Número: 0006075-26.2016.2.00.0000

Classe: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

Órgão julgador colegiado: Plenário

Órgão julgador: Corregedoria

Última distribuição : 27/10/2016

Valor da causa: R$ 0.0

Assuntos: Apuração de Infração Disciplinar

Objeto do processo: MPRJ – Ofício nº GPGJ nº 371 – Processo MPRJ nº 2016.01083320 – Processo nº

0305965-19.2016.8.19.0001 – Ordem de habeas corpus – Plantão noturno – Advogado filho do desembargador – Processo MPRJ nº 2016.00923934 – Pagamento de valores.

Segredo de justiça? SIM

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

A Reclamação Disciplinar acima enunciada, embora expressamente conste que corre em Segredo de Justiça foi alvo de divulgação pelo próprio CNJ quando do recebimento e transformação em PAD.

Felizmente, por se tratar de noticia velha, não mereceu maiores espaços na mídia séria e responsável que rapidamente enxergou as segundas intenções de mais esse ataque à independência da magistratura.

Vamos ao fatos:

  1. No Plantão 31/10/2015 concedi a liberdade a um paciente de nome Ricardo Abbud de Azevedo, substituindo a prisão por medidas cautelares nos seguintes termos:

 

PROCESSO Nº 0441519-57.2015.8.19.0001

PLANTÃO JUDICIÁRIO – DIA 31/10/2015

DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

HABEAS CORPUS

IMPETRANTE :  DR. CLEITON DA SILVA FREITAS  OAB/RJ 174223

PACIENTE:   RICARDO ABBUD DE AZEVEDO

PROCESSOS DE ORIGEM Nº  0002637-56.2015.8.19.0045-  2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE

 

 

                                                           DECISÃO

 

 

 

 

Trata-se de ação constitucional de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado Dr. Cleiton da Silva  Freitas OAB/RJ 174223 em favor de  Ricardo Abbud de Azevedo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende.

 

O Impetrante  trás a exame deste Tribunal diversas teses para apontar a ilegalidade da prisão do paciente, as quais deverão ser analisadas de forma mais detalhada pelo Desembargador  Relator  do presente “Writ” após a devida redistribuição pela e. 2ª Vice-Presidência encerrado o plantão judiciário.

 

Registre-se que  não cabe em sede de plantão judiciário discutir  e se aprofundar teses doutrinárias e correntes jurispridenciais, principalmente no que tange a competência da autoridade apontada coatora para decretar a prisão, tendo em vista a presença de corréus com suposto foro privilegiado.

 

A questão imediata que merece ser enfrentada tange ao binômio necessidade/legalidade da prisão do ora paciente, e neste fundamento se  foca a persente decisão.

 

A consulta  ao sitio do TJRJ  revela que a prisão do paciente foi decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende, juntamente com o outros corréus, em operação capitaneada pelo MP para apurar irregularidades na Câmara de Vereadores daquela municipalidade, sendo certo que diversas medias cautelares, dentre as quais: busca e apreensão de documentos, interceptação telefônicas, prisões preventivas, e mandados de condução foram deferidos pelo Juízo de Primeira Instância  nos seguintes termos:

 

Decisão 1) Descrição:

Vistos, etc… Trata-se de requerimento de prisão preventiva, condução coercitiva, afastamento de funções publicas, busca e apreensão de documentos e sequestro de bens e valores que o Ministério Público, no bojo da denuncia formulada, requer cautelarmente, em desfavor de Crystian Guimarães Viana, Marco Aurélio Azevedo, Ricardo Abbud de Azevedo, Eduardo Bernardelli Barbosa, Cristiane de Andrade Rodrigues Kleina, Mauro Ferreira Nunes, Helenice da Silva Barreto, Terezinha da Glória Dias, Ivan Fonseca Marinho Junior, Alexandre Carvalho Pimentel, Flávio Rodolfo Collistet de Souza, Leandro Macedo Rodrigues, Sheila Cardoso Jardim, Carlos Alberto Peixoto de Sá, Frank Salas Praça, José Carlos Otoni Mateus, Jessica de Souza Cunha, Heberton Francisco Pereira de Souza, Sergio Ludwigstein, Geraldo André Maciel Costa, Arlene Linhares Machado e Levi Gama. Para determinação favorável à prisão de Crystian Guimarães Viana, Marco Aurélio Azevedo, Ricardo Abbud de Azevedo, Eduardo Bernardelli Barbosa, Cristiane de Andrade Rodrigues Kleina, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, referentes à garantia da ordem pública, para a devida instrução criminal e para assegurar a aplicação a lei penal. Como bem fundamentado na peça acusatória, os fatos ali narrados denotam extrema gravidade, sendo as penas cominadas aos crimes maiores que 04 (quatro) anos de prisão, adequando-se ao inciso I do art. 312 do CPP, bem como evidenciados os demais elementos para a prisão preventiva dos cinco primeiros acusados, vez que de acordo com os documentos colacionados à presente denúncia, há fortes indícios de que os cinco primeiros acusados, sendo a cúpula da organização, tenham praticado crimes de desvio de dinheiro público, fraude documental, entre outros, em prejuízo ao erário público da Câmara de Vereadores de Resende, sendo as prisões necessárias para salvaguardar a ordem pública, pois poderão intimidar funcionários do escalão inferior, além do fato de que sua permanência em liberdade poderá acarretar na continuação de desvio de dinheiro público, bem como poderá ocorrer a evasão dos denunciados e com isso, a instrução processual e a aplicação da lei penal restarão prejudicadas. Ainda é de bom alvitre mencionar que os cinco primeiros denunciados, se caso permanecerem soltos, poderão intimidar as testemunhas, prejudicando também a instrução processual. Não há como ser deferida a medida cautelar diversa da prisão cautelar, em virtude da gravidade dos fatos narrados e pelo fato de que não há estrutura suficiente na Comarca para a aplicação de tais medidas. Merece acolhida o requerimento ministerial de condução coercitiva dos denunciados Mauro Ferreira Nunes, Helenice da Silva Barreto, Terezinha da Glória Dias, Ivan Fonseca Marinho Junior, Alexandre Carvalho Pimentel, Flávio Rodolfo Collistet de Souza, Leandro Macedo Rodrigues, Sheila Cardoso Jardim, Carlos Alberto Peixoto de Sá, Frank Salas Praça, José Carlos Otoni Mateus, Jessica de Souza Cunha, Heberton Francisco Pereira de Souza, Sergio Ludwigstein, Geraldo André Maciel Costa, Arlene Linhares Machado e Levi Gama para que esclareçam os fatos devendo ser encaminhados a GAECO Volta Redonda, simultaneamente ao cumprimento dos mandados prisionais, para melhor apuração e investigação dos fatos narrados. Impõe-se, sem duvida, o afastamento dos cargos públicos dos denunciados Crystian Guimarães Viana, Marco Aurélio Azevedo, Ricardo Abbud de Azevedo, Eduardo Bernardelli Barbosa, Cristiane de Andrade Rodrigues Kleina, Mauro Ferreira Nunes, Helenice da Silva Barreto, Terezinha da Glória Dias, Ivan Fonseca Marinho Junior, Alexandre Carvalho Pimentel, Flávio Rodolfo Collistet de Souza, Leandro Macedo Rodrigues, não sendo plausível que continuem a ocupar os cargos na Câmara de Vereadores de Resende estando sob investigação e denunciados por crimes contra o erário público. Igualmente merece acolhida o requerimento de busca e apreensão de eventuais documentos referentes às empresas de fachada criadas pelos denunciados, a ser realizado nas residências dos acusados Crystian Guimarães Viana, Marco Aurélio Azevedo, Ricardo Abbud de Azevedo, Eduardo Bernardelli Barbosa, Cristiane de Andrade Rodrigues Kleina, Mauro Ferreira Nunes, Helenice da Silva Barreto, Terezinha da Glória Dias, Ivan Fonseca Marinho Junior, Alexandre Carvalho Pimentel, Flávio Rodolfo Collistet de Souza, Leandro Macedo Rodrigues, para melhor apuração dos fatos narrados na denúncia. Quanto ao pedido de sequestro de bens e valores, de acordo com o art. 125 e 126 do CPP, é possível como medida assecuratória, que se impõe ao caso em tela, para salvaguarda da ordem pública e com o fito de assegurar que não sejam eles dilapidados ou ocultados, razão pela qual determino o sequestro de veículos, imóveis e valores de todos os denunciados. Assim, DETERMINO: 1) A PRISÃO PREVENTIVA DE Crystian Guimarães Viana, Marco Aurélio Azevedo, Ricardo Abbud de Azevedo, Eduardo Bernardelli Barbosa, Cristiane de Andrade Rodrigues Kleina, eis que evidenciados os requisitos do art. 312 do CPP. 2) A CONDUÇÃO COERCITIVA AO GAECO – VOLTA REDONDA DE: Mauro Ferreira Nunes, Helenice da Silva Barreto, Terezinha da Glória Dias, Ivan Fonseca Marinho Junior, Alexandre Carvalho Pimentel, Flávio Rodolfo Collistet de Souza, Leandro Macedo Rodrigues, Sheila Cardoso Jardim, Carlos Alberto Peixoto de Sá, Frank Salas Praça, José Carlos Otoni Mateus, Jessica de Souza Cunha, Heberton Francisco Pereira de Souza, Sergio Ludwigstein, Geraldo André Maciel Costa, Arlene Linhares Machado e Levi Gama para maiores esclarecimentos, A SER CUMPRIDA SIMULTANEAMENTE AOS MANDADOS DE PRISÃO. 3) O AFASTAMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DE: Crystian Guimarães Viana, Marco Aurélio Azevedo, Ricardo Abbud de Azevedo, Eduardo Bernardelli Barbosa, Cristiane de Andrade Rodrigues Kleina, Mauro Ferreira Nunes, Helenice da Silva Barreto, Terezinha da Glória Dias, Ivan Fonseca Marinho Junior, Alexandre Carvalho Pimentel, Flávio Rodolfo Collistet de Souza, Leandro Macedo Rodrigues. 4) A BUSCA E APREENSÃO de documentos nas residências de: Crystian Guimarães Viana, Marco Aurélio Azevedo, Ricardo Abbud de Azevedo, Eduardo Bernardelli Barbosa, Cristiane de Andrade Rodrigues Kleina, Mauro Ferreira Nunes, Helenice da Silva Barreto, Terezinha da Glória Dias, Ivan Fonseca Marinho Junior, Alexandre Carvalho Pimentel, Flávio Rodolfo Collistet de Souza, Leandro Macedo Rodrigues. 5) O SEQUESTRO DE VEICULOS, BENS E VALORES de todos os denunciados. Determino que o presente feito criminal tramite sob segredo de justiça, a fim de resguardar as partes e testemunhas. Sem prejuízo, determino o atendimento à cota ministerial de fls. , para distribuir a presente denuncia por dependência junto aos autos n° 0002637-56.2015.8.19.0045, mantendo seu sigilo junto ao público em geral. Defiro compartilhamento das interceptações telefônicas com outros órgãos do Ministério Público, Poder Judiciário e Polícia, para melhor investigação dos fatos. Recebo a presente denúncia, eis que formulada de acordo com o art. 41 do CPP. Citem-se os denunciados, simultaneamente ao cumprimento dos mandados prisionais e de condução coercitiva dos denunciados. Venham as FAC e CAC dos denunciados, devidamente esclarecidas. Atendam-se os itens 1.d e 1.e da cota ministerial. Expeçam-se os competentes mandados.

 

 

DECISÃOS 2:

 

trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE E PEDIDOS CAUTELARES E DE TUTELA ANTECIPADA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de LUIZ CARLOS DE ALENCAR BESOUCHET; UBIRAJARA GARCIA RITTON; JEREMIAS CASEMIRO; ERLOM RODRIGUES VIANA; CRYSTIAN GUIMARÃES VIANA; RICARDO ABBUD DE AZEVEDO; EDUARDO BERNARDELLI BARBOSA; CRISTIANE DE ANDRADE RODRIGUES KLEINA; MARCO AURÉLIO AZEVEDO VIANA; IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR; HELENICE DA SILVA BARRETO; TEREZINHA DA GLORIA DIAS; MAURO FERREIRA NUNES; ALEXANDRE DE CARVALHO PIMENTEL; FLÁVIO RODOLFO COLLISTET DE SOUZA; LEANDRO MACEDO RODRIGUES; FOX GESTAO EMPRESARIAL EIRELI – ME; OMEGA DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL EIRELI – ME; LOTUS TECNOLOGIA EIRELI – ME; CLG GAMA COMUNICAÇÕES LTDA.; ARLENE LINHARES MACHADO; LEVI GAMA; DUELO COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA; GERALDO ANDRÉ MACIEL COSTA; RJ SUL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA.; CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE. O Ministério Público expõe que : ´A presente ação civil pública, fundamentada em vastíssimo material probatório coligido ao longo de aproximadamente 01 (um) ano e 08 (oito) meses, versará sobre uma verdadeira organização criminosa instalada no âmbito da Câmara Municipal de Resende, estruturada de forma hierárquica para viabilizar a prática de fraudes em licitações e desvios de verbas públicas. As investigações se iniciaram a partir de depoimento anônimo colhido nesta Promotoria de Justiça, quando o declarante aduziu: ´Que o declarante assistiu a reportagem dada por este Promotor de Justiça na TV Rio Sul, apontando supostas irregularidades na contratação pela Câmara Municipal de Resende da empresa FOX GESTÃO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. ME., cujo objeto era serviços de varredura, e compareceu a esta Promotoria de Justiça para informar que a mesma empresa foi novamente contratada pela Câmara Municipal de Resende, agora para prestar serviços de digitação de leis em formato .html, conforme cópia de jornal ora apresentada; Que a reportagem acima mencionada mostrou que o endereço indicado pela empresa em sua contratação seria apenas de ´fachada´, não tendo sido identificada qualquer atividade no local pelos repórteres da TV Rio Sul; Que o declarante esclarece que tem notícia de que a empresa acima citada seria de propriedade de um servidor da Câmara de Resende, de nome Cristian, que trabalharia no Controle, o que geraria suspeita de possível favorecimento; Que o declarante ouviu comentários que Cristian, além de trabalhar na Câmara, teria uma empresa de contabilidade chamado G 2 Contabilidade, sediada em Resende´ (fl. 10 do I.C. n.º 019/14). Em seguida, diversas outras representações no mesmo sentido foram encaminhadas à Ouvidoria do MINISTÉRIO PÚBLICO, a teor de fls. 24/26 e 28 do I.C. n.º 014/19, dando ensejo ao início das diligências que visavam elucidar os fatos noticiados. Consoante veremos de forma pormenorizada linhas adiante, as apurações demonstraram que esta organização criminosa sangra os cofres do Poder Legislativo local ao menos desde 2011, através de engenhoso esquema orquestrado pelo seu Controlador Geral, CRYSTIAN GUIMARÃES VIANA, que ao lado de outros inúmeros agentes públicos, alguns deles integrantes do alto escalão do ente lesado, bem como de pessoas físicas e empresas, vêm fraudando sistematicamente certames licitatórios, falsificando documentos e desviando em proveito próprio recursos do erário. Com efeito, a citada organização delituosa iniciou-se na Presidência de ´KIKO´ BESOUCHET (2011/2012), mas instalou-se de forma mais estruturada e hierarquizada a partir da gestão dos Presidentes da Câmara UBIRAJARA RITTON (2013/2014) e JEREMIAS CASEMIRO, vulgo ´MIRIM´ (2015), ora denominados primeiro escalão, os quais tornaram viável a profissionalização da quadrilha através da nomeação estratégica de seus membros para cargos comissionados relacionados às licitações e liberação de verbas, em contrapartida ao seu beneficiamento com parcela do produto deste esquema. Ainda neste primeiro escalão, identificamos o réu ERLOM RODRIGUES VIANA, ´braço direito´ do Presidente ´MIRIM´, que não ocupa oficialmente cargo público na Câmara de Resende, já que se trata de servidor aposentado por suposta invalidez pelo Estado do Rio de Janeiro, embora cumpra expediente ordinariamente naquela Casa de Leis. Em contrapartida, há rumores de que DAMIEN RODRIGUES VIANA, filho de ERLOM e ocupante de cargo comissionado na Câmara de Resende conforme fl. 37 do I.C. n.º 019/14, figure em seus quadros apenas para receber vencimentos em favor do pai, sem de fato exercer qualquer função de ordem prática. Prosseguindo, o gerenciamento da engrenagem delituosa recai em linhas gerais sobre o escalão imediatamente abaixo da Presidência da Casa, composto pelo Controlador Geral CRYSTIAN GUIMARÃES VIANA, o Consultor de Economia e Finanças RICARDO ABBUD AZEVEDO, o Procurador Geral EDURADO BERNARDELLI BARBOSA e a Consultora de Planejamento a Recursos Humanos CRISTIANE DE ANDRADE RODRIGUES KLEINA, ora denominado segundo escalão. Em subordinação direta ao núcleo apontado no parágrafo acima, são nomeados para cargos comissionados os servidores IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR, MAURO FERREIRA NUNES, HELENICE DA SILVA BARRETO, TEREZINHA DA GLÓRIA DIAS, ALEXANDRE PIMENTEL, FLÁVIO RODOLFO COLLISTET DE SOUZA e LEANDRO MACEDO RODRIGUES, ora denominados terceiro escalão. (…)Para viabilizar as fraudes em licitações da Câmara de Resende e o desvio de verbas, sobreditos agentes públicos utilizam 03 (três) empresas ´de fachada´ criadas por CRYSTIAN GUIMARÃES VIANA, a saber, FOX GESTAO EMPRESARIAL EIRELI – ME, OMEGA DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL EIRELI – ME e LOTUS TECNOLOGIA EIRELI – ME. Estas empresas, cujas histórias serão contadas no tópico seguinte, foram registradas em nome de ´laranjas´ que jamais as administraram de fato, o que estava a cargo de CRYSTIAN e seu bando, incluindo o irmão MARCO AURÉLIO AZEVEDO VIANA. Destarte, as sociedades de ´fachada´ participavam de licitações fraudadas no Legislativo de Resende, venciam e eram contratadas, não prestando os respectivos serviços, o que não impedia a realização dos respectivos pagamentos através dos agentes corruptos acima apontados. Ainda, conforme veremos, além da contratação direta das 03 (três) empresas acima mencionadas, a quadrilha também fraudou Notas Fiscais de serviços não prestados adequadamente no bojo de contratos de publicidade firmados entre a Câmara Municipal de Resende e as rés CLG GAMA COMUNICAÇÕES LTDA, representadas por seus sócios ARLENE LINHARES MACHADO e LEVI GAMA, e DUELO COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA, representada pelo sócio GERALDO ANDRÉ MACIEL COSTA, viabilizando outros desvios de recursos públicos. Por derradeiro, próximo ao cabo das investigações, apurou-se a existência de prática antieconômica e ilegal no bojo do Procedimento Administrativo n.° 435/2012, que materializou a Tomada de Preços n.° 022/2012, da Câmara Municipal de Resende, e igualmente envolveu integrantes da presente quadrilha e foi concebida para favorecer a ré RJ SUL em detrimento ao erário. A seguir, apresentaremos detalhadamente o modus operandi desta quadrilha.(…)´. O exame dos autos revela a existência de indícios de que tenham ocorrido estas irregularidades, referidas a valores relevantes, frise-se, estando presentes tanto os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC, como o ´fumus boni iuris´ da alegação apresentada pelo Ministério Público e ´periculum in mora´ necessários para as medidas cautelares. Os réus estão sob relevante suspeita da prática de atos de improbidade administrativa, que admite o afastamento dos agentes públicos do cargo, emprego ou função, enquanto a medida se fizer necessária à instrução processual, ´ex vi´ do artigo 20, parágrafo único, da Lei n. 8492/92. Esta medida tem por fundamento a garantia da instrução processual e pode ser deferida sem a oitiva da parte contrária quando esta possa frustrar sua eficácia, como parece ser o caso concreto. O caráter provisório da medida desconfigura qualquer ofensa ao princípio do contraditório, porquanto reversível a qualquer tempo no caso de prova que infirme as alegações deduzidas na inicial de improbidade administrativa. Conforme já ressaltado, há fortes indícios de atos de improbidade administrativa, lastreados em elementos constantes nestes autos, o que evidencia a necessidade das medidas postuladas. Além disto, a prudência em ações de improbidade recomenda a indisponibilidade de bens da parte demandada, em razão do evidente interesse público na lide, sendo dispensável que se comprove, de plano, o enriquecimento ilícito dos acionados em decorrência dos atos a eles imputados. Cumpre ressaltar, que o deferimento do pedido de antecipação da tutela e de liminares, antes da oitiva dos demandados, não constitui cerceamento de defesa, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial e neste caso concreto o conjunto probatório que instrui a inicial da ação civil pública é bastante consistente na demonstração de sérios indícios acerca das ilegalidades e irregularidades denunciadas pelo Ministério Público, no âmbito da administração pública da Câmara Municipal de Resende. Diante da gravidade dos fatos apurados e a necessidade de se oportunizar todos os meios legais para a sua comprovação, através de regular instrução probatória nos autos da ação civil pública, mostra-se imprescindível o afastamento cautelar dos acionados dos cargos que ocupam, uma vez que, valendo-se da sua condição de Presidente da Câmara de Vereadores, Vereadores e Servidores, poderão, sem sombra de dúvida, influenciar os demais Servidores, oportunizando o entrave de uma eficiente e escorreita instrução do feito, com a prestação de todos os esclarecimentos necessários. O fato dos acionados encontrar-se em atividade já é razão suficiente para que os outros servidores não se sintam confortáveis para ajudar na busca da verdade e, deste modo, ainda que não sejam feitas ameaças explícitas, a situação de fato observada, a toda evidência, exige o deferimento do afastamento. A evidência de que os acionados exercem abusivamente suas funções como meio coercitivo de influência sobre seus subordinados, a qual se extrai do conjunto de provas apresentado, revela a presença de ambos os requisitos, verificando-se fortes indícios acerca da plausibilidade da medida em questão no caso concreto, que envolve a prática de atos de improbidade administrativa dos quais resultam não apenas danos ao erário público – no plano material (artigo 21, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa) -, mas também maculam a moralidade da administração ´lato sensu´, concretizando hipótese de afronta aos princípios da publicidade, impessoalidade e legalidade. O conjunto probatório e a natureza dos fatos denunciados na ação civil pública indicam grande probabilidade de que os acionados sejam capazes de desempenhar conduta a fim de prejudicar a instrução do feito, seja considerando o livre acesso as provas documentais porventura existentes na Câmara Municipal de Resende, ou considerando a possibilidade de influenciar outras testemunhas que ainda lá exerçam cargo público, em funções de inferior hierarquia, ou suscetíveis a qualquer outra forma de intimidação no âmbito político. Daí a utilidade e necessidade das medidas em comento. Toda iniciativa do Estado deve dirigir-se ao interesse público e o interesse público a prevalecer aqui é aquele que se harmoniza com o conjunto de princípios erigidos constitucionalmente no artigo 37 da Constituição da República. Cumpre destacar, que a medida de indisponibilidade de bens justifica-se, assim, pela subsunção da hipótese às normas da Lei de Improbidade Administrativa, Lei n°8.429/92, abaixo transcritas: ´Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (…)VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; (…)IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; (…) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (…) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício´. Posto isto, diante do que se apresenta nestes autos, DEFIRO LIMINARMENTE as seguintes medidas cautelares e antecipo os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR: 1) o afastamento dos acionados LUIZ CARLOS DE ALENCAR BESOUCHET, UBIRAJARA GARCIA RITTON, JEREMIAS CASEMIRO, CRYSTIAN GUIMARÃES VIANA; RICARDO ABBUD DE AZEVEDO; EDUARDO BERNARDELLI BARBOSA; CRISTIANE DE ANDRADE RODRIGUES KLEINA; IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR; HELENICE DA SILVA BARRETO; TEREZINHA DA GLORIA DIAS; MAURO FERREIRA NUNES e LEANDRO MACEDO RODRIGUES de todos os cargos, empregos e funções ocupados na Câmara de Resende; 2) a suspensão da possibilidade das empresas FOX, ÔMEGA e LOTUS contratarem com o Poder Público, bem como de permanecerem executando avenças já celebradas e de receberem qualquer pagamento nestes contratos, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada ato praticado e DETERMINO, ainda, que se oficie aos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios da região, sendo certo que a referida decisão é pública e será veiculada pela imprensa oficial indefiro apenas a parte relativa a divulgação da imprensa local; 3) a indisponibilidade dos bens de todos os acionados, com exceção da Câmara Municipal de Resende, até o limite do valor dos danos causados ao erário que remontam a R$ 880.583,60 (oitocentos e oitenta mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), sem prejuízo da devida atualização monetária. Determino, ainda, que sejam bloqueados online os ativos financeiros dos réus e os seus veículos, e a expedição de ofícios bloqueando os respectivos imóveis, endereçados à Corregedoria do TJRJ e aos RGIs, em especial de Resende, Itatiaia, Porto Real, Quatis, Barra Mansa, Volta Redonda, Angra dos Reis e Capital; 4) a busca e apreensão de bens, valores e provas relacionados aos fatos ora apresentados, a ser cumprida nos endereços de todos os acionados qualificados nestes autos, incluindo as pessoas jurídicas, bem como nos Gabinetes e salas da Câmara Municipal de Resende onde os agentes públicos acionados exerçam suas funções, ficando desde já autorizado que a diligência seja realizada pelo Ministério Público da Tutela Coletiva, com as cautelas necessárias à preservação dos trabalhos nos locais em que forem cumpridas. Notifiquem-se os acionados para o oferecimento de manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, diante do disposto no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92. Resende,”

 

 

 

Considero que a liminar merece ser deferida em favor da liberdade do paciente, porquanto, a decisão que decretou sua prisão não esclarece a efetiva necessidade da custódia cautelar do acusado.

 

 

Nos termos do artigo 5º, LXVIII da Constituição da República,

 

“Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade de locomação, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

Cediço que a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser mantida apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.

 

Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração fática dos referidos requisitos.

 

Dessa forma, verifico ausente a imprescindível demonstração da necessidade concreta da medida extrema, uma vez que não há, na decisão ora impugnada razões idôneas que expliquem, no caso concreto, quaisquer dos requisitos da custódia cautelar, em especial a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

 

Destaque-se que a decisão guerreada que determinou a prisão preventiva do paciente não apresentou fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar, em bora tenha fundamentado de forma escorrita as demais medidas cautelares  impostas a todos os corréus.

 

A prisão cautelar é medida de exceção que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciada a sua necessidade. É indispensável, portanto, que a decisão esteja escorada em elementos concretos que autorizem a sua adoção, não satisfazendo esta exigência constitucional a situações não comprovadas.

 

A indicação de manutenção da prisão sob o argumento que o paciente  comprometerá a ordem publica, sob o risco de reiteração da prática criminosa ou se furtará à aplicação da lei penal, por si só, não sustenta ou justifica a manutenção da custódia do paciente. Entretanto, o ônus da prova, em processo penal, cabe à acusação.

 

Diante disso, fica claro que a custódia deve ter a sua necessidade e adequação ao caso concreto suficientemente demonstradas, o que, de certo, não ocorreu no presente caso.

 

Em um Estado Democrática de Direito, e em face do princípio constitucional da presunção de inocência, que permeia toda a dogmática penal e processual penal, a custódia cautelar, espécie do gênero tutela de urgência penal, é uma medida excepcional e somente se justifica quando presentes os requisitos do fummus commissi delicti e periculum libertatis.

 

É necessário, pois, investigar se a prisão imposta ou mantida no decorrer da instrução processual está fundamentada nesta direção e se a fundamentação é coerente com o conteúdo da própria decisão, matéria perfeitamente adequada aos limites do habeas corpus.

 

Esta investigação se impõe ao juiz sempre que a parte, via de regra a Defesa, pretende ver reapreciada a decisão que decreta ou mantêm a prisão. Claro está que se o Direito Processual Penal brasileiro não dispõe de regra que defina tal periodicidade, é certo que o afirmado caráter excepcional da custódia obriga ao exame para evitar a duração excessiva ou desnecessária da prisão.

 

Dessa forma, observo que não se vislumbra a existência de abalo à ordem pública hábil à determinação de sua custódia.

 

Como bem salienta o mestre Guilherme de Souza Nucci na sua obra Prisão e Liberdade “devemos conferir à garantia da ordem pública um significado realmente concreto, distante de ilações ou presunções de gravidade abstrata de qualquer infração penal”. (pág. 63)

 

Eugenio Pacelli de Oliveira brilhantemente leciona que:

 

“ Há ainda entendimentos no sentido de se aferir o risco à ordem pública a partir unicamente da gravidade do crime praticado, a reclamar uma providencia imediata por parte das autoridades, até mesmo para evitar o mencionado sentimento de intranqüilidade coletiva que pode ocorrer em tais situações.

 

Mas o argumento, quase incontornável, contrário a semelhante modalidade de prisão, é no sentido de que estaria violado o princípio de inocência, já que, quer se pretenda fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão da intranqüilidade causada pelo crime (aqui, acrescido de sua gravidade), de uma maneira ou de outra, estar-se-ia partindo para uma antecipação de culpabilidade. .”(Atualização do Processo Penal, pág. 37).

 

Cabe, acerca do conceito de ordem pública, nos socorrer dos ensinamentos do i. mestre Aury Lopes Junior sobre o tema na sua nova obra O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas:

 

“…por sua vagueza e abertura, é o fundamento preferido, até porque ninguém sabe ao certo o que quer dizer…Nessa linha, é recorrente a definição de risco para ordem pública como sinônimo de clamor publico, de crime que gera abalo social, uma comoção na sociedade, que pertuba a sua tranqüilidade. Alguns, fazendo uma confusão de conceitos ainda mais grosseira, invocam a gravidade ou brutalidade do delito como fundamento de prisão preventiva…”(pág. 70).

 

Assim, não nos resta outra solução a não ser afastar a manutenção da prisão com base na probabilidade de o réu  dificultar a instrução criminal, por isso que todas as medidas cautelares  já se encontra s.m.j.  devidamente cumpridas e os mandados de busca a apreensão poderão  trazer os elementos de convicção suficientes  para  o exame do mérito do processo original. A  hipótese do ora paciente continuar a empreitada criminosa, não pode ser considerada porquanto afastado de seu cargo e com seus bens indisponíveis pelo zeloso juízo de piso.

 

Diante dos documentos acostados à inicial, pelas razões acima alinhadas, entendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual concedo a liminar para colocar o ora paciente em liberdade provisória mediante assinatura de termo de compromisso de:

  1. A) comparecimento mensal ao Juízo,
  2. B) e proibição de se ausentar da comarca por mais de sete dias sem autorização do Juízo de Piso
  3. C) Proibição de adentrar na câmara de vereadores do município de Resende, bem como se aproximar de qualquer das testemunhas do processo,
  4. D) Permanência em sua residência nos finais de semana, salvo em caso de motivação médica, ou outros a serem deferidos pelo Juízo apontado como coator, como previsto nos incisos I, II, III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal,

 

Expeça-se alvará de soltura clausulado. Autorizo a assinatura do alvará de soltura pelo Juiz Plantonista.

