Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e membro da Associação Juízes para a democracia.

A Constituição do Brasil está próximo de completar 30 anos de vigência e é a lei fundamental, da qual se originam todas as demais leis, contendo regras e princípios políticos fundamentais, estabelecendo normas que garantem direitos dos cidadãos e estrutura de funcionamento dos poderes, procedimentos e deveres de todos os habitantes da nação. O momento político que atravessamos é de grande turbulência. Embora todas as instituições estejam funcionando, a Constituição tem sido relativizada e os interpretes e garantidores do respeito à Carta Maior têm vacilado nas mais variadas direções.

Foi no vagar dessa insegurança jurídica que uma presidenta eleita pelo voto popular foi derrubada do poder sob o pretexto vago de irregularidade nas contas públicas. Inaugurou-se um período de interpretações das leis que mancharam diversos princípios democráticos, como a prisão antes do trânsito em julgado, que a Constituição expressamente veda. Outras interpretações mais ortodoxas geraram o estado de punitivismo que quase paralisa o país. A prisão antes do processo e da sentença condenatória passou de exceção à regra e o “bagulho ficou doido”.

Diante de tamanha insegurança, que causa medo em todos, devedores ou não, já que a prova mais qualificada a justificar as prisões passou a ser a delação, a palavra de um provável meliante com quem se tem negociado para prender outros pretensos meliantes ou não. A Constituição continua vigente e diz que a prisão deve ser uma exceção, mas já temos quase 700 mil presos, 40% deles em prisão provisória no Brasil. Embora a Constituição expressamente reze que a prisão ilegal será imediatamente relaxada, a tendência é a interpretação punitivista de prender cada vez mais e por qualquer motivo.

O artigo 27 da carta Magna reza que os deputados estaduais gozarão das mesmas regras no exercício de seus mandatos fixados na Constituição da República no que se refere ao sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Já o parágrafo 2º do artigo 53 diz expressamente que os deputados desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. E, mesmo nesses casos, a Casa legislativa deverá deliberar sobre a prisão por maioria de seus membros.

Da mesma forma a Constituição Fluminense, replicando a Carta da República repete a mesma regra no artigo 102. Quando tomamos posse na magistratura, e creio que também no Ministério Público, juramos cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do país. Não se trata de fazer um juízo prévio de valor sobre as ações atribuídas aos deputados. Desejamos muito combater a corrupção e a criminalidade em nosso país, mas não se pode abandonar o respeito ás leis, porque não se combate crimes cometendo outros. O papel de uma Constituição é também esse, o de deter o autoritarismo e impor freios ao Estado, impondo-lhe regras de direito com garantia do devido processo legal.