurso prá magistratura, e tentem o Ministério Público, ou então a ser Desembargador pelo quinto, ou então Ministro do STJ, STF, ou o melhor de todos, aventurar-se pela política, caso contrário vá plantar abobrinha, criar galinhas.
Hoje não se vê um só juiz que esteja satisfeito com a instituição, com o tratamento que nos é dispensado. Pior, todos, mas sem exceção, estão desmotivados, frustrados, acabrunhados. É certo que ser juiz é um projeto de vida, mas vale a pena hoje bancar esse projeto de vida? Vale a pena você ter que ver os Presidentes dos TJs mendigar e se humilhar perante os dois outros poderes que vivem envoltos com a corrupção para que alguma migalha nos seja dada a fim de melhorar nossos vencimentos, ou então nos pagar o que temos por direito, ou melhorar nossas condições de trabalho e segurança?
Hipócritas. A colega assassinada se tornou mártir ao ser covardemente assassinada. Então pergunto: e nós que ainda estamos vivos nos tornamos o quê? Por certo o vilão dessa história toda por estarmos vivos. Quem sabe, aos olhos da repórter que ironicamente nos criticou, da imprensa, do deputado, do Senador, do açougueiro, do padeiro, do CNJ e dos Ministros, somos corruptos, marajás, vagabundos, servidores públicos privilegiados, enganadores e outros adjetivos desqualificados. Mil vezes hipócritas!
É muito incômodo e revoltante para os magistrados sérios e competentes que se dedicam á causa da Justiça ter que conviver com tamanho desrespeito e com críticas maldosas. Já foi dito que os juízes não têm armas ao contrário dos outros poderes. Não têm o poder econômico e não têm o costume de ir à mídia. Acrescento que não sabem lidar com a mídia porque não sabem ser demagogos e não conseguem enganar o povo. O Judiciário, entenda, os juízes da inferior instância, é o mais fraco dos poderes e por isso tem que ser resguardado e cuidado com carinho, porque ainda que hajam algumas mazelas, mas ainda é a última trincheira e esperança do padeiro, do açougueiro, do frentista, do repórter. Por certo não é a última esperança do Senador, do Deputado e outros, pois legislam em causa própria.
Precisa o cidadão conscientizar de que se não mais poder recorrer e confiar no juiz de primeira instância, não terá ninguém mais quem lhes atenda e aí, com certeza a sociedade não dormirá tranqüila, porque magistrado medroso não é magistrado é arremedo de juiz. E por certo a colega assassinada viveu em toda plenitude a grandeza de ser juíza, ao contrário dos nossos Ministros.
Espero, enquanto um mortal juiz, ter o direito de externar minha revolta com esse estado de coisas sem a ameça de ser punido, não pela bandidagem, mas pela minha Instituição.
Hipócritas, mil vezes hipócritas!
Sr, Siro
sou um cidadão comum deste estado,minha opinião não tem peso algum, mais como cidadão como chefe de familiae preocupado com os rumos do estado onde vivo,gostaria de lhe agradecer por ter se posicionado perante este absurdo que foi o assassinato da sra.Juiza.
Que Deus lhe abençoe Muito.
Parabens Dr.
boa noite,estou precisando de uma ajuda…meu ex marido pegou minha filha de 8 anos na quinta feira dia 11/08/11 e nao devolveu ate a presente data.ja fui a delegacia,ao conselho tutelar e ninguem consegue resolver o meu problema.um passa a responsabilidade para o outro.ele veio em minha residencia pegou a minha filha sem a minha autorizaçao disse que nao vai entrega-la.ele foi ao conselho tutelar falaou um monte de mentiras e o conselheiro nem se preocupou em analisar o caso entregou uma carta de guarda provisoria desde entao nao tenho mais sossego minha filha e tudo que eu tenho de mais precioso ela sofre com crises de bronquite faz tratamento no hospital do fundao e uso de bombinha nasal e oral.ja fui ao forum falar com a defensoria publica e disseram que tem que abrir um processo para pedir a guarda da criança gostaria de uma ajuda ou alguem ou algum orgao que pudesse me ajudar pois aqui em nova iguaçu os orgaos competentes nao estao resolvendo nada e so ficam protelando e quanto mais tempo se passa mais distante eu fico da minha filha.eu tento contato com ela e o meu ex marido nao deixa eu falar com ela.me ajude por favor eu estou sem comer e dormir ha 5 dias.meus numeros caso possa me ajudar…..91186547….37734541.meu nome e renata moreira e o da minha filha e camille marcelle da silveira torres.obrigado.
DENÚNCIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO UTILIZADO COMO BALCÃO DE NEGÓCIOS PARTICULARES ILEGAIS E ADVOGADOS COMO INTERMEDIÁRIOS EM ESTELIONATOS. INDIVÍDUO COM 23 ANOTAÇÕES CRIMINAIS VIABILIZA SEUS GOLPES ATRAVÉS DE JUIZADOS ESPECIAIS E VARAS CÍVEIS, QUE, ENFIM, “TRABALHAM” GRATUITAMENTE PARA O CRIMINOSO, OCUPANDO SEU PRECIOSO TEMPO E INSTALAÇÕES QUE DEVERIAM SER DEDICADAS À JUSTIÇA E À POPULAÇÃO DE BEM.
JUÍZES, ASSIM COMO AS VÍTIMAS DESSAS FRAUDES, SÃO INDUZIDOS A ERRO POR IGNORÂNCIA SOBRE A MATÉRIA, FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES REGULADORAS E NENHUMA FISCALIZAÇÃO A RESPEITO. O CRIMINOSO E SEU “CORPO JURÍDICO” MANIPULAM O JUDICIÁRIO.
POSSUO GRANDE QUANTIDADE DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM ESTA AFIRMAÇÃO E QUE ESTÁ À SUA DISPOSIÇÃO; AO FINAL DESTA, ENUMERO ALGUNS EXEMPLOS. PEÇO DESCULPAS PELO TAMANHO DESTA MENSAGEM. CONTUDO, POR FAVOR, ROGO-LHES QUE LEIAM ATÉ O FINAL.
Exmo. Srs.,
Na qualidade de Cidadã, venho solicitar suas orientações e providências, com relação às denúncias expostas abaixo. Sei que arrisco minha vida em expor questões que envolvem indivíduos e Instituições respeitáveis e poderosas, porém a permanência do Estado de Direito em qualquer Sociedade depende da ativa participação de seus componentes e Órgãos Fiscalizadores e, atualmente, da divulgação de fatos através da mídia.
Faço a minha parte e conto com a respectiva contrapartida; embora o noticiário nos dê conta que a impunidade é o principal mal de nossa Cultura, ainda me resta a fé em Pessoas e Instituições de Bem, Profissionais, Justas, Comprometidas em trabalhar por um mundo melhor, onde haja Respeito e Civilidade. E informo que todos os dados relatados abaixo e todas as minhas afirmações são confirmadas por documentos que posso lhes fornecer a qualquer momento que julguem apropriado, não me sendo possível juntá-los aqui. Desde já, agradeço por seu tempo dispensado, ao menos em ler minha narrativa, e suplico por sua ajuda a respeito.
Em 1976, meus pais adquiriram um jazigo perpétuo no cemitério mais caro da Cidade do Rio de Janeiro – São João Batista – administrado pela Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro. À época, o jazigo já custou o equivalente a um bom apartamento na zona sul da cidade, Leblon, Copacabana ou Ipanema. Foi, ainda, revestido de granito nobre, recebeu adereços como crucifixo, dizeres e fotografias emolduradas pelo melhor metal disponível. Tudo isto promovido pela comoção familiar causada pela morte repentina de minha irmã, aos 27 anos de idade.
Meus pais – única família que me restara no mundo – faleceram em 1997 e 1998, e foram sepultados no referido jazigo.
Ao final de 1998, 3 meses após o falecimento de minha mãe, fui contatada por um “corretor de jazigos” chamado Antonio Fernando Gomes Barbosa, estabelecido em Copacabana com lojas e empresas de nome “Mármores e Granitos Dia e Noite” e “Tele-Mármores e Granitos”. Eu estava às voltas com dois inventários, e completamente descapitalizada pela doença de minha mãe, e o corretor ofereceu a possibilidade de negociação do jazigo. Ele informou que a Sta. Casa dificultava a transferência de titularidade de jazigos porque desejava manter completo monopólio e que ele era o único corretor existente, porque possuía conhecimentos dentro da Instituição e tinha “parceiros”, funcionários e ex-funcionários da Sta. Casa que lhe facilitavam o trânsito e que, mesmo em caso de não conseguir dessa forma, ele dispunha de advogados com conhecimento necessário para obter ordem judicial para tanto.
Compareci à loja e fui persuadida a entregar cópias de documentos e pagar R$ 1.000,00 com um cheque para que fosse verificada a situação administrativa do jazigo e eu recebesse, em 30 dias, um relatório acerca dos resultados; caso tudo estivesse a contento, o tal corretor afirmava seu interesse em comprar o jazigo por R$ 18.000,00. Isto foi “documentado” e assinado numa “proposta de compra e venda”, em “formulário” da empresa do corretor.
Em cerca de 10 dias, recebi por fax uma série de procurações e autorizações enviadas pelo corretor, solicitando assinaturas. Desconfiada, pois tal procedimento não correspondia ao acordado, consultei minha advogada.
Foi então que tomei ciência de que havia caído num “conto do vigário”; meus pais não poderiam ser exumados em menos de três anos. Além disso, a papelada enviada pelo corretor pareceu suspeita à advogada e ela me orientou para que eu desistisse do negócio e, se ainda quisesse, procurasse a Sta. Casa após três anos.
Telefonei ao corretor e informei que não tinha mais interesse na negociação, e ele me disse que não devolveria o valor pago, embora não houvesse entregado o prometido relatório, e que se eu mudasse de idéia ele ainda teria interesse na compra.
Ao longo dos anos seguintes, o corretor telefonou-me ao menos anualmente, propondo a compra e oferecendo valores crescentes para isso. Já orientada pela advogada, sempre declinei.
Nesse período, procurei a administração Sta. Casa e perguntei sobre o procedimento; fui informada de que a venda era ilegal e que eu poderia, somente, “desistir” do jazigo em favor da Sta. Casa, pelo que eu seria indenizada em R$ 2.500,00.
Em 2001, adquiri um jazigo perpétuo no cemitério Jardim da Saudade de Paciência, na zona oeste, mais próximo de minha residência. Havia observado que o jazigo no São João Batista estava sendo depredado e desfigurado, ao que a administração do referido cemitério respondeu não ter qualquer forma de responsabilidade ou controle, por se tratar de roubo muito comum no local (peças metálicas).
Telefonei para a Sta. Casa a fim de efetuar a exumação e o traslado de minha família, obtive toda a documentação exigida e agendei horário para o procedimento. Compareci juntamente com o veículo para transporte do cemitério-destino e, no local, foi-me negado o procedimento, com a alegação de se tratar de jazigo “perpétuo”. A negativa foi registrada via Ocorrência Policial pela Polícia Militar do RJ.
Procurei a administração da Sta. Casa e não consegui resolver o impasse. Informaram-me, por fim, que eu não poderia trasladar o corpo de minha irmã sem a autorização de seu marido, com o qual não tenho mais nenhum contato.
Desisti do assunto, embora o corretor continuasse me assediando para lhe vender o jazigo.
Em 2004, ele telefonou e disse que havia iniciado na Justiça duas ações de obrigação de fazer contra a Sta. Casa, baseadas na Lei 3.707/70, para transferir o jazigo para o meu nome, exumar e trasladar os restos de minha família. Segundo ele, isso seria feito por conta dos R$ 1.000,00 que eu lhe havia pago em 1998. Perguntei-lhe como havia iniciado processos sem minha assinatura ou procuração, e ele disse que possuía ainda as cópias de meus documentos e que eu poderia juntar a procuração, pessoalmente, à advogada contratada por ele, no dia da audiência. O corretor afirmou que ainda tinha interesse em comprar o jazigo, que já tinha compradora em vista e que o compraria, caso eu quisesse, após a regularização da transferência e o esvaziamento do mesmo.
A esta altura, eu já estava com outra advogada, que consultada me orientou a comparecer, juntamente com ela, às audiências, e ela tomaria providências caso houvesse algo errado.
As audiências foram realizadas ao final de 2004. Para a exumação, houve acordo na primeira audiência e foi emitida sentença determinando que a Sta. Casa deveria informar nos autos, em cinco dias, o valor da respectiva taxa para que eu a pagasse e após, então, EU agendasse a data para a exumação e traslado. Esse valor somente foi informado meses depois, após a imposição de multa pelo Juizado.
Na audiência relativa à transferência de titularidade, não houve acordo; a sentença favorável foi publicada meses depois, e houve demora e muitos atrasos na averbação da transferência no título original, inclusive com erro em nome e em data – a cada correção, mais um atraso. Somente tive acesso ao Título original, “corretamente” averbado, vários meses depois. Inocente, não fazia idéia do que ocorria por trás desses acordos e atrasos.
Enquanto isso, minha advogada era também assediada pelo corretor, para me convencer a vender-lhe o jazigo. Foram trocados alguns fax acerca das condições para o negócio entre eles. Mas nada foi vendido.
Em fevereiro de 2005, enquanto ainda esperava o deslinde desses impasses nos Juizados, fui surpreendida por um telefonema do Cemitério Jardim da Saudade de Paciência, dizendo que eu precisava comparecer para sepultar os restos mortais de minha família, os quais haviam sido deixados lá, já exumados, pelo Sr. Rodrigo Barbosa (filho de Antonio Barbosa), no dia anterior (num carro particular e sem qualquer autorização ou procuração). Eu argumentei que não havia autorizado, que nem sequer estava em dia com as parcelas de manutenção desse Cemitério, e que os restos mortais não deveriam ter sido recebidos, ao que o interlocutor afirmou que o tal Rodrigo havia falado comigo ao celular na sua frente – obviamente uma simulação – e informado que eu compareceria no dia seguinte para efetuar o sepultamento.
A partir deste ponto, segue-se uma verdadeira saga em busca de JUSTIÇA, em que, sem saber, puxei o fio de uma meada que não pára de me trazer surpresas, pelo envolvimento de uma QUADRILHA ESPECIALIZADA E ESTABELECIDA HÁ PELO MENOS 20 ANOS, NO ESTELIONATO VIA VENDA ILEGAL DE JAZIGOS PERPÉTUOS, FALSIFICAÇÃO DE PROCURAÇÕES E ESCRITURAS, COM O ENVOLVIMENTO DE CARTÓRIOS, ADVOGADOS, FUNCIONÁRIOS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, E UTILIZANDO O JUDICIÁRIO COMO BALCÃO DE NEGÓCIOS, FORÇANDO E FORMALIZANDO SUAS ATIVIDADES ILEGAIS ATRAVÉS DE AÇÕES JUDICIAIS.
Voltando à narrativa – que confirmará a denúncia acima com riqueza de fatos e documentos, a Sta. Casa foi formalmente comunicada, e foi-lhe solicitada a volta dos restos mortais à origem – o que foi completamente ignorado pela instituição, mesmo após diversas tentativas.
Em busca de solução, iniciei um processo contra a Sta. Casa e o outro Cemitério, demandando que os restos mortais fossem devolvidos e requerendo danos morais pelo ocorrido. A Sta. Casa denunciou à lide o corretor Antonio Barbosa e sua funcionária Eliane – que haveria assinado o recibo pela taxa e pela exumação / traslado em meu lugar. Após atribuladas audiências e depoimentos, este processo me concedeu sentença definitiva favorável em segunda instância, encontrando-se agora em fase de execução.
