12/12/2018
Número: 0008721-38.2018.2.00.0000
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Órgão julgador colegiado: Plenário
Órgão julgador: Corregedoria
Última distribuição : 25/09/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Relator: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS
Assuntos: Comunicação – Res. 135/CNJ
Objeto do processo: TJRJ – Cumprimento – Resolução nº 135/CNJ.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Conselho Nacional de Justiça
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (REQUERENTE)
SIRO DARLAN DE OLIVEIRA (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
35128
57
12/12/2018 11:34 Intimação Intimação
Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0008721-38.2018.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de providências instaurado, nos termos da Portaria
CNJ n. 34 de 13/9/2016, para dar cumprimento ao disposto nos arts. 9º, § 3º, 14,
§§ 4º e 6º, 20, § 4º, e 28 da Resolução CNJ n. 135, de 13/7/2011, que exigem
sejam comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça o arquivamento dos
procedimentos prévios de apuração, a instauração e o julgamento dos
procedimentos administrativos relativos a juízes e desembargadores vinculados
aos tribunais do país.
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
encaminhou a esta Corregedoria a comunicação de arquivamento de
procedimento administrativo instaurado naquela Corte em decorrência de
expediente remetido pela Sétima Câmara Criminal, para a apuração de possível
ocorrência de fraude processual.
É, no essencial, o relatório.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro relatou que foi
deflagrada a investigação preliminar prevista no art. 8º e segs. da Resolução
135/2010. Observou que é mensalmente publicada a lista de magistrados
plantonistas que atuarão durante o período em que não houver expediente
forense; e ponderou que o fato de o mesmo advogado, em mais de uma ocasião
e a favor do mesmo paciente, direcionar petições de habeas corpus ao plantão
judiciário em que estava designado o mesmo Desembargador não se traduz, por
si só, em conduta desabonadora por parte do magistrado. Ademais, salientou o
Tribunal de Justiça local que, no caso em questão, a primeira liminar foi indeferida
e a segunda só foi concedida em razão do comprovado constrangimento ilegal
que, de fato, sofria o paciente do habeas corpus, como se verifica de decisão
fundamentada proferida pelo Desembargador reclamado.
É o que se pode depreender da decisão de arquivamento, in verbis (Id
3323863):
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“Cuida-se de Procedimento Administrativo instaurado em decorrência de
expediente remetido pela Egrégia Sétima Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça para apuração de possível ocorrência de fraude processual,
tendo em vista que o advogado Impetrante, em duas ocasiões e a favor
do mesmo paciente, direcionou petições de Habeas Corpus ao Plantão
Judiciário em ocasiões em que estava designado o Des. Siro Darlan de
Oliveira, sendo de se ressaltar que, em ambas as ocasiões, a busca
do provimento jurisdicional de urgência se deu em datas muito afastadas
das decisões da autoridade impetrada.
Recebida a comunicação pela Presidência, a Excelentíssima Des. Nilza
Bitar, que estava no exercício da Presidência, determinou a extração de
peças para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, “a”, para
apuração de suposto delito, e a instauração de investigação preliminar
para verificar eventual falta funcional do Des. Siro Darlan de Oliveira, na
forma do art. 8º, parágrafo único, da Res. n° 135/2011 do CNJ.
Após a apresentação de defesa prévia pelo Investigado, sobreveio notícia
da instauração de Reclamação Disciplinar no Conselho Nacional de
Justiça para apurar eventual falta do magistrado que, também em Plantão
Judiciário, deferiu ordem de Habeas Corpus em favor de paciente outrora
patrocinado pelo seu filho, o advogado Renato Darlan. Em consequência,
foi determinado o sobrestamento do Procedimento Administrativo n°
2016-182021 (que cuidava do mesmo fato versado na RD em curso no
CNJ) e o do presente.
Intimado de tal decisão, o Investigado protocolizou petição aduzindo que
os fatos versados neste feito não guardam identidade com a Reclamação
Disciplinar em curso no CNJ e que, portanto, seria inadequado o
sobrestamento do feito.
Requereu também a realização de diligência no sentido de se esclarecer
o porquê da distribuição do Habeas Corpus n°
0040112-50.2016.8.19.0000 para o Exmo. Des. Flavio Horta, da e. 2a
Câmara Criminal, porquanto a e. 4a Câmara Criminal seria preventa.
Ao final, reiterou a tese de ausência de justa causa para o
prosseguimento da Investigação Preliminar e requereu o arquivamento
liminar do feito.
É o breve relatório.
No que diz respeito ao sobrestamento do feito, há de se reconhecer que
assiste razão ao Desembargador Reclamado quando afirma que não há
identidade entre os fatos aqui versados e aqueles que vêm sendo
apurados pelo CNJ.
