Os malefícios de uma mídia “marrom” na saúde dos juízes.

Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e membro da Associação Juízes para a Democracia.

 

A mestranda Dra. Antônia Marina de Paula Faleiros, da Universidade Federal da Bahia abordou brilhantemente esse tema em sua dissertação de mestrado, e aponta que não apenas o excesso de trabalho confiado aos magistrados, mas sobretudo, as consequências de seu posicionamento como julgador e garantidor de direitos na correta aplicação da Constituição e das leis através de um equivocado modelo de noticiar os fatos intencionalmente conduzido para provocar uma rejeição da opinião pública provoca na saúde dos juízes e da sociedade mal informada.

Afirma a ilustre mestra que a atuação da mídia tem disseminado o sentimento de medo coletivo, que se traduz na sensação de insegurança pública, que redunda em sancionar práticas autoritárias, que desaguam em mais violência. Essa falta de compromisso com a verdade das coberturas jornalísticas relacionada com o noticiário que diz respeito ao judiciário impacta na vida pessoal, funcional e familiar daqueles que que estão exercendo a função judicante. E essa coação midiática afeta a vida e a saúde causando stress capaz de provocar manifestações patológicas como a Síndrome do Esgotamento Profissional ou Síndrome de Burnout.

Não se trata de desejar que o magistrado fique imune às críticas, que são decorrentes de suas decisões públicas e que afetam a sociedade diretamente, portanto estão sujeitas em seu conteúdo ao senso crítico de todo cidadão, mas o que se debruça o trabalho é a forma como o autor da decisão é tratado na cobertura midiática, muitas vezes lhe sendo atribuída parcialidade ou outros comprometimentos éticos, a despeito de estarem as partes representadas pelos advogados que saberão manejar os recursos em defesa de seus interesses, sem contar com a presença vigilante do Ministério Público que na condição de fiscal da lei não permitirá, nos autos, os abusos noticiados.

A garantia constitucional à liberdade de imprensa decorrente do princípio maior da liberdade de expressão lato sensu não se pode, todavia, constituir em salvo-conduto a ser oposto a qualquer atuação normatizadora vez que sabido que todo direito se exerce nos limites da lei. A difusão de notícias sensacionalistas veiculadas de forma inescrupulosa pode causar e causam reações individuais ou coletivas catastróficas e, se não catastróficas, distorcidas da realidade, na medida em que o sentimento “medo” embota o raciocínio lógico do ser, podendo uma cobertura jornalística sustentar uma ideia de que o mundo está pior hoje do que no passado, de que a situação é insustentável.

É inegável o papel social da mídia, mas a forma sensacionalista e interessada no consumo da notícia que veicula de forma inescrupulosa causa reações individuais ou coletivas catastróficas, quando distorcidas ou manipuladas da realidade, na medida em que alimentam sentimentos de “medo” ou desconfiança na atuação dos juízes cuja concepção dos fatos este adstrita às provas produzidas nos autos.