Sangue rubro negro.

Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça e Membro da Associação Juízes para a democracia.

 

A carne mais barata do mercado é a carne negra. Diz a música cantada por Elza Soares denunciando o descaso com os irmãos afrodescendentes. O Brasil está sendo vítima de vários acontecimentos tristes e inesperados no início de 2019. De Brumadinho, passamos por uma tempestade destruidora com vidas sacrificadas pela negligência do poder público, nova chacina promovida pela polícia que mais mata no planeta, estimulada por seu líder que manda “atirar na cabecinha”. Jovens atletas, cheios de vigor e esperança são queimados numa câmara de fogo, construída pela incúria de falta de cuidado com a vida humana.

A carne mais barata do mercado é a carne negra. Diz a música cantada por Elza Soares denunciando o descaso com os irmãos afrodescendentes. O Brasil está sendo vítima de vários acontecimentos tristes e inesperados no início de 2019. De Brumadinho, passamos por uma tempestade destruidora com vidas sacrificadas pela negligência do poder público, nova chacina promovida pela polícia que mais mata no planeta, estimulada por seu líder que manda “atirar na cabecinha”. Jovens atletas, cheios de vigor e esperança são queimados numa câmara de fogo, construída pela incúria de falta de cuidado com a vida humana.

O perfil das vítimas demonstra que sua cor de pele diz muito de sua situação de descartados. Assim como a engorda dos frangos nos frigoríficos que transformou o Brasil no maior exportador de frangos, nossos jovens atletas só servem como expectativa do lucro que gerarão os poucos que se destacarem no mercado. Aos demais, as batatas. O Estatuto da Criança e do Adolescente está em vigor há 29 anos e é carta fora do baralho para uma sociedade do descarte. Proteger a infância ainda não é prioridade em nenhuma esfera da administração pública.

Interessa mais promover a exclusão cada vez maior e mais cruel de pessoas em processo de desenvolvimento com propostas que reduzem a maioridade penal, aumentam o tempo de cumprimento das medidas sócio educativas e promovem chacinas como solução final e imediata. O aperfeiçoamento do sistema sócio educativo e a garantia dos direitos fundamentais de crianças e jovens das favelas e periferia não faz parte da preocupação dos administradores públicos.

Visando proteger jovens atletas que vem de seus estados longínquos e permanecem em regime de semiescravidão, vivendo em alojamentos insalubres, sem acompanhamento por equipes técnicas, alguns sendo abusados por assédios morais e sexuais, sem acompanhamento escolar e submetidos a treinamentos torturantes, o Juizado da Infância e da Juventude disciplinou, o que já estava previsto no Estatuto, explicitando as obrigações das agremiações esportivas, através da Portaria 023/2003. Para tanto fiscalizou e acompanhou o atendimento aos atletas até 2004.

Posteriormente, seguindo a política do desmonte, o Juizado foi pulverizado, sua equipe técnica desmontada, a fiscalização praticamente acabou. Os Conselhos Tutelares, que nunca existiram na forma prevista em lei, nunca receberam os insumos materiais necessários e também deixaram abandonados os atletas em seus clubes. Além de direito, a prática do futebol é bastante estimulada, no Brasil e no mundo, uma vez que melhora a qualidade de vida das crianças e adolescentes, contribui para mudanças de comportamentos sociais, ensina à criança e ao adolescente o respeito pelas regras, pela integridade física do adversário e oferece condições fundamentais para o pleno desenvolvimento.

Por outro lado, como ocorre com os demais direitos que devem ser considerados de forma ampla, a garantia do direito ao esporte e lazer, como elemento integrador, merece observância, uma vez que devem ser assegurados também, e sem prejuízo algum, outros direitos fundamentais, como os direitos à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária, à integridade física e psicológica, dentre tantos outros.

No Brasil, mesmo com a proibição da realização de atividades laborais por menores de quatorze anos e com a previsão da proteção integral de crianças e adolescentes, as divisões de base dos clubes de futebol profissionais podem se dividir nas seguintes categorias: fraldinha (7 a 9 anos), dente de leite (10 a 11 anos), pré-mirim (11 a 12 anos), mirim (12 a 13 anos), infantil (14 a 15 anos), infanto-juvenil (15 a 16 anos), juvenil (17 a 18 anos) e júnior (17 a 20 anos).