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Com efeito, além de as narrativas terem em comum a circunstância de
trazerem decisões proferidas pelo Reclamado em sede de Plantão
Judiciário, não se verifica outro ponto de interseção que justifique o
sobrestamento deste feito para que se aguarde o resultado da apuração
que vem sendo realizada pelo CNJ.
Assim sendo, reconsidero a decisão de fls. 199.
A Resolução 135/2010 uniformizou as normas relativas ao procedimento
disciplinar aplicável aos magistrados e dispôs que o Presidente ou outro
membro competente do Tribunal, no caso de magistrados de segundo
grau, quando tiverem ciência de irregularidade, são obrigados a promover
a apuração imediata dos fatos, observados os termos da Resolução e, no
que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo.
Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo,
resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será
determinada a instauração de sindicância pela autoridade competente ou
proposta diretamente ao Tribunal a instauração de processo
administrativo disciplinar.
Todavia, quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou
ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no
caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal,
nos demais casos, ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos
casos levados ao seu exame (art. 9º, § 2º).
No caso dos autos, foi deflagrada a investigação preliminar prevista nos
art. 8º e seguintes da referida Resolução, com o propósito de se apurar
eventual fraude processual cometida pelo Desembargador Siro Darlan de
Oliveira, em sede de plantão judiciário.
O objetivo da investigação preliminar é, portanto, coligir elementos de
convicção que possam ser úteis assim à rejeição como à deflagração de
Procedimento Administrativo Disciplinar.
Considerando que os fatos imputados ao Magistrado guardam correlação
com o plantão judiciário, relevante anotar que esse é dotado de estrutura
e instalações permanentes, sendo regulamentado pela Resolução n°
33/2014 TJ/OE/RJ e pela Lei n° 6.375/2012.
Por se afigurar relevante ao caso concreto, importa anotar que a lei
supracitada, ao dispor sobre a matéria, menciona que “o Presidente do
Tribunal de Justiça elaborará tabela periódica de Desembargadores para
o exercício das atividades jurisdicionais em regime de plantão nos dias e
horários em que não houver expediente forense “.
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Diante disso, é mensalmente publicada a lista dos Magistrados
plantonistas que atuarão durante o período em que não houver
expediente forense, sendo de se ressaltar que é designado um
Desembargador por dia de plantão.
O fato de o mesmo advogado, em duas ocasiões e a favor do mesmo
paciente, direcionar petições de Habeas Corpus ao Plantão Judiciário em
ocasiões em que estava designado o Des. Siro Darlan de Oliveira não se
traduz, por si só, em conduta desabonadora por parte do Magistrado.
Registre-se, porque oportuno, que a primeira liminar fora indeferida,
sendo certo que a segunda somente foi concedida em razão do
comprovado constrangimento ilegal que sofria o paciente do habeas
corpus, não se demonstrando, de plano, qualquer infração disciplinar ou
ilícito penal perpetrado pelo representado.
A decisão está devidamente fundamentada e, tanto nos autos judiciais
quanto neste procedimento investigatório, não se pôde verificar outros
elementos de convicção que justificassem o prosseguimento da
sindicância.
Desta maneira, considerando que os indícios são insuficientes e não
convincentes para se ter como comprovadas as imputações impingidas
ao Magistrado representado, a melhor solução é o arquivamento liminar
da presente investigação.
Com efeito, os fatos narrados não configuram violação a quaisquer dos
deveres funcionais listados no art. 35 da ICMAN, não podendo ser
caracterizados como qualquer infração disciplinar ou ilícito penal
ensejador de instauração de processo administrativo disciplinar.
Por fim, resta prejudicado o pedido de realização de diligências solicitados
pelo representado nos itens 2 e 3 de fls. 209.
Ante o exposto, determino o arquivamento do presente procedimento,
julgando prejudicados os pedidos postos nos itens 2 e 3 de fls. 209.
Intimem-se.”
Mediante a análise dos documentos e demais elementos que instruem
este feito, conclui-se que os fatos narrados não configuram violação a nenhum
dos deveres funcionais previstos no art. 35 da LOMAN, razão pela qual não
podem ser caracterizados como infração disciplinar ou ilícito penal que implique
instauração de processo administrativo disciplinar.
Com efeito, a alegação de fraude no processo, apenas pelo fato de que
um mesmo advogado, em duas ocasiões e a favor do mesmo
paciente, direcionou petições de ao Habeas Corpus Plantão Judiciário
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em ocasiões em que estava designado o Des. Siro Darlan de Oliveira está
baseada em mera suposição, o que não pode levar à reprovação disciplinar do
magistrado.
Dessa forma, a questão foi adequadamente tratada pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo satisfatórios os esclarecimentos
prestados sobre a apuração dos fatos na origem, o que torna desnecessária a
atuação da Corregedoria Nacional de Justiça no caso em comento.
Ante o exposto, sem prejuízo da apreciação de fato novo ou da
insurgência de algum interessado, arquive-se o presente feito.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
S09/Z03/Z10/J10/Z11.
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