 

Findo o plantão de recesso, encaminhe-se à 2ª Vice-Presidência para distribuição.

Rio de Janeiro, às  18:30 h. do dia 31 de  outubro de 2015.

DESEMBARGADOR SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

Plantão

 

Posteriormente o Senhor CRYSTIAN GUIMARAES VIANA assinou documento de Colaboração Premiada, perante os Promotores de Justiça Vinicius de Souza Lima, Fabiano Cossermelli Oliveira e Diogo Alves da Costa afirmando que: “Que o depoente tem conhecimento que o habeas Corpus que colocou em liberdade o acusado Ricardo Abbud, logo após a deflagração da operação, foi negociado com pessoa interposta do Desembargador Siro Darlan, tendo sido cobrado inicialmente o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que após negociação foi “fechado” em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos em 02 (duas) parcelas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); que o pagamento foi feito pelo pai de Ricardo Abbud, de nome Bosco; que soube da mencionada negociação na unidade em que estava preso, pelo próprio Ricardo Abbud; que Ricardo foi preso novamente, após ter sido libertado através de HC acima mencionado, e que ainda houve a cobrança da segunda parcela de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais) referida, já que a nova prisão não tinha relação com a primeira.”

Com essa informação que somente teve conhecimento após o Ministério Público ter dado publicidade à Representação Administrativa feita perante o CNJ, interpelei os Senhores Ricardo Abbud e seu pai Bosco para que confirmasse o teor da Colaboração Premiada nos seguintes termos:

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal Competente por Distribuição.

 

 

 

 

1ª GRERJ: 20120771868-56.

2ª GRERJ: 20121771260-02.

 

 

SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, portador da carteira de identidade nº 2580343 IFP/RJ, expedida pelo Instituto Félix Pacheco, com endereço no Beco da música, n° 175, sala 401 – Lâmina IV do Tribunal de Justiça, vem respeitosamente a Vossa Excelência, em conjunto com seus advogados (doc. 1), com fulcro no art. 144 do Código Penal, ajuizar o presente

 

PEDIDO DE EXPLICAÇÕES JUDICIAL

 

em face de a) RICARDO ABBUD DE AZEVEDO, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade IFP/DETRAN 063101091, CPF 797467307-97, residente à Rua dos Flamboyants, 30, Casa da Lua, Resende/RJ; e seu genitor b) JOÃO BOSCO DE AZEVEDO, portador da carteira de identidade 00008765204, DETRAN, CPF 081585417-04, residente à Estrada Resende Riachuelo 4151 – Casa da Lua – Resende/RJ, pelas razões que ora se passa a expor.

DAS CUSTAS.

 

As custas foram recolhidas mediante dois modelos distintos de GRERJ.

 

A primeira GRERJ, de nº 20120771868-56 , com o valor de R$ 400,89, refere-se às custas iniciais do pedido de explicações em Vara Criminal.

 

A segunda GRERJ, de nº 20121771260-02, com valor de R$ 84,55, refere-se ao envio de notificações eletrônicas aos interpelados, residentes na Comarca de Resende/RJ, a partir de processo físico.

 

SÍNTESE DOS FATOS.

 

O interpelante, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde 2004, atualmente presidindo a 7ª Câmara Criminal, recebe por distribuição um altíssimo número de habeas corpus por ano, e, como magistrado de 2º grau, participa e vota nos julgamentos de um número ainda muito maior de writs.

 

Em alguns processos vota pela concessão da ordem, ora com seu posicionamento saindo vitorioso, em outras tantas restando vencido. Em muitos outros casos denega a ordem, sendo também nesses  acompanhado ou não por seus pares.

 

Ademais, em sede de Plantão, como magistrado de 2º grau, profere inúmeras decisões liminares ao longo do ano.

 

Sempre, contudo, profere suas decisões de acordo com as normas jurídicas constitucionais, penais e processuais, de forma consciente e fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Carta Republicana.

 

Suas decisões, claro, estão ainda sujeitas ao crivo do colegiado e do superior grau de jurisdição, mediante recurso.

 

Ocorre que, no último dia 17 de fevereiro, chegou ao conhecimento do interpelante o conteúdo de depoimento prestado Sr. Crystian Guimarães Vianna ao Ministério Público fluminense, após a celebração de acordo de colaboração premiada nos autos do processo 0012481-30.2015.8.19.0045 (doc. 2).

 

No referido termo de colaboração, o Sr. Crystian afirmou que, durante o período em que estavam presos na cidade do Rio de Janeiro, teria ouvido de um dos interpelados, o Sr. Ricardo Abbud de Azevedo, sobre a existência de uma negociação para a venda de uma decisão liminar favorável durante o Plantão Judiciário.

 

Eis os conteúdo integral da infâmia lançada contra o interpelante no termo de colaboração nº 10, de Crystian Guimarães Viana:

 

“Termo de Colaboração nº 10

Termo de Depoimento

No dia 21 de junho de dois mil e dezesseis às 17h50min, na sede do Ministério Público da Comarca de Volta Redonda/RJ, situada na Rua Desembargador Ellis Hermídio Figueira nº 629, bairro Aterrado, compareceu o Sr. CRYSTIAN GUIMARÃES VIANA, portador da identidade nº RG 10576924-4 DETRAN, inscrito no CPF/MF sob o nº 041.665.137-29, residente e domiciliado à Rua Raphael Antonio de Andrea, 99/102, bairro Centro, Resende/RJ; Tel: (24) 99850-3284. Perguntado a respeito dos fatos que são objetos do processo em epigrafe, declarou:

Do Habeas Corpus de RICARDO ABBUD

Que o depoente tem conhecimento de que o Habeas Corpus que colocou em liberdade o acusado RICARDO ABBUD, logo após a deflagração da operação, foi negociado com pessoa interposta em nome do Desembargador SIRO DARLAN, tendo sido cobrado inicialmente o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que após negociação foi “fechado” em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos em 02 (duas) parcelas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); que o pagamento foi feito pelo pai de RICARDO ABBUD, de nome BOSCO; que soube da mencionada negociação na unidade em que estava preso, pelo próprio RICARDO ABBUD, que RICARDO ABBUD foi preso novamente, após ter sido liberado através do HC acima mencionado, e que ainda assim houve cobrança da segunda parcela de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referida, já que a nova prisão não tinha relação com a primeira.”

 

Tendo em vista que o Sr. Crystian afirmou que teria ouvido de Ricardo Abbud de Azevedo, em um presídio, sobre a hipotética negociação entre interpelados e interposta pessoa representando o interpelante, ajuiza-se o presente pedido de explicações, com fins de que pai e filho esclareçam a situação.

 

DO DIREITO

 

Pela delicadeza do assunto em questão, envolvendo também a credibilidade do Poder Judiciário, é indiscutível a obrigação de os interpelados apresentarem as devidas explicações que as afirmações contidas no termo de colaboração nº 10 do Sr. Crystian merecem.

 

Assim dispõe o artigo 144 do Código Penal:

 

Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em Juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do Juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

 

Se verdadeiros os fatos narrados pelo Sr. Crystian, ou seja, caso de fato o primeiro interpelado tenha narrado uma suposta negociação por uma decisão favorável em sede de plantão, poder-se-ia inferir grave dano contra a honra objetiva do interpelante, eis que os interpelados, de forma leviana, ter-lheiam atribuído a prática do delito de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal.

 

Em relação à competência territorial para o ajuizamento do presente pedido de explicações, inquestionavelmente é a Comarca do Rio de Janeiro.

 

Segundo o narrado no termo de colaboração, a conversa com as afirmações caluniosas teria ocorrido dentro de presídio ao qual encontravam-se recolhidos. Tal presídio localiza-se no Rio de Janeiro.

 

Logo, tendo as ofensas sido proferidas e o crime de calúnia sido consumado no Rio de Janeiro, é esta a Comarca competente para o julgamento da possível futura queixa-crime e, por conseguinte, do presente pedido de explicações.

 

Ademais, sendo o interpelante funcionário público e a suposta calúnia tendo sido praticada em razão de sua função, deve-se observar, para fins de eventual ajuizamento de queixa-crime, o acréscimo previsto no art. 141, II do Código Penal, o que destarte excluiria, pelo critério da pena máxima, a possibilidade de julgamento do feito por um Juizado Especial Criminal.

 

PEDIDO.

 

Isto posto, requer-se a Vossa Excelência a notificação dos interpelados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem as devidas explicações sobre os fatos narrados no termo de colaboração nº 10 do Sr. Crystian, respondendo às seguintes indagações:

 

1 – O interpelado, efetivamente, proferiu alguma das afirmações feitas por Crystian Guimarães Vianna em seu termo de colaboração, ou alguma frase que as justifique?

 

2 – Quem seria a interposta pessoa a qual teria negociado em nome do Desembargador Siro Darlan inicialmente o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e fechado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pagos em duas vezes de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela decisão concedida ao primeiro interpelado?

 

3 – Qual o vínculo aferível entre a referida interposta pessoa e o interpelante?

 

4 – Quem recebeu o referido valor?

5 – Onde e como o valor foi pago?

 

6 – Quem fez o suposto pagamento?

 

7 – Como foi obtido/sacado o referido valor?

 

8 – Houve algum contato direto com o interpelante?

 

9 – Em caso afirmativo, quais outros elementos estariam a justificar e amparar as referidas afirmações?

 

Requer-se, outrossim, dada a natureza do assunto tratado, qual seja, um termo de colaboração premiada, a decretação de sigilo do feito.

 

Aguarda-se, após a apresentação – ou não – de respostas por parte dos interpelados, sejam os autos entregues aos patronos do interpelante para a adoção da medida que cabível.

 

Pede deferimento

 

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2017.

 

Siro Darlan de Oliveira Carlos Eduardo Machado

OAB/RJ 46.403

 

Mario Fabrizio Polinelli

OAB/RJ 172.639

 

Obtive de ambos os Interpelados as seguintes respostas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Portanto ambos negaram as afirmações do Delator do Ministério Público.

Os Ministros do STF já decidiram que as denuncias baseadas somente em delações ou colaborações premiadas não podem ser consideradas. No caso em comento, elas foram desmentidas pelos acusados de a terem praticado, restando isolada a palavra do “colaborador” que ao ser processado por danos morais o delator Crystian Guimarães Viana assim se defendeu:

“Aos DEZOITO dias do mês de JULHO de 2018, às 10h, na sala de audiências deste Juizado, perante a Juíza Leiga Dra. Beatriz Castilho Costa, foi iniciada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Feito o pregão, compareceram a parte autora acompanhada de advogado e a parte ré desacompanhada de advogado. Feita proposta de conciliação pelo juízo, a mesma não foi aceita. A parte ré se manifestou nos seguintes termos: i) em sua colaboração premiada, foi-lhe perguntado pelo promotor se este sabia algo acerca do habeas corpus do sr. Ricardo Abbud, tendo este respondido de acordo com o constante nas fls. 22/24; ii) foi-lhe informado que não poderia mentir. Pela parte autora foi dito que a defesa oral não traz preliminares, tampouco esclarece ou refuta os fatos narrados em inicial, bem como nos documentos juntados. Pelas partes foi dito que não tinham mais provas a produzir. No mais, se reportam à inicial e à contestação, bem como às demais peças constantes nos autos. Dispensados os debates orais nos termos do art. 28 da Lei 9099/95 e Enunciado 8.7 da Consolidação dos Enunciados Cíveis das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Pela Juíza Leiga foi designado o dia 17 de AGOSTO de 2018 para leitura de sentença. Por fim, faço constar que a presente ata foi lida e conferida por todos os presentes, que concordaram com o encerramento desta, sendo disponibilizada cópia para cada parte e autenticada pela assinatura digital com lançamento no sistema DCP. Em nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 10h11.”

O Ministro Gilmar Mendes já abordou casos semelhantes, se pronunciando da seguinte forma:

“Em sua fala, o ministro criticou veementemente a utilização de métodos ilegais para obtenção de delação. De acordo com Gilmar, um agente policial teria informado, em depoimento, que apenas delatores tinham tratamento melhor.

“Nós vamos pactuar com isso?”, alertou o ministro. Para Gilmar, o depoimento é revelador de um método que há muito vem sendo denunciado por advogados de presos. “É a volta do AI-5”, disse Gilmar. “Haverá tortura pelo MP“. Ao que Toffoli respondeu: “a psicológica já está presente”.

Ele afirmou que se mostra aí um conjunto de práticas que precisam ser analisadas pela Corte. “Costumeiramente tenta-se contornar decisões da Corte, isto não é incomum, permitindo, por exemplo, uma nova ordem, um novo HC. Acaba chegando aqui uma reclamação porque, se as vezes em combinação com o MP, pede-se de novo uma prisão.”

Esse é um fato que o Ministério Público, através do procurador Marfan Vieira fez questão de embaralhar para levar a erro os Senhores Conselheiros que receberam a representação transformando-a em PAD.

Detalhe importante é que embora Ricardo Abud tenha sido preso duas vezes pelos mesmos fatos típicos, foi posto em liberdade, o que comprova que a decisão prolatada em regime de Plantão estava correta e dentro da legalidade, pois libertava quem não devia estar preso.

No entanto Crystian Guimarães Viana somente ganhou a liberdade em troca da “Colaboração Premiada” trocada mediante coação psicológica, conforme afirma o Ministro Toffoli, como o Ministério Público. Fato confessado pelo próprio Crystian Guimarães Viana ao dizer que o MP me alertou “que não podia mentir”. E, muito embora tenha confessado a prática de calúnia, foi absolvido da obrigação de reparar o dano pela Juíza do Juizado Cível Especial.

Destaque-se que, quando Notificado Judicialmente, Ricardo Abud afirmou com relação ao “Colaborador” que: “Na verdade era o colaborador quem se mostrava leviano, trazendo toda sorte de notícias acerca de caminhos para se ver livre, difamando e caluniando autoridades várias.”

 

O outro fato ocorreu quase um ano depois no Plantão Judiciário de 27 de setembro de 2016, quando, procurado por um advogado que pleiteou a prisão domiciliar para tratamento de saúde do Paciente Jonas Gonçalves da Silva, apresentando dois laudos médicos, um particular e outro da Policia Militar corroborando a fragilidade de seu estado de saúde. Foi concedido o benefício da prisão domiciliar para tratamento (e não a liberdade como noticiado pela mídia), nos seguintes termos e fundamentos:

 

PROCESSO Nº 0305965-19.2016.8.19.0001

PLANTÃO JUDICIÁRIO – DIA 27/09/2016

DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

HABEAS CORPUS 0305965-19.2016.8.19.00001

PACIENTE:   JONAS GONÇALVES DA SILVA

PROCESSOS DE ORIGEM Nº

0006355-75.2011.819.0021

0050297-26.2012.8.19.0021

0023692-43.2012.8.19.0021

0007653-68.2012.8.19.0021

0077186-17.2012.8.19.0021

0078533-51.2013.8.19.0021

 

                                                           DECISÃO

 

 

 

 

Trata-se de ação constitucional de Habeas Corpus impetrada em favor de  Jonas Gonçalves da Silva, o qual responde a varias processos  na comarca de Duque de Caxias consoante demonstrado na Inicial,

 

Registre-se, que não cabe em sede de plantão judiciário discutir e se aprofundar, no que tange ao mérito das condutas atribuídas ao ora paciente.

 

A questão imediata que merece ser enfrentada tange ao binômio necessidade/legalidade da prisão do ora paciente, diante do alegado delicado estado de saúde,  e neste fundamento se foca a persente decisão.

