Direito à informação é direito fundamental da pessoa humana.
A Constituição de 1988 já está ficando velha, mas ainda encontra muitas resistências na sua efetivação. Está elencado entre os direitos fundamentais assegurados a todos “o acesso á informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Não satisfeito com essa forma genérica o legislador constitucional repetiu-o de forma ainda mais didática que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvados aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Nos países mais desenvolvidos como Estados Unidos, Suécia, Finlândia esse acesso tem sido garantido por normas democratizadoras de acesso à informação que permitiram dentre outros feitos históricos a derrubada por renúncia de do Presidente Nixon dos EUA e, no Brasil, tem ajudado a descortinar os segredos que mantiveram no escuro a mais sangrenta ditadura militar de nossa história.
No Brasil a Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, disciplinou esse tema foi promulgada com o objetivo de “ assegurar o direito fundamental de acesso à informação…. com a observância da publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção” e visa dentre outros objetivos “fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública, divulgação de informações de interesse público”
Prescreve o artigo 4º da citada lei que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.”
Os estudiosos e pesquisadores desse tema reforçaram a ideia de que o exercício de cidadania não está limitado somente ao direito de voto. Para se legitimar esse ato [o da cidadania], os cidadãos [brasileiros] têm que se conscientizar que é um direito legítimo e assegurado pela “Constituição Cidadã” conhecer, não só as atividades de funcionalismo público, mas também sua produção documental, seus arquivos, ou seja, todas as transações comerciais ou não implementadas pelo governo, que por sua vez são documentadas e arquivadas nessas repartições públicas.
O direito à informação é aquela contemplada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, ou seja: o direito à informação é uma garantia fundamental que toda pessoa possui para atrair informação, informar e ser informada. Villanueva (1998), apud Díaz (2004, p.64), define estes três preceitos – atrair informação, informar e ser informada, como:
“- el derecho a atraerse información incluye facultades de acceso a los archivos, registros y documentos públicos; así como la decisión de qué medio se lee, escucha o contempla;
– el derecho a informar incluye las libertades de expresión y de imprenta: así como la constitución de sociedades y empresas informativas;
– el derecho a ser informado incluye facultades de recibir información objetiva, oportuna y veraz, la cual debe ser completa y con carácter de universal – que la información sea para todas las personas sin exclusión alguna.”
O direito à informação está contemplado no artigo 19 da declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU desde 1948: “ Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.
O direito de acesso à informação pública e sua transparência chegou à América Latina sob o atrativo de diminuir a corrupção, otimizar a eficiência das instâncias governamentais e melhorar a qualidade de vida das pessoas, ao dar a estas a possibilidade de utilizar as leis de acesso e transparência como ferramentas para enriquecer seus conhecimentos na tomada cotidiana de decisões. Porém existem considerações de peso que explicam a incipiente sociedade civil latino-americana [assim como a sociedade brasileira]: a) o comum é que haja organizações que promovam os direitos humanos ou as liberdades civis como um todo, mas não há muitos espaços apropriados para debater e defender o acesso à informação pública, nem tampouco os criou como áreas para a sociabilização do conhecimento; b) é importante assinalar que não basta importar modelos estrangeiros, alheios à realidade latino-americana, mas tão pouco é suficiente elaborar modelos normativos baseados somente no conhecimento local sobre o tema; o que parece adequado é combinar os parâmetros democráticos internacionais com a realidade de cada país latino-americano; c) os meios de comunicação de diversas partes da região têm dado uma cobertura informativa irregular aos esforços desenvolvidos para promover normas jurídicas sobre a matéria; d) não existem esforços em produzir conhecimento científico sobre a matéria, circunstância que reduz a capacidade de argumentação ao apoiar movimentos sociais que traduzem em leis e instituições as ideias e motivações que sustentam a pertinência do direito de acesso à informação pública.
A Constituição de 1988 ofereceu dispositivos fundamentais à instalação de um novo patamar jurídico para o acesso à informação governamental e o direito à transparência do Estado. Os direitos do cidadão passaram a ter como contrapartida os deveres da administração pública no sentido de viabilizar o acesso à informação. Como previsto no artigo 216, parágrafo 2º: “cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”.
