Do Populismo Penal Midiático: O Processo Penal do Espetáculo. A implementação do Estado de Exceção no Processo Penal

João Pedro Coutinho Barreto 03/10/2019

 

No tocante a garantia do estado de inocência, é salutar asseverar que a Constituição de 1988 assegura entre os direitos e garantias individuais que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”[1].

Em verdade, não é despiciendo observar que o dispositivo constitucional não utilizou da expressão de “presunção de inocência”, que representa a fórmula tradicional do princípio. Deu-se preferência à fórmula da consideração da não culpabilidade. Sendo certo que em virtude dessa diversidade terminológica, o preceito constitucional passou a ser denominado “presunção de não culpabilidade”.

Em relação a não diferenciação entre presunção de inocência e presunção de culpabilidade, Badaró aduz que:

“Não há diferença de conteúdo entre presunção de inocência e presunção de não culpabilidade. As expressões “inocente” e “não culpável” constituem somente variantes semânticas de um idêntico conteúdo. É inútil e contraproducente a tentativa de apartar ambas as ideias, devendo ser reconhecida a equivalência de tais fórmulas”[2].

No tocante ao conteúdo da presunção de inocência, é possível distinguir três significados: (i) garantia política; (ii) regra de tratamento do acusado; (iii) regra probatória.

A primeira, e talvez a mais importante forma de analisar tal princípio, é como garantia política do cidadão.

Nesse sentido, advoga a melhor doutrina que:

“O processo, e em particular o processo penal, é um microcosmos no qual se refletem a cultura da sociedade e a organização do sistema político. Não se pode imaginar um Estado de Direito que não adote um processo penal acusatório e, como seu consectário necessário, o in dubio pro reo. A presunção de não culpabilidade é um fundamento sistemático e estrutural do processo acusatório. O princípio da presunção de inocência é reconhecido, atualmente, como componente basilar de um modelo processual penal que queira ser respeitador da dignidade e dos direitos essenciais da pessoa humana. Há um valor eminentemente ideológico na presunção de inocência. Liga-se, pois, à própria finalidade do processo penal: um processo necessário para a verificação jurisdicional da ocorrência de um delito e sua autoria[3]”.

Em outros termos, pode-se compreender que a presunção de inocência assegura a todo e qualquer cidadão um prévio estado de inocência, que somente pode ser afastado se houver prova plena do cometimento de um delito. A presunção de inocência, é segundo Pisani, “uma presunção política que garante a liberdade do acusado diante do interesse coletivo à repressão penal[4].

Entretanto, o dispositivo constitucional não se encerra neste sentido político, de garantia de um estado de inocência. A presunção de inocência também pode ser vista sob uma ótica técnico-jurídica, como regra de julgamento a ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Para a imposição de uma sentença penal condenatória é necessário provar, além de qualquer dúvida razoável, a culpa do acusado. Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo[5].

Em último lugar, mas não menos importante, tem-se a presunção de inocência funcionando como regra de tratamento do acusado ao longo do processo, não permitindo que ele seja equiparado ao culpado. É manifestação clara deste último sentido da presunção de inocência a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias.

O princípio da presunção de inocência pode ser encontrado na Digesta, em latim:

“Ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat”.

O princípio do Estado de Inocência, também conhecido como Presunção de Inocência, ou Presunção da não culpabilidade é consagrado por diversos diplomas internacionais e foi positivado no Direito Brasileiro com a Constituição de 1988.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu artigo XI, 1, dispõe: “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”[6].

A Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, diz: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”[7].

A Constituição Federal, a seu turno, dita que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF, artigo 5º, LVII, sem grifos). Para alguns, tal dispositivo consagra a presunção de inocência. Para outros, a presunção de não culpabilidade. Nomes a parte, o texto constitucional é claro ao dispor que sem trânsito em julgado não há culpa, conforme disposto anteriormente.

Na data de 24.09.2019, o jornal O GLOBO veiculou notícia, dando conta que o Desembargador do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro Siro Darlan foi alvo de operação da Polícia Federal no Rio de Janeiro, “de um inquérito que apura a venda de sentenças”. De acordo ainda com o referido jornal, o Desembargador “usaria os plantões judiciários para vendes habeas corpus e, assim, liberar os presos[8].

Em verdade, isso nada mais é do que o reflexo da implementação do Estado de Exceção[9], em que a regra passa a ser a violação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão em uma Democracia.