 

O estado democrático de direito  tem como premissa básica o respeito a Constituição, pois como lei maior de uma nação, esta deve sempre servir como paradigma  na aplicação das leis  que tem como premissa de validade a carta magna ao caso concreto.

 

A constituição cidadã de 1988  tem  no extenso rol das garantias e direitos fundamentais do cidadão, in verbis:  é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, CF).

 

                   A prisão preventiva implica necessariamente o cerceamento do direito à liberdade, entretanto o custodiado em  nenhum momento perde a sua condição humana (art. 312 do CPP).

Nesse contexto, impõe-se ao magistrado verificar, caso a caso, se o sistema prisional detém meios adequados para tratar preso em condições precárias de saúde, caso  contrário, admite-se – de forma excepcional – a concessão da liberdade provisória, em atenção ao princípio da dignidade humana, inclusive porque, consoante estabelecido na Constituição Federal, ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, da CF).

Sobre o tema, a doutrina adverte que não é segredo serem as condições carcerárias no Brasil, em grande parte, deixadas ao abandono, gerando estabelecimentos infectos e lotados, sem qualquer salubridade, o que, na prática, não deixa de se configurar autêntica crueldade (NUCCI, Gulherme de Sousa. Individualização da Pena. 4ª ed., São Paulo: Ed. RT, 2011, pág. 51 ).

                      O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível a concessão de prisão domiciliar quando devidamente comprovada a debilidade extrema do paciente por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional.

Nesse sentido:

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM CONCEDIDA.

1. Dispõe o art. 318, inc. II, do Código de Processo Penal, que ‘Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (…) II – extremamente debilitado por motivo de doença grave’.

2. In casu, reconhecido o estado debilitado do paciente e a falta de estrutura do presídio, faz ele jus ao benefício. A motivação empregada para negar a benesse (gravidade do crime) é inidônea.

3. Ordem concedida, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, nos moldes a serem estabelecidos pelo juízo, até o restabelecimento do estado de saúde que permita o seu retorno ao sistema prisional.”

(HC 335.379/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015).

E:

“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.

GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE GRAVE DO RÉU. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.

2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.

3. Caso em que o paciente, suspeitando de haver sido traído pela sua companheira, atacou-a violentamente no interior da residência do casal, ceifando-lhe a vida após impingi-la com diversos golpes de faca, particularidades que denotam a gravidade concreta do crime cometido e a periculosidade efetiva do acusado, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é assestada.

4. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o réu, comprovadamente, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP).

5. Caso em que o paciente, após atentar contra a própria vida ao se atirar de um viaduto, encontra-se acamado e com dificuldade de locomoção, havendo nos autos relatório médico que atesta a gravidade de seu estado de saúde, bem como a imprescindibilidade de assistência e cuidados contínuos, dependendo de fraldas e sonda vesical de demora para as suas necessidades fisiológicas.

6. A extrema debilidade do recluso, justifica que, por razões humanitárias, se permita que aguarde em prisão domiciliar o julgamento da ação penal a que responde perante o Juízo singular, até seu trânsito em julgado.

7. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo a ordem de ofício, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela prisão domiciliar, até o restabelecimento do estado de saúde que permita o seu retorno ao sistema prisional.”

(HC 293.387/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 27/04/2015)

                 Reitero que não se discute na presente decisão as condutas do ora paciente mas tão somente  o fato do principio da dignidade da pessoa humana estar sendo ferido diante da notícia que o mesmo esta acometido de grave enfermidade consoante atestado médico juntado aos autos, sendo neste caso assegurado pela lei a prisão domiciliar.

Registro que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos  fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, assegura ao preso o respeito à integridade física e moral (CRFB, art. 5º, XLIX). É por essa razão que “[…] Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da CB).” (HC n. 84078, Relator Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 5/2/2009, DJe-035 Divulgado em 25/2/2010, Publicado em 26/2/2010).

Essa garantia estará ameaçada sempre que o preso provisório, acometido de doença grave que exija cuidados especiais, não receba o tratamento de saúde adequado por parte do Estado no local em que se encontra custodiado. Atento a isso, o nosso ordenamento jurídico prevê a assistência à saúde do preso de caráter preventivo e curativo, com atendimento médico, farmacêutico e odontológico, no estabelecimento penal ou fora dele, quando não estiver aparelhado para prover (art. 14 da LEP).

Pelas mesmas razões, o Código de Processo Penal autoriza o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar em situações graves de saúde.

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, Relator no HC-291.439/SP (DJ de 11/6/2014), lembrou bem que o verbo poderá constante do caput do art. 318 foi entendido pela doutrina de Gustavo Badaró como um dever do juiz em determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar, caso presentes as  determinantes do dispositivo legal, desta forma:

[…] A Lei 12.403/2911 passou a prever a prisão domiciliar. Não se trata, porém, de uma modalidade autônoma de medida cautelar pessoal, mas de uma forma especial de cumprir a medida de prisão preventiva.

Trata-se de uma “substituição” da medida cautelar de prisão preventiva, como deixa claro do caput do art. 318 “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando […]”.

A questão não é meramente terminológica, havendo reflexos práticos em considerar a prisão domiciliar verdadeira modalidade de prisão. Por exemplo, o tempo de prisão domiciliar será considerado para fins de detração, nos termos do art. 42 do CP, que se refere à “prisão provisória”. A prisão domiciliar é, por certo, espécie de prisão provisória.

No máximo, poder-se-ia considerar que a prisão domiciliar (CPP, arts. 317 e 318) é uma medida substitutiva da prisão preventiva, e não uma medida alternativa à prisão.

[…] As hipóteses de cabimento da prisão domiciliar, inspiradas em razões humanitárias, estão previstas no art. 318 do CPP:

[…] Embora o art. 318 utilize o verbo “poderá”, é de considerar que, demonstrada a hipótese de incidência do art. 318, o juiz deverá determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar. Trata-se de direito subjetivo do preso, independentemente de o preceito empregar o verbo “poder” a indicar inexistente poder discricionário do juiz”. Ou seja, deve-se ler o “poderá” como deverá.

Para a sua concessão, o ônus da prova incumbirá ao requerente, normalmente o investigado ou acusado que tenha a prisão preventiva decretada contra si. Todavia, nada impede que, desde que no momento em que se decrete a prisão preventiva, o juiz determine o seu cumprimento em prisão domiciliar, caso a hipótese legal já esteja demonstrada (p. ex.: se no inquérito policial já houve cópia da certidão de nascimento ou de documento de identidade,. (Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 746-747).

 

Diante dos documentos acostados à inicial, pelas razões acima alinhadas, entendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual concedo a parcialmente a liminar para colocar o ora paciente em prisão domiciliar mediante assinatura de termo de compromisso de:

 

  1. A) comparecimento mensal aos Juízos da 4ª e 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias,  com a juntada de atestado médico informado a evolução de seu quadro clínico, devendo o Juízo da  4ª vara Criminal de Duque de Caxias  providenciar a expedição de oficio a Polinter ou GAECO para a seu critério verifique o cumprimento das medidas aqui impostas.

 

  1. B) Proibição de contato telefônico, pessoal ou por qualquer meio eletrônico e de transmissão de dados com as testemunhas e corréus,  de todas as ações penais em seu desfavor.

 

  1. C) A saída da residência deverá ser exclusivamente para tratamento médico, incluindo consultas e exames, sendo certo que poderá caso necessário ser internado em unidade hospitalar devendo os juízos de piso serem comunicados com a devida documentação no prazo de 24 horas.

Expeça-se alvará de soltura, devendo constar todas as ações penais referidas neste writ. Devendo o Sr. Oficial de Justiça acompanhar o paciente até a sua residência e atestar nos autos o local da prisão domiciliar, bem como o impetrante providenciar no prazo improrrogável de 48 horas a comunicação em todos os processos em tramite em desfavor do paciente o local da prisão domiciliar.

 

Findo o plantão de recesso, encaminhe-se à 2ª Vice-Presidência para distribuição.

 

Rio de Janeiro,  dia  27 de  setembro  de 2016.

DESEMBARGADOR SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

 

Posteriormente, já que na emergência de um Plantão Judicial não há como se ter acesso a essa informação, foi constado que meu filho, o advogado Renato Darlan, fora advogado do paciente já tendo substabelecido a procuração sem reservas há mais de seis meses, e, por essa razão o beneficio foi cassado e o paciente novamente preso no local onde se internara para tratamento de saúde.

 

Não há, portanto, qualquer relação entre o primeiro fato do Vereador de Resende, que encontra-se em gozo de liberdade por decisão do Juiz de primeiro grau, cumprindo as obrigações de comparecimento aos atos processuais e o paciente Jonas que está em cumprimento de pena de prisão.

Trata-se pois de decisões judiciais devidamente fundamentadas e com amparo nas leis processuais e penais, mas sobretudo nos princípios e normas constitucionais que tratam a prisão como exceção, quando as medidas cautelares não forem suficientes.

Finalmente, cabe informar que todos esses fatos já foram apurados pela Presidência desse Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como a seguir demonstrado o Relatório de Apuração que :

  1. “durante o período de plantão, somente é possível consultar manualmente alguns dados dos processos como movimentação, autuação, partes, petições e árvore de documentos”
  2. ” que o Desembargador já havia declarado o seu impedimento de distribuição do Tribunal, mas ao receber a petição de habeas Corpus, não identificou nenhuma certidão apontando se tratar um caso de impedimento”
  3. ” No que diz respeito à noticia conhecida no bojo do Procedimento Investigatório do MPRJ nº 2016.00923934 de que o Reclamado, por meio de interposta pessoa, teria negociado o pagamento de R$ 50.ooo,oo (cinquenta mil reais) em troca do deferimento de liminar em HC favorecendo o Paciente Ricardo Abbud, o que se pôde apurar no âmbito deste Tribunal de Justiça é que, de fato, o Reclamado determinou a soltura do mencionado cidadão durante o Plantão Judiciário do d8ia 31/10/2015, nos autos do HC nº 0063133-89.2015.8.19.0000. Por outro lado, não foi possível constatar nos autos outros elementos que corroborassem a acusação de que o paciente foi posto em liberdade por motivos ilícitos.

RELATORIO APURAÇÃO

 

 

 

PRESTANDO CONTAS (2)

“(…) os juízes brasileiros tornaram-se nos últimos tempos alvos de ataques, de tentativa de cerceamento de sua atuação constitucional e, o que é pior, busca-se mesmo criminalizar o agir dos juízes brasileiros, restabelecendo-se até mesmo o que já foi apelidado de “crime de hermenêutica” no início da República, e o que foi ali repudiado.

Juiz sem independência não é juiz; é carimbador de despachos, segundo interesses particulares, e não garante direitos fundamentais segundo a legislação vigente”. (Trecho do pronunciamento Judiciário e Democracia, da Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia na abertura da 32ª Sessão Extraordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 29 de novembro de 2016). Grifamos.

 

 

 

Agora que tive tempo de ler com mais calma a “Denúncia” contra mim assacada, estou começando a levantar do nocaute com muita dificuldade porque embora acostumado com esse embate, ainda não havia sido atingido com tão baixos golpes. Mas quem não se esconde da luta deve estar acostumado e esse tipo de pusilânimes inimigos.

Comecemos por quem foi o Autor da Reclamação Disciplinar:

Classe: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

Órgão julgador colegiado: Plenário

Órgão julgador: Corregedoria

Última distribuição: 27/10/2016

Valor da causa: R$ 0.0

Assuntos: Apuração de Infração Disciplinar

Objeto do processo: MPRJ – Ofício nº GPGJ nº 371 – Processo MPRJ nº  2016.01083320 – Processo nº 0305965-19.2016.8.19.0001 – Ordem de habeas corpus – Plantão noturno – Advogado filho do desembargador – Processo MPRJ nº 2016.00923934 – Pagamento de valores.

Segredo de justiça? SIM

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Conselho Nacional de Justiça

PJe – Processo Judicial Eletrônico

 

 

 

 

Partes

Tipo Nome

REPRESENTANTE/NOTICIANTE MARFAN MARTINS VIEIRARECLAMANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RECLAMADO SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

Documentos

Id. Data da

Assinatura

 

Ele mesmo, MARFAN MARTINS VIEIRA, Procurador Geral do Ministério Público durante os (des)governos Sergio Cabral e Pezão. Dispensa comentários por ser de conhecimento público.

Qual o carro chefe da Reclamação Disciplinar?

Ter sido acusado por um “delator premiado” de através de “pessoa interposta em nome do Desembargador SIRO DARLAN” ter cobrado o valor de R$120.000,00, quantia essa que ficou “fechada” em R$50.000,00. Pagamento feito pelo pai de Ricardo Abbud, senhor Bosco.

 

Segue o texto da “Colaboração premiada”:

Analisando a “delação” capitaneada por três promotores de justiça, subordinados ao Procurador Geral, autor da Reclamação.

  1. Quem foi essa interposta pessoa que teria recebido em meu nome? Qual o gênero, sexo, cor de pele, tipo de cabelo, etc..?
  2. Como foi feito esse pagamento? Em espécie, em cheque, cartão de crédito, moeda estrangeira, etc..?
  3. Onde foi feito o ou os pagamentos? E a quem?
  4. Os “beneficiados Ricardo e seu pai Bosco”, interpelados negaram os fatos e, ainda afirmaram que “na verdade era o colaborador quem se mostrava leviano, trazendo toda sorte de notícia acerca de caminhos para se ver livre, difamando e caluniando autoridades várias”

Nada disso interessou aos inquisidores, os quais nas palavras do Ministro Dias Tofoli, coagiam psicologicamente o seu “colaborador” de estimação, tudo para atingir seus objetivos de servir ao “Poderoso Patrão” e jogar lama no indesejado desembargador garantista.

O ilustre Professor e Procurador do Ministério Público Afrânio da Silva jardim assim define esse triste episódio:

 

“Tenho dito que poder demasiado, ao invés de fortalecer o Ministério Público, acaba por fragilizá-lo mais adiante, mormente quando se importam institutos próprios do sistema norte-americano que outorgam, cada vez mais, poderes discricionários aos órgãos responsáveis pela investigação criminal.

 

Os abusos praticados nos acordos de cooperação premiada estão expondo o Ministério Público a sérias críticas, pois alguns de seus membros passaram a adotar o que se convencionou chamar de o “negociado sobre o legislado”. Chegaram mesmo a querer executar as sanções previstas nestes negócios jurídicos sem sentença condenatória. Vale dizer, execução penal por título extrajudicial, violando o princípio fundante de Estado Democrático de Direito, “nulla poena sino judicio”.

 

Como disse JOSÉ CARLOS DIAS, penalista, ex-Ministro de Estado da Justiça, em artigo intitulado Extorsão ou delação premiada (in Folha de S. Paulo, de 27.08.2005):
Delação constitui conduta gravíssima, denota vício de caráter, deformidade que jamais poderia ser objeto de barganha.

A delação premiada, dita traição premiada, explica DAMÁSIO DE JESUS (in O prêmio à delação nos crimes hediondos. Boletim IBCCRIM n. 5, jun/93) não é norma pedagógica: “ela ensina que trair traz benefícios”.

A delação premiada é a institucionalização da traição.

A delação premiada é dos tempos de antanho. O Tribunal do Santo Ofício da Inquisição já a admitia.  No sermão solene de abertura dos trabalhos, dizia o inquisidor (NICOLAU EYMERICH, op. cit.  p. 98 e 100): Se alguém souber que alguém disse ou fez algo contra a fé, que alguém admite tal ou tal erro, é obrigado a revelar ao inquisidor.

A mesma preocupação tem o advogado Pierpaolo Bottini, professor de Direito Penal da USP. “Caminhamos a passos largos para o arbítrio disfarçado de salvador da pátria. Não é a primeira vez que isso acontece na história do país”, comenta.