O direito de procurar, receber e disseminar informação impõe uma obrigação positiva aos Estados de assegurar o acesso à informação, particularmente em relação às informações retidas pelos Governos em todas de armazenamento e sistemas de recuperação.
No relatório sobre promoção e proteção do direito de liberdade de opinião e expressão – 1998 ficamos estabelecidos que “O acesso à informação é mecanismo necessário para consolidação da democracia. Através deste direito o cidadão é capaz de acompanhar as ações do governo que age em seu nome, além de consistir em um mecanismo importante contra a ineficiência, esbanjamento e corrupção.”.
Todo esse comentário doutrinário faz-se necessário porque fui procurado em meu gabinete de trabalho pela Dra. Daniele Gomes de Moura, uma ilustre pesquisadora e escritora que recentemente defendeu uma tese de mestrado sob o tema :”Do abandono afetivo à adoção unilateral: Respostas Judiciais. Alienação parental” que pediu-me que a ajudasse a continuar suas pesquisas visando agora sua tese de doutorado sob o mesmo tema, agora, após a promulgação da Lei de Alienação parental.
Ora esse é um tema recorrente nos tribunais do país e necessário aprofundar seu conhecimento por todos os agentes que lidamos com o direito e à sociedade em geral. Interessa, sobretudo à causa das crianças e adolescentes, principais vítimas dos conflitos entre os pais. Muitas vezes as crianças são usadas como moeda de troca nos conflitos de interesses entre adultos.
Como sempre facilitei o acesso á informações a todos os estudiosos e pesquisadores quando na titularidade da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, coloquei-me á disposição da doutora, pensando estar cumprindo uma mera formalidade de intermediação.
Mas logo fui surpreendido por um processo kafkiano inexplicável. Tive minha solicitação apreciada por um juiz auxiliar, que rigorosamente deveria estar dando conta de seu múnus judicante e não servindo de parecerista, já que qualquer aluno da EMERJ, ou um funcionário do próprio tribunal melhor qualificado faria melhor e não subtrairia da Presidente a quem me dirigi o dever de apreciar e decidir uma questão levada à Presidência por um desembargador.
Assim decidiu o auxiliar parecerista: ”Tendo em vista o sigilo imposto, impossível atender. Encaminhe-se o expediente para ciência, após arquive-se”. Inconformado com esse ato de descaso e desrespeito ás funções que exercemos, solicitei a manifestação da Presidente, a quem me havia dirigido, ressalvando que a Desembargadora Leila Mariano, que recém havia deixado a Diretoria da Escola da magistratura do Rio de Janeiro, entidade educacional e formadora de magistrado que estimula a pesquisa e as produções literárias e científicas voltadas para o aperfeiçoamento da doutrina, melhor se posicionaria sobre o pleito da pesquisadora.
Não tive melhor sorte. Colocando de lado a necessidade de estudos aprofundados no tema versado, o interesse superior da criança e do adolescente que deve ser visto com prioridade absoluta sobre todos os demais interesses, o texto constitucional que atribui à categoria de direito fundamental o acesso á informação, para o qual o legislador criou um remédio jurídico semelhante ao habeas corpus e o mandado de segurança e assim decidiu; “Aprovo o parecer. Mantenho o indeferimento. Ciência ao requerente.”.
Decidiu quem pode, obedece quem tem juízo. Diz o dito popular. Não cabe recurso, mas cabe lamentar e publicar no meu blog www.blogdosirodarlan.com e onde mais couber para que outros brasileiros tenham acesso à informação e façam seu próprio juízo de valor. Afinal, vivemos numa democracia ou pretendemos que assim seja.
SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
Exmº Desembargador Siro Darlan, boa tarde.
Solicito vossa opinião, quanto minha Demanda dirigida a Douta Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público na data de hoje 28.03.2013.
Caso venha a publicar minha demanda em seu conceituado Blog, rogo pela preservação de meu endereço residencial, bem como meus telefones;
que neste ato , disponibilizo ao Sr.: (21) 3264-5000 residencial (21)6876-3044. celular.
