ESCLARECIMENTOS QUE FAZ…

Antes que alguém seja levado a considerações exageradas, o plantão judiciário começa as 11 horas e termina as 11 horas do dia seguinte, portanto o magistrado permanece no plantão durante toda noite, e decide durante todo esse período. Parece estranho quando a mídia afirma que foi decidido durante a madrugada como se fosse algo furtivo, mas esse o horário do expediente de plantão.

Ademais o caso merece reflexão quando o paciente já respondia pelos mesmos crimes no juízo da 2a. Vara Criminal de Bangu, processo n. 002417-32.2016.8.19.0204, onde o juízo prevento havia deferido a liberdade mediante condições de cumprimento das medidas cautelares.

Não consta que ele houvesse descumprido nenhuma das medidas impostas, e se tal fato tivesse ocorrido caberia ao juízo competente analisar e cassar as medidas cautelares restabelecendo a prisão, já que a liberdade havia sido concedida por não vislumbrar gravidade ou comprometimento da ordem pública. Se assim tivesse entendido o Juízo de Bangu, prevento, não teria concedido a liberdade sob cautelares.

Informo ainda que mandei oficiar ao Juiz de Bangu, para caso S. Exa. entenda que houve descumprimento das cautelares, restabeleça a prisão.

Ademais, embora a mídia tenha denominado de suspeito de milícia (crime próprio e tipificado no artigo 288 A do Código Penal) nem uma acusação, nem outra o imputa essa tipificação, e suspeita não é crime.

Para esclarecer, apresento a decisão e sua fundamentação legal:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PLANTÃO JUDICIÁRIO    dia  07 de outubro de 2018

PACIENTE: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO MARTINS

IMPETRANTE – OAB/RJ 164.309

Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAPUCAÍA

Des. Plantão: SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO FIGUEIREDO MARTINS, com pedido de liminar, buscando a revogação da custódia cautelar imposta em seu desfavor, a qual se encontra nos seguintes termos pelo Juízo de Direito da comarca de Sapucaia.

 

Alega a peça prefacial, aliás com raro brilhantismo merecendo homenagens, que inexistem elementos de convicção a justificar o decreto cautelar, porquanto inexistentes indícios de autoria no que concerne ao ora paciente que justifiquem a sua segregação, subsidiariamente, requer  a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP.

A liberdade provisória foi negada pelo juízo de piso tendo sido juntada cópia de tal decisão pela impetrante às folhas 50/57

Pelos documentos trazidos aos autos se verifica que o ora paciente responde s.m.j. pelos mesmos crimes no Juízo da 2ª Vara Criminal de Bangu Processo No 0002417-32.2016.8.19.0204, sendo certo que o exame daquele processo através da consulta processual no sítio do TJRJ demonstra que o paciente teve deferida sua liberdade nos seguintes termos:

“Inobstante a promoção do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pedido da revogação da prisão preventiva, entende esta Magistrada que com o comparecimento espontâneo do mesmo em Juízo e com a intimação das medias cautelares do art. 319 do CPP fixadas em face dos demais réus, o mandado de prisão, digo, a prisão preventiva torna-se desnecessária. Assim, com o comparecimento em Juízo e após a intimação do réu para cumprimento das medidas cautelares na forma do art.319, conforme abaixo, revogo a prisão preventiva. Recolha-se o mandado somente após a mencionada intimação. I-Monitoramento eletronico através de tornozeleira. II-Afastamento imediato de todas as funções relacionadas ao transporte alternativo em qualquer local do estado do Rio de Janeiro I – comparecimento em Juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades ou comparecer em audiência, bem como manter atualizado nos autos o endereço onde poderá ser encontrado; II – proibição de retornar ao local em que foi praticada a infração penal descrita, para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com a vítima ou testemunhas arroladas pela acusação, por circunstâncias relacionadas ao fato; IV – proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a oito dias, salvo mediante expressa autorização do juízo; V – recolhimento domiciliar no período noturno, após as 23h00min, e nos dias de folga”

 

Tal decisão datada de 26/06/2018, ao que consta dos autos vem sendo cumprida.

A decisão do Juízo de Sapucaia carece de fundamentação idônea para ensejar a segregação cautelar do paciente, pois apenas se refere a gravidade do delito e existência da materialidade do crime.

A prisão cautelar é medida de exceção que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciada a sua necessidade. É indispensável, portanto, que a decisão esteja escorada em elementos concretos que autorizem a sua adoção, não satisfazendo esta exigência constitucional a situações não comprovadas.

 

A indicação de manutenção da prisão sob o argumento que o paciente  comprometerá a ordem publica, sob o risco de reiteração da prática criminosa ou se furtará à aplicação da lei penal, por si só, não sustenta ou justifica a manutenção da custódia do paciente. Entretanto, o ônus da prova, em processo penal, cabe à acusação.

 

Diante disso, fica claro que a custódia deve ter a sua necessidade e adequação ao caso concreto suficientemente demonstradas, sendo certo que outras medidas cautelares foram impostas aos corréus, e tratamento semelhante deverá ser assegurado aos ora pacientes.

 

Em um Estado Democrática de Direito, e em face do princípio constitucional da presunção de inocência, que permeia toda a dogmática penal e processual penal, a custódia cautelar, espécie do gênero tutela de urgência penal, é uma medida excepcional e somente se justifica quando presentes os requisitos do fummus commissi delicti e periculum libertatis.