Corroborando tal entendimento, sustenta Morais da Rosa que “é necessário superar o que se pode chamar de Processo Penal do Espetáculo, movido pela junção equivocada e iludida de esforços. De um lado a Esquerda Punitivista e de outro a Direita de sempre, defendendo cinicamente os valores como representação de toda a sociedade. O resultado disto é a evidência de uma vontade de punir que precisa, sempre, de novos protagonistas. O produto crime interessa, ainda mais quando um graúdo passa a ser o acusado, pois deslegitima todo o Sistema. É o bode expiatório. A discussão da segurança pública no contexto democrático precisa rever alguns conceitos que não passaram pela oxigenação democrática da Constituição da República de 1988 e que continuam fazendo vítimas. Não se trata, como querem alguns, de enjeitar todo o Direito Penal, cuja importância simbólica de limite precisa ser reiterada, nem de endeusá-lo como a salvação das mazelas sociais. Cuida-se, sim, de responder adequadamente ao conclame democrático de um direito penal que respeite os Direitos Fundamentais, a partir da tão falada e pouco compreendida dignidade da pessoa humana. Somente assim, pode-se buscar reconstruir a cidade brasileira, nesta luta de mais de vinte e cinco anos de Constituição”[10].

Importante se observar que o processo passa a ser visto como um espetáculo, havendo influência midiática, esta pautada num discurso vingativo, aproveitando da insegurança e medo que assombra a sociedade, há pressão para que os magistrados apliquem punições mais graves e que os políticos criem leis mais severas, acreditando-se veementemente que o grande problema do Brasil é a punição, quando na verdade não o é, bastando ter em mente que o país brasileiro possui a terceira maior população do planeta em nível carcerário. Em verdade, em um Estado Democrático de Direito deve-se afastar a incidência de um Processo Penal do Espetáculo em qualquer hipótese (seja o réu “pobre”, ou seja, de “colarinho branco”) e mais, deve-se assegurar um Processo Penal voltado para a Dignidade da Pessoa Humana como princípio jurídico central.

É de se destacar que atualmente muito em conta do Populismo Penal Midiático busca-se uma punição maior aos ricos e pobres.

Nesse sentido, Flávio Gomes e Souza de Almeida:

“Parece inegável a atração popular e política pelas teses sustentadas pelo pensamento político reacionário dos anos 80/90, que é cético em relação aos programas welfarestate, dá ênfase à responsabilidade individual, apresenta uma narrativa simplista de culpa do delinquente, ignora as causas de fundo do problema e vê o castigo como resposta adequada aos malvados delinquentes (seja das classes baixas, seja das classes altas)”[11].

Em outros termos, vive-se a era do Hiperpunitivismo Penal, em que se busca punir a todo custo, ricos e pobres. Merecendo especial destaque o fato de que a função primordial do Direito Penal não é a imposição de penas aos delitos praticados, mas sim, a função de tutelar bens jurídicos tidos por mais relevantes. Passa-se a ter uma inflação legislativa penal.

Não por outro motivo, referindo-se à “culpabilização preventiva” e ao “linchamento público” presentes, “com auxílio dos mass media”, em tantos casos, Ferrajoli observa que se hoje ainda se pudesse falar de uma ação “exemplar” do sistema penal, ela proviria “não tanto da pena, e sim do processo e mais exatamente da acusação e de sua amplificação realizada, sem possibilidade de defesa, pela imprensa e pela televisão”. Para o notável Mestre italiano,

“Reapareceu, assim, em nossos dias a velha função infamante característica do direito penal pré-moderno, quando a pena era pública e o processo secreto. O pelourinho foi hoje substituído pela exibição do acusado nas primeiras páginas e na televisão; e não como consequência da condenação, e sim da acusação, quando ele ainda é presumidamente inocente”[12].

Para além do “devastador efeito que notícias bombásticas e sensacionalistas podem causar na vida das pessoas envolvidas e excessivamente expostas, registrado por Martins de Andrade[13], estão os não menos devastadores efeitos sobre a imparcialidade do julgamento. Como Simone Schreiber, Desembargadora Federal vinculada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, registrou,

“A forma como a imprensa lida com o fato criminal (…) e a ocorrência de campanhas de mídia pela condenação de réus em determinandos processos pode comprometer o julgamento justo”[14].

Ora, isto quer dizer que, por conta do expansionismo do Direito Penal, o mesmo passa a tutelar bens jurídicos, que antes não tutelava, e por ato contínuo, ocorre uma inflação legislativa, leis essas que passam a ser mais rigorosas e apresentando penas mais severas, o que não se coaduna com um Estado Democrático de Direito.