Respeitosamente,
Gustavo barbosa Lima
CPF 784.700.217-53
************************************************
ASSÉDIO MORAL ,EM DETRIMENTO DA MENOR JÚLIA BARBOSA LIMA, MENINA DE 09 ANOS QUE ACREDITA NOS VALORES DA JUSTIÇA !
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Gustavo Lima
Para ouvidoria@cnmp.gov.br, corregedoria@cnmp.gov.br, protocolo@cnmp.gov.br, Roberto Gurgel, pr@planalto.gov.br, Senador Randolfe Rodrigues, Anthony Garotinho
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Data: 21-03-2013 17:57:35
Nome: Gustavo Barbosa Lima
E-mail: gustavolima38 (at) msn (dot) com
Data de nascimento: 15.04.1964
Sexo: Masculino
Profissão: servidor p´blico estadual
Escolaridade: Graduado
CPF: 784.700.217-53
RG: 06635609-8
Telefone fixo com DDD: (21) 3264-5000
Telefone celular com DDD: (21) 6876-3044
Endereço residencial: Rua Vilhena de Morais n. 240 bloco 1 aptº 601
Endereço comercial:
Cidade: Rio de Janeiro
Estado: Rio de Janeiro
Deseja preservar seu nome e dados em sigilo?: Não
Deseja receber resposta?: Sim
Mensagem:
Exmº Sr Ouvidor do CNMP,
Solicito a Vossa Excia. Conhecimento e adoção dsa medidas cabíveis, na necessária e Urgente apuração de Graves divergências quanto ao resultado do Julgamento do Provimento de Recurso 0.00.000.000459/2012-55, em tempo hábil e eficaz, para a Remessa da devida Publicação no Diário Oficial da União;
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima
CPF 784.700.217-53
Rio de Janeiro, 21 de Março de 2013 17:35h.
************************************************************
RESOLUÇÃO Nº 92, DE 13 DE MARÇO DE 2013
Aprova o novo Regimento Interno do Conselho
Nacional do Ministério Público e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2º,
inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a permanente necessidade de contar o
Conselho com instrumento regimental facilitador do desempenho de
suas atividades;
CONSIDERANDO as lacunas, omissões e eventuais incorreções
observadas no atual regimento interno;
CONSIDERANDO os recentes avanços doutrinários e legislativos
a exigirem a adequação do diploma regimental do Conselho,
sob pena de tornar-se obsoleto e irrelevante;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de preparar o regimento
interno para a adoção de ferramentas de tecnologia da informação,
mormente no que respeita à implantação do processo eletrônico;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 19, inciso
XIV, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno.
Art. 2º Esta Resolução ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO,
revogando-se o regimento interno anterior.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho
Além do Conselheiro Tito Amaral, compuseram a comissão os Conselheiros Almino Afonso, Mario Bonsaglia, Luiz Moreira, Jarbas Soares e Lázaro Guimarães. Houve, também, a colaboração do Conselheiro Alessandro Tramujas e do Corregedor nacional do MP, Jeferson Coelho.
Assessoria de Comunicação
Conselho Nacional do Ministério Público
(61) 3366-9124
ascom@cnmp.gov.br
************************************************************
transcrição de matéria midiática :
15/03/2013 às 7:04
Prezado Sr. Jornalista Lauro Jardim, bom dia !
Agredeço ao Senhor ,a toda Equipe do radar on line, e a todos que me ajudaram nesta árdua luta pelo resgate de minha Dignidade Pessoal, esta muito Honrosa e Dignificante Conquista.
Muito obrigado, por permitir interagir neste Conceituado Portal.
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima.
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0054.00 14/03/2013 JULGAMENTO O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Á UNANIMIDAE DEU PROVIMENTO AO (A) REPRESENTAÇÃO POR INÉRCIA OU EXCESSO DE PRAZO – RIEP.
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
0.00.000.000459/2012-55
Documento de Origem: GAB/SG 957/2012
Dt. Distribuição: 09/05/2012
Relator: Taís Schilling Ferraz
Resumo: Encaminha reclamação apresentada à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre possível inércia do Conselho Superior daquele órgão na apreciação de representação protocolada no ano de 2008 e ainda não inclusa em pauta de julgamento.
Data da sessão:
Relator do Acórdão:
Ementa:
Acórdão:
Sequencia Data Descrição Observação
0001.00 09/05/2012 AUTUAÇÃO Autuado com 04 folhas.
