“Três coisas devem ser feitas por um juiz: ouvir atentamente, considerar sobriamente e decidir imparcialmente”

(Sócrates)

PRINCÍPIOS DE BANGALORE DE CONDUTA JUDICIAL (III)

 

A imparcialidade é essencial para o apropriado cumprimento dos deveres do cargo de juiz. Aplica-se não somente à decisão, mas também ao processo de tomada de decisão.

A independência é precondição necessária da imparcialidade.

Percepção de imparcialidade:

A imparcialidade é a qualidade fundamental requerida de um juiz e o principal atributo do Judiciário. A imparcialidade deve existir tanto como uma questão de fato como uma questão de razoável percepção. Se a par­cialidade é razoavelmente percebida, essa percepção provavelmente deixará um senso de pesar e de injustiça realizados destruindo, conseqüentemente, a confiança no sistema judicial.

Exigências da imparcialidade:

Primeiro, o tribunal deve ser subjetivamente imparcial, i.e., nenhum membro do tribunal deve deter qualquer preconceito ou parciali­dade pessoais. A imparcialidade pessoal deve ser presumida a menos que haja evidência em contrário. Segundo, o tribunal deve ser imparcial a partir de um ponto de vista objetivo, i.e. ele deve oferecer garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima a seu respeito33. Sob esta análise, deve-se determinar se, não obstante a conduta pessoal do juiz, há deter­minados fatos que podem levantar dúvidas acerca de sua imparcialidade. Desse modo, até mesmo aparências podem ser de certa importância. O que está em questão é a confiança com que as cortes, em uma sociedade de­mocrática, devem inspirar no público, incluindo uma pessoa acusada.

Apreensões de um acusado:

Ao decidir se em um caso penal há legítima razão para temer a falta de imparcialidade de um juiz em particular, o ponto de vista do acusado é im­portante, mas não relevante. Decisivo é se o temor pode ser objetivamente justificado perante um observador razoável que represente a sociedade.

 

Um juiz deve executar suas obrigações sem favorecimento, parcia­lidade ou preconceito.

A percepção de parcialidade corrói a confiança pública.

Apreensão de parcialidade.

Significado de parcialidade ou preconceito.

Parcialidade ou preconceito tem sido definido como inclinação ou pre­disposição em direção a um lado ou a um resultado particular. Em sua apli­cação aos processos judiciais ela representa a predisposição para decidir um assunto ou causa de um certo modo que não deixa a mente judicial perfeitamente aberta à convicção.

Manifestações de parcialidade e preconceito.

A parcialidade pode se manifestar verbalmente ou fisicamente. Epíte­tos, injúria, apelidos humilhantes, estereótipos negativos, humor baseado em estereótipos, talvez relacionado a gênero, cultura ou raça, ameaça, in­timidação ou atos hostis sugerindo uma conexão entre raça, nacionalidade e crime e referências irrelevantes a características pessoais são alguns dos exemplos.

Abuso de autoridade é uma manifestação de parcialidade e precon­ceito.

O que pode não constituir parcialidade ou preconceito.

Os valores pessoais de um juiz, filosofia ou crenças sobre a lei podem não constituir parcialidade. O fato de um juiz ter uma opinião geral sobre uma questão legal ou social diretamente relacionada ao caso não o desqua­lifica para presidir.

Um juiz deve se assegurar de que sua conduta, tanto na corte quan­to fora dela, mantém e intensifica a confiança do público, dos profis­sionais legais e dos litigantes na imparcialidade do Judiciário.

O juiz deve manter um preciso equilíbrio.

Conduta que deve ser evitada na corte.

Um juiz deve estar alerta para evitar com­portamento que possa ser percebido como uma expressão de parcialidade ou preconceito. Injustificadas reprimendas a advogados, insultas e comen­tários impróprios sobre litigantes e testemunhas, declarações evidenciando prejulgamentos, intemperança e comportamento impaciente podem des­truir a aparência de imparcialidade e devem ser evitados.