Isso quer dizer que o ingresso, a permanência e o avanço nas divisões de base dos clubes são os grandes objetivos para aqueles que almejam seguir a carreira no futebol, que, vale ressaltar, é bastante concorrida. Em virtude disto, há uma tendência ao excesso nas cargas de treinamento, alojamentos em péssimas condições, ausência de formalização de contratos, abandono por parte dos agenciadores, ou seja, as crianças e os adolescentes inseridos no mercado de jogadores profissionais perdem o direito à convivência comunitária e familiar, à educação, ao lazer, à identidade cultural, entre outros, e tudo isso parece fazer parte do caminho percorrido para obtenção do sucesso.

 

Nesse contexto de violações que os meninos e meninas que se dedicam às mais variadas práticas esportivas visando uma profissionalização no campo esportivo, não podem ficar à mercê da avareza do mercado, como se fossem mercadorias a serem engordadas e colocadas na prateleira de consumo, mas necessitam da proteção integral que passa pela capacitação dos agentes de treinam e cuidam desses atletas m todas as categorias garantindo-lhes o respeito e a dignidade e acesso a todos os direitos próprios de pessoas em desenvolvimento.

O perfil das vítimas demonstra que sua cor de pele diz muito de sua situação de descartados. Assim como a engorda dos frangos nos frigoríficos que transformou o Brasil no maior exportador de frangos, nossos jovens atletas só servem como expectativa do lucro que gerarão os poucos que se destacarem no mercado. Aos demais, as batatas. O Estatuto da Criança e do Adolescente está em vigor há 29 anos e é carta fora do baralho para uma sociedade do descarte. Proteger a infância ainda não é prioridade em nenhuma esfera da administração pública.

Interessa mais promover a exclusão cada vez maior e mais cruel de pessoas em processo de desenvolvimento com propostas que reduzem a maioridade penal, aumentam o tempo de cumprimento das medidas sócio educativas e promovem chacinas como solução final e imediata. O aperfeiçoamento do sistema sócio educativo e a garantia dos direitos fundamentais de crianças e jovens das favelas e periferia não faz parte da preocupação dos administradores públicos.

Visando proteger jovens atletas que vem de seus estados longínquos e permanecem em regime de semiescravidão, vivendo em alojamentos insalubres, sem acompanhamento por equipes técnicas, alguns sendo abusados por assédios morais e sexuais, sem acompanhamento escolar e submetidos a treinamentos torturantes, o Juizado da Infância e da Juventude disciplinou, o que já estava previsto no Estatuto, explicitando as obrigações das agremiações esportivas. Para tanto fiscalizou e acompanhou o atendimento aos atletas até 2004.

Posteriormente, seguindo a política do desmonte, o Juizado foi pulverizado, sua equipe técnica desmontada, a fiscalização praticamente acabou. Os Conselhos Tutelares, que nunca existiram na forma prevista em lei, nunca receberam os insumos materiais necessários e também deixaram abandonados os atletas em seus clubes. Além de direito, a prática do futebol é bastante estimulada, no Brasil e no mundo, uma vez que melhora a qualidade de vida das crianças e adolescentes, contribui para mudanças de comportamentos sociais, ensina à criança e ao adolescente o respeito pelas regras, pela integridade física do adversário e oferece condições fundamentais para o pleno desenvolvimento.

 

Por outro lado, como ocorre com os demais direitos que devem ser considerados de forma ampla, a garantia do direito ao esporte e lazer, como elemento integrador, merece observância, uma vez que devem ser assegurados também, e sem prejuízo algum, outros direitos fundamentais, como os direitos à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária, à integridade física e psicológica, dentre tantos outros.

