CRIANÇAS NO TRÁFICO DE DROGAS.

Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Membro da Associação Juízes para a democracia.

                        Causou comoção no mundo todo a imagem do menino sírio Aylan Kurdi na praia da Turquia quando sua família fugia da guerra e buscava refúgio em lugar seguro. Crianças e adolescentes tem sido vítimas m todo mundo de diversas formas de violências e explorações. Muitos têm sido levados precocemente às guerras e submetidos às mais diversas formas de violência. Se nos comove o menino sírio, é triste ver a indiferença quando são nossos irmãos brasileiros essas vítimas.

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                       A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 227, dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”

 

A Lei 8069/90 estabelece como dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

 

O Estatuto se estende a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação, passando a considerá-los como sujeito de direitos, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, a requerer proteção e prioridade absoluta no nível das políticas sociais.

É certo que a infância e a adolescência constituem as fases de formação do caráter e da personalidade do indivíduo, em evidência, fragilizado, por isto mesmo necessitado de proteção integral.

Segundo a doutrina amplamente predominante o ato infracional é conduta análoga a infração penal é conduta típica, antijurídica e culpável.

Deste modo, o adolescente só receberá medida socioeducativa se autor de ato infracional, isto é, conduta análoga a descrita na Lei (Penal) como crime e contravenção.

Assim a conduta, pois, além de típica, há de ser antijurídica, ou seja, que não tenha sido praticada sob o pálio de quaisquer das justificadoras legais, as causas excludentes da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, neste caso a representação será julgada improcedente com fundamento no art. 189, III, da ECA, ou seja, por não constituir o fato ato infracional.

Se a ação cometida pelo adolescente, embora típica e antijurídica, por ausência de elementos constitutivos do conceito de culpabilidade não for reprovável, ao adolescente não se lhe poderá impor medida socioeducativa.

   Neste Contexto, até aonde pode ir o juízo de reprovação em relação à conduta delituosa de indivíduos marginalizados socialmente que são coagidos a integrar o tráfico de drogas e a quem se imputa a associação ao denominado “Movimento”?

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                         A Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho aborda a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a ação Imediata para a sua Eliminação e seu artigo 3o dispõe que

“(…) para efeitos da presente Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho infantil” abrange: c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes; (…)”

                      Por sua vez, a Recomendação 190 sobre a proibição das piores formas de trabalho, em seu item 9, prevê que os membros deveriam assegurar que as autoridades competentes incumbidas da aplicação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, colaborem entre si e coordenem suas atividades.

                       Segundo a exposição brilhante do Procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho (MPT-CE), Dr. Antônio de Oliveira Lima, o tráfico de drogas é considerado uma das piores formas de trabalho infantil pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Seja utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a produção ou tráfico de entorpecentes.

                         De acordo com Oliveira, o trabalho infantil e o mercado ilegal avançam nos locais onde não há proteção ou políticas públicas para atender as demandas das crianças e da sociedade. Para ele, é preciso trabalhar muito mais a prevenção e um conjunto de ações que busque ocupar o espaço dominado pela venda de droga e ainda conclui que

“O traficante sempre vai procurar locais onde não tem políticas públicas para dar conta das demandas da sociedade, então rapidamente consegue pessoas para trabalhar. In http://www.promenino.org.br/noticias/namidia/crianca-no-trafico-de-rogas-e-uma-das-piores-formas-de-trabalho-infantil  acesso em 22 de julho de 2016.

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              Assim, quem está cometendo a infração é adolescente ou que medida se dá a corresponsabilidade do Estado no cometimento desse delito?

            É notório no cenário socioeconômico e cultural do Brasil que vivemos em uma sociedade desigual, na qual são enormes as disparidades de suas condições de vida, educação, trabalho e saúde.

                  Sabe-se que as crianças e os adolescentes, principalmente aqueles em situação de pobreza, acabam sendo inseridos no mercado de trabalho precocemente. Segundo os estudos qualitativos da Organização Internacional do Trabalho, têm demonstrado que a exploração sexual e o tráfico de drogas absorvem na maioria das vezes a mão-de-obra dos adolescentes das comunidades no Brasil em situações de levam a danos pessoais, muitas vezes, irreparáveis (moral, físico, psicológico).

                A Constituição Federal do Brasil, rege todo o ordenamento jurídico do país, derivando dela todos os demais ramos do Direito, inclusive o Direito Penal.