Interferência constante na condução do julgamento deve ser evitada.

Comunicações sem a oitiva da outra parte devem ser evitadas.

Conduta que deve ser evitada fora da corte.

Fora da corte também, um juiz deve evitar deliberado uso de palavras ou conduta que poderia razoavelmente dar margem a uma percepção de uma falta de imparcialidade.

 

Um juiz deve, tanto quanto possível, conduzir-se de modo a mini­mizar as ocasiões em que será necessário ser desqualificado para ouvir ou decidir casos.

Freqüentes recusas devem ser evitadas.

 

Conflito de interesse.

Dever de reduzir os conflitos de interesse que provenham da atividade financeira.

Dever de restringir atividades de membros da família.

Um juiz deve desencorajar membros de sua família de se filiarem a negócios que aparentam, com razão, explorar sua posição de juiz.

Um juiz não deve intencionalmente, quando o procedimento é prévio ou poderia sê-lo, fazer qualquer comentário que possa razo­avelmente ser considerado como capaz de afetar o resultado de tal procedimento ou danificar a manifesta justiça do processo. Nem deve o juiz fazer qualquer comentário em público, ou de outra maneira, que possa afetar o julgamento justo de qualquer pessoa ou assunto.

 

Quando um procedimento é prévio ao juízo?

Um procedimento é prévio ao juízo até a conclusão do processo de apelação.

Exemplo de uma declaração imprópria:

Uma comunicação por parte dos juízes segundo a qual eles concordam em sentenciar todos os infratores condenados por uma dada infração à pena de prisão (sem qualquer distinção entre primariedade ou reincidência) autorizaria, dependendo das circunstâncias, um advogado a argüir suspei­ção ou impedimento do juiz com o fundamento de que ele anunciou uma opinião fixa acerca da sentença ideal para a infração imputada ao réu.

Declarações permitidas.

Essa proibição não se estende às declarações públicas feitas no curso dos deveres oficiais do juiz, à explanação sobre procedimentos da corte ou a uma apresentação acadêmica feita com o propósito de educação jurídica. Tampouco proíbe um juiz de comentar sobre procedimentos em que ele é um litigante no exercício de uma capacidade pessoal. Contudo em proces­sos de revisões judiciais em que o juiz é um litigante em capacidade oficial, ele não deve comentar acerca do caso, fora dos autos.

Correspondências com litigantes.

Crítica da mídia.

É função e direito da mídia colher e transmitir informação ao público e comentar sobre a administração da justiça, incluindo casos antes, durante e depois do julgamento, sem violar a presunção de inocência. Parte-se desse princípio somente nas circunstâncias contempladas na Convenção Interna­cional de Direitos Políticos e Civis. Se houver crítica da mídia ou crítica de membros interessados do público sobre uma decisão, o juiz deve evitar responder tais críticas por escrito ou fazer comentários casuais quando sen­tado na tribuna.

 

Informação errada da mídia.

Na hipótese de informação errada da mídia acerca de procedimentos da corte ou acerca de um julgamento, e um juiz considerar que o erro deve ser corrigido, o escrivão pode emitir uma nota de imprensa para indicar a posição factual ou tomar as providências para que uma correção apropria­da seja feita.

Relações com a mídia.

  1. O primeiro é o uso da mídia (dentro ou fora da corte) para pro­mover a imagem pública e carreira do juiz ou, inversamente, a possibilidade de preocupação por parte de um juiz para com a possível reação da mídia a uma decisão em particular. Ao permi­tir ser influenciado em ambas as direções pela mídia, infringiria o juiz, quase certamente, o § 1.1 dos Princípios de Bangalore, se não outros parágrafos, tais como 4.1, 3,2, 2.1 e 2.2.