Entre as características dessa “forma como a imprensa lida com o fato criminal”, Bustos Ramírez destacou duas. Em primeiro lugar, tem-se que na obtenção de informações os meios de comunicação “se orientam pelo que consta nos informes policiais, orais ou escritos”[15]. Coincide em realçar esta característica Guariglia:

A unilateralidade da mensagem jornalística reconhece suas origens nas mesmas fontes de informação nas quais tradicionalmente se alimenta: os informes policiais. É fundamentalmente o ponto de vista da polícia (ou do investigador) aquele que se reflete na mídia.

A segunda característica reside no emprego pela mídia, ao versar um caso criminal, da “linguagem do conto de fadas, colocando as coisas (como se faria para as crianças) em grossos traços de bons e de maus, e os maus sendo muito maus”[16]. Este maniqueísmo deságua, como notou Carvalho Natalino, numa “demonização”, através da qual os indiciados “são frequentemente referidos de forma pejorativa, implícita ou explicitamente, mediante, por exemplo, o uso de metáforas e de adjetivações”[17].

À origem policial-inquisitória da informação divulgada soma-se, portanto, a forma maniqueísta de sua divulgação, alavancada pelo poder arbitrário exercido na edição das matérias: feita a escolha do mau, ele será exposto “estrategicamente (…) como desesperado, risível ou mesmo repugnante, por meio de uma seleção cuidadosa de falas e imagens”[18].

Sendo certo que há influência midiática no Processo Penal. Para corroborar tal entendimento, necessário se faz notícia veiculada no sítio do CONJUR, em que trata de declaração prestada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Noronha, manifestando-se que o Judiciário por conta da pressão midiática condene pessoas sem respeito às garantias fundamentais e respeito ao devido processo legal:

“Pobre do país que tem sua magistratura refém da mídia”, disse, durante evento no Conselho da Justiça Federal, em Brasília, que debate direito constitucional e administrativo.

Ele citou como exemplo desse comportamento da mídia o que ocorreu no julgamento da Ação Penal 470, conhecida como mensalão, e agora no desenrolar da “lava jato”, que apura desvios de verbas da Petrobras e fraudes em contratos. Para o ministro, a mídia condenou os envolvidos antes da Justiça nesses casos e pressiona os julgadores. “O magistrado que ousa pensar diferente gera suspeitas e é ameaçado de investigação. (grifos nossos)[19].

Em tempos de combate à criminalidade organizada, com banalizações de delações premiadas e penas negociadas, o processo penal assume uma marcha célere, passa a ser lavado a jato[20], caracterizado por um desejo punitivo cada vez mais voltado pela busca do mito da “verdade real” a todo custo, sem observar as restrições e limites legais e constitucionais.

Em outras palavras, esse discurso expansionista ou hiperpunitivsta, pautado pela vingança, buscando a punição a todo custo, utilizando-se do apoio popular, aproveitando, para tanto, de emoções, insegurança e medo, que abarcam a população, entende como sendo a solução para a criminalidade moderna a imposição de castigos severos. Sendo certo que, tal discurso vingativo é fomentado pela pressão midiática, que acaba por pressionar os magistrados, ao passo que a mídia já condena os eventuais investigados antes mesmo de haver uma sentença penal condenatória no Processo Criminal, em clara violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

É nesse cenário dantesco, em clara violação às garantias fundamentais, que o Desembargador Siro Darlan, assim como vários investigados e réus em processos e procedimentos criminais têm sido vítimas de práticas nada ortodoxas desse novo “Poder Midiático”, com constantes perseguições infundadas, levadas a cabo pelo fenômeno conhecido como “Processo Penal do Espetáculo”, numa tentativa de satisfazer o desejo punitivo da população, fomentado pela mídia, que para tanto, vale-se dos sentimentos de medo e insegurança que recai sobre o Poder Público.

 

Notas e Referências

[1] AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Politi. São Paulo: Boitempo, 2004.

[2] Artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

[3] Artigo 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

[4] Artigo XI.1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

[5] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal, 3ª ed, ver. Atual e amp: São Paulo.

[6] BUSTOS RAMÍREZ, Juan. Los médios de comunicación de masas, em Bergalli, Roberto et al. (orgs.) El Pensamiento Criminológico, Bogotá, 1983, ed. Temis, v.II.

[7] CARVALHO NATALINO, Marco Antonio. O Discurso do Telejornalismo de Referência: Criminalidade Violenta e Controle Punitivo, São Paulo, 2007, ed. IBCrim.

[8] Desembargador Siro Darlan é alvo de operação da PF no RJ. Disponível em:

https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/09/24/pf-cumpre-mandados-no-rj-nesta-terca.ghtml

[9] FERRAJOLI, Luigi. Diritto e Ragione – Teoria del garantismo penale, P. IV, cap.10, 44, 6.