0002.00 09/05/2012 DISTRIBUIÇÃO Taís Schilling Ferraz
0003.00 09/05/2012 CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA Comunicando ao requerente a autuação e distribuição.
0004.00 09/05/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR 01 volume
0005.00 10/05/2012 AUTOS COM ASSESSORIA
0006.00 10/05/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi recebido, no Gabinete da Conselheira Taís Schilling Ferraz, os autos do processo em epígrafe, que estão aguardando o envio pelo requerente dos documentos de identificação pessoal e comprovante de residência, nos termos do artigo 39, § 2° do Regimento Interno.
0007.00 11/05/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 2459/2012.
0008.00 14/05/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de documentação enviada pelo Requerente, Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 11.05.2012 (CNMP-DF 2459/2012).
0009.00 14/05/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0010.00 25/05/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ¿ RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Em 15.08.2008, insurgiu-se o requerente, por meio de recurso dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contra a decisão do Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar (fls. 216 e 217), que indeferiu a instauração de Inquérito Civil. Segundo o requerente, até a presente data, o mencionado recurso não foi submetido ao crivo do respectivo Órgão Superior. Diante das alegações apresentadas pelo requerente, e a fim de instruir os autos, determino que sejam solicitadas informações ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca dos fatos narrados na inicial, a serem apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias.
0011.00 25/05/2012 OFÍCIO EXPEDIDO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhado ao Setor de Expedição deste Conselho Nacional do Ministério Público, o Ofício nº 087/2012/GAB/TF-CNMP, a ser enviado ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Cláudio Soares Lopes.
0012.00 06/06/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada do Ofício GPGJ nº 376 (original), subscrito por Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Documento recebido neste Gabinete em 06.06.2012 (CNMP/DF 3025/2012).
0013.00 06/06/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0014.00 21/06/2012 DECISÃO Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ¿ RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter à apreciação do respectivo Conselho Superior o recurso n. 2008.00114736, protocolizado há quase quatro anos, em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias, que deliberou, nos autos da Representação nº 2008.001.02907, pelo indeferimento de instauração de inquérito civil. Instado a se manifestar, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cláudio Soares Lopes, informou às fls. 228-230 que não houve inércia por parte do Parquet, pois o recurso subscrito pelo requerente foi apreciado pelo Conselho Superior do MPRJ, em sessão realizada em 04 de dezembro de 2008, que concluiu pelo não provimento, com a consequente homologação da promoção de arquivamento. É, em síntese, o relatório. Decido. O Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, após concluir pelo indeferimento da instauração do inquérito civil solicitado pelo requerente, determinou o envio da Representação e das Peças de Informação ao Conselho Superior do MPRJ, em cumprimento ao disposto no artigo 30 da Lei 8.625, de 1993, e no artigo 41, inciso II, a, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Lei Complementar Estadual n.º 106, de 2003. Em 15/08/2008, insurgiu-se o requerente contra a referida decisão (fls. 216 e 217), por meio de recurso dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, requereu, em 08/05/2012, a instauração da presente RIEP alegando que, até a presente data, o mencionado recurso não teria sido submetido ao crivo do respectivo Órgão Superior. No entanto, compulsando-se os autos verifica-se que não assiste razão ao requerente. Exsurge dos documentos acostados às fls. 229/230 que a manifestação de irresignação do Sr. Gustavo Barbosa Lima contra a decisão encartada nos autos da representação nº 2008.001.02907 foi submetida à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 22 de junho de 2009. Ante o exposto, considerando que a presente Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo alcançou os fins propostos para sua instauração, tendo sido o recurso interposto pelo requerente levado à apreciação do Conselho Superior do MPRJ, determino o arquivamento dos presentes autos com fulcro no artigo 46, X, b do RICNMP.
0015.00 21/06/2012 ENVIO À COORDENADORIA PROCESSUAL Para publicação de decisão.
0016.00 22/06/2012 RECEBIDO NA COORDENADORIA PROCESSUAL
0017.00 22/06/2012 AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
0018.00 25/06/2012 PUBLICADO NO DOU Publicado no DOU, Seção 1, de 25/06/2012, pág. 102.
