PORQUE NÃO EU?

Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça e mebro da Associação Juízes para a democracia.

 

                        O escritor Lima Barreto que está sendo homenageado por sua obra na FLIP de 2017 afirmou “Esse obsoleto domínio à valentona, do homem sobre a mulher, é coisa tão horrorosa, que enche de indignação”. Apesar de toda legislação repressora e protetiva do planeta a prática tem demosntrado muita ineficácia. Na Europa, com todo seu avanço, uma em cada cinco mulheres tem sido vítimas de violência doméstica. No Brasil, com onze anos da Lei Maria da Penha, estamos testemunhando ainda muitos equívocos que não combatem a violência, mas impõe processo de criminalização das relações pessoais, sem deter a violência crescente.

                        Se é verdade que no Brasil a evolução legislativa de igualdade de gênero só avançou com o advento da Constituição de 1988, a Lei Maria da Penha ao estabelecer a proteção apenas da mulher no âmbito da violência doméstica, representou um atraso na proteção das relações da convivência pacífica no ãmbito do lar, deixando desprotegidos os conjuges e companheiros masculinos e homoafetivos, igualmente vítimas do mesmo mal. Trata-se de um tratamento preconceituoso que a Constituição não admite ao estabelecer que homens e mulheres são iguais em obrigações e direitos. Se a intenção de setores feministas foi apenas o de proteger as mulheres, deu um tiro no pé com esse argumento machista, que significa admitir que o homem (por ser mais forte) não precisa de proteção.

                        Em Potugal, a legislação foi mais abrangente e mais protetiva da dignidade da pessoa humana, independente do gênero, uma vez que busca a proteção dos cônjuges, ex-cônjuges, namorados, progenitores e pessoas indefezas em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência econômica, desde que haja coabitação. Por outro lado, a legislação de além mar procurou fortalecer as medidas de prevenção através de serviços interdisciplinares, que sem esquecer a necessária punição para os agressores buscam uma efetiva proteção às vitimas, apostando também na recuperação dos agressores.

                        Ao criminalizar as relações familiares, fornecemos aos aproveitadores oportunidades do uso indevido da lei para ações de falsas acusações e alienações parentais como ferramenta de agressões mútuas. A justiça acaba servindo de intrumento para essas agressões. Ao entender que a mulher é a parte mais fraca na relação, a jusrisprudência tem acirrado os conflitos impedindo até mesmo que prováveis reconciliações se tornem impeditivas da reconstrução da paz social, verdadeiro fim da justiça.

                        A violência doméstica é um atentado aos direitos dos mais frágeis e desprotegidos. Portanto é necessário que essa proteção seja mais abrangente, e não se pode admitir, diante dos números covardemente excessivos da violência perpetrada contra crianças e adolescentes, esses fiquem apartados de um sistema de proteção judicial que acolha apenas um gênero de pessoas em detrimento de tantos.