[10] GALLI, Marcelo. Pobre do país que tem sua magistratura refém da mídia, diz João Otávio de Noronha. Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2016-ago-19/pobre-pais-magistratura-refem-midia-noronha>.  Acesso em: 19 set. 2016.

[11] GOMES FILHO. Presunção de Inocência.

[12] GOMES, Luiz Flávio.      Presunção de Inocência.

[13] GOMES, Luiz Flávio; ALMEIDA, Débora de Souza de. Populismo penal midiático: caso mensalão, mídia disruptiva e direito penal crítico.

[14] JUNIOR, Aury Lopes; ROSA, Alexandre Morais da. Com delação premiada e pena negociada, Direito Penal também é lavado a jato. Disponível em:

https://www.conjur.com.br/2015-jul-24/limite-penal-delacao-premiada-direito-penal-tambem-lavado-jato.

[15] MARTINS DE ANDRADE, Flávio. Mídia e Poder Judiciário – A influência dos Órgãos da mídia no Processo Penal Brasileiro, Rio, 2007, ed. L. Juris.

[16] PACELLI, Eugenio. Curso de Processo Penal. 20ª edição, revista, atualizada e ampliada. Atlas.

[17] PISANI, Mario. Sulla presunzione di non colpevolezza. Il Foro Penale.

[18] ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos, 2016.

[19] SCHREIBER, Simone. A Publicidade Opressiva de Julgamentos Criminais, Rio, 2008, ed. Renovar.

[1] Artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

[2] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal, 3ª ed, ver. Atual e amp: São Paulo, RT, p. 56.

[3] Ibidem, p. 57.

[4] PISANI, Mario. Sulla presunzione di non colpevolezza. Il Foro Penale, n.1-2, p.1-5, gen/giul, 1965.

[5] Nesse sentido: GOMES FILHO. Presunção de Inocência. P.39. Luiz Flávio Gomes. Presunção de violência. P.107. Ainda segundo Gomes Filho(op.cit, p.40) outra repercussão probatória da presunção de inocência, que é “a impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar com as investigações dos fatos”.

[6] Artigo XI.1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

[7] Artigo 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

[8] Desembargador Siro Darlan é alvo de operação da PF no RJ. Disponível em:

https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/09/24/pf-cumpre-mandados-no-rj-nesta-terca.ghtml

[9] AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Politi. São Paulo: Boitempo, 2004. P.10 e ss. Para o autor: “A instauração, por meio de estado de exceção, de uma guerra civil legal que permite a eliminação física não só dos adversários políticos, mas também de categorias inteiras de cidadãos que, por qualquer razão, pareçam não integráveis ao sistema político. Desde então, a criação voluntária de um estado de emergência permanente (ainda que eventualmente, não declarado no sentido técnico) tornou-se uma das práticas dos Estados contemporâneos, inclusive dos chamados democráticos” (op.cit, p.13).

[10] ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos, 2016, p.69-70.

[11]GOMES, Luiz Flávio; ALMEIDA, Débora de Souza de. Populismo penal midiático: caso mensalão, mídia disruptiva e direito penal crítico. op. cit., p.16.

[12] FERRAJOLI, Luigi. Diritto e Ragione – Teoria del garantismo penale, P. IV, cap.10, 44, 6.

[13] MARTINS DE ANDRADE, Flávio. Mídia e Poder Judiciário – A influência dos Órgãos da mídia no Processo Penal Brasileiro, Rio, 2007, ed. L. Juris, p. 248.

[14] SCHREIBER, Simone. A Publicidade Opressiva de Julgamentos Criminais, Rio, 2008, ed. Renovar, p. 373.

[15] BUSTOS RAMÍREZ, Juan. Los médios de comunicación de masas, em Bergalli, Roberto et al. (orgs.) El Pensamiento Criminológico, Bogotá, 1983, ed. Temis, v.II, p. 58.

[16] BUSTOS RAMÍREZ, Juan. op. cit., p. 59.

[17] CARVALHO NATALINO, Marco Antonio. O Discurso do Telejornalismo de Referência: Criminalidade Violenta e Controle Punitivo, São Paulo, 2007, ed. IBCrim, p. 85.

[18] CARVALHO NATALINO, Marco Antonio, op. cit., p. 94.

[19] GALLI, Marcelo. Pobre do país que tem sua magistratura refém da mídia, diz João Otávio de Noronha. Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2016-ago-19/pobre-pais-magistratura-refem-midia-noronha>.  Acesso em: 19 set. 2016.

[20] JUNIOR, Aury Lopes; ROSA, Alexandre Morais da. Com delação premiada e pena negociada, Direito Penal também é lavado a jato. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2015-jul-24/limite-penal-delacao-premiada-direito-penal-tambem-lavado-jato