“Três coisas devem ser feitas por um juiz: ouvir atentamente, considerar sobriamente e decidir imparcialmente”

(Sócrates)

PRINCÍPIOS DE BANGALORE DE CONDUTA JUDICIAL (I)

 

A preocupação nasce da evidência de que o Judiciário, um dos três pilares da democracia, é o último refúgio do cidadão contra leis injustas e de­cisões arbitrárias. Se aos jurisdicionados lhes falta a confiança em sua Justiça, restará ferido o próprio Estado democrático de Direito, cujo fundamento é a aplicação, a todos os atos e atores sociais, de leis e regras preestabelecidas.

A confiança do público no sistema judicial também é de fundamental importância para que este mantenha sua independência, que dirá respeito às cortes e ao próprio magistrado, e não veja seus limites serem invadidos pelos demais poderes governamentais, das mais variadas formas, com a aquiescência da própria população. Esta, inclusive, poderá escolher outros árbitros para a solução de seus conflitos.

A independência foi o primeiro dos seis valores eleitos como as bases de um código que viesse a nortear a atuação dos juízes em nível mundial.

Os demais são, na sequëncia: imparcialidade, integridade, idoneidade, igual­dade e competência e diligência. De cada um deles deriva um princípio, que se desdobra em itens a serem observados, todos seguidos de um comentário. Aí são dados os limites e alcances de cada princípio, de modo a prover os juízes dos necessários balizamentos no exercício de suas funções.

No Brasil, a par da relevância atribuída ao Poder Judiciário pela Cons­tituição de 1988, nos últimos anos ele tem sido posto em xeque, nota­damente em razão da morosidade processual, mas também por causa do comportamento de alguns membros isolados que, no entanto, acabam por ferir a imagem da instituição. Por isso, é importante ressaltar que a condu­ta do juiz não diz respeito apenas a si mesmo, mas se confunde com a do poder que representa.

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos re­conhece como fundamental o princípio de que todos têm o direito em completa igualdade a um julgamento justo e público por um tribunal independente e imparcial, na determinação de direitos e de qualquer acusação penal.

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional de Direitos Civis e Po­líticos garante que todas as pessoas serão iguais perante as cortes e que na determinação de qualquer acusação criminal ou de direitos e obrigações em um processo todos terão o direito, sem nenhum adia­mento injustificado, a um julgamento público e justo por um tribunal competente, independente e imparcial estabelecido pela lei.

CONSIDERANDO que os princípios fundamentais retromencionados são também reconhecidos ou refletidos nos instrumentos regionais sobre direitos humanos, na constituição nacional, estatutos, common law e em convenções judiciais e tradições.

CONSIDERANDO a importância de um Judiciário competente, indepen­dente e imparcial para a proteção dos direitos humanos, é dado ênfase ao fato de que a implementação de todos os outros direitos, ao final, depende acima de tudo de uma administração apropriada da Justiça.

CONSIDERANDO que, para haver um Judiciário competente, indepen­dente e imparcial, é essencial que as cortes cumpram seu papel de defender o constitucionalismo e a lei.

CONSIDERANDO que a confiança do público no sistema judicial, na au­toridade moral e na integridade do Judiciário é de suma importância em uma sociedade democrática moderna.

CONSIDERANDO ser essencial que juízes, individual e coletivamente, respeitem e honrem o cargo com uma confiança pública e esforcem-se em realçar e manter a confiança no sistema judicial.

CONSIDERANDO que a primeira responsabilidade pela promoção e ma­nutenção de altos padrões de conduta judicial permanece com o Judi­ciário de cada país.

E CONSIDERANDO que os Princípios Básicos das Nações Unidas para a Independência do Judiciário pretendem assegurar e promover a inde­pendência do Judiciário e são destinados primeiramente aos Estados

INDEPENDÊNCIA DO JUDICIÁRIO

  1. 1. A independência do Judiciário deverá ser garantida pelo Estado e incorporada à Constituição e às leis do país. É dever de todos os governos e de outras instituições respeitar e observar a indepen­dência do Judiciário.
  2. O Judiciário deverá decidir as questões com imparcialidade, ba­seado em fatos e de acordo com a lei, sem quaisquer restrições, influências indevidas, induções, pressões, ameaças ou interfe­rências direta ou indireta de qualquer direção ou por qualquer razão.
  3. O Judiciário terá jurisdição sobre todas as matérias de natureza jurídica e terá exclusiva autoridade para decidir se uma matéria submetida à sua decisão está dentro de sua competência legal.
  4. Não haverá nenhuma interferência indevida ou injustificada no processo judicial nem serão as decisões judiciais proferidas pelas cortes objetos de revisão. Esse princípio não prejudica a revisão ju­dicial ou a mitigação ou a comutação de sentenças impostas pelo Judiciário pelas autoridades competentes, de acordo com a lei.
  5. Toda pessoa terá direito a ser julgada por cortes ordinárias ou tribunais, mediante o uso de procedimentos estabelecidos. Tri­bunais que não usem procedimentos devidamente estabelecidos não serão criados para deslocar a jurisdição pertencente às cortes ordinárias e aos tribunais judiciais.
  6. O princípio da independência do Judiciário dá o direito e exige que o Judiciário assegure que os processos judiciais serão conduzidos imparcialmente e que os direitos das partes serão respeitados.
  7. É dever de cada Estado Membro prover os recursos adequados para habilitar o Judiciário a desempenhar corretamente suas funções.