12/12/2018

Número: 0008721-38.2018.2.00.0000

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Órgão julgador colegiado: Plenário

Órgão julgador: Corregedoria

Última distribuição : 25/09/2018

Valor da causa: R$ 0,00

Relator: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS

Assuntos: Comunicação – Res. 135/CNJ

Objeto do processo: TJRJ – Cumprimento – Resolução nº 135/CNJ.

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Conselho Nacional de Justiça

PJe – Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (REQUERENTE)

SIRO DARLAN DE OLIVEIRA (REQUERIDO)

Documentos

Id. Data da

Assinatura

Documento Tipo

35128

57

12/12/2018 11:34 Intimação Intimação

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0008721-38.2018.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido: SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

DECISÃO

Cuida-se de pedido de providências instaurado, nos termos da Portaria

CNJ n. 34 de 13/9/2016, para dar cumprimento ao disposto nos arts. 9º, § 3º, 14,

§§ 4º e 6º, 20, § 4º, e 28 da Resolução CNJ n. 135, de 13/7/2011, que exigem

sejam comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça o arquivamento dos

procedimentos prévios de apuração, a instauração e o julgamento dos

procedimentos administrativos relativos a juízes e desembargadores vinculados

aos tribunais do país.

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

encaminhou a esta Corregedoria a comunicação de arquivamento de

procedimento administrativo instaurado naquela Corte em decorrência de

expediente remetido pela Sétima Câmara Criminal, para a apuração de possível

ocorrência de fraude processual.

É, no essencial, o relatório.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro relatou que foi

deflagrada a investigação preliminar prevista no art. 8º e segs. da Resolução

135/2010. Observou que é mensalmente publicada a lista de magistrados

plantonistas que atuarão durante o período em que não houver expediente

forense; e ponderou que o fato de o mesmo advogado, em mais de uma ocasião

e a favor do mesmo paciente, direcionar petições de habeas corpus ao plantão

judiciário em que estava designado o mesmo Desembargador não se traduz, por

si só, em conduta desabonadora por parte do magistrado. Ademais, salientou o

Tribunal de Justiça local que, no caso em questão, a primeira liminar foi indeferida

e a segunda só foi concedida em razão do comprovado constrangimento ilegal

que, de fato, sofria o paciente do habeas corpus, como se verifica de decisão

fundamentada proferida pelo Desembargador reclamado.

É o que se pode depreender da decisão de arquivamento, in verbis (Id

3323863):

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“Cuida-se de Procedimento Administrativo instaurado em decorrência de

expediente remetido pela Egrégia Sétima Câmara Criminal deste Tribunal

de Justiça para apuração de possível ocorrência de fraude processual,

tendo em vista que o advogado Impetrante, em duas ocasiões e a favor

do mesmo paciente, direcionou petições de Habeas Corpus ao Plantão

Judiciário em ocasiões em que estava designado o Des. Siro Darlan de

Oliveira, sendo de se ressaltar que, em ambas as ocasiões, a busca

do provimento jurisdicional de urgência se deu em datas muito afastadas

das decisões da autoridade impetrada.

Recebida a comunicação pela Presidência, a Excelentíssima Des. Nilza

Bitar, que estava no exercício da Presidência, determinou a extração de

peças para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, “a”, para

apuração de suposto delito, e a instauração de investigação preliminar

para verificar eventual falta funcional do Des. Siro Darlan de Oliveira, na

forma do art. 8º, parágrafo único, da Res. n° 135/2011 do CNJ.

Após a apresentação de defesa prévia pelo Investigado, sobreveio notícia

da instauração de Reclamação Disciplinar no Conselho Nacional de

Justiça para apurar eventual falta do magistrado que, também em Plantão

Judiciário, deferiu ordem de Habeas Corpus em favor de paciente outrora

patrocinado pelo seu filho, o advogado Renato Darlan. Em consequência,

foi determinado o sobrestamento do Procedimento Administrativo n°

2016-182021 (que cuidava do mesmo fato versado na RD em curso no

CNJ) e o do presente.

Intimado de tal decisão, o Investigado protocolizou petição aduzindo que

os fatos versados neste feito não guardam identidade com a Reclamação

Disciplinar em curso no CNJ e que, portanto, seria inadequado o

sobrestamento do feito.

Requereu também a realização de diligência no sentido de se esclarecer

o porquê da distribuição do Habeas Corpus n°

0040112-50.2016.8.19.0000 para o Exmo. Des. Flavio Horta, da e. 2a

Câmara Criminal, porquanto a e. 4a Câmara Criminal seria preventa.

Ao final, reiterou a tese de ausência de justa causa para o

prosseguimento da Investigação Preliminar e requereu o arquivamento

liminar do feito.

É o breve relatório.

No que diz respeito ao sobrestamento do feito, há de se reconhecer que

assiste razão ao Desembargador Reclamado quando afirma que não há

identidade entre os fatos aqui versados e aqueles que vêm sendo

apurados pelo CNJ.