           O Direito Constitucional e do Processo Constitucional, aqueles que garantem a defesa e aplicabilidade dos direitos e garantias constitucionais estabelece o princípio da culpabilidade que pode ser definido como a necessidade de culpa do agente para que o este cometa de fato um crime e por ele possa vir a ser punido. Neste sentido ensina Luiz Flavio Gomes, in verbis:

               “O princípio da culpabilidade, indiscutivelmente, ao lado de todos os outros, também cumpre a função de limite material do ius puniendi. Mas a culpabilidade, enfocada como princípio limitador do poder de punir do Estado, não tem o mesmo significado que possui como categoria dogmática do Direito penal.

                 Em outras palavras: uma coisa é a culpabilidade como princípio de política criminal – não tem nenhum sentido prever pena para quem não tem capacidade de se motivar no sentido da norma –, outra distinta é a mesma culpabilidade dentro do Direito penal – entendida como juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato.

Assim, o princípio da culpabilidade, entendido no sentido político-criminal (ou seja: como normal capacidade do agente de motivação de acordo com a norma), impede que o autor de um fato punível seja efetivamente punido quando concorram determinadas condições psíquicas, pessoais ou situacionais que lhe impossibilitam o normal acesso à proibição (trata-se, em suma, das causas excludentes da culpabilidade). ” GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: introdução e princípios fundamentais: volume 1 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 534/538

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             Feita um breve comentário sobre a culpabilidade, cumpre esclarecer que a co-culpabilidade pode-se entender a responsabilidade que o Estado possui em certas infrações penais cometidas por indivíduos abandonados à própria sorte, indivíduos aos quais, foram negados os direitos mais fundamentais, como saúde, educação, que por derradeiro, causam afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

      Para esta parcela marginalizada pelas mazelas sociais e econômicas em nosso país no tocante aos infantes em nosso país, exige-se o estudo da divisão da culpa entre o agente infrator e o Estado que se omite perante a imposição constitucional da proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescente Com a promulgação da Lei 8069/90 o Brasil adequa a legislação sobre infância à Convenção sobre Direitos da Criança da ONU de 1989, ratificada também em 1990, promovendo a mudança do paradigma da situação irregular para a proteção integral, considerando criança e adolescente como sujeitos de direitos, inclusive à defesa quando da imputação de ato infracional.

Assim, de um modo geral, o discurso combate ao tráfico de drogas tem sido um enorme fracasso, principalmente quando se trata de indivíduos em desenvolvimento.

O que se percebe é que a repressão do Estado não fez diminuir o consumo de drogas, nem o nefasto tráfico de entorpecentes, assevera-se que jovens, em especial os afrodescendentes, são cada vez recrutados para um comércio que enriquece as organizações mafiosas e faz crescer os índices de criminalidade, além de sabotar o desenvolvimento de milhares de jovens que veem no tráfico opção atraente de trabalho.

             Mas grave ainda a situação quando analisamos a situação dos adolescentes que se iniciam no varejo do tráfico, que traduz sabidamente uma das piores formas de trabalho infantil, e o tratamento que o Judiciário dispensa a eles por meio das Varas da Infância e Juventude. Com efeito, na esmagadora maioria dos casos, adolescentes são cooptados por grandes organizações criminosas para funcionarem como mão-de-obra barata dessa perigosa e altamente rentável atividade.

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            Colhe-se da publicação Manual de atuação do Ministério Público na prevenção e erradicação do trabalho infantil elaborado por Xisto Tiago de Medeiros Neto (Procurador Regional do Trabalho) e Rafael Dias Marques (Procurador do Trabalho e Coordenador Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes do Ministério Público do Trabalho), realizado em 2013, em Brasília, que:

Em face da natureza da atividade, destaca-se o trabalho produtivo (que visa ao lucro); o trabalho voluntário e assistencial (entidades beneficentes; igrejas); o trabalho doméstico (realizado no âmbito residencial e voltado para a família, própria ou de terceiros, como acontece nos casos em que um adolescente labora como babá de uma criança); o trabalho sob regime de economia familiar (que ocorre dentro do núcleo familiar, podendo ser doméstico ou não, como por exemplo, o serviço de ordenha do gado, em uma pequena propriedade familiar); o trabalho de subsistência; o trabalho artesanal; o trabalho artístico; o trabalho desportivo; e, ainda, o trabalho ilícito (tráfico de drogas; exploração sexual).

São, pois, amplas e inesgotáveis as possibilidades de ocorrência do trabalho infantil, e, em regra, a sua existência sempre poderá descortinar uma realidade de exploração, abuso, negligência ou violência, perante a qual incidirá a responsabilidade da própria família, de terceiros beneficiários do labor desenvolvido e também do Poder Público, podendo alcançar as esferas civil, penal, trabalhista e administrativa.