“Há uma tendência em se jogar suspeita sistemática sobre o magistrado quando ele decide a favor do réu. Cria-se um clima em que a decisão mais fácil é condenar, punir, ainda que não haja certeza sobre os fatos”, afirma o advogado. “Aquele que absolve sempre é olhado de esgueio, como se tivesse praticado um ilícito. Inverte-se a ordem constitucional, a presunção de inocência. O juiz garantista é demonizado, como se fosse um agente criminoso, quando tudo o que faz é cumprir seu juramento perante a Constituição”.

“Grande parte da culpa por esses exageros está na forma como as colaborações premiadas vêm sendo usadas no Brasil, ressalta Nélio Machado. Ele diz que acusados estão sendo forçados a delatar, critica o peso exagerado que atribuem às informações de colaboradores e avalia que juiz que homologa um acordo do tipo não deveria poder julgar ações que usem suas informações.

Até que ponto vale a pena sustentar o silêncio em face dos benefícios. Abre-se o Mercado da Justiça Negociada, no qual as práticas do blefe, do trunfo, da ameaça e das táticas de convencimento (real, simbólico, midiático etc.) ganham nova dimensão. Daí que a cooperação entre os investigados/acusados se torna tensa e suscetível a deserções/traições inspiradas na maximização de ganhos. Quando o primeiro começa a delatar, surge a corrida pela colaboração premiada, com ofertas crescentes de informações capazes de se comprar e vender no mercado da informação/prova penal. O valor de face das informações flutua conforme o interesse do comprador em apurar/aparelhar uma investigação específica. Esse é um mercado sensível para negociar a informação, sendo que o timing deve ser muito bem avaliado e ponderado na própria estratégia negocial ‘.

O Juiz de Direito e Professor Rubens Casara, in Estado Pós democrático, afirma que:

“Para compreender criticamente a “colaboração premiada” é necessário contextualizar esse instituto. Para além da previsão legal e da importação acrítica desse instituto, só é possível perceber o funcionamento concreto da colaboração premiada à luz da razão neoliberal como nova razão do mundo, na linha defendida por Christian Laval, Pierre Dardot e Antonie Garapon.

Tudo hoje é tratado como mercadoria. Todos os valores passaram a ser tratados no registro das mercadorias. A “colaboração premiada” é uma mercadoria. Aliás, o próprio nome “colaboração premiada” é para “vender” como algo positivo a delação, que do ponto de vista histórico, sempre foi uma negatividade.

A delação é chamada de colaboração para disfarçar o desvalor ético inerente a todo e qualquer delator. Não poucos autores percebem que, com a delação premiada, o Estado perde a superioridade ética que deveria o distinguir do criminoso.

A liberdade e a verdade, valores da jurisdição penal democrática, passaram a ser tratadas como mercadorias. Os direitos e garantias fundamentais, que na concepção de Luigi Ferrajoli, compõem o conteúdo substancial da democracia, também passaram a ser tratadas como mercadorias

Mas nada disso fez parte da tragédia encenada pelos promotores a serviço do Chefe da Instituição. Fizeram o trabalho encomendado e receberão a premiação que lhes couber. O estrago já está feito e a divulgação de um procedimento SIGILOSO se encarregou do restante.

E o resto a esposa do Reclamante, Senhora Marilia Castro Neves se encarregou de fazer:

E nas redes sociais:

“O Plenário do Conselho Nacional de Justiça abriu, na sessão plenária desta terça-feira (14/8), processos disciplinares para investigar cinco magistrados suspeitos de violarem deveres funcionais da carreira. Um dos casos analisados é o do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Siro Darlan, acusado de libertar da prisão um miliciano durante um plantão judiciário noturno.

De acordo com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, há indícios de que o desembargador teria vendido, em setembro de 2016, um habeas corpus a Jonas Gonçalves da Silva, um preso que tinha como advogado o filho do magistrado. A acusação se sustenta em um acordo de colaboração premiada segundo o qual a liminar teria sido negociada por R$ 50 mil. A abertura do PAD no CNJ se deu a partir da análise da Reclamação Disciplinar 0006075-26.2016.2.00.0000. A decisão foi unânime.

 

 

Enviado do meu iPhone”

 

E a indignação dos colegas :

 

“Pouco conheço os Des SIRO e MARILIA; considero que divulgação da notícia ultrapassa interesses do grupo ao qual aderi, motivo pelo qual me desligo.”

Magistrados na rede social dos desembargadores do Tribunal cujo nome em respeito ao colega omitirei.

 

 

Enviado do meu iPhone”

 

 

Passemos à outra acusação:

 

  1. a) Concessão de liminar em plantão judicial (HC n.

0305965-19.2016.8.19.0001)

 

A ordem foi concedida pelo reclamado em favor de Jonas Gonçalves da Silva, nos autos do HC n. 0305965-19.2016.19.0001, no plantão judicial de 27/9/2016 (Id 2050812, fls. 46/47; Id 2050816, fl.1), tendo a petição sido subscrita pelos advogados Carlos Eduardo Mota Ferraz e Adilson Câmara (Id 2050812, fl. 7).

 

É certo que, conforme colacionado aos autos (Id 2050821, fl. 15; Id 2050842,

 

  1. 7), o substabelecimento de poderes do filho do magistrado em relação ao mencionado paciente, ocorrido em 29/6/2016, deu-se em data anterior à decisão proferida naquele plantão judicial (27/9/2016).

 

Todavia, um fato que torna questionável a decisão proferida naquele writ é que tal HC referia-se a ordens de prisão decretadas em 5 processos (023692-43.2012.8.19.0021, 077186-17.2012.8.19.0021, 0050297-26.2012.8.19.0021, 006355-75.2011.11.819.0021 e 07653-68.2012.8.19.0021) nos quais o filho do desembargador, Renato Darlan Camurati de Oliveira, atuou até 29/6/2016, data em que substabeleceu os poderes a outros advogados.

 

Constata-se a atuação do referido causídico ao consultar as cópias juntadas aos presentes autos, nas quais constam a assinatura de Renato Darlan Camurati de Oliveira em cada um dos processos acima referidos:

 

1) 023692-43.2012.8.19.0021: Id 2050816, fl. 9; e Id 2050821, fl. 6, 12, 14, 15.

2) 077186-17.2012.8.19.0021: Id 2050821, fl. 22; e Id 20500842, fls. 4, 6 e 7.

3) 0050297-26.2012.8.19.0021: Id 2050842, fl. 13.

4) 006355-75.2011.11.819.0021: Id 2050847, fl. 4.

5) 07653- 68.2012.8.19.0021: Id 2050855, fl. 13.

 

Além desse fato, observa-se que a decisão liminar foi proferida em total descumprimento do disposto na Resolução CNJ n. 71/2009, porquanto outro HC já havia sido impetrado por Renato Darlan Camurati de Oliveira, em data anterior e com idêntico objeto, em favor do mesmo paciente (Id 2050830, fl. 21), de modo que não poderia ser objeto de análise em plantão judicial.

 

A decisão cuja lisura ora se questiona foi declarada nula pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Id 2050816, fl. 6,) nos termos seguintes:

 

Por unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator, em declarar a nulidade absoluta da decisão que foi proferida no Plantão Judiciário em relação a este processo, determinando a expedição do competente Mandado de Prisão em desfavor do ora Paciente pela Secretaria desta Augusta Câmara Criminal e, nesse mesmo ato, dar por extinto este Habeas Corpus, por constatar que o pedido é juridicamente impossível, nos termos do voto do Relator. Também, por unanimidade de votos, acatou-se o voto do Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto para que se expeça ofício a Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando-se cópia destes autos, com a finalidade de serem adotadas as medidas que se julgarem pertinentes e, em especial, para reformulação do Plantão Judiciário com o propósito de evitar as ocorrências deste gênero, com a restrição expressa das matérias deduzíveis em plantão, e o apontamento de impedimento e suspeições […].

 

Ora, quanto a esse ponto, além da violação das disposições da Resolução CNJ n. 71/2009, os autos também revelam indícios do descumprimento dos deveres de prudência e imparcialidade por parte do reclamado. Note-se que, durante plantão noturno, numa quarta-feira, sem nenhum feriado próximo, o magistrado deferiu liminar ao paciente Jonas Gonçalves da Silva em HC, sabidamente constituinte do seu filho, o advogado Renato Darlan Camurati de Oliveira, em vários outros processos em trâmite no primeiro grau.

 

Ressalte-se que também não era o caso de plantão, mormente porque já havia prevenção em razão dos processos a que responde o paciente, bem como porque o magistrado suprimiu instância ao impedir que o pleito fosse analisado e decidido pelo juízo de primeiro grau.

 

Vale ainda mencionar que a conduta do reclamado causou profunda estranheza e perplexidade à Câmara julgadora e, segundo consta da declaração de voto do Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, foi sugerida a remessa de cópia dos autos à Presidência do Tribunal para adoção das medidas cabíveis, dada a gravidade dos fatos.

 

Por oportuno, confira-se excerto da declaração de voto do Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto (Id 2050868, fls. 2/8):

 

Em que pese tenha o relator elaborado minucioso voto, que bem resolve a questão, a gravidade dos fatos envolvidos nesta impetração, em especial pelo enfoque institucional, me conduz à necessidade de declarar meu voto.

Trata-se de, com pedido liminar, impetrado em Habeas Corpus plantão noturno em favor de Jonas Gonçalves da Silva, contra sua prisão, resultante de decisões proferida pelos Juízes das 2ª e 4ª Varas Criminais da Comarca de Duque de Caxias.

Na inicial, de ineditismo bem sublinhado pelo relator, é apontado expressamente que a impetração combate vários processos na origem, a saber, 0006355-75.2011.8.19.2011 (4ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ); 0050297-26.2012.8.19.0021 (4ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ); 0023692-43.2012.8.19.0021 (4ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ); 0007653-68.2012 (4ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ); 0077186-17.2012.8.19.0021 (4ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ) e 0078533-51.2013.8.19.0021 (2ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ) – destaque em epígrafe na petição inicial.

Diz, ainda, que o objeto do writ seria “PROMOVER A IMEDIATA REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE PESA SOBRE O PACIENTE, A FIM DE EVITAR SUA MORTE NO CÁRCERE, ANTE A PROBABILIDADE MANIFESTA DESTA OCORRÊNCIA”

 

A ordem foi requerida no plantão noturno do dia 28/09/2016, uma quarta-feira, sem nenhum feriado forense vizinho, O QUE POR SI SÓ JÁ CAUSA ESTRANHEZA, UMA VEZ QUE INEXISTE URGÊNCIA PRÓPRIA A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO conforma conceituado na Resolução de regência do Plantão.

 

Nada indica impedimento a que o pleito fosse deduzido perante o juízo de piso, para afastar supressão de instância, ou perante o juiz natural de segundo grau, já que existia prevenção – apontada pelo próprio impetrante – para os processos a que responde o réu.

 

[…]

Somente podem ser apreciados em regime de plantão pedidos referentes a fatos ocorridos fora do horário de expediente normal, ou que, por algum fato estranho à vontade das partes, não pode ser deduzido dentro desse prazo.

A burla ao princípio do Juiz Natural é ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do parágrafo 5º do art. 1º da Resolução TJ/OE/RJ n. 33/2014, É imperioso, portanto, resguardar o princípio do Juiz Natural mesmo em plantão.

[…]

 

Mas não é só.

A impetração expressamente sinaliza os processos vinculados a eles faz menção o Desembargador que despachou o pedido em plantão, tanto no corpo da decisão (pasta 77 – página 127 e seguintes), como no, data vênia, equivocado alvará de soltura que concede verdadeira indulgentia plenaria quotidiana perpetua pro vivis et defunctis.

[…]

Indo um pouco além, quando se consulta no próprio sistema do Tribunal, utilizado para o lançamento quotidiano das nossas decisões, os 2º e 3º processos (0050297-26.2012.8.19.0021 e 023692-43.2012.8.19.0021) estão vinculados aos Habeas Corpus números 0067860-28.2014.8.19.0000 e 0067859-43.2014.8.19.0000, respectivamente, que têm como impetrante os seguintes causídicos, SANDRA REGINA DA SILVA DE ALMEIDA, OAB/RJ 62.708 e RENATO DARLAN CAMURATI DE OLIVEIRA, OAB/RJ 177.329, este último filho do prolator da decisão […]

[…]

 

[…]

 

O mínimo de cautela adequada antes de se proferir decisão em plantão seria a consulta ao processo de origem, que deve ter sido feita em razão da profundidade da decisão tomada, que cita expressamente os processos geradores da nulidade absoluta pelo impedimento.

Aliás, esse impedimento é apontado de plano pela 2ª Vice-Presidência ao direcionar o processo pela prevenção a esta Câmara (pasta 169):

 

Impedimentos

 

Motivo Parentesco

541 Desembargadora Maria Angélica Guerra Guedes

Motivo Parentesco

578 Desembargador Fernando Antonio de Almeida

Motivo Parentesco

Aqui fica evidente ser aplicável a regra do art. 252 do CPP e art. 144 do NCPC:

[…]

Fica claro, à toda evidência, que a decisão proferida em plantão é NULA, primeiramente pela incompetência do juízo excepcional plantonista, e a duas pelo impedimento flagrante do Desembargador que apreciou o pedido.

 

Quer por uma razão, quer por outra, deve ser encaminhado cópia deste processo à Presidência do Tribunal para as medidas que julgar pertinentes, e em especial para reformulação do plantão judiciário para evitar ocorrências deste gênero, com a restrição expressa das matérias dedutíveis em plantão, e apontamento de impedimentos e suspeições.

[…]

Consoante ressaltado em tal declaração de voto, o plantão no qual foi proferida a questionada decisão liminar em ocorreu em uma quarta-habeas corpus feira, sem nenhum feriado forense próximo, o que, analisando em conjunto com os demais indícios, poderia caracterizar suposta burla ao princípio do juiz natural e violação do § 5º do art. 1º da Resolução TJRJ n. 33/2014 e também à Resolução CNJ n. 71/2009.

 

Assim, é evidente a necessidade de se instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor do reclamado, para a devida e profunda apuração dos fatos.

O grande filosofo e pensador político Jose Ortega y Gasset em sua obra “Mirabeau el Político, na página 609 – Tomo III, afirmou o seguinte:

” Nosso tempo não havia nunca inventado estas palavras: magnanimidade e pusilanimidade. Mas já que o fez não se pode ignora-las, ficar cego para a distinção fundamental que designam. Faz século e meio que se confabula para ocultar o fato de que as almas têm diferentes formatos, que há almas grandes e almas pequenas, donde grande e pequena não significam nossa valoração dessas almas, mas a diferença real das estruturas psicológicas distintas, de dois modos antagônicos de funcionar a psique. O magnânimo e o pusilânime pertencem a espécies diversas: viver é para um e para outro uma operação de sentido divergente e, como consequência, levam dentro de si duas perspectivas morais contraditórias.

A perspectiva moral do pusilânime, é certeira quando trata de julgar seus congêneres, é injusta quando se aplica aos magnânimos e é injusta sensivelmente porque é falsa, porque parte de dados errôneos, porque ao pusilânime lhe falta intuição imediata do que se passa dentro de uma  alma grande. Assim na questão que agora tangenciamos. O magnânimo é um homem que tem missão criadora, viver e ser é para ele fazer grandes coisas, produzir obras de grande calibre. Já o pusilânime, em troca, carece de missão; viver é para ele simplesmente o existir dele mesmo, conservar-se, andar entre as coisas que já estão aí, feitas por outros- sejam sistemas intelectuais, estilos artísticos, instituições, normas tradicionais, situações de poder público. Seus atos não emanam de uma necessidade criadora, original, inspirada e inevitável- inevitável como o parto.. O pusilânime, por si, não tem nada que fazer: carece de projetos e de uma necessidade rigorosa de execução.”