No Brasil, mesmo com a proibição da realização de atividades laborais por menores de quatorze anos e com a previsão da proteção integral de crianças e adolescentes, as divisões de base dos clubes de futebol profissionais podem se dividir nas seguintes categorias: fraldinha (7 a 9 anos), dente de leite (10 a 11 anos), pré-mirim (11 a 12 anos), mirim (12 a 13 anos), infantil (14 a 15 anos), infanto-juvenil (15 a 16 anos), juvenil (17 a 18 anos) e júnior (17 a 20 anos).

Isso quer dizer que o ingresso, a permanência e o avanço nas divisões de base dos clubes são os grandes objetivos para aqueles que almejam seguir a carreira no futebol, que, vale ressaltar, é bastante concorrida. Em virtude disto, há uma tendência ao excesso nas cargas de treinamento, alojamentos em péssimas condições, ausência de formalização de contratos, abandono por parte dos agenciadores, ou seja, as crianças e os adolescentes inseridos no mercado de jogadores profissionais perdem o direito à convivência comunitária e familiar, à educação, ao lazer, à identidade cultural, entre outros, e tudo isso parece fazer parte do caminho percorrido para obtenção do sucesso.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

PORTARIA  Nº  _023_ / 2003

EMENTA: DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS DA LEI FEDERAL N° 8.069/90 ( ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA )  PELAS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA MANTENEDORAS DE ALOJAMENTOS DESTINADOS A ABRIGAR ATLETAS PROFISSIONAIS E NÃO-PROFISSIONAIS ( SEMIPROFISSIONAIS OU AMADORES )  COM IDADE INFERIOR A 18 ( DEZOITO ) ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Os Drs. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA e LEONARDO DE CASTRO GOMES, respectivamente Juizes de Direito Titular e Auxiliar da 1a Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e

 

Considerando a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente ( art. 227 da Constituição Federal e artigos 1º e 4° da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente ) que estabelece a efetivação dos direitos assegurados em lei àqueles como sendo dever da família , da comunidade , da sociedade em geral e do Poder Público em especial , assegurando-os com absoluta prioridade   ;

Considerando que a criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família de origem , assegurada a convivência familiar e comunitária ( art. 19 ECA ) ;

Considerando que aos pais incumbe o dever de sustento , guarda e educação dos filhos menores , cabendo-lhes ainda , no interesse destes , a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais ( art. 22 ECA  ) ;

Considerando  que a grande maioria das entidades de prática desportiva localizam-se geralmente nas capitais dos Estados ou outras metrópoles , principalmente situadas nas regiões sul e sudeste do País , fazendo com que o atleta se desloque de sua cidade com a finalidade de desenvolver sua aptidão para os esportes e tentar uma profissionalização , direitos igualmente previstos no Estatuo da Criança e do Adolescente ( art. 59 e 60 a 69 do ECA ) ;

Considerando   que algumas dessas entidades de prática desportiva mantêm alojamento para abrigar esses atletas provenientes de outras cidades , seja do mesmo Estado ou de outros da Federação ,  e que dentre os mesmos é possível encontrar  menores de 18 ( dezoito ) anos ;

Considerando que a permanência desses atletas menores de 18 anos nos alojamentos mantidos pelas entidades de prática desportiva , constitui afastamento dos mesmos de seus respectivos núcleos familiares e comunitários e que por essa razão impedem o pleno exercício do pátrio poder pelos pais e/ou responsáveis legais ;

Considerando que na situação da falta provisória dos pais para dirigir a criação e educação dos filhos menores  e a possível colidência de interesses entre a direção da entidade de prática desportiva e  o atleta menor de 18 anos , as exigências do bem comum , os direitos dos quais são titulares e  a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento , determinam a aplicação de medidas preventivas de proteção afim de evitar ameaça ou violação dos direitos reconhecidos em lei ;

Considerando que ditos alojamentos mantidos pelas entidades de prática desportiva , sob alguns aspectos , assemelham-se as entidades de atendimento que executam programa de proteção e sócio-educativo em regime de abrigo ( art. 90 inciso IV ECA ) e que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dessas referidas entidades ( art. 95 ECA ) ;

Considerando que as entidades de abrigo para poderem funcionar devem oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade , higiene , salubridade e segurança ( art. 91 parágrafo único , letra “a “ECA ) e que obrigatoriamente devem adotar os princípios legais contidos no artigo 92 do ECA ;