Ainda em 2005, outra surpresa. O corretor depositou R$ 5.900,00 em minha conta bancária (tinha o número pelo cheque ou através de minha advogada, não sei) e entrou com processos judiciais – primeiro no V JEC (Copacabana), ao qual não compareceu e enviou seu advogado apenas para me fazer nova proposta de compra; e outro no XXIV, onde afirmou que havia pago o sinal e princípio de pagamento pelo jazigo, que já o havia negociado para terceiros e requeria, portanto, que eu fosse obrigada judicialmente a lhe vender o jazigo.
Neste processo, ocorreu negligência de minha advogada em fornecer um atestado médico por minha ausência na audiência de instrução e julgamento, pois sofri cirurgia de emergência na coluna vertebral à mesma data. Fui julgada à revelia e, mesmo assim, o corretor não conseguiu comprovar compra alguma, e o Juiz apenas determinou que eu lhe devolvesse o valor depositado corrigido, o que foi feito, em sede judicial.
A esta altura, passei a pesquisar os antecedentes do corretor, e descobri que é “freguês” habitual e intenso dos Juizados Cíveis, especialmente os Juizados Especiais e mais ainda o de Copacabana (5º. JEC), com centenas de ações judiciais semelhantes. Fiz contato com diversas vítimas como eu – cujo bem / direito foi vendido sem seu conhecimento – e outras: que realmente venderam seus jazigos ao corretor, mas jamais receberam o valor acordado (cheques sem fundos / promissórias); e as que compraram, pagaram, e não puderam sepultar seus entes queridos, nem reaver seu dinheiro, pois o corretor não era proprietário do que vendeu e nem tinha autorização para isso.
Nessa pesquisa, descobri DUAS compradoras de MEU JAZIGO: Sra. Teresa Cristina Afonso Brandão (em 1999!!!!!….) e Sra. Maria da Glória Costa Carvalho (em 2004). Esta última ainda tentou negociar comigo a compra direta, afinal, do jazigo, por R$ 120 mil; porém, eu não poderia dispor dele por conta da ação ajuizada contra a Sta. Casa. Esta Senhora precisou comprar outro jazigo junto à própria Sta. Casa, por R$ 90 mil, segundo informou à época, para sepultar seu falecido pai.
Descobri, ainda, que 1997 o corretor foi apresentado algemado, sendo preso, em flagrante, no jornal televisivo RJTV, por haver vendido a uma Sra. um jazigo ainda ocupado por cadáver de outra família, o que a compradora somente descobriu ao tentar sepultar seu ente querido (exatamente como divulgado pelo site G1 na semana passada, com outra Sra., que procurou a Justiça e recebeu direito a indenização de R$ 35.000,00). E, ainda, que o administrador do Cemitério do Caju, Paulo Rodrigues (assassinado no ano passado, por conta de assuntos também relacionados à sua profissão), já havia denunciado, em entrevista na TV, os crimes de Antonio Barbosa.
Em janeiro de 2006, um escândalo amplamente divulgado pela mídia chamou minha atenção: cerca de 200 ossadas humanas recentes foram encontradas no “Lixão de Gramacho” – em Duque de Caxias / RJ. O Inquérito provou que vieram de cemitérios da Sta. Casa, incluindo alguns jazigos perpétuos (!!…), porém, apesar da grande comoção pública, o fato foi abafado quando a Sta. Casa apontou como culpado um seu motorista supostamente bêbado, que deixou sua própria festa de casamento (!!!…) para ir levar restos mortais para o crematório no bairro do Caju, mas então se enganou e os deixou no “Lixão” de Caxias.
Ainda em meados de 2006, recebi um telefonema de um Sr. muito nervoso, ameaçando-me porque eu havia vendido meu jazigo e depois desistido, e que Antonio Barbosa o havia vendido a ele, e que iria me processar, porque já havia pago R$ 70 mil e porque tinha uma Procuração assinada por mim. Tentei acalmá-lo e expliquei que eu não havia assinado nada, que o que tinha em mãos deveria ser apenas uma Escritura Declaratória (parte do “modus operandi” do estelionatário, geralmente emitidas pelos mesmos cartórios e assinadas pela mesma escrevente).
Cada vez a situação se mostrava mais caótica. De posse dessas informações, provas e testemunhas, com os restos mortais de meus pais e irmã sob custódia do Cemitério Jardim da Saudade, tendo a família dois jazigos caros e sem poderem ser sepultados em nenhum deles, a indignação me levou a iniciar uma batalha na busca de Justiça – agora que havia concluído que havia centenas de vítimas reais.
Enviei mensagens de socorro para o Ministério Público Estadual e Federal, para a Corregedoria do TJRJ, para a Prefeitura (que deveria fiscalizar os serviços prestados pela concessionária Sta. Casa), para toda a mídia. O Prefeito César Maia me respondeu e agendou reunião com a sua Corregedoria – a qual demonstrou total desconhecimento de quaisquer dos princípios e normas deste tipo de serviço no Município. O Ministério Público Federal e a Corregedoria repassaram o problema ao Ministério Público Estadual, que instaurou dois Inquéritos a respeito: um Civil (Direito do Consumidor) e um Criminal (formação de quadrilha, estelionato, falsificação de documentos). Foi aí que novas e assustadoras surpresas surgiram.
Oficiada pelo MP (Dr. Julio Machado), a Prefeitura e a Sta. Casa apresentaram uma PROCURAÇÀO emitida pelo 16º. Ofício de Notas (Ipanema) irrevogável, irretratável, de plenos direitos, supostamente assinada por mim em favor do corretor. Note-se que tal Procuração JAMAIS foi apresentada pela Sta. Casa durante o Processo acerca da exumação e traslado, na 8ª. Vara Cível da Capital. Eu descobri, então, do que se tratava o telefonema daquele Sr. tão nervoso, em 2006. E mais: se o corretor tinha em mãos uma procuração, por que precisou entrar com ações nos V e XXIV JEC para forçar-me a vender-lhe o jazigo???….
Pesquisando, descobri que a procuração falsa não foi distribuída, que eu jamais tive firma reconhecida naquele cartório, que meu endereço na falsificação está errado e que havia pelo menos um processo de falsificação contra o mesmo cartório e a mesma escrevente tramitando no TJRJ, de autoria da Sra. Sylvia Dutra Loureiro Novaes, que só descobriu que seu jazigo havia sido vendido porque foi processada por Ruth Sombra de Menezes – a “compradora”.
Levei o assunto à Promotoria Criminal do MP (Dr. Márcio Nobre), que encaminhou o Inquérito à DRACO (Delegacia de Repressão ao Crime Organizado). Descobri, então, que meu caso havia sido “avocado” ao de quase DUZENTAS OUTRAS VÍTIMAS, dos mesmos golpes, com os mesmo corretores e advogados, mesmos escreventes, mesmos cartórios. A DRACO obteve laudo de perícia grafotécnica do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, confirmando que minha assinatura na procuração foi falsificada e o MP propôs ação criminal pública na 25ª. Vara Criminal da Capital (onde já existem outros processos contra o mesmo corretor e seus asseclas). Nas Varas Criminais, ao longo dos anos, esse corretor já recebeu pelo menos dois mandados de prisão, que posteriormente foram modificados / arquivados.
Abri processo contra o 16º. Ofício de Notas, corretor e comprador, e nova perícia grafotécnica – por ordem judicial – foi realizada, confirmando que não se trata de assinatura fidedigna. O processo está agora para conclusão ao Juiz.
O Inquérito Civil do MP gerou uma ação pública na 4ª. Vara Empresarial da capital, onde se descobriu que as empresas do corretor estavam todas ilegais e a Juíza emitiu, em junho de 2008, Liminar proibindo que o corretor continuasse a comercializar jazigos. Mas este não respeita a decisão judicial, continua anunciando – inclusive através de produção de jornal – “tablóide” e site na Internet -; debocha da Justiça em suas petições e declarações ao GAT e à mídia, abriu nova empresa em que os sócios são sua esposa e seu filho de 16 anos (pelo qual ele, Antonio Barbosa, assina), e permanece com CENTENAS de processos nas Varas Cíveis e Juizados Especiais, forçando a transferência de jazigos nas formas mais esdrúxulas possíveis – que, em si, já configuram desobediência à ordem judicial. Sua esposa e advogados também participam das negociatas. E há, ao que parece, alguns “laranjas”, que se fazem passar por proprietários perante os compradores e a Justiça.
Proibido de vender, continua vendendo; ao ser questionado sobre continuar anunciando nos jornais, disse “que a Liminar não o proibia de anunciar, só de vender” – um escárnio ao poder judicial, ao menos aos meus olhos de Cidadã. O MP solicitou aos jornais que não aceitassem mais seus anúncios; pois bem, o corretor imprimiu e distribuiu um “Tablóide” de sua autoria, do início ao fim, e criou um site de venda de jazigos na Internet (www.sepulturasperpetuas.com.br), com seus próprios endereço e telefone (há tempos já havia outro, http://www.sepulturasperpetuasrj.com.br, que também comercializa jazigos, mas seu nome não era citado.
A multa por desobediência é de R$ 10 mil ao dia, mas o MP ainda não logrou êxito na cobrança do valor, que cresce sem parar. O indivíduo fechou a loja onde “trabalhava”, numa galeria bem escondida, para uma bela loja num shopping Center de Copacabana – coincidentemente o mesmo aonde funciona o 5º. JEC (muito conveniente, pois lá ele comparece a até QUATRO audiências num mesmo dia, quase que diariamente, devido às centenas de processos que inicia nesse Juizado, sem falar nos outros).
Ou seja, além da evidente impunidade, o estelionatário, ao ser pressionado pela Justiça, “cai para cima”, e só faz sofisticar o seu modo de agir.
Hoje, o corretor possui 23 ANOTAÇÕES CRIMINAIS. A esposa e sócia, Tânia Maria de Laia Silva, tem cinco anotações. Seus filhos também são componentes dos contratos sociais de suas empresas. Outra “sócia”, Vera Engels, se esgueira em uma “loja” encostada às capelas do Cemitério São João Batista, atuando sem qualquer alvará para tal. Seus patronos advogam, alternadamente, a seu favor e também “contra” eles, em processos contra a Sta. Casa (tergiversação / patrocínio simultâneo, infiel). A Sta. Casa tem como advogado o Dr. Silvio Capanema (Desembargador aposentado), cujas filhas são Juízas em Juizados onde tramitam a maioria dos processos de Antonio Barbosa “contra” a Sta. Casa. Há processos iguais, distribuídos no mesmo dia, com o mesmo objeto, mesmos advogados, no mesmo JEC, que correm e obtêm sentenças opostas.
Visivelmente, a partir da leitura dos processos, os mesmos jazigos são objeto de vários processos – na maioria sem a anuência do verdadeiro proprietário. Há sentenças de Juízas, oficiando a Corregedoria, MP, Conselhos Recursais etc., afirmando que Antonio Barbosa utiliza o Judiciário como balcão de negócios, além de lograr em “remunerar-se” com multas aplicadas judicialmente à Sta. Casa (penhorando até mesmo aluguéis de imóveis da mesma, enquanto outros demandantes contra a mesma Instituição não obtêm o mesmo êxito em receber suas indenizações).
O Jornal O Globo noticiou em 1ª. Página (27/04/2008) de domingo essa prática (e só em 2011 já foram publicadas outras duas matérias sobre o assunto), a TV Bandeirantes (maio/ 2011), a TV Record (em 2006, 2008, 2011), o Jornal Extra e o Jornal O Dia noticiaram os golpes em datas variadas.
Os restos mortais de toda a família que eu tive neste mundo ainda estão sem sepultamento (há seis anos), embora meus pais tenham pago muito caro para obterem onde permanecer após sua morte. Os processos se arrastam, o bandido faz chacota das autoridades, processa os meios de comunicação (até o Google ele já processou) e a mim, por divulgar os fatos; ele tem à sua disposição o poder judiciário, a Sta. Casa, advogados e cartórios para viabilizar seus golpes, e PERMANECE COM UMA (????….) PROCURAÇÃO FALSA NAS MÃOS, por mais que eu prove quem está com a razão.
Vejam que essa quadrilha conseguiu envolver Instituições de alta confiança perante os Cidadãos: Juizados e Cartórios. Além da própria Sta. Casa. Considero o caso muito grave e não sei mais a quem recorrer. Conto com sua orientação sobre o que fazer, reafirmando minha responsabilidade e capacidade de provar cada uma das afirmações aqui contidas.
Venho com meu depoimento e os exemplos abaixo ratificar as declarações, senão súplicas, de alguns Magistrados, que tem manifestado em suas sentenças exatamente o que foi relatado aqui, que acontece impune há mais de 20 anos. Venho rogar-lhes providências rápidas a respeito, dada a gravidade dos fatos e o caminho para onde leva a atuação desse golpista: ao desperdício e à desmoralização do Poder Judiciário Estadual. Na matéria de 1ª. Página do jornal O Globo de 27/04/2008, uma das compradoras de meu jazigo, lesada, declara ao jornal que não iria recorrer à Justiça, “porque não dar em nada mesmo”; e tudo leva a crer que esse indivíduo conta com a proteção de alguém muito importante e poderoso, por todas as razões aqui expostas – ou, quanto mais não seja, é protegido pela inércia de cidadãos incrédulos na Justiça, como essa Sra., e pela morosidade, sobrecarga e displicência de procedimentos judiciais vigentes.
Se eu pudesse sugerir, sugeriria um exame minucioso de TODOS os processos ainda correntes que envolvam esse estelionatário, seus familiares, sócios, advogados, em todas as instâncias. As provas estão todas neles. Em Brasília, há alguns anos, houve a “CPI dos Ossos”, motivada por fatos semelhantes, mas não resistiu ao lobby e à tradição da “pizza”.
Outra sugestão seria uma revisão nos processo de “filtro” na entrada de processos nos Juizados, buscando evitar tanta duplicidade / multiplicidade de pedidos iguais. E ainda a divulgação de determinadas sentenças a todas as instâncias, de forma que os Magistrados possam alertar uns aos outros sobre a litigância de má fé, sempre que a perceberem agindo, assim, “em massa”, como é o caso desta quadrilha em pauta.