(b) O segundo aspecto é a questão do contato fora da corte com a mídia. Em várias jurisdições a mídia obtém informações de regis­tros da corte, de documentos que lhes são abertos e da natureza pública dos procedimentos. Em alguns países (principalmente aqueles em que os arquivos da corte são secretos) existe um sis­tema pelo qual um juiz específico em cada corte é encarregado de informar à mídia sobre a posição atual de qualquer caso em particular. À exceção do fornecimento de informação dessa natu­reza, qualquer comentário fora da corte feito por um juiz sobre casos levados a e ele ou a outros juízes seria normalmente ina­propriado.

(c) Um terceiro aspecto concerne ao comentário feito, mesmo em artigo acadêmico, sobre uma decisão do próprio juiz ou de um colega. Isso seria usualmente permitido somente se o comentá­rio fosse sobre um aspecto puramente legal e de interesse geral decidido ou considerado em um caso particular. Todavia, as con­venções sobre a discussão de casos passados em um contexto puramente acadêmico parecem estar em processo de modifica­ção, em algum grau. Diferentes juízes terão diferentes visões so­bre o assunto e regras completas não poderão ser derrogadas. Genericamente falando, ainda é uma regra de prudência que um juiz não entre em controvérsias desnecessárias sobre decisões passadas, especialmente quando a controvérsia pode ser vista como uma tentativa de adicionar razões àquelas colocadas no julgamento publicado.

 

Um juiz deve considerar-se suspeito ou impedido de participar em qualquer caso em que não é habilitado a decidir o problema impar­cialmente ou naqueles em que pode parecer a um observador sensato como não-habilitado a decidir imparcialmente.

O observador sensato.

Ninguém pode ser juiz em causa própria.

O consentimento das partes é irrelevante.

Quando o juiz pode fazer divulgação.

O juiz poderá fazer divulgação de dados e requerer a manifestação das partes em duas situações. A primeira surge no caso de ter ele dúvidas se existem motivos razoáveis para desqualificação. A segunda, na hipótese de surgir um problema inesperado, antes ou durante um processo.

Razoável apreensão de parcialidade.

Um juiz não deve ser indevidamente sensível quando é requerida a desqualificação.

Afiliações políticas anteriores não devem ser fundamento para a des­qualificação.

Motivos irrelevantes.

A religião, etnia ou nacionalidade, gênero, idade, classe, intenções ou orientação sexual do juiz não devem, como tais, usualmente ser considera­das uma base relevante de uma objeção.

Amizade, animosidade e outros motivos relevantes para desqualificação.

 

As ofertas de emprego para período posterior ao encerramento da atividade judicial podem desqualificar o juiz.

Tais procedimentos incluem, mas não se limitam a exemplos em que:

– o juiz tem real parcialidade ou prejulgamento com respeito a uma parte ou conhecimento pessoal dos fatos de prova contestados, rela­tivos aos outros;

Real parcialidade ou prejulgamento.

-Conhecimento pessoal de fatos arguidos.

o juiz previamente atuou como advogado ou foi testemunha ma­terial no caso em controvérsia;

O advogado não tem responsabilidade por outros membros da câmara.

– Advogados responsáveis por atos profissionais dos sócios.

– Emprego anterior no governo ou em programa de assistência jurídica.

– Testemunha material no problema controverso.

o juiz, ou um membro da família do juiz, tem um interesse econô­mico no resultado do problema em debate;

Quando o ‘interesse econômico’ desqualifica o juiz.

– O que não é um ‘interesse econômico’.

 

Na condição de que a desqualificação não será requerida se outro tri­bunal não puder ser constituído para julgar o caso, ou devido a cir­cunstâncias urgentes, a não-atuação processual pode conduzir a uma séria injustiça.

Doutrina da necessidade.

Circunstâncias extraordinárias podem requerer o afastamento do prin­cípio acima. A doutrina da necessidade habilita um juiz que, de outro modo seria desqualificado, para ouvir e decidir um caso em que a falta de ação pode resultar em uma injustiça.