Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Membro da Associação Juizes para a democracia.

A Constituição costuma ser a Lei maior em todas as nações civilizadas do planeta. Abaixo dela, vêm as leis ordinárias e os regulamentos e regimentos.  A nossa é uma das mais modernas e contém os princípios e direitos da civilização moderna. Porém sua interpretação cabe ao Supremo Tribunal Federal em última instância e aos juízes na aplicação do direito em cada caso concreto. Todo cidadão tem o direito ao devido processo legal em igualdade de condições. O Brasil é signatário de Cartas e Tratados Internacionais de Direitos Humanos, dentre os quais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica.

Devido a essa adesão, muitos progressos estão sendo assimilados em nosso ordenamento jurídico como a proibição de prisão por dívidas civis, a descriminalização do crime de desacato – um símbolo do autoritarismo de estado, e a implantação das audiências de custódia, quando todo preso deve ser levado, sem demora, perante uma autoridade judiciária. Não apenas esse diploma internacional, mas o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas também repete a mesma obrigação dos Estados membros. Além disso compete ao Estado manter a integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal. Acresce que a Constituição no artigo 5º, LXV, LXVI estabelece que a prisão é medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando não comportar nenhuma medida alternativa.

O CNJ, que disciplinou a prática das audiências de custódia através da Resolução nº 213, de 2015, encomendou uma pesquisa feita pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública que constatou, dentre outros fatos de relevo que 81% das pessoas presas são apresentadas para as audiências algemadas e com a presença de policiais, o que contraria a norma regulamentadora. Constatou que são negros e jovens em sua maioria, os presos apresentados entre 2015 e 2017; sendo negros 65,2% os que passaram pelo crivo de um juiz: 49% dos indivíduos de cor branca apresentados, 41% receberam a liberdade, enquanto 55,5% de negros permaneceram presos e 35,2% receberam a liberdade.

A pesquisa constata como é importante a presença de um magistrado para garantir esse direito fundamental. Os crimes patrimoniais, roubo (22,1%), furto (14%) e receptação (11%) dominam o cenário do crime sinalizando o quanto a miséria, o desemprego e a exploração do trabalhador tem gerado criminalidade. Mesmo com a presença de policiais nas audiências 21,6% denunciaram terem sofrido violência policial e 71,4% atribuíram a violência ao aparato policial descortinando o estado policial em que vivemos. Não é função dos magistrados a garantia da segurança pública e sim a aplicação do Direito aos casos concretos. Os jovens entre 17 e 25 anos dominam os que são alvos de prisões, seguidos da faixa etária entre 26 e 35 anos, outro indicativo da falta de cuidado com os jovens, outro imperativo constitucional feito letra morta.

A pesquisa apresentou também algumas sugestões para o aperfeiçoamento das audiências de custódia, tais como: a)  Melhoria da integração da justiça criminal com a rede de atendimento social e assistência a usuários de drogas, assim como o maior controle do Poder Executivo estadual sobre os casos de violência policial; b) Adoção de regulamentação para que a prisão domiciliar possa ser decretada de imediato, com um prazo para oferecimento posterior da comprovação necessária, para presas gestantes ou com filhos até 12 anos; c) Melhor capacitação da equipe de peritos do IML também foi comentada, especialmente para a adoção de protocolos de atuação em casos de violência de Estado; d) Necessidade de mudança na legislação  para suprimir o instituto da fiança na apreciação da liberdade provisória, considerando o perfil majoritário dos réus ser de pessoas pobres, que não têm condições financeiras de arcar com o custo da fiança. e)  Intérpretes para audiências com estrangeiros; f) Implementação das audiências de custódia na justiça juvenil.