Seguem alguns exemplos dos fatos aqui narrados:
http://oglobo.globo.com/rio/mat/2008/04/27/cartorios_terao_que_informar_venda_de_jazigos-427090339.asp
http://bandnewstv.band.com.br/conteudo.asp?ID=474860&CNL=20
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2011/07/justica-condena-cemiterio-do-rio-pagar-r-35-mil-por-enterro-indevido.html
http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh=183330&iABA=Notícias&exp=
http://videos.r7.com/cemiterios-publicos-do-rio-vendem-sepulturas-ilegalmente/idmedia/4e427c7ee4b054dfdf488bff.html
http://videos.r7.com/exclusivo-cemiterios-publicos-do-rio-cobram-alto-por-sepulturas/idmedia/4e42dc1fe4b0c890d6cde62d.html
http://www.youtube.com/watch?v=OF1kE0SL5Mg&feature=email&email=comment_received
http://www.youtube.com/watch?v=g-V8jjbPOMU&feature=mfu_in_order&list=UL
http://www.4shared.com/document/hIajh1Ln/INQURITOAPENSADODRACO01-500001.html
http://www.4shared.com/document/GGHRcDEm/INQURITOAPENSADODRACO52-97.html
http://www.4shared.com/document/Vq3ObTnm/INQURITOAPENSADODRACO98-FINAL0.html
http://www.4shared.com/document/2JTKxSSb/INQURITODRACOPG71-128.html
http://www.4shared.com/document/uR_B5Gkk/INQURITODRACOpg01-70.html
http://www.4shared.com/document/RPEbP4dg/INQURITODRACOPG131-1960001.html
Processo nº:
0057754-43.2010.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9099/95. Passo a decidir. O Autor ingressa neste Juizado, mais uma vez, com ação idêntica às centenas que já vem manejando, em face da Santa Casa da Misericórdia, com objetivo de transferência de titularidade de sepulturas para seu nome. Atua este, na grande maioria dos casos, como no presente, como revendedor daqueles bens e como tal deveria comprovar o pagamento do preço ao alienante, para disto emergir sua legitimidade à pretensão ora deduzida. Não desconhece o Juízo que a compra e venda é contrato consensual, aperfeiçoando-se com o mero consentimento das partes quanto ao preço e a ´res´. Contudo, no caso vertente, impõe-se se exigir do Autor a prova em questão. É que nas ações de que se trata obtém, apenas, a concordância formal do titular do bem para tal transferência, surgindo, a partir de então, reiterados e graves conflitos entre as partes, por conta do não pagamento daquele preço, fato já inúmeras vezes noticiado a este Juízo pelas partes lesadas, com revelação, inclusive, da prática pelo Autor, em tese, de crime de estelionato, na modalidade de emissão de cheque sem fundos e de falsidade documental, tal já tendo ensejado a extração de peças dos autos ao Órgão do Ministério Público, na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal. Poder-se-ia argüir que um ajuste de parcelamento do preço da suposta venda credenciaria o Autor à pretensão de transferência de titularidade do bem, o que este Juízo afasta, de plano, já que qualquer promessa de pagamento está sujeita a inadimplemento absoluto, o que é incompatível com a irreversibilidade do ato registral que se pretende por parte do Réu. Esbarra-se, ainda, na análise do alentado volume de ações intentadas pelo Autor, com o mesmo pedido e causa de pedir, no fato de estar sendo este Juízo compelido a reter, em todos os processos, o título de perpetuidade expedido, finalmente, em seu nome, pela Ré, providência que escapa totalmente do objeto da ação, com prejuízo, ademais, da celeridade que informa os feitos, em sede de Juizado Especial, pois impedida sua baixa e arquivamento definitivo, até a solução do pagamento pelo Autor ao legítimo titular do jazigo, validando-se, assim, o negócio jurídico sem lesão, em massa, dos terceiros envolvidos pelo Autor na operação engendrada visando a titularidade do bem. Por todas estas considerações, reputa o Juízo reprovável a conduta do Autor, constatando, agora, indícios veementes de estar atuando em tais processos para consecução de objetivo ilegal, com lesão a boa fé de pessoas leigas que comparecem a este Juizado, por ele iludido, desassistidos de advogados e não alertados das conseqüências jurídicas de seu ato que leva a irreversível transferência de seu patrimônio, sem contraprestação do pagamento de seu preço, cabendo-lhes, ademais, o ônus de buscar, em sede própria, solução da matéria, tudo isto aliado a execuções aparelhadas pelo Autor para se locupletar, em todos os processos de multa diária devida pela Ré, em razão de eventual atraso no cumprimento do ato registral que estaria a seu cargo. Este Juízo não pode coonestar esta realidade que emerge clara do contexto das ações referidas, a bem do respeito e prestígio da justiça, razão pela qual, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 283, 295 II, 267 inciso I e VI do Código de Processo Civil. Oficie-se ao COJES- Comissão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a E. Corregedoria do Tribunal de Justiça para ciência dos fatos aqui relatados e da presente sentença, para adoção das providências que julgar pertinentes, em termos de comunicação às E.Turmas Recursais das inúmeras ações em que figura a parte referenciada ANTÔNIO FERNANDO GOMES BARBOSA, tendo como Ré a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, com mesmo pedido e causa de pedir aqui enunciados, visando-se coibição da temerária conduta processual em questão, salvo melhor Juízo. Retire-se o feito de pauta Sem custas. P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Processo nº:
0111044-36.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N. 0111044-36.2011 PARTE AUTORA: ANTÔNIO FERNANDO GOMES BARBOSA E MARIA JOSÉ PONCIANO SENA SILVESTRE PARTE RÉ: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo em que o primeiro autor, Sr. Antônio, pede a ampliação dos termos originais da concessão do carneiro perpétuo de n. 9362 da quadra n. 13 do Cemitério São João Batista para incluir o nome da segunda autora, Srª. Maria José alegando, para tanto, indevida recusa da parte ré. Em contestação, a parte ré argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do primeiro autor, falta de interesse, a impossibilidade jurídica do pedido e, ainda a inépcia da petição inicial. No mérito, impugna integralmente o pedido autoral. Relatos, decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro autor pois à luz da teoria da asserção este possui pertinência subjetiva para ocupar lugar como demandante desta ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pelo segundo réu, eis que, consoante a teoria da aparência, este possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. De mais a mais, como já dito, as condições da ação devem ser aferidas segundo as afirmações do autor em sua exordial, ou seja, in status assertionis. A existência ou não de sua responsabilidade constitui questão de mérito, o que passo a apreciar. Rejeito, ainda, as preliminares de falta de interesse e inépcia sustentadas, a uma, porque essa se revela a via adequada e necessária para a autora buscar a satisfação do direito que entende violado e, a duas, porque a petição inicial amolda-se aos ditames mínimos consignados no art. 14 da Lei nº 9099/95, não havendo, pois, qualquer vício. No mérito, vê-se que o pedido autoral não pode ser aqui acolhido. Estão os autores a evidenciar claro intuito de transformar o sistema dos Juizados Especiais Cíveis em verdadeiro balcão de negociação de carneiros perpétuos, o que, a toda evidencia, não pode ser admitido, não sendo essa a finalidade do Princípio Constitucional de Amplo Acesso à Justiça, que tem no sistema dos Juizados Especiais sua maior e mais relevante concretização. No tocante a este feito, vê-se que a pretensão dirige-se à ampliação dos termos originais da concessão do carneiro perpétuo transferência do carneiro perpétuo para incluir o nome da segunda autora, Srª. Maria José. Entretanto, as partes autoras sequer preocupam-se em demonstrar o atendimento dos requisitos legais positivados no art. 10 do Decreto ´E´ n. 3707/70 para tanto, havendo notícia de que o pedido não foi nem mesmo deduzido perante a ré em sede administrativa. Improcedente, pois, o pedido aqui formulado. Ainda, é de se notar que o preço ajustado por essa transferência sequer foi pago e que o pedido aqui deduzido pelas partes encontra-se ´condicionado´ ao pagamento desse preço. Ora, não existe pedido formulado em Juízo que possa estar condicionado ao implemento de determinada condição por quem quer que seja, simplesmente porque o Poder Judiciário não é a instância adequada à formalização de negócio jurídico algum. Os requisitos legais à transferência do carneiro perpétuo em questão devem ser atendidos pelas partes, não se podendo compreender a razão de ter pretendido o segundo autor consolidar sua posição de intermediário em negócio jurídico através de uma ação judicial. Destarte, à luz de todas as circunstâncias antes destacadas, imperioso reconhecer que não se trata de verdadeira demanda judicial esta aqui posta, mas sim de tentativa de formalização de negócio jurídico ao arrepio do regramento legal incidente – e em desatenção aos preceitos éticos que devem nortear a atuação de qualquer intermediário – não sendo essa a natureza da atuação do Poder Judiciário. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 2697, I do CPC. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2011. ADRIANA MIRANDA R. COSTA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença apresentado, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95. CAMILA NOVAES LOPES JUIZ DE DIREITO
Processo nº:
0105962-24.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Processo 0105962-24 Autor: ANTONIO FERNANDO GOMES BARBOSA Patrono: ANA PAULA BARBOSA LIMA OAB RJ 123204 Réu: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO Réu: MARA SUELI RIBEIRO LIMA Patrono: MARIA GABRIELA SLAIB CRUZ PEREIRA OAB RJ 161087 Aos 13 de julho de 2011 às 18:40 na sala de audiências do V Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, perante o MM. Juiz de Direito, Drª ADALGISA BALDOTTO EMERY, efetuado o pregão, responderam as partes acima indicadas e seus advogados, ausente a primeira ré. Aberta a audiência, as partes informaram ser impossível uma composição amigável da demanda. Iniciada a instrução, a parte ré apresentou contestação escrita e documentos, repassados à parte adversa. Tendo em vista a inexistência de outras provas a serem produzidas em audiência, foi proferida a seguinte A seguir, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, que inquirida respondeu: que é sócio juntamente com sua esposa da firma Sepultura Perpetuas Ltda. Que adquiriu a sepultura em nome próprio. Que a firma tem contrato registrado na JUCERJA. Que faz declaração de IR para firma. Que também faz IR em nome próprio, que também faz IR em nome de sua esposa. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Tendo em vista a inexistência de outras provas a serem produzidas em audiência, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A relação estabelecida entre os litigantes caracteriza relação de consumo, disciplinada pelas normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, o referido diploma legal, em seu inciso VIII, art. 6º, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do órgão judicial, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Portanto, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada no caso vertente. O autor pretende condenar a segunda ré a adquirir o carneiro perpetuo 9362 quadra 13, descrito no item 2 do pedido ou que remova o corpo ali sepultado. Pretende ainda AA condenação da ré a averbar no livro próprio os serviços acordados com a segunda ré, tudo como descrito no item 3 do pedido inicial. Acosta aos autos um contrato de locação. Contudo, o autor não comprova a sua legitimidade para os pedidos porque não comprova a titularidade do carneiro perpetuo indicado na inicial e, o simples documentos de fls.11 não é suficiente para tanto, já que este só prova o pagamento a primeira ré da importância de R$ 277,33 para abertura do carneiro para sepultar CLODOMIRO LIMA. O documento de fls.12 indica que o carneiro perpetuo pertence a terceira pessoa. Assim, muito embora tenha a primeira ré se ausentado desta audiência há que se reconhecer a ilegitimidade do autor para a postulação pretendida. Alerta-se que o autor tem ajuizado inúmeras ações postulando ora transferência de titularidade para o seu nome, ora ampliação de uso, ora restrição de uso, além de outros pedidos, cujo teor não se recorda no momento. Tais pedidos têm sido sempre veiculados em nome próprio do autor, quando constatou-se pelo depoimento prestado ser ele sócio de firma dedicada a tais transações. Tais dados são importantes e devem ser perquiridos para evitar que os JEC, já assoberbados de ações venham a servir a firmas e pessoas que procurem o ajuizamento de ações em JEC dos ônus correspondentes as ações que tramitam na Justiça comum. Considerando a ilegitimidade ativa para a postulação, impossível também a homologação do contrato de locação ora apresentado, posto que nele o locador é o próprio autor e o objeto da locação é o carneiro perpetuo acima especificado. Ante o exposto, JULGO extinto se resolução do mérito. Extrai-se peça do processo e da sentença ora prolatada encaminhando-as com urgência à Corregedoria do TJ/RJ, para as providências que entender cabíveis. Registre-se. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da presente. Eu, Carla de Carvalho, mat. 01/31536, digitei. Eu, Rita Pereira, RE, o subscrevo. Adalgisa Baldotto Emery Juiz de Direito
Processo nº:
0003121-48.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – COPACABANA Processo Nº 0003121-48.2011.8.19.0001 Ação: Obrigação de Fazer e Indenizatória Autor (a): ANTONIO FERNANDO GOMES BARBOSA. Réu (é): IRMANDADE N. S. DO ROSÁRIO E SÃO BENTO DOS HOMENS PRETOS. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei 9.099/95. Questões prévias: Em estado de asserção não é possível reconhecer as preliminares de ilegitimidade ativa, suscitadas, e de carência de direito de ação, pois são condições da ação que devem ser analisadas em tese e ao menos em tese seria possível depreender o direito alegado pelo ator, apesar da necessidade de reavaliação das preliminares no cotejo das provas que carreiam o processo, quando será feita nova análise das teses ofertadas. Sobre a alegação do ator de que ele seria consumidor: Trata-se de pedido que em nada se assemelha a relação de consumo. O autor é pessoa que trabalha no ramo funerário, sendo certo que em 09.06.2011, teve perante a mesma Juíza Leiga, quatro audiências, neste juizado, referente aos processos, 0003140-54.2011.8.19.0001, 0003121-48.2011.19.0001, 0003976-27.2011.001 e 0003982-34.2011.8.0001. Assim sendo o autor executa a compra e venda de direitos sobre sepulturas, assim como o traslados de restos mortais como atividade econômica, embora não seja possível, pelos autos dizer se o faz como comerciante individual ou se é preposto ou sócio de funerária. Trata-se de mercado seleto, onde a atividade tem regulamentação própria e depende de autorização Municipal para o desenvolvimento da atividade. Nada disso está comprovado nos autos, e o autor requer as obrigações de fazer em nome próprio e para cada obrigação de fazer a indenização por danos morais 20.400,00, em seu nome, e não em nome dos familiares dos falecidos, cedentes ou familiares que requereram o traslado de restos mortais, deixando de declinar ainda o valor dos negócios jurídicos subjacentes ao processo, as Cessões de Direito de Uso Perpétuo, e o traslado de restos mortais, cuja gratuidade não se presume e nem se espera de pessoa que trabalha no ramo funerário. Não é possível saber a dimensão do negócio do autor, se ele possui pessoa jurídica ou movimentação que permita a utilização deste juizado e eventual informalidade no negócio, ou atividade econômica exercida por comerciante individual, não permite que sejam exacerbados os limites impostos a esse juízo que opera com gratuidade de justiça onerando os cofres públicos. Quando uma pessoa física ou jurídica, que pratica atividade econômica resolve demandar no juizado, deve comprovar um volume de negócios que a qualifique como micro, pequena ou média empresa, e não, demandar em nome de pessoa física. Já a pessoa física comerciante individual, quando o negócio permite a atuação direta de particulares, deve informar que pratica atividade econômica de forma a deixar claro o valor do negócio subjacente, para que seja possível verificar a competência do juizado, deve demonstrar que trata-se de pessoa que ano utiliza produtos nem serviços como destinatário final, já que exerce atividade econômica e deve também, para que o juízo possa apreciar a causa com as informações mínimas indispensáveis ao saneamento e deslinde justo do processo. Ao contrário disso o autor se declara consumidor, pede em cada demanda a importância de R$20.400,00 por danos morais, e por estas quatro audiências realizadas em um dia apresentou a pretensão de R$81.600,00 de danos morais, por não transferência de titularidade da cessão de direito de uso perpétuo de 3 carneiros perpétuos e pelo não translado de um corpo de uma senhora de quem não é familiar. O autor pratica atividade empresarial, e para o atendimento nas demandas perante o juizado apresenta possui corpo jurídico de 5 advogados, juntou ao processo de número 0003982-34.2011.8.19.0001, atas de audiências de outros processos congêneres demonstrando que já pratica a referida atividade econômica no mínimo desde 2008, sendo certo que demandou nos processos 2008.001.183268-4, 2008.001.076706-4, 2009.001.004142-0 e 2009.001.03020-8. Além deste processo e dos outros citados é fato público que o autor é demandante em vários outros processo da mesma natureza neste juizado. Por tais motivos afasto as alegações de que o autor é consumidor, já que o autor não se enquadra em nenhuma das teorias para a definição de consumidor, nem a teoria minimalista e nem a maximalista, não se enquadrando