 

Analisando o teor da Reclamação Disciplinar recebida, cabe destacar que a decisão judicial devidamente fundamentada e da qual cabia recurso das partes interessadas, que não fizeram uso de qualquer recurso legalmente previsto em lei e mereceu decisão da turma julgadora para a qual foi distribuída regularmente como é feito em toda decisão prolatada em regime de Plantão Judicial, tendo o ilustre Desembargador Relator Sidnei Rosa da Silva se manifestado no seguinte teor:

Habeas Corpus

0050656-97.2016.8.19.0000

Impetrante 1: Dr. Carlos Eduardo Mota Ferraz.

Impetrante 2: Dr. Adilson Câmara.

Paciente: Jonas Gonçalves da Silva.

Autoridade Coatora 1: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.

Autoridade Coatora 2: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.

Corréu: Éder Fábio Gonçalves da Silva.

Autos Associados: 0050297-26.2012.8.19.0021

Autos Associados: 0023692-43.2012.8.19.0021

Autos Associados: 0007653-68.2012.8.19.0021

Autos Associados: 0077186-17.2012.8.19.0021

Autos Associados: 0078533-51.2013.8.19.0021

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR. PLANTÃO JUDICIÁRIO. LIMINAR. DEFERIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR A OUTROS AUTOS DE PROCESSOS QUE SE MOSTRAM AQUI REPUTADOS COMO SENDO ASSOCIADOS E DESCRITO NO PREAMBULO. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE SE MOVIMENTAR UMA AÇÃO CONSTITUCIONAL NA SEARA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO. PROCESSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM TRAMITANDO EM ÓRGÃOS JULGADORES FRACIONÁRIOS COM OS QUAIS OS IMPETRANTES PODERIAM REQUERER AS MEDIDAS QUE ENTENDESSEM CABÍVEIS. EMENDA DA INICIAL NO PRAZO DE 48 HORAS. NÃO CUMPRIMENTO. PREVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ADEMAIS, O EMINENTE DESEMBARGADOR DE PLANTÃO, AO QUE PARECE, DIANTE DA FALTA DE UM PROCESSAMENTO ADEQUADO E SEM SER CERTIFICADO DO SEU IMPEDIMENTO, PROFERIU DECISÃO EM FEITO DO QUAL O SEU FILHO JÁ EXERCEU A DEFESA DESTE MESMO PACIENTE, INCLUSIVE, PERANTE A ESTA COLENDA SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. FINALMENTE, TEM-SE UMA INCONGRUENCIA NA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO, UMA VEZ QUE A MESMA AUTORIZOU A PRISÃO DOMICILIAR DO PACIENTE E DE IGUAL MODO DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE UM ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR COM OBRIGAÇÃO DE QUE ELE COMPAREÇA MENSALMENTE AOS JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO DESTE HABEAS CORPUS POR FALTA DE AMPARO LEGAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANDADO DE PRISÃO QUE DEVERÁ SER EXPEDIDO PELA SECRETARIA DESTA AUGUSTA CÂMARA CRIMINAL.

 

Saliente-se que desde o primeiro momento o ilustre desembargador Relator destacou que: “O EMINENTE DESEMBARGADOR DE PLANTÃO, AO QUE PARECE, DIANTE DA FALTA DE UM PROCESSAMENTO ADEQUADO E SEM SER CERTIFICADO DO SEU IMPEDIMENTO, PROFERIU DECISÃO EM FEITO DO QUAL O SEU FILHO JÁ EXERCEU A DEFESA DESTE MESMO PACIENTE, INCLUSIVE, PERANTE A ESTA COLENDA SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL”.

 

Indiscutível a competência plena do magistrado de plantão para apreciar e decidir a matéria que lhe foi submetida a teor da Resolução 71, do CNJ.

Vejamos o que dispõe a Resolução 71, do CNJ:

 

“Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

 

 

 

Confirme-se que esse fato também foi certificado pelo servidor responsável pelo expediente do Plantão Judicial, como segue:

 

 

Essa defasagem de informações facultadas ao magistrado plantonista tem sido recorrente no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme reiteradamente reclamado pelo desembargador Nagib Slaib Filho, nos seguintes termos:

“Permito-me observar:

– em diversas mensagens aos colegas tenho reclamado contra o plantão de magistrado se realizar por autos em papel, sem acesso à internet e às informações constantes dos sistemas do próprio Tribunal, o que nos deixa indefesos pois sempre invertem o ônus da prova em desfavor do magistrado, que sequer pode verificar se os pleitos formulados no plantão já são tratados em feitos já aforados;

–  em decorrência da EC n 45/2004, a Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 20, determina que o processo disciplinar em face de magistrado seja público, regra que é rigorosamente seguida pelo Órgão Especial deste Tribunal, desde então.

Abraços do

Nagib”

O mesmo ilustre Desembargador Nagib Slaib Filho, solicitou providências ao Presidente do Tribunal de Justiça, afirmando que:

“Os plantões, diurno e noturno, adotam somente os autos analógicos, em ambas as instâncias.

Tal sistema analógico constrange o Magistrado a apreciar os pedidos de urgência somente à vista dos documentos apresentados pelos requerentes, o que pode ensejar situações complexas.

Sequer podem os plantonistas verificar nos sistemas DCP e EJUD se o requerente está renovando ou debatendo pretensão que antes já estava ajuizada.

Urge alterar o art. 14 da Resolução 33/2014, que hoje tem a seguinte redação:

Art. 14 As decisões proferidas nos plantões serão obrigatoriamente lançadas no sistema informatizado.

Propõe-se o seguinte:

Art. 14. Será disponibilizado, para os plantões noturno e diurno, o acesso aos sistemas de processamento eletrônico, nos quais serão lançados os processos as decisões.

Parágrafo único. Em eventual paralização do sistema, incumbe a serventia receber os requerimentos em autos analógicos, lançando-os nos sistemas respectivos tão logo sejam restabelecidos.”

 

Decisão proferida no Plantão Judiciário, pelo eminente Desembargador Siro Darlan de Oliveira, que apreciando o feito em questão entendeu por presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedendo parcialmente a liminar para colocar o ora Paciente em prisão domiciliar mediante assinatura de termo de compromisso (pasta 000077 / fls. 49/52), consoante se colhe abaixo:

 

…. Por fim, acatou-se o voto do Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto para que se expeça oficio a Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando cópia destes autos, com a finalidade de serem adotadas as medidas que se julgarem pertinentes e, em especial, para reformulação do Plantão Judiciário com o propósito de evitar as ocorrências deste gênero, com a restrição expressa das matérias deduzíveis em plantão, e o apontamento de impedimentos e suspeições.

 

“Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito. O direito valerá, em um país e em um momento histórico determinados, o que valham os juízes como homens. No dia em que os juízes têm medo, nenhum cidadão pode dormir tranquilo”.

(Eduardo Couture).

Portanto, o Desembargador ora Representado era, indiscutivelmente, o competente para apreciar todas as medidas judiciais que fossem distribuídas durante o plantão, independente do dia da semana, para o qual fora nomeado pela Presidência  do Tribunal de Justiça. E foi o que ele fez em vários casos durante o seu plantão. O Poder Judiciário é inerte, só age quando provocado e quando provocado não pode se negar a proferir uma decisão. E foi exatamente isso que o Desembargador de plantão fez em vários casos.

Observe-se que segundo o artigo 71 do CNJ, o que estava sendo apreciado era um Habeas Corpus no qual um paciente mediante comprovação por dois laudos médicos comprovava sua debilidade de saúde. Portanto estando em risco de morte, direitos constitucionalmente assegurados a todos os brasileiros, independente de sua condição de preso ou solto, sobretudo num sistema considerado pelo Supremo Tribunal Federal como em “estado de coisa inconstitucional”, onde se registra uma morte de preso a cada dois dias conforme noticiário que segue:

“RJ tem 1 morte de preso a cada 2 dias, e órgão cita doenças em presídios

Unidades carcerárias alvo da Defensoria estão agora sob intervenção federal

 

Lucas Vettorazzo

Rio de Janeiro

Os presídios do Rio registraram nos primeiros quatro meses deste ano uma morte de preso a cada dois dias, segundo levantamento da Defensoria Pública do estado.

A maioria das mortes ocorre em razão de doenças infecciosas, más condições de higiene e falta de profissionais de saúde em presídios, de acordo com avaliação do órgão. As mortes por doença superam, por exemplo, as decorrentes de violência entre presos.

De janeiro a abril deste ano, 55 presos morreram em unidades prisionais do Rio.

O sistema penitenciário fluminense está desde fevereiro sob comando da intervenção federal na segurança pública. Atualmente, as pastas da Segurança Pública e Administração Penitenciária e o Corpo de Bombeiros estão sob a gestão do general Walter Braga Netto, interventor nomeado pelo presidente Michel Temer (MDB) no dia 16 de fevereiro.

O levantamento das mortes foi feito pela Defensoria Pública para embasar uma ação civil pública do órgão contra o estado e o município do Rio. A capital abriga 31 das 55 unidades prisionais do estado.

O Rio seria, segundo o órgão, um dos locais em que não está sendo implantada a Pnaisp (Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional), criada em 2014 e que determina que equipes de profissionais da saúde básica dos municípios atuem dentro dos presídios no tratamento de presos.

O programa, do Ministério da Saúde, prevê repasse de recursos aos municípios para atenderem a essas demandas.

Tem sido frequente no Rio presos com tuberculose, sífilis, hanseníase e sarnas, além das doenças crônicas como diabetes e hipertensão, que podem levar a outras doenças graves, como cardiopatias.

A Defensoria analisou 83 exames de óbito e laudos cadavéricos de presos que morreram por doenças entre 2014 e 2015 —30 dos mortos apresentavam caquexia (quando a pessoa está muito magra) e/ou desnutrição e 53 morreram de tuberculose, pneumonias ou complicações decorrentes de infecções pulmonares.

Desses, 35 tinham menos de 40 anos de idade. A maior parte dos mortos se encontrava na faixa etária dos 18 a 30 anos ou de 31 a 40 anos.

O levantamento mostrou que nos últimos 20 anos a incidência de mortes nas cadeias do Rio cresceu dez vezes. Em 1998, foram 26 mortes, enquanto em 2017 saltaram para 266. Parte disso, porém, é explicado pelo próprio aumento da população carcerária no período: eram 9.000 presos em 1998, e 55 mil em 2017.

O problema, porém, não é de agora. O Rio de Janeiro rompeu a barreira de cem mortes por ano nas cadeias em 2002. Esse número mudou pouco nos dez anos seguintes, até 2010, quando 125 morreram.

Em 2014, um novo recorde foi batido, com 146 mortes em presídios. Desde então, o dado só aumenta, até atingir os recordes históricos de 2016 e de 2017, com 258 e 266 mortes por ano, respectivamente.

“O número de mortes cresceu de forma desproporcional [em relação ao crescimento da população carcerária em geral]. Dados indicam que essa população está morrendo por doenças que aqui fora pessoas da mesma idade não morrem”, afirma o defensor Marlon Barcellos, coordenador do Núcleo do Sistema Penitenciário da Defensoria do Rio.

A deficiência no tratamento foi apontada como a causa mais provável para o agravamento do quadro. Segundo a Defensoria, doenças recorrentes de problemas respiratórios, por exemplo, poderiam ser evitadas caso houvesse um atendimento adequado dentro do sistema prisional.

Segundo o coordenador de defesa criminal da Defensoria Pública, Emanuel Queiroz Rangel, o cuidado com a saúde do preso é importante sob vários aspectos —do tratamento humano às pessoas privadas de liberdade ao gasto público na área de saúde na ocorrência de uma emergência ou internação, passando pela saúde pública da população que está fora das cadeias.

“Há uma falsa sensação de que o preso doente não afeta as pessoas que estão fora da cadeia, mas isso não é verdade. Os presos têm contato diário com os agentes penitenciários, além da convivência com parentes e advogados.”

No levantamento da Defensoria, observou-se que em vários casos há dificuldade para o transporte de presos doentes para unidades de saúde de emergência. Não há acesso satisfatório a exames como tomografias ou instalação de presos em unidades de terapia intensiva, por exemplo.

O órgão também levou em conta estudo da Fiocruz de 2016 sobre a qualidade de vida dos presos no Rio.

Foi constatado, por exemplo, que se um preso precisa ir ao hospital, a sua transferência é feita não por uma ambulância, mas em um camburão. Muitas vezes o óbito ocorre no caminho.

A Secretaria Municipal de Saúde afirmou que tem debatido junto à Defensoria e ao Ministério Público o cumprimento da portaria de 2014 do Ministério da Saúde que trata sobre a saúde dos presos.

A prefeitura disse, no entanto, que um convênio de janeiro de 2016 com o governo do Rio definiu que caberia ao estado “exclusiva responsabilidade operacional, econômica e financeira da atenção à saúde da população privada de liberdade no município do Rio, incluída a Atenção Básica”.

Afirmou ainda que os presos são atendidos na UPA (Unidade de Pronto Atendimento), do estado, que fica dentro do Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, e que em caso de atendimentos especializados ou de emergência, os presos são cadastrados no sistema de atendimento dos hospitais estaduais e municipais.

Mortos em presídios do Rio de Janeiro

266 presos morreram em penitenciárias do Rio de Janeiro em 2017

55 é o número de mortos registrado de janeiro a abril deste ano

923% foi o aumento do número de mortos em cadeias fluminenses

31 unidades prisionais, dentre 55 no estado, estão na capital”

 

 

TAXA DE MORTES DE ADOLESCENTES INFRATORES NOS ABRIGOS DE TODO O PAÍS JÁ SUPERA A DOS PRESIDIOS

Os números são catastróficos e revelam o desprezo dos governos por jovens infratores que, sob custódia do Estado, poderiam trilhar novo caminho. Como mostrou reportagem da GLOBO publicada no último domingo, um adolescente morre a cada oito dias dentro de unidades socioeducativas. No ano passado, foram 42 vítimas. Nos primeiros sete meses de 2018, 26 Óbitos. O que significa que o patamar vergonhoso de 2017 vem sendo mantido.

É indiscutível que à competência do CNJ não passa pela análise dos conteúdos e fundamentos das decisões judiciais, na medida em que sua importante e qualificada atuação, com nascedouro constitucional, se firma no aspecto da atuação funcional dos magistrados e não em relação ao seu mérito.

O conteúdo das decisões judiciais só pode ser objeto de recurso para superior instância mas, em nenhuma hipótese, pode ser objeto de discussão no âmbito disciplinar, pois esta possibilidade tornaria totalmente vulnerável o magistrado que poderia ter imensa dificuldade para expressar seu convencimento ao decidir questão que esteja em acirrada disputa entre correntes ideológicas divergentes na sociedade.

Frise-se que essa decisão não foi alvo de nenhum dos recursos previstos em lei, mas apenas de revisão pela Câmara para a qual foi destinado por distribuição, repita-se, onde ficou claro a impossibilidade do Magistrado de Plantão reconhecer seu impedimento ante a falta de informações disponíveis no momento. A propósito o CNJ, em reiteradas decisões, assentou de maneira definitiva que não apreciará processos em que se questiona a decisão do magistrado no processo judicial.