                        (…)

I.3 – Perfil das principais ocorrências de trabalho infantil 

(… )

  1. f) Trabalho infantil em atividades ilícitas

Nesta área, têm-se as situações de maior dano e prejudicialidade para a criança e o adolescente. São atividades em que são eles utilizados para a prática de ilícitos graves, como o tráfico de drogas, a pornografia e a ex- ploração sexual comercial.

A atuação do Ministério Público, em tais fronteiras, é de evidente dificuldade, porém necessária, prioritária e possível, havendo de ser reali- zada de maneira integrada com os órgãos policiais.

                      (Fonte:www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/…/Guia_do_trabalho_infantil_WEB.PDF, acessado em 04/07/2016)

                      Os autores prosseguem afirmando que a expressão piores formas de trabalho infantil compreende a utilização, procura e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;

                   No caso de adolescentes envolvidos no tráfico de drogas o Juiz deverá analisar cada caso concreto separadamente, levando em consideração a situação do adolescente infrator, analisando o nexo de causalidade entre a infração cometida e a perspectiva de vida que o jovem se encontra, considerando fatores à influência da marginalização que foi proporcionado pelo próprio Estado.

                   Desse modo, há que se questionar se o ordenamento jurídico brasileiro possibilita um tratamento jurídico diferenciado aos indivíduos menos favorecidos, de forma que, levando em conta suas peculiaridades, permita considerar o status social.

Por sua vez, a Recomendação 190 da OIT sobre a proibição das piores formas de trabalho, em seu item 9, prevê que os membros deveriam assegurar que as autoridades competentes incumbidas da aplicação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, colaborem entre si e coordenem suas atividades.

Segundo a exposição brilhante do Procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho (MPT-CE), Dr. Antônio de Oliveira Lima, o tráfico de drogas é considerado uma das piores formas de trabalho infantil pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Seja utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a produção ou tráfico de entorpecentes.

De acordo com o mencionado Dr. Antônio de Oliveira Lima o trabalho infantil e o mercado ilegal avançam nos locais onde não há proteção ou políticas públicas para atender as demandas das crianças e da sociedade. Para ele, é preciso trabalhar muito mais a prevenção e um conjunto de ações que busque ocupar o espaço dominado pela venda de droga e ainda conclui que:

“O traficante sempre vai procurar locais onde não tem políticas públicas para dar conta das demandas da sociedade, então rapidamente consegue pessoas para trabalhar. In http://www.promenino.org.br/noticias/namidia/crianca-no-trafico-de-rogas-e-uma-das-piores-formas-de-trabalho-infantil  acesso em 22 de julho de 2016.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 trouxe mudanças significativas na política social, com a ampliação dos direitos individuais e coletivos, instituindo-se um reordenamento das relações sócio institucionais na gestão das políticas públicas e uma redefinição dos papéis dos entes federativos (federal, estadual e municipal), no qual o município passa a deter o lugar privilegiado da execução destas políticas.

Diz o art. 227. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, considera como criança o indivíduo com idade entre zero e doze anos (0 a 12) incompletos, e como adolescente a pessoa com idade entre doze e dezoito anos (12 a 18) incompletos.

Foi criado para proteger e garantir que estas crianças e adolescentes tivessem acesso a direitos básicos como saúde, educação, cultura, esporte, lazer, entre outros, sendo esses direitos deveres do Estado e da família, preferencialmente propiciados pelas políticas públicas.

O Estatuto da Criança e do Adolescente materializa uma das diversas lutas e conquistas do movimento de democratização real da sociedade, ou seja, do ponto de vista da promoção de direitos, representa uma importante política pública brasileira. Baseado na Doutrina da Proteção Integral, o Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura às crianças e adolescentes tais direitos.

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No caso de cometimento de ato infracional, estão destinadas medidas de caráter socioeducativo e também protetivas.

A regulamentação e a aplicação de medidas protetoras para a criança quando cometem infração ou se encontram em situação de risco, estão dispostas no artigo 101 da Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Dispõe o referido dispositivo legal, que:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – acolhimento institucional;

VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar

IX – colocação em família substituta.

Os adolescentes também estão sujeitos à aplicação das mesmas medidas protetoras e o emprego de medidas socioeducativas de acordo com o artigo 112 do ECA.