em destinatário final do produto ou serviço e nem em destinatário final fático do produto ou serviço, mas atuando como agente funerário. No processo de número 0003976-27.2011.8.19.0001, pede a parte autora a transmissão da titularidade de caneiro perpétuo que afirma possuir, documento à fl.09, para a Sra. Eulinda Moutinho da Silva, fl.3. À fl. 09/10 é apresentado documento com firma reconhecida, porém lendo os carimbos referentes ao reconhecimento de firma por semelhança, é possível observar que o primeiro carimbo refere-se a firma do autor, que figura na qualidade de cessionário e o segundo carimbo refere-se ao reconhecimento da firma de LINDOMAR DE SINA ELOY, pessoa que em tese figura como sedente. A referida cessão não teve a participação da ré, embora a ré tenha sido cientificada da cessão através da comunicação à fl.9. Apesar disso não há qualquer prova nos autos de que o cedente, às fl.9/10 possui a titularidade do direito que tranmite. Além disso, não há nos autos a prova de que a sepultura está desocupada ou estava à época do pedido de transferência, e de que as taxas estão pagas ou que estavam a época do pedido de transferência. Nesse sentido não há outra interpretação possível senão a de que o autor não provou a titularidade do bem e nem a higidez da cessão, assim como não comprovou as demais circunstancias necessárias a transmissão, como quitação de taxas e ausência de restos mortais, sobre o que não há nos autos documentos que permitissem a transferência em 1996 e muito menos em 2011. Sobre a revelia, em juizado o resultado da revelia é o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo certo ainda que, a revelia ainda na juízo comum não induz necessariamente o juízo ao deferimento do pedido se a parte autora não tiver instruído minimamente o direito em que funda a ação, ou, se a parte autora, tiver juntado aos autos prova de que seu direito é precário. Não obstante a isso há outro processo cuja audiência foi realizada na mesma data e nesse processo a parte autora requer a transferência de restos mortais de três pessoas para a mesma sepultura a qual não comprovou a titularidade. O referido processo tem como número 003.140.4-2011.8.19-0001 e tem como réu o segundo réu da presente demanda. À fl,09 do referido processo a comprovação de titularidade do carneiro é o mesmo instrumento de cessão, e além de conexo o fato esta também é prejudicial, já que o autor afirma no outro processo que é administrador dessa sepultura a qual requer a transferência de titularidade que está sendo indeferida. Pela conexão dos fatos e sendo este processo demanda que apresenta prejudicial externa ao julgamento dou outro promovo o apensamento das demandas. Sobre os danos morais não há qualquer ferimento ao direito da personalidade da parte autora o fato de haver justificada recusa na prestação do serviço ao profissional atuante no ramo funerário e sabedor dos documentos e taxas do mercado em que atua. ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NA FORMA DO ARTIGO 269, I DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL E NA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, PARA: Pedido de Obrigação de Fazer: A) Julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer, já que, ausente a comprovação de recolhimento do eventual passivo, de que fala a escritura de declaração, não é possível ao juízo compelir o réu a obrigação de fazer, tendo em vista que trata-se de recusa motivada. B) Julgar improcedente o pedido de danos morais ao agente funerário tendo em vista que a recusa motivada não causou ferimento a sua personalidade. Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95, remeto o presente projeto de sentença para homologação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, para que produza os devidos efeitos legais. ISABELA COSTEIRA GALVÃO Juíza Leiga Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Ilustre Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, em caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 15 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Ficam as partes cientes, desde já, de que decorridos 90 dias do arquivamento definitivo, os autos serão incinerados, nos termos do Ato Normativo Conjunto 01/05. Ficam cientes, ainda, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr. Escrivão a retirada dos documentos originais que juntaram aos autos, mediante substituição por cópias. Rio de Janeiro, de Junho de 2011. Juiz de Direito/Juíza de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença prolatada neste processo pelo Juiz/Juíza de Direito Excelentíssimo/ Excelentíssima Dr./Dra. _______________________________________________ foi registrada no livro nº. _____, às fls. _____, sob o nº. _____. RIO DE JANEIRO, _____ DE _______________ DE 2011. _______________________________________________
Processo nº:
0138158-81.2010.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.009/95. Alega a parte autora, em resumo, que pretende compelir a ré a providenciar a transferência da titularidade do Carneiro Perpétuo nº 23.529 do Quadro 4 do Cemitério São Francisco Xavier para o seu nome ou para quem esta indicar, na forma do artigo 10 do Decreto E nº 3.707/70. Aduz que a Sra. Carmen Artacho de Castro, atual concessionária do jazigo não se opõe a pretensão da autora, concordando expressamente com a dita transferência, dispondo-se a comparecer em audiência como testemunha ou através de declaração de anuência com firma reconhecida. Por fim, que a ré recusa-se injustificadamente. Requereu, ao final, a procedência do pedido, além das cominações de estilo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/17. A parte autora emenda a inicial, requerendo a inclusão no pólo ativo da Sra. Carmen Artacho de Castro (fls. 19/30), bem como exumação, translado e cremação dos restos mortais de seu finado irmão, Sr. José Artacho Céspede. A ré ofereceu contestação sustentando a inaplicabilidade do CDC, uma vez que a parte autora não pode ser enquadrada como consumidora. Argúi preliminar de incompetência do Juizado, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos do artigo 8º da Lei 9.099/95, haja vista não ter comprovado ser microempresa. No mérito, afirma que não há provas de qual é a intenção real da concessionária do Carneiro, uma vez que o único pedido feito pela 2ª autora é a exumação, translado e cremação dos restos mortais de seu finado irmão. Aduz que a sócia administradora da autora utiliza esse comércio como sua profissão habitual. Por fim, que o pedido da 2ª autora só não foi atendido, pois não esteve presente na sede da ré para efetuar o pagamento referente ao valor da tarifa do serviço objeto da lide. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Não obstante a parte ré deixar de suscitar preliminar de ilegitimidade ativa, a reconheço de ofício, visto que, como se sabe, a legitimidade das partes ou legitimatio ad causam conceitua-se como a pertinência subjetiva da ação (ALFREDO BUZAID), tendo legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo, quando o mesmo afirma a existência de uma relação jurídica (res in judicium deducta), que não restou provada no caso em tela. No caso em tela, a parte autora pleiteia em nome próprio direito alheio em frontal violação do artigo 6º do CPC. A tutela jurisdicional detransferência dos direitos relacionados ao carneiro perpétuo nº 23.529 do Quadro 4 do Cemitério São Francisco Xavier para o seu nome ou para quem esta indicar, formulado por quem não é a titular do referido carneiro, traduz ilegitimidade e carência do direito de ação. Aliás, a emenda à inicial de fls. 19/30, não foi deferida (fls. 26 a 32) porque revela o intuito da parte autora de formalizar sua intermediação ilegal à transferência dos direitos relacionados ao carneiro citado, posicionando-se, sem aviso às partes envolvidas, no vértice de negócio que pretendia concretizado com violação aos preceitos legais inerentes à transferência de titularidade dos jazigos ¿ como se o desatendimento dos requisitos legais a essa transferência pudessem escapar ao Juízo ¿ e, sobretudo, com violação aos preceitos éticos que devem nortear a sua atuação, que é de verdadeiro intermediário. A posição de intermediária da parte autora restou comprovada através de depoimento colhido em AIJ da Sra. Carmen Artacho de Castro, verdadeira concessionária do carneiro objeto da presente demanda, conforme documento de fls. 12, que narra de que forma contatou a demandante, como abaixo transcrito: ¿Que compareceu a presente audiência Sra. Carmen Artacho Câmara, brasileira, viúva, portadora da identidade 24.8.1914 IFP. Em depoimento pessoal, foi dito que identificou no jornal O Globo anuncio de intermediação de compra e venda de sepultura. Que recebeu em sua residencia o Sr. Antônio Fernando Barbosa que propôs realizar a venda do carnê e realizar a exumação do irmão da depoente. Que foi cobrado pelo serviço R$ 2.040,00¿. Destarte, à luz de todas as circunstâncias antes destacadas, imperioso reconhecer que não se trata de verdadeira demanda judicial esta aqui posta, mas sim de tentativa de formalização de negócio jurídico ao arrepio do regramento legal incidente ¿ e em desatenção aos preceitos éticos que devem nortear a atuação de qualquer intermédio ¿ não sendo essa a natureza da atuação do Poder Judiciário e em afronte ao monopólio de serviços funerários que a Santa Casa detém. Assiste razão as alegações da ré de que a parte autora utiliza esse comércio como sua profissão habitual, uma vez que está a evidenciar claro intuito de transformar o sistema dos Juizados Especiais Cíveis em verdadeiro balcão de negociação de cerneiros perpétuos, o que a toda evidencia, não poder ser admitido, não sendo essa a finalidade do Princípio Constitucional de Amplo Acesso à Justiça, que tem no sistema dos Juizados Especiais sua maior e mais relevante concretização. Tal fato resta comprovado através de pesquisa realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, onde foi possível constatar a existência de 156 processos em que é parte integrante do pólo ativo Sepulturas Perpétuas Ltda e Antônio Fernando Gomes Barbosa, conforme certidão acosta aos autos. A conduta da reclamante viola o dever de proceder com lealdade e boa-fé e de veracidade das partes em juízo, na dicção do art. 14 do CPC e atrai a responsabilidade por dano processual previsto no art. 17 do CPC, com a redação de acordo com a Lei 6.771, de 27.3.80, senão vejamos: Art. 14. Compete às partes ……….: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – proceder com lealdade e boa-fé; III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra ……. fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – …….. V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidentes manifestamente infundados. A doutrina é firme e rigorosa em relação ao dever de lealdade processual, como decorrência do princípio básico de boa-fé como regra de comportamento da parte em juízo, porque o processo antes de tudo atende a um fim ético (Eliéser Rosa) – não alterar a verdade dos fatos. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: Litiga de má-fé’ (arts. 16-18, CPC). Somente age com abuso de direito quando se detecta a intenção preconcebida de se prejudicar alguém ou na ausência de motivos legítimos Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA APELAÇÃO CIVEL Nº Proc./Ano: 2923/1993 Órgão Julg.: PRIMEIRA CAMARA CIVEL Data Julg.: 04/11/1993Decisão: Unânime Relator: DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA Partes: SAPATARIA LOPAR LTDA X CIA DE CALCADOS DNB Data de Reg.: 03/01/1994 Comprovação da litigância de má-fé. Pagamento do décuplo das custas processuais Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Tipo: APELAÇÃO CIVEL Nº Proc./Ano: 4636/1993 Órgão Julg.: PRIMEIRA CAMARA CIVEL Julg.: 26/04/1994 Decisão: Unânime Relator: DES. PAULO SERGIO FABIAO Partes: NELMA OSVALLARI E OUTRA X CARMEM LUCIA SIMON PALHARES Data de Reg.: 14/12/1994 Tem-se que a parte autora feriu o princípio da boa-fé processual, uma vez que frustrou a confiança razoável da parte adversa. Segundo o ensinamento do doutrinador Fredie Didier Júnior, no seu Curso de Direito Processual Civil, V;01 12ª edição, pag.60: ¿Os sujeitos do processo devem comporta-se de acordo com a boa fé, que, nesse caso, deve ser entendido como uma norma (boa-fé objetiva), Esse é o princípio de boa-fé processual, que se extraí do texto do inciso II do art. 14 do CPC: ¿Art.14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (…) II ¿ proceder com lealdade e boa-fé¿. Neste sentido: STF, 2ª T., RE nº 464,963-2 GO Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. em 14/02/2006, publicado no DJ de 30/06/2006. O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos profissionais. A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. A sanção preconizada pelo CPC – Lei 5.869, de 11.1.1973 é no sentido de que: Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. A referida disposição introduzida pela Lei 8.952, de 13.12.94, para tornar explícita a autorização para que o juiz imponha de ofício a pena, como afirma a jurisprudência: ´O litigante de má-fé poderá ser condenado ao pagamento de indenização, honorários e despesas efetuadas pela parte contrária….´ (STJ -1ª Turma, REsp 21.549-7-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, deram provimento parcial, v.u., DJU 8.11.93, p. 23.520, 1ª col., em.). Neste sentido: STJ -3ª Turma, REsp 36.984-3-SP, rel. Min. Cláudio Santos, j. 24.5.94, deram provimento parcial, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.974, 1ª col., em. Impetrante de má-fé condenado, em mandado de segurança, ao pagamento de honorários de advogado: RJTJESP 32/80. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de multa, por deslealdade processual: RJTJESP 42/142. ´A penalidade por litigância de má-fé pode ser imposta pelo juiz, de ofício, respeitado o limite de 20% do valor atualizado da causa, mas a indenização dos prejuízos, excedente desse limite, depende de pedido expresso da parte, submete-se ao princípio do contraditório e é liquidável por arbitramento´ (CED do 2º TASP, enunciado 32, v.u.). Segundo Elicio de Cresci Sobrinho, in ¿Dever de Veracidade das partes em juízo¿: ¿Se existe uma comunidade harmônica de trabalho entre as partes e o juiz (ou tribunal) não pode este ser dolosamente enganado pelos litigantes, daí a necessidade da Lei processual impor determinado comportamento para as partes – de acordo com a verdade subjetiva – no Processo Civil¿ (p. 109, Ed. Fabris, 1988, Porto Alegre). O procedimento da reclamante é atentatório à dignidade da justiça. Arbitra-se a indenização/honorários pela litigância de má-fé em 8 salários-mínimos da data do efetivo pagamento, equivalente a 20% do valor da causa. Julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267 VI c/c com artigo 6º ambos do CPC . Pelo exposto, condeno a reclamante pela prática de conduta atentatória à dignidade da justiça, na indenização/honorários arbitrados pela litigância de má-fé, em 8 salários-mínimos federais da data do efetivo pagamento, equivalente a 20% do valor da condenação/ valor da causa. Isento dos ônus sucumbências, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. Rio de Janeiro, de Novembro de 2010. Joana S. C. F. Pacheco Juíza Leiga
Processo nº:
0376530-23.2007.8.19.0001 (2007.800.162873-7)
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Analisando detidamente os autos, verifico que a execução requerida pela autora é temerária e manifestamente infundada. Ignorando a decisão de fls. 113, que expressamente revogou a decisão de fls. 76, quanto à multa cominatória fixada, proferida em 03/08/2009, a autora às fls. 118 apresenta planilha no valor de R$ 16.650,00 e, novamente, às fls. 143, autaliza o débito cuja execução pretende, no valor de R$ 19.400,00. Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 17, VI do CPC e, por tal razão, deve ser aplicada a multa prevista no art. 18 do mesmo diploma legal, que fixo em 1% sobre o valor da causa, além de honorarios de 10% do valor da causa. No que concerne ao pleito remanescente na petição de fls. 140/144, compreendo que não assiste qualquer razão à autora. Conforme se verifica nos termos do acordo de fls. 33 – que não fixou qualquer obrigação para o segundo réu – a concordância com a transferência do carneiro perpétuo fundou-se na premissa de que o carneiro estava desocupado e pago. Às fls. 66/68, o segundo réu comunicou ao juízo que o cheque de R$ 34.800,00 emitido pela autora, como pagamento pela transferência do carneiro perpétuo, havia sido sustado e, em razão de tal fato, manifestou sua oposição à transferência da titularidade pretendida pela autora. Segundo manifestação da própria autora, às fls. 73/74, o depósito do cheque para pagamento do carneiro perpétuo, ficara condicionado à juntada aos autos da transferência do título de perpetuidade devidamente averbado. Contudo, a própria autora, às fls. 85/88, informa que extraviou o título de perpetuidade original, o que inviabiliza o cumprimento do acordo, por culpa exclusiva da autora, conforme já reconhecido na decisão de fls.113. Assim, diante da impossibilidade de cumprimento do acordo, em razão da ausência de documento que foi extraviado em poder da autora, cuja apresentação condiciona as demais obrigações fixadas no acordo judicial, nada mais há a ser executado nos presentes autos, quer contra a primeira ré, quer contra o segundo réu. Isso posto, INDEFIRO A EXECUÇÃO PRETENDIDA e condeno o autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da condenação, em razão da litigância de má-fé, além de honorários de 10% do valor da causa. Intime-se a autora para pagamento da multa. P.R.I. Após certificado o cumprimento de todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que 180 dias após o arquivamento definitivo, os autos serão eliminados.