0019.00 25/06/2012 AGUARDANDO TRÂNSITO EM JULGADO
0020.00 06/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CORDPAD/CNMP 1147/2012
0021.00 06/07/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi juntada de Recurso Interno, interposto pelo requerente, GUSTAVO BARBOSA LIMA. (Documento recebido em 05/07/2012. CORDPAD/CNMP/DF Nº 1147/2012).
0022.00 06/07/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR
0023.00 09/07/2012 RECURSO INTERNO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de Recurso Interno, subscrito pelo requerente Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 6.7.2012 (CNMP-DF 3613/2012).
0024.00 09/07/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0025.00 09/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO Recebido os documentos CORDPAD n° 1158/2012 e 1159/2012.
0026.00 10/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO Recebido o documento CORDPAD n° 1164/2012.
0027.00 17/07/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de petição (e-mail) enviado pelo requerente Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 10.7.2012 (CORDPAD/CNMP 1158/2012).
0028.00 17/07/2012 ENVIADO À SEÇÃO DE AUTUAÇÃO Para abertura de volume.
0029.00 18/07/2012 RECEBIDO NA SEÇÃO DE AUTUAÇÃO Volume I
0030.00 18/07/2012 ABERTURA DE VOLUME Anexados os documentos de fls. 275 a 299 e procedida a abertura do volume II conforme remessa de fls. 274.
0031.00 18/07/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR Volumes I e II
0032.00 18/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CORDPAD/CNMP-1224/2012
0033.00 23/08/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de mensagem eletrônica encaminhada pelo protocolo deste Conselho, registrada sob o número CORDPAD/CNMP 1532/2012, subscrita pelo Sr. Gustavo Barbosa Lima, requerente no processo em epígrafe.
0034.00 23/08/2012 AUTOS COM RELATOR Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0035.00 11/09/2012 INCLUSÃO EM PAUTA
0036.00 19/09/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de despacho do Corregedor Nacional do Ministério Público, através do qual encaminha documentos enviados pelo requerente e registrados sob o número SEC/CN/CNMP 4661/2012.
0037.00 25/09/2012 JULGAMENTO ADIADO
0038.00 26/09/2012 JULGAMENTO ADIADO
0039.00 23/10/2012 JULGAMENTO ADIADO
0040.00 24/10/2012 JULGAMENTO ADIADO
0041.00 30/10/2012 JUNTADA juntada de Ofício 783/2012/SEC/CN/CNMP, acompanhado de documentos, encaminhado pelo Corregedor Nacional do MP , os quais foram recebidos no gabinete em 29/10/2012, 14h30 (etiqueta SEC/CN/CNMP 931/2012).
0042.00 20/11/2012 JULGAMENTO ADIADO
0043.00 21/11/2012 JULGAMENTO ADIADO
0044.00 05/12/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ? RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Determinei o arquivamento do feito, haja vista que a Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo logrou seu objetivo no momento em que o recurso do Sr. Gustavo Barbosa Lima foi apreciado pelo CSMPRJ, tal como noticiado pelo Procurador-Geral de Justiça do referido estado. Inconformado, interpôs o presente Recurso Interno aduzindo que o Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, ao indeferir a instauração de inquérito civil, contrariou decisão proferida em sede de antecipação de tutela nos autos do processo n.º2008.001.115489-0 em tramitação na 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital fluminense. Em 21 de agosto e 11 de setembro de 2012 o requerente compareceu perante a equipe de Inspeção da Corregedoria Nacional, no Estado do Rio de Janeiro, onde informou a inércia do parquet estadual em apurar denúncia de prática de fraudes endógena e sistêmica no processamento dos dados relativos a funções e pagamentos de servidores estaduais do Rio de Janeiro. Os termos de atendimento foram encaminhados a este Gabinete por despacho do Corregedor Nacional que concluiu tratar-se dos mesmos fatos em apuração no presente procedimento. Ocorre que o objeto dos presentes autos é tão somente a possível inércia do Conselho Superior do MP/RJ na apreciação de recurso protocolada no ano de 2008 sob o nº 2008.00114736 em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias nos autos da representação nº 2008.001.02907, não guardando pertinência com a apuração de fraudes referentes a funções e pagamentos de servidores estaduais. Ademais, o presente feito encontra-se pautado para julgamento desde 11 de setembro de 2012. Desse modo, desentranhe-se os documentos de fls. 303 a 360 e 362-366 e encaminhe-se à Secretaria-Geral para as providências que entender cabíveis.