Desta perspectiva, compreendê-los como pessoas em desenvolvimento, estando ou não em conflito com a lei, é o que prevê o ECA, não devendo ser esta compreensão pautada pelo Código Penal.

A precariedade das políticas públicas para adolescentes, especialmente aqueles em conflito com a lei, como os sistemas socioeducativos refletem a falta de perspectiva de mudança do quadro atual da sociedade, a qual convive com a falência desse modelo, associado a exclusão social sofrida pelos adolescentes que vivem abaixo da linha da miséria e suas famílias.

Nos locais onde existe o predomínio de organizações criminosas, prevalece a prática do tráfico e porte de drogas por parte dos adolescentes, que são cooptados pelas referidas facções, justamente em razão da omissão do poder público na implementação de políticas públicas que previnam a inserção do adolescente na criminalidade.

Assim, há muito que se pensar em ofertas de oportunidades e possibilidades para a população infanto-juvenil mais vulnerável, principalmente para a faixa da adolescência que revela demandas emergentes de políticas públicas em todas as áreas, tais como: educação, cultura, esporte, lazer, qualificação profissional, atendimento de saúde específico para este grupo etário com ênfase na saúde sexual e reprodutiva, atenção especial às ações de prevenção a drogadição e ao consumo de álcool e drogas.

O trabalho de reintegração social dos adolescentes, por meio de medidas socioeducativas, carece de um apoio mais consistente da rede soco assistencial e das políticas básicas para que possa alcançar os objetivos esperados.

Assim, quem está cometendo a infração é adolescente ou que medida se dá a corresponsabilidade do Estado no cometimento desse delito?

É notório no cenário socioeconômico e cultural do Brasil que vivemos em uma sociedade desigual, na qual são enormes as disparidades de suas condições de vida, educação, trabalho e saúde.

Sabe-se que as crianças e os adolescentes, principalmente aqueles em situação de pobreza, acabam sendo inseridos no mercado de trabalho precocemente. Segundo os estudos qualitativos da Organização Internacional do Trabalho, têm demonstrado que a exploração sexual e o tráfico de drogas absorvem na maioria das vezes a mão-de-obra dos adolescentes das comunidades no Brasil em situações de levam a danos pessoais, muitas vezes, irreparáveis (moral, físico, psicológico).

A Constituição Federal do Brasil, rege todo o ordenamento jurídico do país, derivando dela todos os demais ramos do Direito, inclusive o Direito Penal.

O Direito Constitucional e do Processo Constitucional, aqueles que garantem a defesa e aplicabilidade dos direitos e garantias constitucionais estabelece o princípio da culpabilidade que pode ser definido como a necessidade de culpa do agente para que o este cometa de fato um crime e por ele possa vir a ser punido. Neste sentido ensina Luiz Flavio Gomes, in verbis:

“O princípio da culpabilidade, indiscutivelmente, ao lado de todos os outros, também cumpre a função de limite material do ius puniendi. Mas a culpabilidade, enfocada como princípio limitador do poder de punir do Estado, não tem o mesmo significado que possui como categoria dogmática do Direito penal.

Em outras palavras: uma coisa é a culpabilidade como princípio de política criminal – não tem nenhum sentido prever pena para quem não tem capacidade de se motivar no sentido da norma –, outra distinta é a mesma culpabilidade dentro do Direito penal – entendida como juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato.

Assim, o princípio da culpabilidade, entendido no sentido político-criminal (ou seja: como normal capacidade do agente de motivação de acordo com a norma), impede que o autor de um fato punível seja efetivamente punido quando concorram determinadas condições psíquicas, pessoais ou situacionais que lhe impossibilitam o normal acesso à proibição (trata-se, em suma, das causas excludentes da culpabilidade). ” GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: introdução e princípios fundamentais: volume 1 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 534/53

No livro Difíceis ganhos fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, fruto de pesquisa para dissertação de mestrado em História na Universidade Federal Fluminense, com prefácio de Alessandro Baratta, a Professora Vera Malaguti Batista apresenta dados estatísticos do envolvimento de adolescentes na cidade do Rio de Janeiro em atos ligados ao tráfico ou consumo de drogas, na ocasião 49% dos adolescentes no sistema socioeducativo respondiam por atos análogos a tráfico (38%) ou porte de drogas (11%).