PROCESSO 0342912-82.2010.8.19.0001
Patrocínio infiel (contra e a favor, depois como testemunha contra, simultaneamente e se locupletando à custa da autora, sem seu conhecimento, via cobrança de multas);
Patrocínio e substabelecimento sem procuração;
Sta. Casa encaminha proprietário de jazigo para o corretor estelionatário.
PROCESSO 0137599-95.2008.8.19.0001 – 4ª
DR., COINCIDÊNCIA OU NÃO, NA SEMANA PASSADA ENVIEI ESTA MENSAGEM A DIVERSAS AUTORIDADES E VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO. TENHO ESTADO NA MÍDIA ALERTANDO SOBRE O COMPROMETIMENTO DE INSTITUIÇÕES, CARTÓRIOS, ADVOGADOS, TRIBUNAIS COM A EFETIVAÇÃO DE NEGÓCIOS QUE PRETENDEM OBTER VANTAGENS ILEGAIS POR MEIOS “LEGAIS”. ESTELIONATÁRIOS DE TODOS OS PORTES JÁ APRENDERAM O CAMINHO, E NÃO SOMENTE GRANDES EMPRESAS OPRIMEM OS CIDADÃOS DIFICULTANDO SUA REAÇÃO À INJUSTIÇA E À ILEGALIDADE, AO ABUSO AO CONSUMIDOR. COMO SE VÊ ABAIXO, ALGUNS JUÍZES TENTAM SE MANIFESTAR A RESPEITO, INFRUTIFERAMENTE, ASSIM COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO ACABA POR ESBARRAR NOS MESMOS ENTRAVES “BUROCRÁTICOS” (OS OFÍCIOS…).
SOLICITO ENVIO DE ENDEREÇO DE EMAIL PARA ONDE EU POSSA LHE ENVIAR MINHA DENÚNCIA COMPLETA, COM MAIS DOCUMENTOS, E SOLICITO, SE POSSÍVEL, QUE ENCAMINHE ESTA DENÚNCIA A QUEM O SR. JULGAR QUE VALHA A PENA ENVIAR.
MUITO OBRIGADA POR MOSTRAR A TODOS NÓS QUE AINDA HÁ PENSAMENTO LÓGICO E LIMPO EM MEIO A TANTA CORRUPÇÃO, OMISSÃO, COVARDIA, ARROGÂNCIA, IMPUNIDADE.
DENÚNCIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO UTILIZADO COMO BALCÃO DE NEGÓCIOS PARTICULARES ILEGAIS E ADVOGADOS COMO INTERMEDIÁRIOS EM ESTELIONATOS. INDIVÍDUO COM 23 ANOTAÇÕES CRIMINAIS VIABILIZA SEUS GOLPES ATRAVÉS DE JUIZADOS ESPECIAIS E VARAS CÍVEIS, QUE, ENFIM, “TRABALHAM” GRATUITAMENTE PARA O CRIMINOSO, OCUPANDO SEU PRECIOSO TEMPO E INSTALAÇÕES QUE DEVERIAM SER DEDICADAS À JUSTIÇA E À POPULAÇÃO DE BEM.
JUÍZES, ASSIM COMO AS VÍTIMAS DESSAS FRAUDES, SÃO INDUZIDOS A ERRO POR IGNORÂNCIA SOBRE A MATÉRIA, FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES REGULADORAS E NENHUMA FISCALIZAÇÃO A RESPEITO. O CRIMINOSO E SEU “CORPO JURÍDICO” MANIPULAM O JUDICIÁRIO.
POSSUO GRANDE QUANTIDADE DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM ESTA AFIRMAÇÃO E QUE ESTÁ À SUA DISPOSIÇÃO; AO FINAL DESTA, ENUMERO ALGUNS EXEMPLOS. PEÇO DESCULPAS PELO TAMANHO DESTA MENSAGEM. CONTUDO, POR FAVOR, ROGO-LHES QUE LEIAM ATÉ O FINAL.
Exmo. Srs.,
Na qualidade de Cidadã, venho solicitar suas orientações e providências, com relação às denúncias expostas abaixo. Sei que arrisco minha vida em expor questões que envolvem indivíduos e Instituições respeitáveis e poderosas, porém a permanência do Estado de Direito em qualquer Sociedade depende da ativa participação de seus componentes e Órgãos Fiscalizadores e, atualmente, da divulgação de fatos através da mídia.
Faço a minha parte e conto com a respectiva contrapartida; embora o noticiário nos dê conta que a impunidade é o principal mal de nossa Cultura, ainda me resta a fé em Pessoas e Instituições de Bem, Profissionais, Justas, Comprometidas em trabalhar por um mundo melhor, onde haja Respeito e Civilidade. E informo que todos os dados relatados abaixo e todas as minhas afirmações são confirmadas por documentos que posso lhes fornecer a qualquer momento que julguem apropriado, não me sendo possível juntá-los aqui. Desde já, agradeço por seu tempo dispensado, ao menos em ler minha narrativa, e suplico por sua ajuda a respeito.
Em 1976, meus pais adquiriram um jazigo perpétuo no cemitério mais caro da Cidade do Rio de Janeiro – São João Batista – administrado pela Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro. À época, o jazigo já custou o equivalente a um bom apartamento na zona sul da cidade, Leblon, Copacabana ou Ipanema. Foi, ainda, revestido de granito nobre, recebeu adereços como crucifixo, dizeres e fotografias emolduradas pelo melhor metal disponível. Tudo isto promovido pela comoção familiar causada pela morte repentina de minha irmã, aos 27 anos de idade.
Meus pais – única família que me restara no mundo – faleceram em 1997 e 1998, e foram sepultados no referido jazigo.
Ao final de 1998, 3 meses após o falecimento de minha mãe, fui contatada por um “corretor de jazigos” chamado Antonio Fernando Gomes Barbosa, estabelecido em Copacabana com lojas e empresas de nome “Mármores e Granitos Dia e Noite” e “Tele-Mármores e Granitos”. Eu estava às voltas com dois inventários, e completamente descapitalizada pela doença de minha mãe, e o corretor ofereceu a possibilidade de negociação do jazigo. Ele informou que a Sta. Casa dificultava a transferência de titularidade de jazigos porque desejava manter completo monopólio e que ele era o único corretor existente, porque possuía conhecimentos dentro da Instituição e tinha “parceiros”, funcionários e ex-funcionários da Sta. Casa que lhe facilitavam o trânsito e que, mesmo em caso de não conseguir dessa forma, ele dispunha de advogados com conhecimento necessário para obter ordem judicial para tanto.
Compareci à loja e fui persuadida a entregar cópias de documentos e pagar R$ 1.000,00 com um cheque para que fosse verificada a situação administrativa do jazigo e eu recebesse, em 30 dias, um relatório acerca dos resultados; caso tudo estivesse a contento, o tal corretor afirmava seu interesse em comprar o jazigo por R$ 18.000,00. Isto foi “documentado” e assinado numa “proposta de compra e venda”, em “formulário” da empresa do corretor.
Em cerca de 10 dias, recebi por fax uma série de procurações e autorizações enviadas pelo corretor, solicitando assinaturas. Desconfiada, pois tal procedimento não correspondia ao acordado, consultei minha advogada.
Foi então que tomei ciência de que havia caído num “conto do vigário”; meus pais não poderiam ser exumados em menos de três anos. Além disso, a papelada enviada pelo corretor pareceu suspeita à advogada e ela me orientou para que eu desistisse do negócio e, se ainda quisesse, procurasse a Sta. Casa após três anos.
Telefonei ao corretor e informei que não tinha mais interesse na negociação, e ele me disse que não devolveria o valor pago, embora não houvesse entregado o prometido relatório, e que se eu mudasse de idéia ele ainda teria interesse na compra.
Ao longo dos anos seguintes, o corretor telefonou-me ao menos anualmente, propondo a compra e oferecendo valores crescentes para isso. Já orientada pela advogada, sempre declinei.
Nesse período, procurei a administração Sta. Casa e perguntei sobre o procedimento; fui informada de que a venda era ilegal e que eu poderia, somente, “desistir” do jazigo em favor da Sta. Casa, pelo que eu seria indenizada em R$ 2.500,00.
Em 2001, adquiri um jazigo perpétuo no cemitério Jardim da Saudade de Paciência, na zona oeste, mais próximo de minha residência. Havia observado que o jazigo no São João Batista estava sendo depredado e desfigurado, ao que a administração do referido cemitério respondeu não ter qualquer forma de responsabilidade ou controle, por se tratar de roubo muito comum no local (peças metálicas).
Telefonei para a Sta. Casa a fim de efetuar a exumação e o traslado de minha família, obtive toda a documentação exigida e agendei horário para o procedimento. Compareci juntamente com o veículo para transporte do cemitério-destino e, no local, foi-me negado o procedimento, com a alegação de se tratar de jazigo “perpétuo”. A negativa foi registrada via Ocorrência Policial pela Polícia Militar do RJ.
Procurei a administração da Sta. Casa e não consegui resolver o impasse. Informaram-me, por fim, que eu não poderia trasladar o corpo de minha irmã sem a autorização de seu marido, com o qual não tenho mais nenhum contato.
Desisti do assunto, embora o corretor continuasse me assediando para lhe vender o jazigo.
Em 2004, ele telefonou e disse que havia iniciado na Justiça duas ações de obrigação de fazer contra a Sta. Casa, baseadas na Lei 3.707/70, para transferir o jazigo para o meu nome, exumar e trasladar os restos de minha família. Segundo ele, isso seria feito por conta dos R$ 1.000,00 que eu lhe havia pago em 1998. Perguntei-lhe como havia iniciado processos sem minha assinatura ou procuração, e ele disse que possuía ainda as cópias de meus documentos e que eu poderia juntar a procuração, pessoalmente, à advogada contratada por ele, no dia da audiência. O corretor afirmou que ainda tinha interesse em comprar o jazigo, que já tinha compradora em vista e que o compraria, caso eu quisesse, após a regularização da transferência e o esvaziamento do mesmo.
A esta altura, eu já estava com outra advogada, que consultada me orientou a comparecer, juntamente com ela, às audiências, e ela tomaria providências caso houvesse algo errado.
As audiências foram realizadas ao final de 2004. Para a exumação, houve acordo na primeira audiência e foi emitida sentença determinando que a Sta. Casa deveria informar nos autos, em cinco dias, o valor da respectiva taxa para que eu a pagasse e após, então, EU agendasse a data para a exumação e traslado. Esse valor somente foi informado meses depois, após a imposição de multa pelo Juizado.
Na audiência relativa à transferência de titularidade, não houve acordo; a sentença favorável foi publicada meses depois, e houve demora e muitos atrasos na averbação da transferência no título original, inclusive com erro em nome e em data – a cada correção, mais um atraso. Somente tive acesso ao Título original, “corretamente” averbado, vários meses depois. Inocente, não fazia idéia do que ocorria por trás desses acordos e atrasos.
Enquanto isso, minha advogada era também assediada pelo corretor, para me convencer a vender-lhe o jazigo. Foram trocados alguns fax acerca das condições para o negócio entre eles. Mas nada foi vendido.
Em fevereiro de 2005, enquanto ainda esperava o deslinde desses impasses nos Juizados, fui surpreendida por um telefonema do Cemitério Jardim da Saudade de Paciência, dizendo que eu precisava comparecer para sepultar os restos mortais de minha família, os quais haviam sido deixados lá, já exumados, pelo Sr. Rodrigo Barbosa (filho de Antonio Barbosa), no dia anterior (num carro particular e sem qualquer autorização ou procuração). Eu argumentei que não havia autorizado, que nem sequer estava em dia com as parcelas de manutenção desse Cemitério, e que os restos mortais não deveriam ter sido recebidos, ao que o interlocutor afirmou que o tal Rodrigo havia falado comigo ao celular na sua frente – obviamente uma simulação – e informado que eu compareceria no dia seguinte para efetuar o sepultamento.
A partir deste ponto, segue-se uma verdadeira saga em busca de JUSTIÇA, em que, sem saber, puxei o fio de uma meada que não pára de me trazer surpresas, pelo envolvimento de uma QUADRILHA ESPECIALIZADA E ESTABELECIDA HÁ PELO MENOS 20 ANOS, NO ESTELIONATO VIA VENDA ILEGAL DE JAZIGOS PERPÉTUOS, FALSIFICAÇÃO DE PROCURAÇÕES E ESCRITURAS, COM O ENVOLVIMENTO DE CARTÓRIOS, ADVOGADOS, FUNCIONÁRIOS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, E UTILIZANDO O JUDICIÁRIO COMO BALCÃO DE NEGÓCIOS, FORÇANDO E FORMALIZANDO SUAS ATIVIDADES ILEGAIS ATRAVÉS DE AÇÕES JUDICIAIS.
Voltando à narrativa – que confirmará a denúncia acima com riqueza de fatos e documentos, a Sta. Casa foi formalmente comunicada, e foi-lhe solicitada a volta dos restos mortais à origem – o que foi completamente ignorado pela instituição, mesmo após diversas tentativas.
Em busca de solução, iniciei um processo contra a Sta. Casa e o outro Cemitério, demandando que os restos mortais fossem devolvidos e requerendo danos morais pelo ocorrido. A Sta. Casa denunciou à lide o corretor Antonio Barbosa e sua funcionária Eliane – que haveria assinado o recibo pela taxa e pela exumação / traslado em meu lugar. Após atribuladas audiências e depoimentos, este processo me concedeu sentença definitiva favorável em segunda instância, encontrando-se agora em fase de execução.
Ainda em 2005, outra surpresa. O corretor depositou R$ 5.900,00 em minha conta bancária (tinha o número pelo cheque ou através de minha advogada, não sei) e entrou com processos judiciais – primeiro no V JEC (Copacabana), ao qual não compareceu e enviou seu advogado apenas para me fazer nova proposta de compra; e outro no XXIV, onde afirmou que havia pago o sinal e princípio de pagamento pelo jazigo, que já o havia negociado para terceiros e requeria, portanto, que eu fosse obrigada judicialmente a lhe vender o jazigo.
Neste processo, ocorreu negligência de minha advogada em fornecer um atestado médico por minha ausência na audiência de instrução e julgamento, pois sofri cirurgia de emergência na coluna vertebral à mesma data. Fui julgada à revelia e, mesmo assim, o corretor não conseguiu comprovar compra alguma, e o Juiz apenas determinou que eu lhe devolvesse o valor depositado corrigido, o que foi feito, em sede judicial.
