siro (1)Siro Darlan, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e membro da Associação Juízes para a Democracia.

 

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O Brasil já possui mais de setecentos mil encarcerados e ainda assim a sede de prisões continua proliferando na magistratura. Essa filosofia do encarceramento nasce com os primórdios de nossa Nação que foi transformada pelos colonizadores em terra do degredo. Posteriormente com a vinda da família real decretou-se uma “faxina social” e as prisões passaram a ser habitadas pelos indesejáveis, vadios, prostitutas e ‘inimigos eleitos pelas conveniências circunstanciais”. Com a abolição da escravidão não houve qualquer planejamento para o aproveitamento da mão de obra que ficou ociosa e logo se tornaram as presas preferenciais das polícias da exclusão social.

  1                      Sempre foi assim, na falta de políticas públicas, vale a polícia para os indesejados. O crime de tráfico de drogas normalmente é tido como um ato infracional ligado ao comércio de substâncias ilícitas, mas não é caracterizado pela violência, logo a jurisprudência não tem admitido a internação de adolescentes por ausência das condições grave ameaça ou violência à pessoa que a lei exige para o enclausuramento. Logo, a história se repete. Na falta de políticas públicas de tratamento das vítimas das drogas, sobram os argumentos de exclusão, tais como a proposta de retirada do convívio com o mundo exterior para “afastar do pernicioso contato com o sedutor mundo do tráfico de drogas”.

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A lógica não tem lógica. Como tratar as vítimas como algozes? Como não há políticas públicas de saúde, a justiça prende para afastar das tentações. Há ainda os que usam argumentos hipócritas de afirmar que prende para proteger. Ora a doutrina de proteção integral não admite interpretações por analogia e muito menos em prejuízo do adolescente, que quando encarcerado fica privado de um de seus direitos essenciais para sua recuperação, o convívio familiar e comunitário. Ora a primazia da dignidade da pessoa humana consiste no respeito a seus direitos fundamentais.

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                        Quando o julgador considera a família omissa e vulnerável, o legislador lhe reserva dentre outras medidas, o encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; encaminhamento a cursos ou programas de orientação. Na falta de políticas públicas de proteção e tratamento, opta o julgador por lavar as mãos e prender jovens que precisam de agentes de saúde e não de agentes penitenciários.