0045.00 05/12/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ? RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Determinei o arquivamento do feito, haja vista que a Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo logrou seu objetivo no momento em que o recurso do Sr. Gustavo Barbosa Lima foi apreciado pelo CSMPRJ, tal como noticiado pelo Procurador-Geral de Justiça do referido estado. Inconformado, interpôs o presente Recurso Interno aduzindo que o Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, ao indeferir a instauração de inquérito civil, contrariou decisão proferida em sede de antecipação de tutela nos autos do processo n.º2008.001.115489-0 em tramitação na 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital fluminense. Em 21 de agosto e 11 de setembro de 2012 o requerente compareceu perante a equipe de Inspeção da Corregedoria Nacional, no Estado do Rio de Janeiro, onde informou a inércia do parquet estadual em apurar denúncia de prática de fraudes endógena e sistêmica no processamento dos dados relativos a funções e pagamentos de servidores estaduais do Rio de Janeiro. Os termos de atendimento foram encaminhados a este Gabinete por despacho do Corregedor Nacional que concluiu tratar-se dos mesmos fatos em apuração no presente procedimento. Ocorre que o objeto dos presentes autos é tão somente a possível inércia do Conselho Superior do MP/RJ na apreciação de recurso protocolada no ano de 2008 sob o nº 2008.00114736 em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias nos autos da representação nº 2008.001.02907, não guardando pertinência com a apuração de fraudes referentes a funções e pagamentos de servidores estaduais. Ademais, o presente feito encontra-se pautado para julgamento desde 11 de setembro de 2012. Desse modo, desentranhe-se os documentos de fls. 303 a 360 e 362-366 e encaminhe-se à Secretaria-Geral para as providências que entender cabíveis.
0046.00 05/12/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho da Conselheira Taís Ferraz, procedi ao desentranhamento dos documentos de fls. 303 a 360 e 362 a 366, encaminhando-os à Secretaria Geral deste CNMP. Ato contínuo, procedi à renumeração das páginas do presente feito.
0047.00 11/12/2012 JULGAMENTO ADIADO Ocorrência gerada pelo sistema sessão eletrônica.
0048.00 20/12/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 7344/2012.
0049.00 26/12/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 7393/2012.
0050.00 08/01/2013 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhada, via correio eletrônico, cópia integral digitalizada do processo em epígrafe ao Sr. Gustavo Barbosa Lima, conforme solicitação protocolizada sob o n.º Fênix/CNMP 7344/2012.
0051.00 30/01/2013 JULGAMENTO ADIADO
0052.00 26/02/2013 JULGAMENTO ADIADO
0053.00 13/03/2013 JULGAMENTO ADIADO Ocorrência gerada pelo sistema sessão eletrônica.
0054.00 14/03/2013 JULGAMENTO O Conselho Nacional do Ministério Público à unanimidade deu provimento ao(à) Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo – RIEP.
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transcrição de matéria midiática :
13/03/2013 às 15:00
Ilmº Sr. Jornalista Lauro Jardim, boa tarde.
Encareço a divulgação reiterada, de matéria já publicada nesta Prestigiada Coluna Radar On-line pelos seguintes motivos:
1 )Hoje dia 13 de março de 2013, está sendo realizada a 3ª Sessão Ordinária de 2013 no Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público;
Incluídos em pauta estão ,dentre outros, dois processos que abalisam minhas veementes afirmações,com as devidas juntadas de farta documentações atinentes aos assuntos, que irão a Plenário, por mais uma vez,para apreciação deste Douto Colegiado do Nobre Sério e Honrado CNMP, que sempre exclamo como: CNMP, PILAR DA MORALIDADE ORGULHO DA SOCIEDADE !!!
Todavia, não obstante o já citado excepcional trabalho do CNMP, utilizo este canal, como sendo um Portal de Suporte,tão Poderoso quanto o CNMP;
Poder este, pautado pelo comprometimento dos Srs. Jornalistas, com a Verdade,com a Transparência,com a Ética e a Seriedade.