A esta altura, passei a pesquisar os antecedentes do corretor, e descobri que é “freguês” habitual e intenso dos Juizados Cíveis, especialmente os Juizados Especiais e mais ainda o de Copacabana (5º. JEC), com centenas de ações judiciais semelhantes. Fiz contato com diversas vítimas como eu – cujo bem / direito foi vendido sem seu conhecimento – e outras: que realmente venderam seus jazigos ao corretor, mas jamais receberam o valor acordado (cheques sem fundos / promissórias); e as que compraram, pagaram, e não puderam sepultar seus entes queridos, nem reaver seu dinheiro, pois o corretor não era proprietário do que vendeu e nem tinha autorização para isso.
Nessa pesquisa, descobri DUAS compradoras de MEU JAZIGO: Sra. Teresa Cristina Afonso Brandão (em 1999!!!!!….) e Sra. Maria da Glória Costa Carvalho (em 2004). Esta última ainda tentou negociar comigo a compra direta, afinal, do jazigo, por R$ 120 mil; porém, eu não poderia dispor dele por conta da ação ajuizada contra a Sta. Casa. Esta Senhora precisou comprar outro jazigo junto à própria Sta. Casa, por R$ 90 mil, segundo informou à época, para sepultar seu falecido pai.
Descobri, ainda, que 1997 o corretor foi apresentado algemado, sendo preso, em flagrante, no jornal televisivo RJTV, por haver vendido a uma Sra. um jazigo ainda ocupado por cadáver de outra família, o que a compradora somente descobriu ao tentar sepultar seu ente querido (exatamente como divulgado pelo site G1 na semana passada, com outra Sra., que procurou a Justiça e recebeu direito a indenização de R$ 35.000,00). E, ainda, que o administrador do Cemitério do Caju, Paulo Rodrigues (assassinado no ano passado, por conta de assuntos também relacionados à sua profissão), já havia denunciado, em entrevista na TV, os crimes de Antonio Barbosa.
Em janeiro de 2006, um escândalo amplamente divulgado pela mídia chamou minha atenção: cerca de 200 ossadas humanas recentes foram encontradas no “Lixão de Gramacho” – em Duque de Caxias / RJ. O Inquérito provou que vieram de cemitérios da Sta. Casa, incluindo alguns jazigos perpétuos (!!…), porém, apesar da grande comoção pública, o fato foi abafado quando a Sta. Casa apontou como culpado um seu motorista supostamente bêbado, que deixou sua própria festa de casamento (!!!…) para ir levar restos mortais para o crematório no bairro do Caju, mas então se enganou e os deixou no “Lixão” de Caxias.
Ainda em meados de 2006, recebi um telefonema de um Sr. muito nervoso, ameaçando-me porque eu havia vendido meu jazigo e depois desistido, e que Antonio Barbosa o havia vendido a ele, e que iria me processar, porque já havia pago R$ 70 mil e porque tinha uma Procuração assinada por mim. Tentei acalmá-lo e expliquei que eu não havia assinado nada, que o que tinha em mãos deveria ser apenas uma Escritura Declaratória (parte do “modus operandi” do estelionatário, geralmente emitidas pelos mesmos cartórios e assinadas pela mesma escrevente).
Cada vez a situação se mostrava mais caótica. De posse dessas informações, provas e testemunhas, com os restos mortais de meus pais e irmã sob custódia do Cemitério Jardim da Saudade, tendo a família dois jazigos caros e sem poderem ser sepultados em nenhum deles, a indignação me levou a iniciar uma batalha na busca de Justiça – agora que havia concluído que havia centenas de vítimas reais.
Enviei mensagens de socorro para o Ministério Público Estadual e Federal, para a Corregedoria do TJRJ, para a Prefeitura (que deveria fiscalizar os serviços prestados pela concessionária Sta. Casa), para toda a mídia. O Prefeito César Maia me respondeu e agendou reunião com a sua Corregedoria – a qual demonstrou total desconhecimento de quaisquer dos princípios e normas deste tipo de serviço no Município. O Ministério Público Federal e a Corregedoria repassaram o problema ao Ministério Público Estadual, que instaurou dois Inquéritos a respeito: um Civil (Direito do Consumidor) e um Criminal (formação de quadrilha, estelionato, falsificação de documentos). Foi aí que novas e assustadoras surpresas surgiram.
Oficiada pelo MP (Dr. Julio Machado), a Prefeitura e a Sta. Casa apresentaram uma PROCURAÇÀO emitida pelo 16º. Ofício de Notas (Ipanema) irrevogável, irretratável, de plenos direitos, supostamente assinada por mim em favor do corretor. Note-se que tal Procuração JAMAIS foi apresentada pela Sta. Casa durante o Processo acerca da exumação e traslado, na 8ª. Vara Cível da Capital. Eu descobri, então, do que se tratava o telefonema daquele Sr. tão nervoso, em 2006. E mais: se o corretor tinha em mãos uma procuração, por que precisou entrar com ações nos V e XXIV JEC para forçar-me a vender-lhe o jazigo???….
Pesquisando, descobri que a procuração falsa não foi distribuída, que eu jamais tive firma reconhecida naquele cartório, que meu endereço na falsificação está errado e que havia pelo menos um processo de falsificação contra o mesmo cartório e a mesma escrevente tramitando no TJRJ, de autoria da Sra. Sylvia Dutra Loureiro Novaes, que só descobriu que seu jazigo havia sido vendido porque foi processada por Ruth Sombra de Menezes – a “compradora”.
Levei o assunto à Promotoria Criminal do MP (Dr. Márcio Nobre), que encaminhou o Inquérito à DRACO (Delegacia de Repressão ao Crime Organizado). Descobri, então, que meu caso havia sido “avocado” ao de quase DUZENTAS OUTRAS VÍTIMAS, dos mesmos golpes, com os mesmo corretores e advogados, mesmos escreventes, mesmos cartórios. A DRACO obteve laudo de perícia grafotécnica do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, confirmando que minha assinatura na procuração foi falsificada e o MP propôs ação criminal pública na 25ª. Vara Criminal da Capital (onde já existem outros processos contra o mesmo corretor e seus asseclas). Nas Varas Criminais, ao longo dos anos, esse corretor já recebeu pelo menos dois mandados de prisão, que posteriormente foram modificados / arquivados.
Abri processo contra o 16º. Ofício de Notas, corretor e comprador, e nova perícia grafotécnica – por ordem judicial – foi realizada, confirmando que não se trata de assinatura fidedigna. O processo está agora para conclusão ao Juiz.
O Inquérito Civil do MP gerou uma ação pública na 4ª. Vara Empresarial da capital, onde se descobriu que as empresas do corretor estavam todas ilegais e a Juíza emitiu, em junho de 2008, Liminar proibindo que o corretor continuasse a comercializar jazigos. Mas este não respeita a decisão judicial, continua anunciando – inclusive através de produção de jornal – “tablóide” e site na Internet -; debocha da Justiça em suas petições e declarações ao GAT e à mídia, abriu nova empresa em que os sócios são sua esposa e seu filho de 16 anos (pelo qual ele, Antonio Barbosa, assina), e permanece com CENTENAS de processos nas Varas Cíveis e Juizados Especiais, forçando a transferência de jazigos nas formas mais esdrúxulas possíveis – que, em si, já configuram desobediência à ordem judicial. Sua esposa e advogados também participam das negociatas. E há, ao que parece, alguns “laranjas”, que se fazem passar por proprietários perante os compradores e a Justiça.
Proibido de vender, continua vendendo; ao ser questionado sobre continuar anunciando nos jornais, disse “que a Liminar não o proibia de anunciar, só de vender” – um escárnio ao poder judicial, ao menos aos meus olhos de Cidadã. O MP solicitou aos jornais que não aceitassem mais seus anúncios; pois bem, o corretor imprimiu e distribuiu um “Tablóide” de sua autoria, do início ao fim, e criou um site de venda de jazigos na Internet (www.sepulturasperpetuas.com.br), com seus próprios endereço e telefone (há tempos já havia outro, http://www.sepulturasperpetuasrj.com.br, que também comercializa jazigos, mas seu nome não era citado.
A multa por desobediência é de R$ 10 mil ao dia, mas o MP ainda não logrou êxito na cobrança do valor, que cresce sem parar. O indivíduo fechou a loja onde “trabalhava”, numa galeria bem escondida, para uma bela loja num shopping Center de Copacabana – coincidentemente o mesmo aonde funciona o 5º. JEC (muito conveniente, pois lá ele comparece a até QUATRO audiências num mesmo dia, quase que diariamente, devido às centenas de processos que inicia nesse Juizado, sem falar nos outros).
Ou seja, além da evidente impunidade, o estelionatário, ao ser pressionado pela Justiça, “cai para cima”, e só faz sofisticar o seu modo de agir.
Hoje, o corretor possui 23 ANOTAÇÕES CRIMINAIS. A esposa e sócia, Tânia Maria de Laia Silva, tem cinco anotações. Seus filhos também são componentes dos contratos sociais de suas empresas. Outra “sócia”, Vera Engels, se esgueira em uma “loja” encostada às capelas do Cemitério São João Batista, atuando sem qualquer alvará para tal. Seus patronos advogam, alternadamente, a seu favor e também “contra” eles, em processos contra a Sta. Casa (tergiversação / patrocínio simultâneo, infiel). A Sta. Casa tem como advogado o Dr. Silvio Capanema (Desembargador aposentado), cujas filhas são Juízas em Juizados onde tramitam a maioria dos processos de Antonio Barbosa “contra” a Sta. Casa. Há processos iguais, distribuídos no mesmo dia, com o mesmo objeto, mesmos advogados, no mesmo JEC, que correm e obtêm sentenças opostas.
Visivelmente, a partir da leitura dos processos, os mesmos jazigos são objeto de vários processos – na maioria sem a anuência do verdadeiro proprietário. Há sentenças de Juízas, oficiando a Corregedoria, MP, Conselhos Recursais etc., afirmando que Antonio Barbosa utiliza o Judiciário como balcão de negócios, além de lograr em “remunerar-se” com multas aplicadas judicialmente à Sta. Casa (penhorando até mesmo aluguéis de imóveis da mesma, enquanto outros demandantes contra a mesma Instituição não obtêm o mesmo êxito em receber suas indenizações).
O Jornal O Globo noticiou em 1ª. Página (27/04/2008) de domingo essa prática (e só em 2011 já foram publicadas outras duas matérias sobre o assunto), a TV Bandeirantes (maio/ 2011), a TV Record (em 2006, 2008, 2011), o Jornal Extra e o Jornal O Dia noticiaram os golpes em datas variadas.
Os restos mortais de toda a família que eu tive neste mundo ainda estão sem sepultamento (há seis anos), embora meus pais tenham pago muito caro para obterem onde permanecer após sua morte. Os processos se arrastam, o bandido faz chacota das autoridades, processa os meios de comunicação (até o Google ele já processou) e a mim, por divulgar os fatos; ele tem à sua disposição o poder judiciário, a Sta. Casa, advogados e cartórios para viabilizar seus golpes, e PERMANECE COM UMA (????….) PROCURAÇÃO FALSA NAS MÃOS, por mais que eu prove quem está com a razão.
Vejam que essa quadrilha conseguiu envolver Instituições de alta confiança perante os Cidadãos: Juizados e Cartórios. Além da própria Sta. Casa. Considero o caso muito grave e não sei mais a quem recorrer. Conto com sua orientação sobre o que fazer, reafirmando minha responsabilidade e capacidade de provar cada uma das afirmações aqui contidas.
Venho com meu depoimento e os exemplos abaixo ratificar as declarações, senão súplicas, de alguns Magistrados, que tem manifestado em suas sentenças exatamente o que foi relatado aqui, que acontece impune há mais de 20 anos. Venho rogar-lhes providências rápidas a respeito, dada a gravidade dos fatos e o caminho para onde leva a atuação desse golpista: ao desperdício e à desmoralização do Poder Judiciário Estadual. Na matéria de 1ª. Página do jornal O Globo de 27/04/2008, uma das compradoras de meu jazigo, lesada, declara ao jornal que não iria recorrer à Justiça, “porque não dar em nada mesmo”; e tudo leva a crer que esse indivíduo conta com a proteção de alguém muito importante e poderoso, por todas as razões aqui expostas – ou, quanto mais não seja, é protegido pela inércia de cidadãos incrédulos na Justiça, como essa Sra., e pela morosidade, sobrecarga e displicência de procedimentos judiciais vigentes.
Se eu pudesse sugerir, sugeriria um exame minucioso de TODOS os processos ainda correntes que envolvam esse estelionatário, seus familiares, sócios, advogados, em todas as instâncias. As provas estão todas neles. Em Brasília, há alguns anos, houve a “CPI dos Ossos”, motivada por fatos semelhantes, mas não resistiu ao lobby e à tradição da “pizza”.
Outra sugestão seria uma revisão nos processo de “filtro” na entrada de processos nos Juizados, buscando evitar tanta duplicidade / multiplicidade de pedidos iguais. E ainda a divulgação de determinadas sentenças a todas as instâncias, de forma que os Magistrados possam alertar uns aos outros sobre a litigância de má fé, sempre que a perceberem agindo, assim, “em massa”, como é o caso desta quadrilha em pauta.