Importante destacar a atualidade da pesquisa e as constatações da professora Vera Malaguti: “o processo de demonização das drogas, a disseminação do medo e da sensação de insegurança diante de um estado corrupto e ineficaz, vai despolitizando as massas urbanas brasileiras, transformando-as em multidões desesperançadas, turbas linchadoras a esperar e desejar demonstrações de força. ”

Outra importante pesquisa sobre a realidade dos adolescentes no sistema socioeducativo, em especial aqueles responsabilizados pela prática de ato análogo a tráfico de drogas foi realizada pelo doutor em sociologia Diogo Lyra na importante obra a república dos meninos: juventude, tráfico e virtude, rio de janeiro, mauad x/faperj, 2013, onde se destaca as seguintes considerações:

“A maioria dos adolescentes do Criam Nova Iguaçu, quase 70%, estava em sua primeira passagem pelo sistema socioeducativo quando as entrevistas foram feitas. Resgatando as percentagens etárias, encontraremos também quase 70% do total de jovens do Criam com idade entre 17 e 18 anos. A apresentação desses dados não é trivial. Ela sugere o ponto ótimo de uma necessidade de independência. Não é por menos que 90% desses garotos estão lá por crimes contra o patrimônio ou aqueles relacionados a drogas, atividades que são encaradas por eles como uma espécie de trabalho, assalariado no caso dos traficantes e autônomo para os assaltantes”[1].

                  Entendo que sim, pois diante da essencialidade da prestação dos serviços públicos à coletividade, tais como a saúde, educação e segurança, o Estado está sujeito a causar danos aos administrados, decorrentes de condutas omissivas ou comissiva capazes de caracterizar sua culpabilidade no fato de não cumprir com seu mister e possibilitar que jovens, principalmente das comunidade carentes sejam facilmente aliciados pelo tráfico de drogas por ausência de políticas públicas efetivas que possibilitem dar maior efetividade ao princípio da proteção integral de crianças e adolescentes em nosso país.

                     Nesse sentido ensina Rogério Greco:

A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus supostos cidadão. Contamos com uma legião de miseráveis que não possuem teto para abrigar-se, morando embaixo de viadutos ou dormindo em praças ou calçadas, que não conseguem emprego, pois o Estado não os preparou e os qualificou para que pudessem trabalhar, que vivem a mendigar por um prato de comida, que fazem uso de bebida alcoólica para fugir à realidade que lhes é impingida, quando tais pessoas praticam crimes, devemos apurar e dividir essa responsabilidade com a sociedade. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002,

                        É necessário encampar a ideia que o fenômeno delitivo está interligado a variáveis sociais, culturais e econômicas, decorre, muitas vezes, de fatores estruturais, como o conflito familiares, por exemplo.

A Convenção 182 da OIT, promulgada pelo Decreto 3597 de 2000, no artigo 3 assim dispõe:

Para efeitos da presente Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho infantil” abrange: c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes;

Como forma de combate a essas graves violações de direitos humanos da população juvenil, expostas a inúmeros riscos ao serem utilizadas como trabalhadoras nessas atividades extremamente perigosas, o tratado impõe aos signatários inúmeras obrigações em ordem a garantir seu efetivo cumprimento, das quais não se exclui o estabelecimento de sanções criminais (art. 7º).

Ressai evidente, entretanto, que as indigitadas penas somente podem ser impingidas àqueles que recrutam crianças para o exercício das atividades perigosas, e não às vítimas desse comportamento.

A análise do art. 7º não deixa qualquer dúvida a respeito, uma vez que estruturada em dois números, ambos contendo obrigação aos Estados signatários do pacto. Entretanto, apenas o número 2 prevê obrigações relacionadas às crianças vítimas, dentre as quais não está a aplicação de sanções criminais, mas sim medidas de proteção:

Artigo 7, número 2: Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de: a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil; b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social; c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil; d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e, e) levar em consideração a situação particular das meninas.

A referida constatação é reforçada ao analisarmos a Recomendação 180 da OIT, complementares da Convenção 182. Com efeito, são programas de ação para eliminação do trabalho infantil, dentre outros, “impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil ou retirá-las dessas formas de trabalho, protegê-las de represálias e garantir sua reabilitação e inserção social através de medidas que atendam às suas necessidades educacionais, físicas e psicólogas” (art. I, n. 1, ‘b’).

De outro lado, ao referir-se à criminalização de condutas, a normativa internacional afirma que os membros do pacto devem estipular penas para as hipóteses de “utilização, recrutamento ou oferta de criança para a realização de atividades ilícitas, em particular para a produção e tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes, ou para a realização de atividades que impliquem o porte ou o uso ilegais de armas de fogo ou outras armas” (art. III, n. 12, ‘c’), tudo a reforçar que o sancionamento deve ser dirigido aos imputáveis que exploram a força de trabalho de crianças e adolescentes para prática dessas atividades criminosas e não sobre essas, dignas exclusivas de medidas de proteção, destinadas a garantir sua reabilitação e inserção social.