Por derradeiro, em vista do que está sendo hoje tratado no Douto Colegiado do CNMP, independentemente de qualquer resultado obtido, desde já agradeço a sempre gentil atenção que recebo.
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima.
gustavolima38@msn.com
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transcrição de matéria midiática :
Prezado Sr. Jornalista Lauro Jardim,boa tarde.
Solicito a gentileza de postar o comentário enviado para o conhecimento do Deputado Federal anthony Garotinho,além de outras Autoridades competentes para o trato do assunto.
Agradeço antecipadamente.
Gustavo Barbosa Lima.
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transcrição de matéria midiática :
Prezado Deputado Federal Anthony Garotinho, boa tarde.
Solicito postar em seu conceituado Blog Garotinho, a matéria abaixo.
Reitero ao Sr., a minha inteira disponibilização, para testemunhar, levar toda documentação desta FRAUDE praticada por este sujeito espúrio, improbo, que O “XERIFE QUADRILHEIRO” secretário de segurança, josé Mariano Benincá Beltrame.
Reafirmar e raticar em Plenário da Egrégia Camâra dos Deputados, em Juízo ou em qualquer COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO,com o intuito de desmascarar essas e outras Fraudes do secretário beltrame “XERIFE DE QUADRILHA”.
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima
Comissário de Polícia
matrícula 260432-0
contato:
gustavolima38@msn.com
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IMPROBOS,INCOMPETENTES, LEVIANOS PARTICIPANTES DE QUADRILHA ESPECIALIZADA NA CORRUPÇÃO ENDÓGENA, FRAUDE, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, ESTELIONATO QUALIFICADO, COMINADO COM DIVERSAS FALSIFICAÇÕES DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
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Gustavo Barbosa Lima, Brasileiro, Casado, Bacharel em Direito, Comissário de Polícia RJ, matrícula estadual 260.432-0, Coordenador da Subsecretaria Estadual de Inteligência da Secretaria de Segurança RJ, (período 2003 à 2005) ,Assessor Especial dos três últimos Secretários de Estado de segurança RJ (período 2005 à 2008).
Em meados de 2007, exercendo as funções inerentes ao seu cargo comissionado, apurou entre outros fatos, que a empresa de eventos com a qual vincular-se-ia a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro, através de um termo de cooperação, denominada FAGGA Promoção de Eventos S.A., possuía uma correlação societária com outras diversas empresas, tanto quanto, na constituição das mesmas entre si, ligando a empresa de evento que firmaria convênio com a Secretaria de Estado, com outras empresas de um mesmo grupo. Destacando, a GL Events, GL Events Brazil Participações Ltda., FAGGA EVENTOS, RPS Turismo e a RioCentro S.A.; Esta última, condenada pela sentença monocrática de primeiro grau, lavrada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo judicial nº 2006.001.037305-6, Ação Popular devidamente proposta em face do então á época Secretario Municipal de Fazenda município do Rio de Janeiro. Empresas que fazem parte do corpo societário da Riocentro S.A. e detêm os mesmo sócios em comum à todas as empresas que acabaram por participar de todo o evento que acabou por se realizar, quer seja, na promoção do próprio evento, quer seja, no agenciamento de viagem e turismo aos participantes. Na persecução da atuação de membros da Secretaria de Estado de Segurança Pública quando da efetivação do Termo de Cooperação para com a FAGGA S.A. para a realização da 6ª Conferência Executiva de Segurança Pública para a América do Sul da IACP e da 7ª INTERSEG – Feira Internacional de Tecnologia, Serviços e Produtos para a Segurança Pública. Anteriormente a realização do evento , informou a Chefe de Gabinete do Secretário de segurança, bem como concomitantemente ao Secretário de Estado de Segurança, Exmo. Sr. Dr. José Mariano Benincá Beltrame, quanto as mais diversas irregularidades encontradas, que inviabilizariam a efetivação do Termo de Cooperação com a empresa FAGGA S.A. A prestação de serviço da referida empresa, junto a SESEG, que acabou por realizar o evento; não se enquadrava no corpo do artigo 13 da Lei n. 8.666/93, bem como, um inexigível licitatório dos capitulados no artigo 25 da mesma Lei; Não era a FAGGA Promoção de Eventos S.A., uma “empresa ou representante comercial exclusivo”, na forma do inciso I, do supra citado artigo; ainda mais, que a continuada leitura deste inciso informa que é “vedada a preferência de marca” , mesmo alertados, ambos permitiram a continuidade da celebração do” termo de cooperação, termo este, com três versões diferentes; a ùltima versão foi assinada pelo Sr. Secretário de Estado de segurança com a Srª Andreia Repsold, (sócia da empresa Fagga eventos S/A.) Ressaltantado que em algumas dessas diferentes versões do termo, inclusive o que foi assinado pelo Sr. Secretário de Estado de segurança incluem o “pagamento” de inscrições de participantes do suposto evento em “moeda estrangeira”, com a observação que a conta bancária destinada para o recebimento dos valores das inscrições, é da própria Fagga Eventos.( Banco HSBC – Agência 1611 – Conta Corrente: 17255-14 Favorecido: Fagga Promoção de eventos S/A CNPJ 05.494.572/0001-98 ).