 

É necessário, pois, investigar se a prisão imposta ou mantida no decorrer da instrução processual está fundamentada nesta direção e se a fundamentação é coerente com o conteúdo da própria decisão, matéria perfeitamente adequada aos limites do habeas corpus.

 

Esta investigação se impõe ao juiz sempre que a parte, via de regra a Defesa, pretende ver reapreciada a decisão que decreta ou mantêm a prisão. Claro está que se o Direito Processual Penal brasileiro não dispõe de regra que defina tal periodicidade, é certo que o afirmado caráter excepcional da custódia obriga ao exame para evitar a duração excessiva ou desnecessária da prisão.

 

Dessa forma, observo que não se vislumbra a existência de abalo à ordem pública hábil à determinação de sua custódia.

 

Como bem salienta o mestre Guilherme de Souza Nucci na sua obra Prisão e Liberdade “devemos conferir à garantia da ordem pública um significado realmente concreto, distante de ilações ou presunções de gravidade abstrata de qualquer infração penal”. (pág. 63)

 

Eugenio Pacelli de Oliveira brilhantemente leciona que:

 

“ Há ainda entendimentos no sentido de se aferir o risco à ordem pública a partir unicamente da gravidade do crime praticado, a reclamar uma providencia imediata por parte das autoridades, até mesmo para evitar o mencionado sentimento de intranqüilidade coletiva que pode ocorrer em tais situações.

 

Mas o argumento, quase incontornável, contrário a semelhante modalidade de prisão, é no sentido de que estaria violado o princípio de inocência, já que, quer se pretenda fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão da intranqüilidade causada pelo crime (aqui, acrescido de sua gravidade), de uma maneira ou de outra, estar-se-ia partindo para uma antecipação de culpabilidade. .”(Atualização do Processo Penal, pág. 37).

 

Cabe, acerca do conceito de ordem pública, nos socorrer dos ensinamentos do i. mestre Aury Lopes Junior sobre o tema na sua nova obra O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas:

 

“…por sua vagueza e abertura, é o fundamento preferido, até porque ninguém sabe ao certo o que quer dizer…Nessa linha, é recorrente a definição de risco para ordem pública como sinônimo de clamor publico, de crime que gera abalo social, uma comoção na sociedade, que pertuba a sua tranqüilidade. Alguns, fazendo uma confusão de conceitos ainda mais grosseira, invocam a gravidade ou brutalidade do delito como fundamento de prisão preventiva…”(pág. 70).

 

Assim, não nos resta outra solução a não ser afastar a manutenção da prisão com base na probabilidade de o réu dificultar a instrução criminal, por isso que todas as medidas cautelares já se encontram s.m.j.  devidamente cumpridas caso contrário caberia ao Juízo de Bangu revogar a liberdade do acusado naquele processo.

 

Diante dos documentos acostados à inicial, pelas razões acima alinhadas, entendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual concedo a parcialmente a liminar para mediante assinatura de termo de compromisso  aplicar as mesmas medidas cautelares já previstas no Juízo da 2ª Vara Criminal de Bangu,  com exceção do uso da tornozeleira eletrônica, pois seria mera redundância:

 

I-Afastamento imediato de todas as funções relacionadas ao transporte alternativo em qualquer local do estado do Rio de Janeiro

II – comparecimento em Juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades ou comparecer em audiência, bem como manter atualizado nos autos o endereço onde poderá ser encontrado;

III – proibição de retornar ao local em que foi praticada a infração penal descrita, para evitar o risco de novas infrações;

IV – proibição de manter contato com a vítima ou testemunhas arroladas pela acusação, por circunstâncias relacionadas ao fato;

V – proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a oito dias, salvo mediante expressa autorização do juízo;

VI – recolhimento domiciliar no período noturno, após as 23h00min, e nos dias de folga, sendo permitido assistência médica de urgência devidamente comprovada nos autos ou comparecimento a culto religioso, desde que informado, horário e local ao Juízo de Piso.”

 

Expeça-se o competente alvará de soltura se por al não estiver preso.

Expeça-se ofício a 2ª Vara Criminal de Bangu com o inteiro teor desta decisão.

 

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2018.

 

 

 

SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

Desembargador

 

Nota de esclarecimento à Tv Globo, ao jornalista Guilherme Cordeiro:

O desembargador Siro Darlan explicou que já havia pedido para as audiências serem gravadas (pedido feito em julho de 2018). Segundo o magistrado, devido ao andamento rápido da sessão há erros na hora de escrever as certidões e a gravação auxilia neste processo.

 

Outras câmaras, como as cíveis , já gravam as audiências.

 

Sobre a questão da decisão da soltura do, segundo a Policia Civil, miliciano Marquinho Catiri, o desembargador afirmou que agiu conforme a Lei. Segundo ele, o homem nunca foi acusado de ser miliciano e sim por associação criminosa. O desembargador disse ainda que Marquinho Catiri foi solto pela primeira vez pelo juiz da vara de Bangu e que não havia novos fatos para o juiz de Sapucaia pedir a prisão dele.

 

Sobre o CNJ, o desembargador disse que agiu dentro da resolução 71 da CNJ, que autoriza decisão Habeas Corpus durante plantão.