VISITA ÍNTIMA PARA ADOLESCENTES INFRATORES.
Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça e Membro da Associação Juízes para a Democracia.

A Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta. Muito ainda há que se fazer para alcançar o ideal apregoado pelo legislador, que insiste em bater na mesma tecla da garantia da dignidade aos jovens privados da liberdade, realidade ainda muito distante para se preocupar com detalhes como a prescrição de garantia da visita íntima aos adolescentes casados ou que vivam, comprovadamente, em união estável.
Ora essa regra encontra-se no capítulo VI dos direitos de visitas a adolescente em cumprimento de medida de internação. Na verdade ao garantir o direito de visita, o poder público terá obrigação de viabilizá-la. Ocorre que grande parte dos familiares desses jovens mora muito distante dos locais de cumprimento das medidas aplicadas, portanto caberá ao poder público proporcionar condições de deslocamentos desses familiares para assegurar esse direito á convivência familiar e comunitária, já que é um direito garantido no artigo 227 da Constituição da República, repetido nessa lei quando enumeram os direitos fundamentais, estabelece o de ser acompanhado por seus pais ou responsáveis (art.46, I); e ainda, quando firma as regras do Plano Individual de Atendimento, e impões a participação efetiva do adolescente e de sua família na elaboração do referido plano.
A preocupação com visitas íntimas para adolescentes é prematura e inútil, porque para que haja a garantia da saúde sexual dos jovens, antes as instituições devem estar dotadas de bons educadores, boas escolas e boas práticas para que se possa dar esse passo adiante. Há ainda a possibilidade de se dar cumprimento ao que desde 1990 estabelece o artigo 121 § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente que permite ao adolescente a realização de atividades externas e o poder público até essa data não foi capaz de fazer da letra da lei uma realidade.
Permitindo-se aos adolescentes privados de liberdade, tal como ocorre com os adultos, as atividades externas, certamente essa preocupação com visitas íntimas não estariam na pauta de discursão.
A saúde sexual dos adolescentes privados de liberdade não se condiciona a realização de visitas íntimas, mas a atos e atitudes que tornem realidade a doutrina de proteção integral não apenas no cumprimento das medidas socioeducativas, mas, sobretudo na garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes de forma preventiva, garantindo aos infantes e seus familiares justiça social e o respeito à dignidade como pessoas em processo de desenvolvimento.