Seguem alguns exemplos dos fatos aqui narrados:
http://oglobo.globo.com/rio/mat/2008/04/27/cartorios_terao_que_informar_venda_de_jazigos-427090339.asp
http://bandnewstv.band.com.br/conteudo.asp?ID=474860&CNL=20
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2011/07/justica-condena-cemiterio-do-rio-pagar-r-35-mil-por-enterro-indevido.html
http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh=183330&iABA=Notícias&exp=
http://videos.r7.com/cemiterios-publicos-do-rio-vendem-sepulturas-ilegalmente/idmedia/4e427c7ee4b054dfdf488bff.html
http://videos.r7.com/exclusivo-cemiterios-publicos-do-rio-cobram-alto-por-sepulturas/idmedia/4e42dc1fe4b0c890d6cde62d.html
http://www.youtube.com/watch?v=OF1kE0SL5Mg&feature=email&email=comment_received
http://www.youtube.com/watch?v=g-V8jjbPOMU&feature=mfu_in_order&list=UL
http://www.4shared.com/document/hIajh1Ln/INQURITOAPENSADODRACO01-500001.html
http://www.4shared.com/document/GGHRcDEm/INQURITOAPENSADODRACO52-97.html
http://www.4shared.com/document/Vq3ObTnm/INQURITOAPENSADODRACO98-FINAL0.html
http://www.4shared.com/document/2JTKxSSb/INQURITODRACOPG71-128.html
http://www.4shared.com/document/uR_B5Gkk/INQURITODRACOpg01-70.html
http://www.4shared.com/document/RPEbP4dg/INQURITODRACOPG131-1960001.html
Processo nº:
0057754-43.2010.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9099/95. Passo a decidir. O Autor ingressa neste Juizado, mais uma vez, com ação idêntica às centenas que já vem manejando, em face da Santa Casa da Misericórdia, com objetivo de transferência de titularidade de sepulturas para seu nome. Atua este, na grande maioria dos casos, como no presente, como revendedor daqueles bens e como tal deveria comprovar o pagamento do preço ao alienante, para disto emergir sua legitimidade à pretensão ora deduzida. Não desconhece o Juízo que a compra e venda é contrato consensual, aperfeiçoando-se com o mero consentimento das partes quanto ao preço e a ´res´. Contudo, no caso vertente, impõe-se se exigir do Autor a prova em questão. É que nas ações de que se trata obtém, apenas, a concordância formal do titular do bem para tal transferência, surgindo, a partir de então, reiterados e graves conflitos entre as partes, por conta do não pagamento daquele preço, fato já inúmeras vezes noticiado a este Juízo pelas partes lesadas, com revelação, inclusive, da prática pelo Autor, em tese, de crime de estelionato, na modalidade de emissão de cheque sem fundos e de falsidade documental, tal já tendo ensejado a extração de peças dos autos ao Órgão do Ministério Público, na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal. Poder-se-ia argüir que um ajuste de parcelamento do preço da suposta venda credenciaria o Autor à pretensão de transferência de titularidade do bem, o que este Juízo afasta, de plano, já que qualquer promessa de pagamento está sujeita a inadimplemento absoluto, o que é incompatível com a irreversibilidade do ato registral que se pretende por parte do Réu. Esbarra-se, ainda, na análise do alentado volume de ações intentadas pelo Autor, com o mesmo pedido e causa de pedir, no fato de estar sendo este Juízo compelido a reter, em todos os processos, o título de perpetuidade expedido, finalmente, em seu nome, pela Ré, providência que escapa totalmente do objeto da ação, com prejuízo, ademais, da celeridade que informa os feitos, em sede de Juizado Especial, pois impedida sua baixa e arquivamento definitivo, até a solução do pagamento pelo Autor ao legítimo titular do jazigo, validando-se, assim, o negócio jurídico sem lesão, em massa, dos terceiros envolvidos pelo Autor na operação engendrada visando a titularidade do bem. Por todas estas considerações, reputa o Juízo reprovável a conduta do Autor, constatando, agora, indícios veementes de estar atuando em tais processos para consecução de objetivo ilegal, com lesão a boa fé de pessoas leigas que comparecem a este Juizado, por ele iludido, desassistidos de advogados e não alertados das conseqüências jurídicas de seu ato que leva a irreversível transferência de seu patrimônio, sem contraprestação do pagamento de seu preço, cabendo-lhes, ademais, o ônus de buscar, em sede própria, solução da matéria, tudo isto aliado a execuções aparelhadas pelo Autor para se locupletar, em todos os processos de multa diária devida pela Ré, em razão de eventual atraso no cumprimento do ato registral que estaria a seu cargo. Este Juízo não pode coonestar esta realidade que emerge clara do contexto das ações referidas, a bem do respeito e prestígio da justiça, razão pela qual, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 283, 295 II, 267 inciso I e VI do Código de Processo Civil. Oficie-se ao COJES- Comissão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a E. Corregedoria do Tribunal de Justiça para ciência dos fatos aqui relatados e da presente sentença, para adoção das providências que julgar pertinentes, em termos de comunicação às E.Turmas Recursais das inúmeras ações em que figura a parte referenciada ANTÔNIO FERNANDO GOMES BARBOSA, tendo como Ré a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, com mesmo pedido e causa de pedir aqui enunciados, visando-se coibição da temerária conduta processual em questão, salvo melhor Juízo. Retire-se o feito de pauta Sem custas. P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Processo nº:
0111044-36.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N. 0111044-36.2011 PARTE AUTORA: ANTÔNIO FERNANDO GOMES BARBOSA E MARIA JOSÉ PONCIANO SENA SILVESTRE PARTE RÉ: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo em que o primeiro autor, Sr. Antônio, pede a ampliação dos termos originais da concessão do carneiro perpétuo de n. 9362 da quadra n. 13 do Cemitério São João Batista para incluir o nome da segunda autora, Srª. Maria José alegando, para tanto, indevida recusa da parte ré. Em contestação, a parte ré argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do primeiro autor, falta de interesse, a impossibilidade jurídica do pedido e, ainda a inépcia da petição inicial. No mérito, impugna integralmente o pedido autoral. Relatos, decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro autor pois à luz da teoria da asserção este possui pertinência subjetiva para ocupar lugar como demandante desta ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pelo segundo réu, eis que, consoante a teoria da aparência, este possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. De mais a mais, como já dito, as condições da ação devem ser aferidas segundo as afirmações do autor em sua exordial, ou seja, in status assertionis. A existência ou não de sua responsabilidade constitui questão de mérito, o que passo a apreciar. Rejeito, ainda, as preliminares de falta de interesse e inépcia sustentadas, a uma, porque essa se revela a via adequada e necessária para a autora buscar a satisfação do direito que entende violado e, a duas, porque a petição inicial amolda-se aos ditames mínimos consignados no art. 14 da Lei nº 9099/95, não havendo, pois, qualquer vício. No mérito, vê-se que o pedido autoral não pode ser aqui acolhido. Estão os autores a evidenciar claro intuito de transformar o sistema dos Juizados Especiais Cíveis em verdadeiro balcão de negociação de carneiros perpétuos, o que, a toda evidencia, não pode ser admitido, não sendo essa a finalidade do Princípio Constitucional de Amplo Acesso à Justiça, que tem no sistema dos Juizados Especiais sua maior e mais relevante concretização. No tocante a este feito, vê-se que a pretensão dirige-se à ampliação dos termos originais da concessão do carneiro perpétuo transferência do carneiro perpétuo para incluir o nome da segunda autora, Srª. Maria José. Entretanto, as partes autoras sequer preocupam-se em demonstrar o atendimento dos requisitos legais positivados no art. 10 do Decreto ´E´ n. 3707/70 para tanto, havendo notícia de que o pedido não foi nem mesmo deduzido perante a ré em sede administrativa. Improcedente, pois, o pedido aqui formulado. Ainda, é de se notar que o preço ajustado por essa transferência sequer foi pago e que o pedido aqui deduzido pelas partes encontra-se ´condicionado´ ao pagamento desse preço. Ora, não existe pedido formulado em Juízo que possa estar condicionado ao implemento de determinada condição por quem quer que seja, simplesmente porque o Poder Judiciário não é a instância adequada à formalização de negócio jurídico algum. Os requisitos legais à transferência do carneiro perpétuo em questão devem ser atendidos pelas partes, não se podendo compreender a razão de ter pretendido o segundo autor consolidar sua posição de intermediário em negócio jurídico através de uma ação judicial. Destarte, à luz de todas as circunstâncias antes destacadas, imperioso reconhecer que não se trata de verdadeira demanda judicial esta aqui posta, mas sim de tentativa de formalização de negócio jurídico ao arrepio do regramento legal incidente – e em desatenção aos preceitos éticos que devem nortear a atuação de qualquer intermediário – não sendo essa a natureza da atuação do Poder Judiciário. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 2697, I do CPC. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2011. ADRIANA MIRANDA R. COSTA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença apresentado, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95. CAMILA NOVAES LOPES JUIZ DE DIREITO
Processo nº:
0105962-24.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Processo 0105962-24 Autor: ANTONIO FERNANDO GOMES BARBOSA Patrono: ANA PAULA BARBOSA LIMA OAB RJ 123204 Réu: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO Réu: MARA SUELI RIBEIRO LIMA Patrono: MARIA GABRIELA SLAIB CRUZ PEREIRA OAB RJ 161087 Aos 13 de julho de 2011 às 18:40 na sala de audiências do V Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, perante o MM. Juiz de Direito, Drª ADALGISA BALDOTTO EMERY, efetuado o pregão, responderam as partes acima indicadas e seus advogados, ausente a primeira ré. Aberta a audiência, as partes informaram ser impossível uma composição amigável da demanda. Iniciada a instrução, a parte ré apresentou contestação escrita e documentos, repassados à parte adversa. Tendo em vista a inexistência de outras provas a serem produzidas em audiência, foi proferida a seguinte A seguir, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, que inquirida respondeu: que é sócio juntamente com sua esposa da firma Sepultura Perpetuas Ltda. Que adquiriu a sepultura em nome próprio. Que a firma tem contrato registrado na JUCERJA. Que faz declaração de IR para firma. Que também faz IR em nome próprio, que também faz IR em nome de sua esposa. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Tendo em vista a inexistência de outras provas a serem produzidas em audiência, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A relação estabelecida entre os litigantes caracteriza relação de consumo, disciplinada pelas normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, o referido diploma legal, em seu inciso VIII, art. 6º, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do órgão judicial, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Portanto, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada no caso vertente. O autor pretende condenar a segunda ré a adquirir o carneiro perpetuo 9362 quadra 13, descrito no item 2 do pedido ou que remova o corpo ali sepultado. Pretende ainda AA condenação da ré a averbar no livro próprio os serviços acordados com a segunda ré, tudo como descrito no item 3 do pedido inicial. Acosta aos autos um contrato de locação. Contudo, o autor não comprova a sua legitimidade para os pedidos porque não comprova a titularidade do carneiro perpetuo indicado na inicial e, o simples documentos de fls.11 não é suficiente para tanto, já que este só prova o pagamento a primeira ré da importância de R$ 277,33 para abertura do carneiro para sepultar CLODOMIRO LIMA. O documento de fls.12 indica que o carneiro perpetuo pertence a terceira pessoa. Assim, muito embora tenha a primeira ré se ausentado desta audiência há que se reconhecer a ilegitimidade do autor para a postulação pretendida. Alerta-se que o autor tem ajuizado inúmeras ações postulando ora transferência de titularidade para o seu nome, ora ampliação de uso, ora restrição de uso, além de outros pedidos, cujo teor não se recorda no momento. Tais pedidos têm sido sempre veiculados em nome próprio do autor, quando constatou-se pelo depoimento prestado ser ele sócio de firma dedicada a tais transações. Tais dados são importantes e devem ser perquiridos para evitar que os JEC, já assoberbados de ações venham a servir a firmas e pessoas que procurem o ajuizamento de ações em JEC dos ônus correspondentes as ações que tramitam na Justiça comum. Considerando a ilegitimidade ativa para a postulação, impossível também a homologação do contrato de locação ora apresentado, posto que nele o locador é o próprio autor e o objeto da locação é o carneiro perpetuo acima especificado. Ante o exposto, JULGO extinto se resolução do mérito. Extrai-se peça do processo e da sentença ora prolatada encaminhando-as com urgência à Corregedoria do TJ/RJ, para as providências que entender cabíveis. Registre-se. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da presente. Eu, Carla de Carvalho, mat. 01/31536, digitei. Eu, Rita Pereira, RE, o subscrevo. Adalgisa Baldotto Emery Juiz de Direito
Processo nº:
0003121-48.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – COPACABANA Processo Nº 0003121-48.2011.8.19.0001 Ação: Obrigação de Fazer e Indenizatória Autor (a): ANTONIO FERNANDO GOMES BARBOSA. Réu (é): IRMANDADE N. S. DO ROSÁRIO E SÃO BENTO DOS HOMENS PRETOS. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei 9.099/95. Questões prévias: Em estado de asserção não é possível reconhecer as preliminares de ilegitimidade ativa, suscitadas, e de carência de direito de ação, pois são condições da ação que devem ser analisadas em tese e ao menos em tese seria possível depreender o direito alegado pelo ator, apesar da necessidade de reavaliação das preliminares no cotejo das provas que carreiam o processo, quando será feita nova análise das teses ofertadas. Sobre a alegação do ator de que ele seria consumidor: Trata-se de pedido que em nada se assemelha a relação de consumo. O autor é pessoa que trabalha no ramo funerário, sendo certo que em 09.06.2011, teve perante a mesma Juíza Leiga, quatro audiências, neste juizado, referente aos processos, 0003140-54.2011.8.19.0001, 0003121-48.2011.19.0001, 0003976-27.2011.001 e 0003982-34.2011.8.0001. Assim sendo o autor executa a compra e venda de direitos sobre sepulturas, assim como o traslados de restos mortais como atividade econômica, embora não seja possível, pelos autos dizer se o faz como comerciante individual ou se é preposto ou sócio de funerária. Trata-se de mercado seleto, onde a atividade tem regulamentação própria e depende de autorização Municipal para o desenvolvimento da atividade. Nada disso está comprovado nos autos, e o autor requer as obrigações de fazer em nome próprio e para cada obrigação de fazer a indenização por danos morais 20.400,00, em seu nome, e não em nome dos familiares dos falecidos, cedentes ou familiares que requereram o traslado de restos mortais, deixando de declinar ainda o valor dos negócios jurídicos subjacentes ao processo, as Cessões de Direito de Uso Perpétuo, e o traslado de restos mortais, cuja gratuidade não se presume e nem se espera de pessoa que trabalha no ramo funerário. Não é possível saber a dimensão do negócio do autor, se ele possui pessoa jurídica ou movimentação que permita a utilização deste juizado e eventual informalidade no negócio, ou atividade econômica exercida por comerciante individual, não permite que sejam exacerbados os limites impostos a esse juízo que opera com gratuidade de justiça onerando os cofres públicos. Quando uma pessoa física ou jurídica, que pratica atividade econômica resolve demandar no juizado, deve comprovar um volume de negócios que a qualifique como micro, pequena ou média empresa, e não, demandar em nome de pessoa física. Já a pessoa física comerciante individual, quando o negócio permite a atuação direta de particulares, deve informar que pratica atividade econômica de forma a deixar claro o valor do negócio subjacente, para que seja possível verificar a competência do juizado, deve demonstrar que trata-se de pessoa que ano utiliza produtos nem serviços como destinatário final, já que exerce atividade econômica e deve também, para que o juízo possa apreciar a causa com as informações mínimas indispensáveis ao saneamento e deslinde justo do processo. Ao contrário disso o autor se declara consumidor, pede em cada demanda a importância de R$20.400,00 por danos morais, e por estas quatro audiências realizadas em um dia apresentou a pretensão de R$81.600,00 de danos morais, por não transferência de titularidade da cessão de direito de uso perpétuo de 3 carneiros perpétuos e pelo não translado de um corpo de uma senhora de quem não é familiar. O autor pratica atividade empresarial, e para o atendimento nas demandas perante o juizado apresenta possui corpo jurídico de 5 advogados, juntou ao processo de número 0003982-34.2011.8.19.0001, atas de audiências de outros processos congêneres demonstrando que já pratica a referida atividade econômica no mínimo desde 2008, sendo certo que demandou nos processos 2008.001.183268-4, 2008.001.076706-4, 2009.001.004142-0 e 2009.001.03020-8. Além deste processo e dos outros citados é fato público que o autor é demandante em vários outros processo da mesma natureza neste juizado. Por tais motivos afasto as alegações de que o autor é consumidor, já que o autor não se enquadra em nenhuma das teorias para a definição de consumidor, nem a teoria minimalista e