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Com efeito, além de as narrativas terem em comum a circunstância de

trazerem decisões proferidas pelo Reclamado em sede de Plantão

Judiciário, não se verifica outro ponto de interseção que justifique o

sobrestamento deste feito para que se aguarde o resultado da apuração

que vem sendo realizada pelo CNJ.

Assim sendo, reconsidero a decisão de fls. 199.

A Resolução 135/2010 uniformizou as normas relativas ao procedimento

disciplinar aplicável aos magistrados e dispôs que o Presidente ou outro

membro competente do Tribunal, no caso de magistrados de segundo

grau, quando tiverem ciência de irregularidade, são obrigados a promover

a apuração imediata dos fatos, observados os termos da Resolução e, no

que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo.

Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo,

resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será

determinada a instauração de sindicância pela autoridade competente ou

proposta diretamente ao Tribunal a instauração de processo

administrativo disciplinar.

Todavia, quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou

ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no

caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal,

nos demais casos, ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos

casos levados ao seu exame (art. 9º, § 2º).

No caso dos autos, foi deflagrada a investigação preliminar prevista nos

art. 8º e seguintes da referida Resolução, com o propósito de se apurar

eventual fraude processual cometida pelo Desembargador Siro Darlan de

Oliveira, em sede de plantão judiciário.

O objetivo da investigação preliminar é, portanto, coligir elementos de

convicção que possam ser úteis assim à rejeição como à deflagração de

Procedimento Administrativo Disciplinar.

Considerando que os fatos imputados ao Magistrado guardam correlação

com o plantão judiciário, relevante anotar que esse é dotado de estrutura

e instalações permanentes, sendo regulamentado pela Resolução n°

33/2014 TJ/OE/RJ e pela Lei n° 6.375/2012.

Por se afigurar relevante ao caso concreto, importa anotar que a lei

supracitada, ao dispor sobre a matéria, menciona que “o Presidente do

Tribunal de Justiça elaborará tabela periódica de Desembargadores para

o exercício das atividades jurisdicionais em regime de plantão nos dias e

horários em que não houver expediente forense “.

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Diante disso, é mensalmente publicada a lista dos Magistrados

plantonistas que atuarão durante o período em que não houver

expediente forense, sendo de se ressaltar que é designado um

Desembargador por dia de plantão.

O fato de o mesmo advogado, em duas ocasiões e a favor do mesmo

paciente, direcionar petições de Habeas Corpus ao Plantão Judiciário em

ocasiões em que estava designado o Des. Siro Darlan de Oliveira não se

traduz, por si só, em conduta desabonadora por parte do Magistrado.

Registre-se, porque oportuno, que a primeira liminar fora indeferida,

sendo certo que a segunda somente foi concedida em razão do

comprovado constrangimento ilegal que sofria o paciente do habeas

corpus, não se demonstrando, de plano, qualquer infração disciplinar ou

ilícito penal perpetrado pelo representado.

A decisão está devidamente fundamentada e, tanto nos autos judiciais

quanto neste procedimento investigatório, não se pôde verificar outros

elementos de convicção que justificassem o prosseguimento da

sindicância.

Desta maneira, considerando que os indícios são insuficientes e não

convincentes para se ter como comprovadas as imputações impingidas

ao Magistrado representado, a melhor solução é o arquivamento liminar

da presente investigação.

Com efeito, os fatos narrados não configuram violação a quaisquer dos

deveres funcionais listados no art. 35 da ICMAN, não podendo ser

caracterizados como qualquer infração disciplinar ou ilícito penal

ensejador de instauração de processo administrativo disciplinar.

Por fim, resta prejudicado o pedido de realização de diligências solicitados

pelo representado nos itens 2 e 3 de fls. 209.

Ante o exposto, determino o arquivamento do presente procedimento,

julgando prejudicados os pedidos postos nos itens 2 e 3 de fls. 209.

Intimem-se.”

Mediante a análise dos documentos e demais elementos que instruem

este feito, conclui-se que os fatos narrados não configuram violação a nenhum

dos deveres funcionais previstos no art. 35 da LOMAN, razão pela qual não

podem ser caracterizados como infração disciplinar ou ilícito penal que implique

instauração de processo administrativo disciplinar.

Com efeito, a alegação de fraude no processo, apenas pelo fato de que

um mesmo advogado, em duas ocasiões e a favor do mesmo

paciente, direcionou petições de ao Habeas Corpus Plantão Judiciário

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em ocasiões em que estava designado o Des. Siro Darlan de Oliveira está

baseada em mera suposição, o que não pode levar à reprovação disciplinar do

magistrado.

Dessa forma, a questão foi adequadamente tratada pelo Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo satisfatórios os esclarecimentos

prestados sobre a apuração dos fatos na origem, o que torna desnecessária a

atuação da Corregedoria Nacional de Justiça no caso em comento.

Ante o exposto, sem prejuízo da apreciação de fato novo ou da

insurgência de algum interessado, arquive-se o presente feito.

Intimem-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

S09/Z03/Z10/J10/Z11.

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