Considerando que a disciplina das entidades de atendimento que ofereçam programa de abrigo deve ser aplicada de forma a preservar a finalidade precípua dos referidos alojamentos em assegurar o direito da criança e do adolescente ao esporte e à profissionalização ;

Considerando o que prescrevem os artigos 1° ao 6° , 15 ao 18 , 19 , 22 , 33 , 53 , 55 , 60 a 69 , 70 , 72 , 73 , 90 a 97 , 98 inciso II , 129 , 147 inciso II e 249  todos da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990  ( Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA ) ,

 

RESOLVE

 

Artigo 1o Aplicar-se-á às entidades de prática desportiva que mantenham alojamento(s) situado(s) no Município do Rio de Janeiro independente da localização de sua sede , para o abrigo de atletas menores de 18 ( dezoito ) anos no que couber os princípios legais que regem as entidades de atendimento que executam programa de proteção e sócio-educativo destinado a criança e adolescente em regime de abrigo , na forma preceituada no artigo 90 , inciso IV da Lei Federal n° 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA ) .

Parágrafo único – A entidade de prática desportiva deverá apresentar ao Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital um plano do trabalho a ser desenvolvido com o adolescente ,  compatível com os princípios contidos na Lei Federal nº 8.089/90 ( ECA ) , descrevendo o seu objetivo específico , descrição das atividades desenvolvidas , metas e prazos pretendidos , instrumental a ser utilizado , definição das responsabilidades pela execução  , devidamente assinado pelo representante legal da entidade , acompanhado de cópia autenticada de documento de identificação e CPF/MF , bem como comprovante de residência do mesmo  .

Artigo 2°O abrigo em alojamento somente será permitido a adolescente ou seja aquela pessoa entre 12 ( doze ) e 18 anos de idade , não sendo admitido para a permanência no mesmo de criança , ou seja a pessoa até 12 ( doze ) anos de idade incompletos .

Parágrafo primeiro – As entidades de prática desportiva excepcionalmente poderão admitir o ingresso e a permanência em alojamento de criança , mediante prévia autorização da Autoridade Judiciária  (  Juízo da 1a Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital ) .

Parágrafo segundo – O alojamento que abrigar além dos adolescentes , atletas com idade superior a 18 ( dezoito ) anos , a entidade de prática desportiva providenciará para que haja separação nas instalações físicas ,  destinando dormitório(s) e banheiro(s)  exclusivos para aqueles com idade inferior a 18 ( dezoito ) anos .

Artigo 3° – O alojamento deve oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade , higiene , salubridade e segurança .

Artigo 4° – As entidades de prática desportiva deverão obrigatoriamente comunicar o ingresso do adolescente-atleta , tanto ao Juízo da 1a Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital como ao Conselho Tutelar cuja área de abrangência corresponda a localização do alojamento , até o segundo dia útil imediato ao fato ( art. 93 ECA ) .

Parágrafo primeiro – A comunicação de que trata o presente artigo deverá ser efetuada por escrito e de forma individual para cada adolescente e conter elementos completos de identificação do mesmo ( nome completo , data de nascimento , filiação e endereço completo dos pais e/ou responsável legal ) e data de ingresso no alojamento .

Parágrafo segundo – A comunicação deverá vir acompanhada de :

1  )    cópia da certidão de nascimento do adolescente ou outro documento legal de identificação ( carteira de identidade , carteira de trabalho ou passaporte ) ;

2 ) cópia autenticada da autorização escrita firmada pelos pais e/ou responsável legal com firma reconhecida para permanência do adolescente no alojamento ;

3  ) cópia do histórico escolar atualizado ;

4  ) fotografia ( 3 x 4 ) do adolescente .

Parágrafo terceiro – O original do documento de que trata o número “ 2  “ do parágrafo anterior deverá ser mantido arquivado no alojamento em local adequado , juntamente com cópia da documentação do adolescente , comprovante de matrícula na rede de ensino , histórico escolar , exames médicos realizados , dentre outros , disponibilizados o acesso para os órgãos fiscalizadores ( Juizado da Infância e da Juventude , Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude e Conselho Tutelar ) .