Por todas, destacamos as seguintes:

 

“PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO DA JUDICATURA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. DECISÕES JUDICIAIS. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS. MOROSIDADE INJUSTIFICADA. INOCORRÊNCIA. INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. FALTA FUNCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. A fim de garantir o exercício da função jurisdicional, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em favor da Magistratura a garantia de independência, como reflexo da vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios (Art. 95, I, II e III), possibilitando que o juiz decida a causa livre de pressões externas e ingerências. 2. O sistema jurídico brasileiro dispõe de diversos meios de impugnação de decisões judiciais, não sendo o juízo correicional a sede adequada para rever uma decisão judicial. 3. A morosidade que enseja a aplicação de penalidade administrativa é aquela injustificada, decorrente de dolo ou culpa grave por parte do juiz. 4. O comparecimento de magistrado em inaugurações de obras públicas e o seu empenho em angariar verbas para obras sociais não caracteriza conduta imprópria, quando ausente qualquer finalidade de obter dividendos políticos. 5. Arquivamento do processo administrativo disciplinar ante a improcedência do pedido.” (CNJ – PAD autos n.° 0006025-05.2013.2.00.0000 – Relatora: Ana Maria Duarte Amarante Brito – Data de julgamento: 25/08/2015 – Inteiro teor: file:///C:/Users/Lucas/Downloads/documento_00060255.2013.2.00.0000_.HTM) 

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reclamação Disciplinar concluso ao Gabinete da Corregedoria em 09/02/2015. 2. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando a intervenção deste Conselho. 3. Recurso administrativo desprovido.” (CNJ – RD autos n.º 0000454-82.2015.2.00.0000 – Relatora: Min. Nancy Andrighi – Data de julgamento: 12/05/2015 – Inteiro Teor: file:///C:/Users/Lucas/Downloads/documento_000045482.2015.2.00.0000_.HTML) 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DO CNJ. ATO JUDICIAL. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça – órgão de controle administrativo – atuar como revisor de decisões judiciais. A atuação deste Conselho deve ter como primado a independência dos magistrados no exercício de seu poder jurisdicional. Precedentes. Recurso administrativo a que se nega provimento. Decisão unânime.” (CNJ – PP autos n.º 0001480-62.2008.2.00.0000 – Relator: Técio Lins – Data de julgamento: 27/01/2009)

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PETIÇÃO AVULSA. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E PELA CORREGEDORIA LOCAL. RECURSO AOS CONSELHEIROS. NÃO CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA JUDICIAL. 1. Trata-se de recurso de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça em reclamação disciplinar, que não conheceu recurso administrativo interposto pelo requerente contra decisão monocrática de arquivamento de reclamação. Não compete aos Conselheiros do CNJ revisar decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que não conheceu de recurso administrativo em novo recurso administrativo, ou qualquer outra designação que se dê ao requerimento. 2. Ainda que superada a preliminar de não conhecimento do pedido, no mérito, foi correto o arquivamento da representação disciplinar. O fato de a juíza representada haver supostamente julgado em desconformidade com decisão do Superior Tribunal de Justiça ou interpretado a lei de forma diversa de outro magistrado ou tribunal não consubstancia, em si, infração disciplinar. 3. No exercício da função jurisdicional, os magistrados judiciais atuam com autonomia e independência na formação de sua convicção. A independência judicial constitui direito fundamental dos cidadãos, inclusive em sua vertente de direito à tutela judicial e a processo e julgamento por tribunal independente e imparcial. Precedentes do CNJ. Recurso a que se nega provimento.” (CNJ – PETAVU autos n.º 0006720-61.2010.2.00.0000 – Relator: Wellington Saraiva – Data de julgamento: 13/09/2011)

 

Observa-se o constante argumento que norteia o pensamento desta Corte Administrativa: o magistrado precisa gozar de independência e autonomia para desincumbir-se da jurisdição, pois qualquer forma de controle de sua decisão, que não sejam aqueles garantidos no processo, poderia implodir o sistema e colocar em risco o modelo tripartite que norteia a República Democrática brasileira.

 

Não pretende o Peticionário escusar-se de responder o presente processo, muito menos sente-se oprimido de qualquer maneira, porque sabe que agiu dentro dos estreitos limites de sua competência e não praticou nenhum ato que tisnasse sua conduta funcional.

 

Entretanto, mesmo sem analisar o conteúdo, correto ou errado, das decisões judiciais, é preciso que sobre elas aqui se faça uma digressão, sempre com o objetivo de apurar eventuais erros funcionais dos magistrados envolvidos

Atendendo a um pedido de habeas corpus em regime de plantão, o magistrado plantonista entendeu haver fundamento jurídico para conceder a medida cautelar pertinente de prisão domiciliar para fins de tratamento de saúde do paciente, com a finalidade de resguardar seus direitos à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados.

 

A situação era de um magistrado de segundo grau, em regime de plantão designado pelo seu Tribunal, receber um pedido emergencial de prisão domiciliar para tratamento de saúde, devidamente secundado por dois laudos médicos, e,  após estuda-lo, se convencer sobre a sua plausibilidade, emitindo uma decisão legal, adequada, própria, dentro dos limites de sua competência e de sua jurisdição. No que se refere à natureza da matéria a ser apreciada em plantão, não resta dúvida de que o HC está entre elas.

 

Vejamos o que dispõe a Resolução 71, do CNJ:

 

“Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

Sua conduta esteve nos estreitos limites de sua competência funcional, que não pode ser confundido com perseguições, condutas impróprias e decisões contrárias ao ordenamento jurídico.

 

Decisões subjetivas, potencialmente lesivas aos direitos humanos e francamente contrárias ao ordenamento jurídico é que contaminam a conduta funcional e devem ser reconhecidas e corrigidas por esse E. CNJ. O conteúdo da decisão do HC não pode ser aqui apreciado, uma vez que é matéria jurisdicional, não afeta a atuação deste Conselho, mas apenas o cabimento de sua apreciação pelo magistrado plantonista. E a Resolução 71 do CNJ deixa absolutamente claro que esta é a tarefa fundamental do plantão: apreciar medidas de urgências, especialmente relativas a habeas corpus e mandados de segurança.

Uníssona a posição dos juristas quanto ao fato de que o pedido de HC pode ser apreciado em plantão, embora nem todos concordem com o teor da decisão desse magistrado, cujo caminho deve ser o recurso legalmente previsto. Este é um ponto importante a ser destacado: como podem as pessoas legitimadas buscar reverter decisão judicial que contraria seus interesses?

 

Por fim, convém ressaltar que o magistrado brasileiro tem no convencimento motivado tanto um bônus como um ônus: ele decide com base no seu convencimento mas se vê compelido a motivar seu convencimento, demonstrando claramente o que torna plausível a sua decisão.

 

No presente caso, apenas para melhor compreensão do acontecido, destacam-se os elementos de convencimento claro e preciso do magistrado, a partir de alguns excertos da decisão que está no centro da discussão nestes autos. O juízo emanado no pedido de habeas corpus já se justifica no primeiro parágrafo da decisão: Inicialmente, recebo o pedido em regime de Plantão por se tratar de Paciente que se encontra preso. Efetivamente, o direito de apreciação a eventual abuso em pedido de restrição de liberdade impõe análise em qualquer momento, mesmo que se conclua pelo seu indeferimento, desde que observada a devida fundamentação.

 

O Peticionário cumpriu apenas seu dever, agiu como o plantonista designado por seu Tribunal, emitiu uma decisão que, naturalmente poderia ser revista pelos tribunais superiores se fosse o caso.

Temos que algumas afirmações neste procedimento administrativo são inquestionáveis:  a) o ato é jurisdicional;  b) o Tribunal designou o Desembargador Siro Darlan como o magistrado plantonista em todos os processos do plantão na data da decisão judicial prolatada;  c) o magistrado agiu dentro de sua competência, proferindo decisão devidamente fundamentada, passível apenas de revisão por meio de recursos dirigidos às instâncias superiores e;  d) é inimaginável qualquer possibilidade de punição por decisão judicial devidamente fundamentada.

Esta defesa é a defesa da Magistratura pelo fortalecimento do preceito maior da independência judicial. É uma defesa pelo fortalecimento da função jurisdicional, pois deixar um juiz receoso em dar uma decisão, é o mesmo que enfraquecer o Poder Judiciário e o Estado Democrático de Direito.

 

Por derradeiro, cumpre esclarecer que desde que meu filho, o advogado Renato Darlan obteve a carteira da OAB-RJ, no ano de 2014, fiz anotação na Segunda Vice-Presidência, responsável pela distribuição dos processos criminais no Segundo grau de jurisdição o meu impedimento conforme comprova o oficio a seguir:

 

Conforme demonstrado, reconhecido pelos desembargadores que anularam a decisão proferida em plantão,  o advogado que impetrou a ordem de Habeas Corpus não mantinha qualquer relação de amizade, parentesco, sequer sendo meu conhecido, e não havia como conhecer que meu filho havia atuado no processo há mais de três meses por falta de informação no sistema de plantões judiciais por todos reconhecido.

Aliás o ilustre Ministro João Otávio de Noronha, eminente Corregedor do Conselho Nacional de Justiça já foi vítima de semelhante acusação através da mídia

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/03/filhos-de-noronha-advogam-para-cartorios-em-tribunal-onde-pai-atua.shtml

e sua resposta foi a de a “secretaria do órgão “que por equívoco não o fez” informa-lo do impedimento.

Ora, está claro que o Representado além de não haver decidido em processo onde seu filho funcionava como advogado, ainda que o fosse, não haveria no sistema então vigente no plantão judicial, como ainda hoje, condição de ser informado de tal impedimento.

Sendo esses os esclarecimentos necessários, deixo aqui transcritos para conhecimento do público leitor desse www.blogdosirodarlan.com

 

 

Resolvi aduzir a essa Prestação de Contas os comentários recebidos para enriquecer todo história, porque estamos vivendo um Estado Pos Democrático com a relativização da Constituição e das leis, e, portanto é importante que todos os fatos sejam relatados.

 

As “pedaladas” do MP-RJ para inocentar Pezão e Cabral

IGOR MENDES

Ano XIV, nº 170, 1ª quinzena de Junho de 2016

http://anovademocracia.com.br/170/06.jpg

Há poucos dias veio a público – e foi logo abafada – notícia sobre verdadeira lavação de roupa suja nas entranhas do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ). Motivo? Decisão unilateral do Procurador-Geral de Justiça do Estado, Marfan Vieira, de impedir o prosseguimento de investigação por crime de responsabilidade contra o gerente estadual licenciado Luiz Fernando Pezão, contrariando o parecer de todos os outros membros do Conselho Superior do MP-RJ.

Pezão foi citado em uma ação civil-pública impetrada pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMERJ) e pelo Sindicato dos Médicos que constatou que, no ano passado, o governo do estado gastou apenas 9,74% da sua receita ativa na área da Saúde, apesar de a Constituição Federal determinar que o mínimo de investimento no setor seja de 12%, o que constitui crime de improbidade administrativa (o sistema de saúde do Rio de Janeiro passa atualmente por uma das piores crises da sua história, chegando a ter estado de emergência decretado no fim do ano passado). Como Marfan Vieira deu parecer contrário à investigação, sendo voto vencido, ficou impedido de conduzir os trabalhos, o que caberia, segundo a lei orgânica do MP, ao decano do órgão – no caso, o Procurador Ricardo Martins. Contudo, a “assessoria jurídica” de Marfan concluiu que todos os demais procuradores estavam impedidos de conduzir a investigação, exatamente porque… tinham votado a favor do seu prosseguimento! Com isso, ninguém estava apto a acompanhar o inquérito, que morreu por inanição.

Com uma manobra assim tão descarada, a reunião do órgão, ocorrida em março – a qual o Procurador-Geral não compareceu – terminou com acirrado bate-boca entre o Subprocurador Geral, Ertulei Matos, que presidia a sessão, e outros Procuradores revoltados com o desfecho do caso. No fim, dizendo-se “com o estômago embrulhado”, vários presentes retiraram-se da reunião, e decidiram ingressar com reclamação junto ao Conselho Nacional do Ministério Público para anular a decisão de Marfan Vieira.

Fonte: https://anovademocracia.com.br/no-170/6441-as-pedaladas-do-mp-rj-para-inocentar-pezao-e-cabral

João Batista Damasceno
resistencialirica.blogspot.comx
joaobdamasceno@globo.com
200.222.1.51
Por que procuradores do Rio evitaram investigar Sérgio Cabral

ÉPOCA obteve a íntegra das investigações arquivadas desde 2011. Os documentos demonstram como os processos foram engavetados
JULIANA DAL PIVA

09/02/2018 – 09h25 – Atualizado 09/02/2018 14h20

Segunda-feira, 11 de dezembro de 2017. Passava pouco das 10 horas da manhã quando começou a reunião dos procuradores no chamado Órgão Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o principal colegiado da instituição que agrega 22 jurisconsultos. Naquele dia, a pressa por compromissos alheios ao encontro fez o procurador-geral de Justiça, José Eduardo Gussem, pedir uma inversão da pauta. Antes de avaliar os processos, ele pediu para começar o dia pelo último item, os assuntos gerais.

DESCOBERTA Sérgio Cabral governou o Rio de Janeiro sem que a “farra dos guardanapos” ou os afagos a amigos com contratos públicos fossem investigados pelo Ministério Público Estadual (Foto: Rodolfo Buhrer/Fotoarena/Folhapress)
DESCOBERTA
Sérgio Cabral governou o Rio de Janeiro sem que a “farra dos guardanapos” ou os afagos a amigos com contratos públicos fossem investigados pelo Ministério Público Estadual (Foto: Rodolfo Buhrer/Fotoarena/Folhapress)

A sala ampla destinada às reuniões fica situada no 9o andar do prédio das procuradorias de Justiça, no centro do Rio. Durante esses momentos de deliberação, os membros do colegiado ficam sentados em duas bancadas postadas uma em frente à outra. Elas são unificadas em uma das pontas por uma mesa ao centro, destinada ao procurador-geral. As reuniões são obrigatoriamente públicas.

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>> Quando Sérgio Cabral pagava propina

Logo depois da aprovação da ata, Gussem cedeu a palavra ao procurador Alexandre Viana Schott, que veio apresentar ao grupo uma proposta. Ele sugeria a criação de uma força-tarefa para dar celeridade a uma investigação de improbidade administrativa contra o presidente da Assembleia Legislativa do Rio, o deputado Jorge Picciani. Quatro dias antes, o Ministério Público Federal havia denunciado criminalmente o deputado, que já estava preso. Desde 2016, o MP do estado mantém sigilosamente uma investigação que envolve fatos semelhantes. Por questão de competência judicial, só poderia processá-lo por improbidade administrativa, o que não foi feito até agora. O pedido refletia a tensão dos dias. Da tribuna, Schott defendeu que o MP estadual precisava agir. As inúmeras denúncias contra o ex-governador Sérgio Cabral chegavam naquele momento aos outros caciques do partido no estado; já tinham atingido antes os integrantes do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Um dos quais, o ex-presidente Jonas Lopes, admitia participar de esquema destinado a fraudar contratos e corromper agentes públicos.

Aos poucos, crescia um burburinho de que não era apenas o TCE que tinha feito vista grossa aos desvios de Cabral e da cúpula do MDB fluminense. Não demorou para que fossem lembrados os arquivamentos das investigações pedidas desde o início da gestão de Sérgio Cabral. Um artigo do jurista Joaquim Falcão deixou os membros do MP engasgados. Ex-membro do Conselho Nacional de Justiça, Falcão descreveu a teia que envolvia Cabral e os órgãos de controle do estado e chamou o MP de “necessário, mas inerte”. O texto logo virou debate em um grupo no WhatsApp da instituição, com mais de 100 membros. “Cobra-se o MP por não ter atuado”, disse Schott. E, no que pareceu um desabafo, o orador elencou o histórico de procedimentos contra Cabral arquivados pela instituição e, nas palavras dele, “amplamente denunciados pela imprensa”. Schott passou então a lembrar o enredo das denúncias que antecederam as ações da Operação Lava Jato, sobretudo a proximidade de Cabral com empresários como Fernando Cavendish e Eike Batista. Na defensiva, o procurador-geral negou o pedido de Schott de instalação de uma força-tarefa, alegando que o grupo de Combate à Corrupção do MP estadual estava cuidando do caso aberto contra Picciani. Assegurou que a “resposta” seria dada. Argumentou que a força-tarefa do MPF foi criada a partir das delações premiadas em 2014. Por fim, se esquivou: “Fora isso desconheço qualquer denúncia contra governador ou ex-governador deste estado”. O desabafo de Schott, porém, encorajou outros colegas presentes na reunião a cobrar uma posição.