nem a maximalista, não se enquadrando em destinatário final do produto ou serviço e nem em destinatário final fático do produto ou serviço, mas atuando como agente funerário. No processo de número 0003976-27.2011.8.19.0001, pede a parte autora a transmissão da titularidade de caneiro perpétuo que afirma possuir, documento à fl.09, para a Sra. Eulinda Moutinho da Silva, fl.3. À fl. 09/10 é apresentado documento com firma reconhecida, porém lendo os carimbos referentes ao reconhecimento de firma por semelhança, é possível observar que o primeiro carimbo refere-se a firma do autor, que figura na qualidade de cessionário e o segundo carimbo refere-se ao reconhecimento da firma de LINDOMAR DE SINA ELOY, pessoa que em tese figura como sedente. A referida cessão não teve a participação da ré, embora a ré tenha sido cientificada da cessão através da comunicação à fl.9. Apesar disso não há qualquer prova nos autos de que o cedente, às fl.9/10 possui a titularidade do direito que tranmite. Além disso, não há nos autos a prova de que a sepultura está desocupada ou estava à época do pedido de transferência, e de que as taxas estão pagas ou que estavam a época do pedido de transferência. Nesse sentido não há outra interpretação possível senão a de que o autor não provou a titularidade do bem e nem a higidez da cessão, assim como não comprovou as demais circunstancias necessárias a transmissão, como quitação de taxas e ausência de restos mortais, sobre o que não há nos autos documentos que permitissem a transferência em 1996 e muito menos em 2011. Sobre a revelia, em juizado o resultado da revelia é o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo certo ainda que, a revelia ainda na juízo comum não induz necessariamente o juízo ao deferimento do pedido se a parte autora não tiver instruído minimamente o direito em que funda a ação, ou, se a parte autora, tiver juntado aos autos prova de que seu direito é precário. Não obstante a isso há outro processo cuja audiência foi realizada na mesma data e nesse processo a parte autora requer a transferência de restos mortais de três pessoas para a mesma sepultura a qual não comprovou a titularidade. O referido processo tem como número 003.140.4-2011.8.19-0001 e tem como réu o segundo réu da presente demanda. À fl,09 do referido processo a comprovação de titularidade do carneiro é o mesmo instrumento de cessão, e além de conexo o fato esta também é prejudicial, já que o autor afirma no outro processo que é administrador dessa sepultura a qual requer a transferência de titularidade que está sendo indeferida. Pela conexão dos fatos e sendo este processo demanda que apresenta prejudicial externa ao julgamento dou outro promovo o apensamento das demandas. Sobre os danos morais não há qualquer ferimento ao direito da personalidade da parte autora o fato de haver justificada recusa na prestação do serviço ao profissional atuante no ramo funerário e sabedor dos documentos e taxas do mercado em que atua. ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NA FORMA DO ARTIGO 269, I DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL E NA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, PARA: Pedido de Obrigação de Fazer: A) Julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer, já que, ausente a comprovação de recolhimento do eventual passivo, de que fala a escritura de declaração, não é possível ao juízo compelir o réu a obrigação de fazer, tendo em vista que trata-se de recusa motivada. B) Julgar improcedente o pedido de danos morais ao agente funerário tendo em vista que a recusa motivada não causou ferimento a sua personalidade. Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95, remeto o presente projeto de sentença para homologação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, para que produza os devidos efeitos legais. ISABELA COSTEIRA GALVÃO Juíza Leiga Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Ilustre Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, em caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 15 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Ficam as partes cientes, desde já, de que decorridos 90 dias do arquivamento definitivo, os autos serão incinerados, nos termos do Ato Normativo Conjunto 01/05. Ficam cientes, ainda, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr. Escrivão a retirada dos documentos originais que juntaram aos autos, mediante substituição por cópias. Rio de Janeiro, de Junho de 2011. Juiz de Direito/Juíza de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença prolatada neste processo pelo Juiz/Juíza de Direito Excelentíssimo/ Excelentíssima Dr./Dra. _______________________________________________ foi registrada no livro nº. _____, às fls. _____, sob o nº. _____. RIO DE JANEIRO, _____ DE _______________ DE 2011. _______________________________________________
Processo nº:
0138158-81.2010.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.009/95. Alega a parte autora, em resumo, que pretende compelir a ré a providenciar a transferência da titularidade do Carneiro Perpétuo nº 23.529 do Quadro 4 do Cemitério São Francisco Xavier para o seu nome ou para quem esta indicar, na forma do artigo 10 do Decreto E nº 3.707/70. Aduz que a Sra. Carmen Artacho de Castro, atual concessionária do jazigo não se opõe a pretensão da autora, concordando expressamente com a dita transferência, dispondo-se a comparecer em audiência como testemunha ou através de declaração de anuência com firma reconhecida. Por fim, que a ré recusa-se injustificadamente. Requereu, ao final, a procedência do pedido, além das cominações de estilo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/17. A parte autora emenda a inicial, requerendo a inclusão no pólo ativo da Sra. Carmen Artacho de Castro (fls. 19/30), bem como exumação, translado e cremação dos restos mortais de seu finado irmão, Sr. José Artacho Céspede. A ré ofereceu contestação sustentando a inaplicabilidade do CDC, uma vez que a parte autora não pode ser enquadrada como consumidora. Argúi preliminar de incompetência do Juizado, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos do artigo 8º da Lei 9.099/95, haja vista não ter comprovado ser microempresa. No mérito, afirma que não há provas de qual é a intenção real da concessionária do Carneiro, uma vez que o único pedido feito pela 2ª autora é a exumação, translado e cremação dos restos mortais de seu finado irmão. Aduz que a sócia administradora da autora utiliza esse comércio como sua profissão habitual. Por fim, que o pedido da 2ª autora só não foi atendido, pois não esteve presente na sede da ré para efetuar o pagamento referente ao valor da tarifa do serviço objeto da lide. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Não obstante a parte ré deixar de suscitar preliminar de ilegitimidade ativa, a reconheço de ofício, visto que, como se sabe, a legitimidade das partes ou legitimatio ad causam conceitua-se como a pertinência subjetiva da ação (ALFREDO BUZAID), tendo legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo, quando o mesmo afirma a existência de uma relação jurídica (res in judicium deducta), que não restou provada no caso em tela. No caso em tela, a parte autora pleiteia em nome próprio direito alheio em frontal violação do artigo 6º do CPC. A tutela jurisdicional detransferência dos direitos relacionados ao carneiro perpétuo nº 23.529 do Quadro 4 do Cemitério São Francisco Xavier para o seu nome ou para quem esta indicar, formulado por quem não é a titular do referido carneiro, traduz ilegitimidade e carência do direito de ação. Aliás, a emenda à inicial de fls. 19/30, não foi deferida (fls. 26 a 32) porque revela o intuito da parte autora de formalizar sua intermediação ilegal à transferência dos direitos relacionados ao carneiro citado, posicionando-se, sem aviso às partes envolvidas, no vértice de negócio que pretendia concretizado com violação aos preceitos legais inerentes à transferência de titularidade dos jazigos ¿ como se o desatendimento dos requisitos legais a essa transferência pudessem escapar ao Juízo ¿ e, sobretudo, com violação aos preceitos éticos que devem nortear a sua atuação, que é de verdadeiro intermediário. A posição de intermediária da parte autora restou comprovada através de depoimento colhido em AIJ da Sra. Carmen Artacho de Castro, verdadeira concessionária do carneiro objeto da presente demanda, conforme documento de fls. 12, que narra de que forma contatou a demandante, como abaixo transcrito: ¿Que compareceu a presente audiência Sra. Carmen Artacho Câmara, brasileira, viúva, portadora da identidade 24.8.1914 IFP. Em depoimento pessoal, foi dito que identificou no jornal O Globo anuncio de intermediação de compra e venda de sepultura. Que recebeu em sua residencia o Sr. Antônio Fernando Barbosa que propôs realizar a venda do carnê e realizar a exumação do irmão da depoente. Que foi cobrado pelo serviço R$ 2.040,00¿. Destarte, à luz de todas as circunstâncias antes destacadas, imperioso reconhecer que não se trata de verdadeira demanda judicial esta aqui posta, mas sim de tentativa de formalização de negócio jurídico ao arrepio do regramento legal incidente ¿ e em desatenção aos preceitos éticos que devem nortear a atuação de qualquer intermédio ¿ não sendo essa a natureza da atuação do Poder Judiciário e em afronte ao monopólio de serviços funerários que a Santa Casa detém. Assiste razão as alegações da ré de que a parte autora utiliza esse comércio como sua profissão habitual, uma vez que está a evidenciar claro intuito de transformar o sistema dos Juizados Especiais Cíveis em verdadeiro balcão de negociação de cerneiros perpétuos, o que a toda evidencia, não poder ser admitido, não sendo essa a finalidade do Princípio Constitucional de Amplo Acesso à Justiça, que tem no sistema dos Juizados Especiais sua maior e mais relevante concretização. Tal fato resta comprovado através de pesquisa realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, onde foi possível constatar a existência de 156 processos em que é parte integrante do pólo ativo Sepulturas Perpétuas Ltda e Antônio Fernando Gomes Barbosa, conforme certidão acosta aos autos. A conduta da reclamante viola o dever de proceder com lealdade e boa-fé e de veracidade das partes em juízo, na dicção do art. 14 do CPC e atrai a responsabilidade por dano processual previsto no art. 17 do CPC, com a redação de acordo com a Lei 6.771, de 27.3.80, senão vejamos: Art. 14. Compete às partes ……….: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – proceder com lealdade e boa-fé; III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra ……. fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – …….. V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidentes manifestamente infundados. A doutrina é firme e rigorosa em relação ao dever de lealdade processual, como decorrência do princípio básico de boa-fé como regra de comportamento da parte em juízo, porque o processo antes de tudo atende a um fim ético (Eliéser Rosa) – não alterar a verdade dos fatos. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: Litiga de má-fé’ (arts. 16-18, CPC). Somente age com abuso de direito quando se detecta a intenção preconcebida de se prejudicar alguém ou na ausência de motivos legítimos Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA APELAÇÃO CIVEL Nº Proc./Ano: 2923/1993 Órgão Julg.: PRIMEIRA CAMARA CIVEL Data Julg.: 04/11/1993Decisão: Unânime Relator: DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA Partes: SAPATARIA LOPAR LTDA X CIA DE CALCADOS DNB Data de Reg.: 03/01/1994 Comprovação da litigância de má-fé. Pagamento do décuplo das custas processuais Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Tipo: APELAÇÃO CIVEL Nº Proc./Ano: 4636/1993 Órgão Julg.: PRIMEIRA CAMARA CIVEL Julg.: 26/04/1994 Decisão: Unânime Relator: DES. PAULO SERGIO FABIAO Partes: NELMA OSVALLARI E OUTRA X CARMEM LUCIA SIMON PALHARES Data de Reg.: 14/12/1994 Tem-se que a parte autora feriu o princípio da boa-fé processual, uma vez que frustrou a confiança razoável da parte adversa. Segundo o ensinamento do doutrinador Fredie Didier Júnior, no seu Curso de Direito Processual Civil, V;01 12ª edição, pag.60: ¿Os sujeitos do processo devem comporta-se de acordo com a boa fé, que, nesse caso, deve ser entendido como uma norma (boa-fé objetiva), Esse é o princípio de boa-fé processual, que se extraí do texto do inciso II do art. 14 do CPC: ¿Art.14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (…) II ¿ proceder com lealdade e boa-fé¿. Neste sentido: STF, 2ª T., RE nº 464,963-2 GO Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. em 14/02/2006, publicado no DJ de 30/06/2006. O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos profissionais. A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. A sanção preconizada pelo CPC – Lei 5.869, de 11.1.1973 é no sentido de que: Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. A referida disposição introduzida pela Lei 8.952, de 13.12.94, para tornar explícita a autorização para que o juiz imponha de ofício a pena, como afirma a jurisprudência: ´O litigante de má-fé poderá ser condenado ao pagamento de indenização, honorários e despesas efetuadas pela parte contrária….´ (STJ -1ª Turma, REsp 21.549-7-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, deram provimento parcial, v.u., DJU 8.11.93, p. 23.520, 1ª col., em.). Neste sentido: STJ -3ª Turma, REsp 36.984-3-SP, rel. Min. Cláudio Santos, j. 24.5.94, deram provimento parcial, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.974, 1ª col., em. Impetrante de má-fé condenado, em mandado de segurança, ao pagamento de honorários de advogado: RJTJESP 32/80. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de multa, por deslealdade processual: RJTJESP 42/142. ´A penalidade por litigância de má-fé pode ser imposta pelo juiz, de ofício, respeitado o limite de 20% do valor atualizado da causa, mas a indenização dos prejuízos, excedente desse limite, depende de pedido expresso da parte, submete-se ao princípio do contraditório e é liquidável por arbitramento´ (CED do 2º TASP, enunciado 32, v.u.). Segundo Elicio de Cresci Sobrinho, in ¿Dever de Veracidade das partes em juízo¿: ¿Se existe uma comunidade harmônica de trabalho entre as partes e o juiz (ou tribunal) não pode este ser dolosamente enganado pelos litigantes, daí a necessidade da Lei processual impor determinado comportamento para as partes – de acordo com a verdade subjetiva – no Processo Civil¿ (p. 109, Ed. Fabris, 1988, Porto Alegre). O procedimento da reclamante é atentatório à dignidade da justiça. Arbitra-se a indenização/honorários pela litigância de má-fé em 8 salários-mínimos da data do efetivo pagamento, equivalente a 20% do valor da causa. Julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267 VI c/c com artigo 6º ambos do CPC . Pelo exposto, condeno a reclamante pela prática de conduta atentatória à dignidade da justiça, na indenização/honorários arbitrados pela litigância de má-fé, em 8 salários-mínimos federais da data do efetivo pagamento, equivalente a 20% do valor da condenação/ valor da causa. Isento dos ônus sucumbências, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. Rio de Janeiro, de Novembro de 2010. Joana S. C. F. Pacheco Juíza Leiga
Processo nº:
0376530-23.2007.8.19.0001 (2007.800.162873-7)
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Analisando detidamente os autos, verifico que a execução requerida pela autora é temerária e manifestamente infundada. Ignorando a decisão de fls. 113, que expressamente revogou a decisão de fls. 76, quanto à multa cominatória fixada, proferida em 03/08/2009, a autora às fls. 118 apresenta planilha no valor de R$ 16.650,00 e, novamente, às fls. 143, autaliza o débito cuja execução pretende, no valor de R$ 19.400,00. Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 17, VI do CPC e, por tal razão, deve ser aplicada a multa prevista no art. 18 do mesmo diploma legal, que fixo em 1% sobre o valor da causa, além de honorarios de 10% do valor da causa. No que concerne ao pleito remanescente na petição de fls. 140/144, compreendo que não assiste qualquer razão à autora. Conforme se verifica nos termos do acordo de fls. 33 – que não fixou qualquer obrigação para o segundo réu – a concordância com a transferência do carneiro perpétuo fundou-se na premissa de que o carneiro estava desocupado e pago. Às fls. 66/68, o segundo réu comunicou ao juízo que o cheque de R$ 34.800,00 emitido pela autora, como pagamento pela transferência do carneiro perpétuo, havia sido sustado e, em razão de tal fato, manifestou sua oposição à transferência da titularidade pretendida pela autora. Segundo manifestação da própria autora, às fls. 73/74, o depósito do cheque para pagamento do carneiro perpétuo, ficara condicionado à juntada aos autos da transferência do título de perpetuidade devidamente averbado. Contudo, a própria autora, às fls. 85/88, informa que extraviou o título de perpetuidade original, o que inviabiliza o cumprimento do acordo, por culpa exclusiva da autora, conforme já reconhecido na decisão de fls.113. Assim, diante da impossibilidade de cumprimento do acordo, em razão da ausência de documento qu
Mas que incrível qualidade achei nos posts muito bem elaborados desse blog. Finalmente achei o que precisava saber sobre isso de uma maneira simples e exata. Não admita que a qualidade desse blog caia, está simplesmente estupendo!
acho que este senhor demonstra o quanto está insatisfeito com a sua profissão.
é simples, deixe de ser juiz!
Senhor Pedro Luiz.
Deixar de ser Juiz é coisa de covarde. Não é o meu gênero. Se o senhor está insatisfeito com uma situação deve lutar para melhorar e aperfeiçoar. Fugir é ato de covardia. seu conselho não é para mim. Obrigado.