Artigo 5o   – As entidades de prática desportiva deverão observar com absoluta prioridade a garantia de todos os direitos dos adolescentes previstos na legislação em geral  , e em especial os contidos nos artigos 92 , incisos I , III , IV , V,  VII , VIII e  IX  e 94 , incisos I , III , IV , V , VII , VIII , IX , X , XI , XII , XIII , XIV , XVI , XIX e XX  na forma do seu parágrafo primeiro da Lei n° 8.069/90  .

Parágrafo único – O dirigente da entidade de prática desportiva é equiparado ao guardião , para todos os efeitos de direito .

Artigo 6oA entidade de prática desportiva deverá manter equipe constituída além do corpo administrativo , serviço de apoio e técnico capacitado a dar suporte para a permanência do adolescente no alojamento , consistente em :

I – De apoio ( v.g. limpeza , segurança , alimentação , administrativa e monitoração ) compatível com o número de adolescentes abrigados no alojamento  ;

II Técnica – a entidade deverá contar com a atuação de profissionais das áreas de serviço social , psicologia , médica e pedagogia obrigatoriamente , além de proporcionar cuidados nutricionais , farmacêuticos , fonoaudiológicos entre outros mais específicos de acordo com a necessidade constatada .

Parágrafo primeiro  – A entidade de prática desportiva observará que a equipe técnica seja plenamente capacitada no atendimento específico à adolescentes , podendo manter parceria e/ou convênios com órgãos públicos , particulares e outras entidades de atendimento  ( governamentais ou não-governamentais ) , admitindo-se o apoio de estagiários de estabelecimentos de ensino superior das áreas mencionadas no presente artigo , desde que devidamente supervisionados por profissional habilitado , não substituindo os mesmos a atuação da equipe técnica .

 

Parágrafo segundo – A entidade de prática desportiva manterá registro de toda equipe de pessoal ( apoio e técnica ) , para efeitos de fiscalização pela Autoridade Judiciária , Ministério Público e Conselhos Tutelares ( art. 95 do ECA ) , devendo constar dados completos de identificação  como nome , função  , endereço residencial , telefone de contato , e se for o caso , o número de inscrição no respectivo órgão de classe  e endereço profissional .

 

Parágrafo terceiro – A entidade de prática desportiva apresentará semestralmente a Autoridade Judiciária e ao Conselho Tutelar cuja área de abrangência esteja situado o alojamento ,  estudo social atualizado de todos adolescentes abrigados , acompanhado de atestado de saúde física e odontológica dos mesmos , bem como comprovação da freqüência  e aproveitamento escolar ( art. 94, inciso XIV do ECA )

 

Parágrafo quarto – A entidade de prática desportiva sem prejuízo do relatório semestral , comunicará imediatamente a Autoridade Judiciária e ao Conselho Tutelar qualquer ameaça ou violação de direito da criança e do adolescente abrigado .

 

Artigo 7º –  A entidade de prática desportiva deverá assegurar ao adolescente a manutenção dos vínculos familiares proporcionando a visita de seus pais , responsável e familiares e/ou saída autorizada nos finais de semana , feriados e férias escolares se domiciliados no Município do Rio de Janeiro ou outro município do Estado do Rio de Janeiro .

 

Parágrafo único – Aos adolescentes cujos pais e/ou responsável legal tenham domicílio em outro Estado da Federação será assegurada a visita nas férias escolares , e se for o caso em feriados prolongados .

 

Artigo 8oA entidade de prática desportiva deverá comunicar imediatamente aos pais ou responsável legal , qualquer caso de acidente , doença ou mal súbito , prestando socorro imediato ao adolescente , bem como providenciando internação hospitalar , se o caso assim indicar .

 

Artigo 9º – A entidade de prática desportiva providenciará obrigatoriamente a matrícula do adolescente na rede oficial de ensino , zelando pela frequência do mesmo nas atividades escolares , em todos os níveis , bem como no acompanhamento do seu desempenho .