“Nós falhamos e temos de reconhecer. Essa instituição e todos os seus integrantes só vão crescer quando tiverem a coragem de enfrentar as próprias feridas”, admitiu, com uma voz grave, a procuradora Márcia Tamburini. “Gostaria que a minha instituição tivesse ao menos investigado as suspeitas”, criticou ela. O procurador Márcio Klang disse que poderia parecer antipático, mas respaldava o pedido do colega. “Nunca é demais pedir prioridade naquilo que é prioritário”, sustentou Klang, como se fosse o conselheiro Acácio, o personagem das obviedades de Eça de Queirós.

A discussão durou quase uma hora e meia. Não teve consequências práticas, nem mesmo marcou uma mudança em relação ao histórico de decisões desde a gestão Cabral. Foi o máximo de autocrítica a que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro chegou.

“Nunca é demais pedir prioridade naquilo que é prioritário”
MÁRCIO KLANG, PROCURADOR, NA TENTATIVA ACACIANA DE CONVENCER COLEGAS A INVESTIGAR CABRAL/PICCIANI
Há anos a temperatura dessas reuniões colegiadas se abrasa toda vez que o assunto é a cúpula do MDB no Rio. E, embora as delações premiadas tenham inaugurado um momento inédito do Judiciário brasileiro, um olhar atento sobre os principais inquéritos abertos no Rio contra Cabral permite facilmente identificar o que faltou para que fossem adiante.

ÉPOCA obteve, após um pedido de acesso à informação, a íntegra das investigações arquivadas desde 2011. Os documentos demonstram que, naquele período, os inquéritos se estendiam por cerca de um ano, mas se resumiam a trocas de ofício entre o procurador-geral e o então governador. O conteúdo das explicações apresentadas por Cabral era usado como base para os pedidos de arquivamento sem que ele fosse, muitas vezes, sequer checado.

Seis anos depois, ao menos três procuradores que votaram ou conduziram essas investigações integram o primeiro escalão da atual administração do Ministério Público. O primeiro caso polêmico se instalou a partir de 17 de junho de 2011, quando a queda de um helicóptero no litoral de Porto Seguro, na Bahia, vitimou a namorada de Marco Antônio Cabral, filho do ex-governador, e Jordana Kfuri, mulher de Cavendish. Na ocasião, todos se dirigiam ao Jacumã Ocean Resort para a festa de aniversário de Cavendish. Cabral deslocou-se para a Bahia em um jato Legacy do empresário Eike Batista.

O acidente tornou público o grau de proximidade do trio. Dez dias depois do acidente, bombardeado pela imprensa, o então procurador-geral Claudio Lopes abriu um inquérito. Em seguida, por ofício, solicitou que Cabral fornecesse os “esclarecimentos” que julgasse “pertinentes” sobre os contratos do estado com a Delta Construções S.A. e os benefícios fiscais concedidos ao Grupo EBX. Não foi feito nenhum questionamento sobre os motivos pelos quais o ex-governador usou o jato de Eike na viagem ou as circunstâncias da viagem. A resposta do mandatário veio por meio de Régis Fichtner, secretário da Casa Civil à época, e de Hudson Braga, então titular da Secretaria de Obras. Eles listaram os benefícios fiscais obtidos por Eike, justificando que as empresas atendiam os critérios estabelecidos pelo governo e listaram as obras pelas quais a Delta era responsável. A principal explicação para a dispensa de licitação naqueles contratos da empreiteira eram as tragédias em decorrência das chuvas em Angra dos Reis, Niterói e na Região Serrana.

Depois do ofício, o promotor Emerson Garcia, responsável pela condução do procedimento à época, sugeriu ao procurador-geral o arquivamento e descreveu que as suspeitas de favorecimento aos empresários ficavam apenas no plano das “conjecturas”. Claudio Lopes acatou a sugestão e decidiu pelo arquivamento. Por força da lei, no entanto, um arquivamento do procurador-geral precisa ser analisado pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP). Lá, o caso foi relatado pela procuradora Dirce Ribeiro de Abreu, que deu seu parecer em 13 de junho de 2012 – um ano depois da queda do helicóptero.

A BOLA DA VEZ Preso em operação de procuradores federais, Jorge Picciani também está longe de investigação estadual (Foto: Jose Lucena/Folhapress)
A BOLA DA VEZ
Preso em operação de procuradores federais, Jorge Picciani também está longe de investigação estadual (Foto: Jose Lucena/Folhapress)
Ela concordou com a opção de Claudio Lopes e escreveu que “as suspeitas sobre eventual promiscuidade na relação entre o governo do estado e empresários foram devidamente rechaçadas pela presente investigação”. Para ela, havia uma “ausência clarividente” de que “a amizade entre o governador e os empresários teria redundado em favorecimentos ilícitos a estes últimos”. E ainda completou que o governador estava “livre para manter laços de amizade e companheirismo com quem bem entender”. O procurador Sérgio Ulhôa Pimentel, então conselheiro, chegou a pedir vista do processo, mas, posteriormente, concordou com Dirce Abreu e Claudio Lopes. Pimentel argumentou que não se poderia fazer uma “devassa” nos contratos porque eles passaram pelo crivo do TCE. Não se havia apontado nenhuma “irregularidade real”. Sob discordância de alguns integrantes, o arquivamento foi confirmado por maioria no fim de junho de 2012.

Nesse mesmo período, já havia sido aberto inquérito sobre as viagens de Sérgio Cabral e seu secretariado a Paris, episódio que ficaria conhecido como a “farra dos guardanapos”. A ausência de perguntas do MP se repetiu. As diferentes imagens mostravam cenas de momentos distintos. Algumas foram registradas em 2009, durante o aniversário de Adriana Ancelmo, mulher de Cabral, em um jantar em Mônaco no qual o casal estava acompanhado de Cavendish. Outras mostravam uma festa em Paris na qual alguns secretários de Cabral apareceram dançando com guardanapos atados na cabeça – também em 2009. Em 8 de maio de 2012, Claudio Lopes, ainda procurador-geral, encaminhou ao ex-governador um pedido de informação sobre as viagens noticiadas na imprensa, a comitiva que o acompanhou e a justificativa de cada uma delas.

RELAÇÕES PERIGOSAS Marfan Vieira Martins foi procurador-geral durante o governo de Sérgio Cabral e jantou com o deputado Edson Albertassi, às vésperas da prisão deste em Operação da Polícia Federal (Foto: Marcos D’paula/Estadão Conteúdo)
RELAÇÕES PERIGOSAS
Marfan Vieira Martins foi procurador-geral durante o governo de Sérgio Cabral e jantou com o deputado Edson Albertassi, às vésperas da prisão deste em Operação da Polícia Federal (Foto: Marcos D’paula/Estadão Conteúdo)
Cabral emitiu um ofício de resposta logo no dia seguinte. No documento, sustentou que as imagens publicadas tratavam de duas viagens distintas ocorridas em 2009. Segundo o ex-governador, a primeira teria sido custeada com recursos próprios e era privada, por ocasião do aniversário de sua mulher. Ele não apresentou qualquer comprovante e sequer mencionou a data específica dessa ocasião. Já a segunda viagem, em Paris, teria caráter oficial e o ex-governador listou a série de compromissos relacionados à campanha pela escolha do Rio como sede dos Jogos de 2016. Oito meses se passaram sem que nenhum outro pedido de informação da procuradoria-geral a Cabral fosse realizado. Em 9 de janeiro de 2013, o procurador Charles Van Hombeeck Junior, designado por Claudio Lopes para o caso, “à míngua de qualquer indício de ilegalidade”, opina pelo arquivamento.

Nesse período, terminou o mandato de Claudio Lopes e Marfan Vieira Martins foi eleito procurador-geral de Justiça do Rio. De modo irregular, o inquérito sobre as viagens não foi enviado para o Conselho Superior do MP e ficou esquecido por outros quatro meses. Quando ele finalmente chegou ao órgão, um ano depois de sua abertura, o relator Alexandre Araripe Marinho não se deu por satisfeito e solicitou mais explicações. Questionou as datas em que cada situação ocorreu e a declaração de que não houve pagamento de passagens e diárias na viagem particular. Pediu comprovantes dos compromissos oficiais. Mas as perguntas pararam por aí. Um novo ofício de Régis Fichtner, chefe da Casa Civil, afirmou que não houve pagamento e foi o suficiente para o relator do caso. Assim, em 15 de outubro de 2013, um ano e meio depois da divulgação das fotos, Marinho pediu o encerramento dos trabalhos. Ele considerou que o “noticiário sobre as viagens a Paris parece ser requentado ou mais do mesmo” em relação ao publicado um ano antes e concluiu pela “inexistência de indícios”, tanto para uma ação civil pública como para o prosseguimento das investigações.

As conclusões receberam severas críticas de quatro integrantes do conselho, já que Cabral nem sequer comprovou o pagamento das despesas na viagem. Após a apresentação do voto, dois conselheiros pediram vistas e quatro solicitaram que fosse apurada a origem dos recursos da viagem. O pedido não foi aprovado e, após muito bate-boca, em 11 de novembro de 2013, o inquérito foi, enfim, arquivado por 6 votos a 4. Marfan Vieira Martins chegou a registrar seu voto nos autos. Escreveu à época que “nem mesmo as ilações formuladas pela imprensa” ofereciam um caminho para a investigação e “seria no mínimo inusitado que o MP requisitasse do Chefe do Executivo a apresentação de provas de que não praticou um ilícito”.

Um dos últimos inquéritos de que Cabral foi alvo antes do fim de seu mandato teve como foco o uso indiscriminado dos helicópteros do estado para compromissos particulares, sobretudo as idas à casa de Mangaratiba. O procedimento foi aberto na época em que se encerrava o das viagens a Paris, em outubro de 2013, e seguiu o mesmo script. Foi arquivado sem delongas no ano seguinte. Martins determinou que Sérgio Ulhôa Pimentel conduzisse a investigação na procuradoria-geral. Paralelamente à apuração, os procuradores sugeriram que o governador criasse uma norma para a utilização das aeronaves, o que inexistia. Cabral atendeu por meio de um decreto.

O ex-governador informou ainda que o uso dos helicópteros se deu devido a recomendações da Subsecretaria Militar da Casa Civil e da Secretaria de Segurança devido a ameaças recebidas contra ele e a família por causa da política de segurança implantada. A procuradoria chegou a solicitar à Infraero as relações de voo dos seis meses anteriores aos flagrantes. Segundo ele, foram identificadas três viagens em três meses. Assim, ao final, a conclusão foi de que outra vez o assunto era tratado com exagero na imprensa. O parecer de Pimentel aprovado por Martins afirma que o uso das aeronaves estava “inteiramente justificado” tanto por “razões de segurança” como pela “otimização de seu tempo, dado que é de conhecimento público a condição caótica do trânsito da cidade do Rio”. O relator no conselho foi outra vez Alexandre Marinho, que, igualmente, achou a explicação coerente. No caso de Mangaratiba, segundo ele, seria até “questionável a economicidade da via terrestre em relação ao transporte aéreo, tendo em vista o critério custo x benefício”.

“É questionável a economicidade da via terrestre em relação ao transporte aéreo, em vista do custo/benefício”
ALEXANDRE ARARIPE MARINHO, PROCURADOR, EM DEFESA DO USO DE HELICÓPTEROS POR CABRAL
Cabral nunca apresentou aos procuradores as ameaças recebidas, as recomendações de segurança ou mesmo o custo aos cofres públicos das viagens realizadas. Mas ele também não tinha sido questionado até o momento. Novas rixas se instalaram. O procurador Claudio Henrique da Cruz Viana pediu vistas e registrou que o MP, “lamentavelmente”, não investigou como deveria. “Quis saber pouco.”

E m julho de 2014, foi mantido o arquivamento por 6 votos a 4. Pouco depois disso, a Operação Lava Jato chegava a Cabral, por meio da delação premiada de Paulo Roberto Costa. Sérgio Ulhôa Pimentel, Alexandre Araripe Marinho e Marfan Vieira Martins são todos subprocuradores-gerais de Justiça, escolhidos pela atual chefia do MP. Dirce Abreu foi eleita para o Órgão Especial do MP, e Claudio Lopes para o Conselho Superior do MP. Na outra ponta, políticos e empresários estão envoltos até o pescoço com a Lava Jato. Cabral foi condenado quatro vezes na primeira instância do Judiciário e acumula sentenças que somam quase 90 anos de prisão.

Hudson Braga está preso. Cavendish e Eike Batista cumprem prisão domiciliar. Régis Fichtner responde ao processo em liberdade. Claudio Lopes também é alvo de investigações devido a ações em sua gestão como procurador-geral. Ele responde uma sindicância interna e um inquérito penal no CSMP, sob acusação de vazar uma operação de busca e apreensão em 2010. Já Marfan Vieira Martins foi flagrado pela Polícia Federal, às vésperas da Operação Cadeia Velha, jantando com o deputado estadual Edson Albertassi, preso naquela ocasião. Os mais críticos temem que, no caso de Picciani, acusado de enriquecimento ilícito, a história se repita e nada seja apurado pelos procuradores do estado.

O Ministério Público informou, por meio de nota, que deve concluir até o final do mês a investigação de Picciani. Acrescentou que as investigações de Cabral foram conduzidas de acordo com as informações disponíveis à época e que novos elementos de provas só surgiram na Operação Lava Jato. De acordo com a instituição, não cabe reavaliação das
decisões tomadas anteriormente.

Fonte: https://epoca.globo.com/politica/noticia/2018/02/por-que-o-procuradores-do-rio-evitaram-investigar-sergio-cabral.html

João Batista Damasceno
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joaobdamasceno@globo.com
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Procurador-geral aciona Ministério Público ao ter cartão de loja recusado
Por: Berenice Seara e Marina Navarro Lins em 09/05/16 10:39O procurador-geral Marfan Martins Vieira entrou com ação no Ministério Público
O procurador-geral Marfan Martins Vieira entrou com ação no Ministério PúblicoO procurador-geral de Justiça, Marfan Martins Vieira, sem receber qualquer explicação, teve negada a concessão do cartão da rede Leroy Merlin.Aborrecido, o moço acionou… o Ministério Público Estadual!Marfan pediu a apuração dos critérios usados na análise dos riscos de crédito pela administradora do cartão, o Banco Losango.Com o caso do chefe em mãos, o promotor Carlos Andresano, porém, pediu o arquivamento.

Disse entender que se tratava de uma questão individual.

Reviravolta

Mas o fundo do arquivo não foi o destino da questão.

Seguindo o trâmite, o caso chegou, esta semana, ao Conselho Superior do MP — que considerou o arquivamento prematuro.

Na decisão, foi dito que “a disponibilidade dos interesses tutelados pela via das ações individuais não exclui a legitimidade do Ministério Público para demandar coletivamente quando esses interesses assumem relevância social”.

O inquérito civil, portanto, prossegue…

Fonte: https://extra.globo.com/noticias/extra-extra/procurador-geral-aciona-ministerio-publico-ao-ter-cartao-de-loja-recusado-19260923.html

João Batista Damasceno
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