Observa-se, ademais, que tanto a Convenção como a Recomendação encerram norma de proteção aos direitos humanos de crianças, cujo direito ao crescimento e desenvolvimento saudável é gravemente comprometido quando inseridas no contexto do trabalho infantil. Assim, ao menos status supralegal é de se conferir à normativa internacional (conforme decidido no RExt 466.343, Gilmar Mendes), de modo que estão bloqueados os efeitos de qualquer legislação que pretenda/autorize o sancionamento de crianças pela prática de fatos definidos como pior forma de trabalho infantil, afinal essa solução apenas é admitida/imposta para o sujeito que recruta a mão-de-obra.

Com efeito, uma interpretação desavisada da legislação infanto-juvenil pode concluir que a privação de liberdade desses sujeitos especiais de direito irá retirá-los do ambiente pernicioso em que se encontram, afinal permanecerão privados de liberdade em centros de detenção juvenil, e ali não mais serão alvo das organizações criminosas que exploram sua força de trabalho. Ademais, em tese, nesses centros de privação de liberdade participarão de atividades educativas e profissionalizantes, de lazer e culturais, de maneira que estar-se-ia promovendo sua reinserção social (art. 123, parágrafo único, e art. 124, XI, XII).

Ocorre que, mesmo abstraída a discrepância entre a lei e realidade, diante da calamitosa situação experimentada pelo sistema socioeducativo nacional, a referida interpretação confere caráter exageradamente protetivo às medidas socioeducativas, transformando sua natureza de autênticas sanções penais juvenis, de sorte que deve ser veementemente rechaçada.

A questão igualmente pode ser analisada sob o prisma da tipicidade penal. Com efeito, pressuposto da aplicação de medidas socioeducativas é a prática de um ato infracional, assim definido como conduta praticada pelo adolescente que corresponda a crime ou contravenção.

A conduta típica é aquela que reúne todos (ou parte no caso de delitos tentados) os elementos de determinada norma incriminadora. Entretanto, no caso em exame depara-se com verdadeira contradição, uma vez que, à primeira vista, o comportamento do adolescente é, a um só tempo, definido como uma das piores formas de exploração do trabalho infantil, e também como delituoso. O adolescente, se admitida a tipicidade da conduta, ostentaria a dupla e paradoxal condição de vítima e autor de ato infracional.

Não pode ser reconhecido como típico o comportamento de adolescente autor de ato infracional análogo a tráfico praticado no contexto de exploração de trabalho infantil, sob pena de o mesmo ostentar características completamente antagônicas, e se houver tipicidade ao menos a culpabilidade deve ser afastada em razão da falta de políticas públicas no sentido da proteção desses adolescentes contra uma das piores formas de trabalho infantil, de acordo com a Convenção 182 da OIT, ratificada pelo Brasil.

A busca de uma real solução, comprometida com o social e pautada em valores constitucionais, mostra-se mais valiosa do que a simples aplicação de uma das medidas socioeducativas, que verdadeiramente não promove a proteção integral dos direitos dos infantes, nem alcança a isonomia que se pretende, ou seja, o alicerce do próprio Estado Democrático de Direito.

Neste viés, não se deve fechar os olhos perante a responsabilidade do Estado e da Sociedade em dar efetividade aos comandos normativos inerentes à proteção integral de crianças e adolescentes, impedindo que os indivíduos em desenvolvimento sejam vitimados pelo sistema estatal que se apresenta inoperante e possibilita para que inúmeros jovens sejam corrompidos e explorados pelo nefasto comércio de drogas em nosso país.

Toda a temática abordada no presente alicerça a necessidade da criação de Vara Criminal Especializada e Câmara Criminal Especializada para lidar com os processos desta natureza.

Conforme informações do site www.soscriancaeadolescente.com.br, a violência tem raízes culturais que envolvem a relação de poder entre adultos e crianças e ao longo da história foi incorporada na sociedade como a maneira mais correta de se educar. E, de acordo com especialistas, a violência é considerada um grave problema de saúde pública no Brasil, sendo a causa principal de morte de crianças e adolescentes a partir dos cinco anos.