 

Artigo 10 – A entidade de prática desportiva providenciará a entrega a seus pais e/ou responsável legal pessoalmente , independente da localização do domicílio destes , do adolescente desligado do programa .

 

Parágrafo único – O desligamento do adolescente deverá ser comunicado imediatamente a Autoridade Judiciária ( 1a Vara da Infância e da Juventude da Capital ) e ao Conselho Tutelar cuja área de abrangência corresponda a localização do alojamento

 

Artigo 11 – A fiscalização dos alojamentos mantidos pelas entidades de prática desportiva  será executada por equipe interprofissional , constituída por Comissário(s) de Justiça da Infância e da Juventude Efetivo(s) e por Médico(s) do Juízo da 1a Vara da Infância e da Juventude da Capital , que elaborarão relatório , em conjunto ou separadamente , com indicação de irregularidades porventura verificadas , sendo que nesse caso será fixado prazo para a remoção das mesmas .

 

Parágrafo primeiro – A fiscalização será realizada com a utilização de todos recursos técnicos disponíveis , inclusive de mecanismos de gravação de imagem por meio de fotografia e/ou filmagem em vídeo , podendo ser realizada em conjunto com outros órgãos ( Ministério Público , Conselho Tutelar , Conselhos ou Órgãos de Classes , Serviços de Inspeção Municipais , Estaduais ou Federais , etc ) , desde que verificado o interesse e a conveniência da mesma pela Autoridade Judiciária .

 

Parágrafo segundo – Caso verificada a necessidade de acompanhamento e/ou supervisão especializada das situações sociais ou psicológicas dos adolescentes abrigados nos alojamentos , a mesma será realizada pela equipe de Assistentes Sociais e Psicólogos da 1a Vara da Infância e da Juventude , que apresentará laudo técnico a respeito .

 

Parágrafo terceiro – O agente que impedir ou embaraçar a ação da Autoridade Judiciária , no exercício da função de fiscalização através da equipe interprofissional mencionada no caput do artigo , estará sujeito a aplicação da pena prevista no artigo 236 da Lei n° 8.069/90 ( ECA ) .

 

Artigo 12 – O dirigente de entidade de prática desportiva que descumprir , dolosa ou culposamente , qualquer das determinações contidas na presente Portaria , incorrerá na infração administrativa prevista no artigo 249 da Lei nº 8.069/90 ( ECA ) , cujo procedimento para imposição da penalidade será iniciado por Auto de Infração lavrado por Comissário de Justiça da Infância e da Juventude , por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar nos termos do artigo 194 prosseguindo-se com o rito previsto nos artigos 195 a 197 todos do ECA , aplicando-se ao final se julgado procedente , a pena de multa de 3 a 20 salários de referência , dobrando-se o valor em caso de reincidência .

 

Artigo 13 – A presente Portaria entrará em vigor a partir de 60 ( sessenta ) dias a contar da data de sua publicação , devendo as entidades de prática desportiva se adequarem nesse período . Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos  pela Autoridade Judiciária.

 

Artigo 14 – Comunique-se o inteiro teor da presente Portaria aos Excelentíssimos Srs. Desembargadores Presidente do E. Tribunal de Justiça e do  Conselho da Magistratura , Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Coordenador das Varas da Infância e da Juventude e Coordenador das Promotorias da Infância e da Juventude, Secretario Municipal de Esportes e Lazer , Presidentes  dos Conselhos Estadual e  Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , Conselhos Tutelares , Presidentes das Federações e Confederações Desportivas do Estado e demais autoridades .

 

Artigo 15 – Dê-se ciência da presente Portaria às 1ª a 10ª  Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude , aos Defensores Públicos lotados  junto a  1ª Vara da Infância e da Juventude e ao PAPI/OAB-RJ . Ao CEPAC para comunicação aos  setores deste Juízo .

 

 

 

REGISTRE-SE,  PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Rio de Janeiro,   06  de maio de 2003

 

 

 

SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

Juiz de Direito Titular

 

 

 

LEONARDO DE CASTRO GOMES

Juiz de Direito Auxiliar