Os tipos mais frequentes são: violência física, como atos com o uso da força física de forma intencional – não acidental – provocada por pais, responsáveis, familiares ou pessoas próximas; negligência, quando pais ou responsáveis deixam de prover as necessidades básicas para o desenvolvimento físico, emocional e social; psicológica, como rejeição, privação, depreciação, discriminação, desrespeito, cobranças exageradas, punições humilhantes, utilização da criança e adolescentes para atender às necessidades dos adultos; sexual, que envolve ou não o contato físico, por práticas eróticas e sexuais (ameaças, indução, voyeurismo, exibicionismo, produção de fotos e exploração sexual).

                             Uma criança de 11 anos frequentadora da Assembelia de Deus foi estuprada no Morro de São Carlos, onde está ocorrendo uma “guerra ao tráfico”, mais uma promoção da Secretaria de (In)Segurança Pública, patrocinadora da Guerra às drogas no Rio de Janeiro.

                            Um coronel da policia militar é flagrado no carro com uma criança de dois anos nua e suspeito de tráfico de crianças e ainda tenta subornar a equipe de policiais que o prendeu.

                             Em Macáe, um homem, de 30 anos, foi preso em flagrante neste fim de semana suspeito de estuprar uma criança, de cinco anos. Segundo a Polícia Militar, Ramon Ribeiro Dias foi preso na Estrada Velha Macaé Glicério, no bairro Horto, após o pai da criança ter denunciado o caso. A polícia informou que o pai teria dito que a menina havia sido molestada. Uma testemunha chegou a dizer que viu o suspeito entrando na residência e já sabia que ele já tinha passagens pela polícia também de estupro. Ramon Ribeiro foi encaminhado para delegacia da cidade. Lá a policia descobriu ainda mais duas anotações de outros dois casos anteriores. A criança foi levada para o Instituto Médico Legal para ser submetida a exames.

No Brasil, a questão torna-se ainda mais complexa e de pouca visibilidade, devido ao medo e silêncio das vítimas e testemunhas. Percebe-se que as principais causas são socioeconômicas e histórico-culturais.

O mesmo acontece com os crimes que envolvem a violência contra a mulher. Eles representam uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e à discriminação contra as mulheres pelos homens. Assim, a mulher vítima deste tipo de violência também necessita de um atendimento especializado, sendo tal direito assegurado através da Lei nº 11.340/06, em especial com a implementação de atendimento policial especializado, as denominadas Delegacias de Atendimento à Mulher, bem como com a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, com a atribuição de processar, julgar e a executar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Desta forma, não há que se negar que a necessidade de o Estado fornecer um atendimento especializado para estas vítimas – tanto a mulher, quanto à criança e o adolescente – visto que o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça.

Ao analisar a situação de enfrentamento desse problema, é importante destacar que é necessário um processo de reconstrução de valores, cultura e postura diferentes, bem como a construção de novas práticas sociais e de proteção.

Certo é que o Poder Executivo Estadual deste estado do Rio de Janeiro, considerando a relevância da matéria, criou e instalou a Delegacia de Proteção à Criança Vítima de Violência desde o ano de 2001, ou seja, uma delegacia especializada para a apuração de crimes desta natureza, criada para ser um amparo e para prestar um melhor atendimento as vítimas menores de 18 anos, existindo, inclusive, no âmbito do Ministério Promotoria de Combate à Violência contra a Criança e ao Adolescente, mas ainda não há no Poder Judiciário deste Estado  Vara Especializada.

A necessidade de proteção dessa parcela mais vulnerável da sociedade requer do Estado uma postura integrativa e de parceria, a qual, mediante um trabalho em redes para uma ação conjunta multidimensional e com responsabilidade compartilhada.

A criança e o adolescente tem sido as maiores vítimas de todas as formas de violência, sobretudo nas grandes cidades, como atesta a pesquisa realizada pelo Instituto de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro dispõe de um estudo Dossiê Criança e Adolescente –http://www.isp.rj.gov.br/Documentos/DossieCriancaAdolescente2015, onde colhendo dados da violência no Estado do Rio de Janeiro, concluíram que no estado do Rio de Janeiro, entre 2010 e 2014, o número anual de vítimas menores de 18 anos passou de 33.599 para 49.276, um aumento de 46,7% (contra um aumento de 24,4% de vítimas maiores de idade). Ao longo dos cinco anos, foram 213.290 vítimas menores de idade, das quais 26,2% eram crianças (de zero a 11 anos) e 73,8% eram adolescentes (de 12 a 17 anos).

                Esses dados divulgados pelo Governo do Estado são suficientes para que a administração pública direcionasse mais recursos para o combate a essa forma de violência, que é na verdade a mãe de todas as outras formas de violência, uma vez que a criança apreende com facilidade as lições em seus primeiros anos de vida. Se a lição é de violência, em breve elas estarão retribuindo violência. Necessário se faz atuar nessa área de forma preventiva, evitando-se assim, atitude repressiva, que efetivamente, não vendo surtindo efeito, conforme se observa da escalada de violência que vivenciamos diuturnamente.

A criação das Varas Especializadas em violência doméstica decorreu da demanda que a cada dia é demonstrada a necessidade de novos serviços especializados.

Entidades da sociedade civil e profissional que atuam no enfrentamento dessas graves violações de direitos humanos no país destacam uma série de vantagens que elas podem trazer, como: maior celeridade nos processos, existência de equipe multidisciplinar, atendimento especializado.

Esses casos deixam de se perder entre uma infinidade de outros nas varas criminais comuns, passam a ter tratamento diferenciado e espaço específico, preservando a vítima, que é o foco principal da atuação dessas varas especializadas.

A exclusividade da competência para o processo e julgamento de crimes contra crianças e adolescentes em uma vara criminal apresenta ainda a vantagem de permitir ao Magistrado, Promotor, Defensor Público e Auxiliares da Justiça a especialização necessária para o tratamento diferenciado que exige um processo em que figura como vítima criança e adolescente. A principal razão para a existência das varas criminais especializadas é a rapidez que elas imprimem aos processos judiciais.

A demora na tramitação desses casos na Justiça é uma das formas da impunidade se manifestar, por se tratarem de crimes contra crianças e adolescentes, com consequências perversas para as vítimas e seus familiares. A morosidade no processo pode fazer com que crianças ou adolescentes se esqueçam de parte dos fatos até o depoimento, o que prejudica essa prova considerada fundamental, ou ela pode ser revitimizada ao ter que trazer a história à tona muito tempo depois de ocorrida. Nesse tocante, impõem destacar a relevância da criação por este Tribunal no ano de 2012, do Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes – NUDECA (Ato Executivo 4297/2012), atendendo a Recomendação nº 33/2010 do CNJ.

Neste sentido a importância da criação de referido juízo especializado, com pessoal capacitado (equipe multiprofissional) e infraestrutura adequada para coibir essa forma cruel e covarde de violência praticada contra pessoas em processo de desenvolvimento e credoras de proteção integral e especial.

Tais instrumentos a cargo do Poder Judiciário de combate à violência já foram implementados em outros Estados da federação tais como Paraná, Rio Grande do Sul, Bahia, Ceará, Pernambuco e Pará, dentre outros.

Toda criança e adolescente tem direito a desenvolver-se num ambiente sadio, de respeito, dignidade e proteção. Hoje, mais do que nunca, nossa população infanto-juvenil necessita de um olhar diferenciado para enfrentar a violência crescente que as atinge.

Neste contexto entende-se conveniente e oportuno se dotar a sociedade fluminense de instrumento judicial de combate a essa forma cruel e covarde violência contra nossa infância atendendo a imperiosa necessidade de corresponder aos números demonstrados pelas estatísticas da própria Secretaria de Estado de Segurança Pública e criar ou transformar juízo já existente em uma ou mais Varas Especializadas no combate aos crimes praticados contra criança e adolescente.

                        Tal imperiosa necessidade se apresenta e a urgência da implementação poderia ser adequadamente valorada e fiscalizada por Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) neste Tribunal de Justiça, nos moldes previstos na Resolução 214 de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça. Cumpre reconhecer que cada ente, órgão ou unidade administrativa tem por fim a busca pelo interesse público, sendo a sua indisponibilidade o fundamento para as constantes políticas de aprimoramento institucional.

                        A estrutura de apoio administrativo e multiprofissional integrada por tal Unidade de Fiscalização se incumbiria de observar as áreas que necessitam de readequação ou fortalecimento, a par dos programas já existentes no Tribunal, o que propiciaria o alcance dos comandos constitucionais atinentes a eficácia e efetividade.

Contundente a afirmação da Eminente Ministra Carmen Lucia em seu discurso de Posse como Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal e que a todos inspira: “E há de se reconhecer que o cidadão não há de estar satisfeito, hoje, com o Poder Judiciário. O juiz também não está. Para que o Judiciário nacional atenda como há de atender a legítima expectativa do brasileiro não basta mais uma vez reformá-lo. Faz-se urgente transformá-lo”.

[1]             Lyra, Diogo. A República dos Meninos: juventude, tráfico e virtude, Rio de Janeiro, Mauad X/Faperj, 2013, pág. 57