O encaminhamento das apurações e investigações em andamento á época,entrgues formalmente, ao Sr. Subsecretário de Inteligência Edval Novaes.
Os supostos eventos da “tríade IACP/Fagga/Beltrame”, com a agravante que eram realizados sob a chancela da SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública.
(…)“a Interseg 2008 e a 7ª Conferência da IACP são patrocinados pela Rontan, Motorola, Engesig, Taurus e Volkswagen (Patrocinadores Platinum) e pela Helibras, EADS, Teltronic Brasil, Agora, Glock, Volkswagen ônibus e Caminhões (Patrocinadores Gold).(…) quando da efetivação do “Termo de Cooperação” com a INIDÔNEA FAGGA S.A.
Não obstante, deste “termo”,possuir três versões diferentes;
A ùltima versão foi assinada pelo Sr. Secretário de Estado de segurança, José Mariano Beltrame, junto com a Srª Andreia Repsold, (sócia da empresa Fagga eventos S/A.).
Ressaltando que em algumas dessas diferentes versões do “termo”, inclusive o que foi assinado pelo Sr. José Mariano Beltrame, incluem o “pagamento” de inscrições de participantes do suposto evento em “moeda estrangeira” (dolares).
A conta bancária destinada para o recebimento dos valores das inscrições, é da própria Fagga Eventos. Banco HSBC – Agência 1611 – Conta Corrente: 17255-14 Favorecido: Fagga Promoção de eventos S/A CNPJ 05.494.572/0001-98.
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Conforme o título: ” ADESÃO IACP”, Envie o material por fax para (21) 2545-7863, e-mail iacp2008@metodorio.com.br ou pelo correio para Av. Nossa Senhora de Copacabana, 690, sl. 1.202 – Copacabana, Rio de Janeiro/RJ. CEP: 22050-001, A/C Método Eventos. Categorias Valor até 03/07/2008 Valor depois de 04/07/2008 Direitos Membro IACP R$ 400,00 R$ 460,00 Cerimônia de Abertura, todas as Palestras, almoço nos dias 04 e 05/08, kit participante, visita à Interseg e jantar de encerramento. NÃo membroIACP – quadro 1 R$ 670,00 R$ 730,00 Cerimônia de Abertura, todas as Palestras, almoço nos dias 04 e05/08, kit participante, visita à Interseg, jantar de encerramento e adesão à IACP por 1 ano. NÃo membroIACP – quadro 2 R$ 300,00 R$ 350,00 Cerimônia de Abertura, todas as Palestras, kit participante e visita à Interseg. Acompanhante R$ 130,00 R$ 150,00 Cerimônia de Abertura, visita à INTERSEG e jantar de encerramento. Valores exclusivos para brasileiros. Estrangeiros deverão fazer sua inscrição na versão do site em inglês ou espanhol. QUADRO 1 Os participantes cujos cargos se encontram entre os descritos abaixo se enquadram no conceito de Chefe de Polícia entendido pela IACP – Associação Internacional de Chefes de Polícia, correspondendo à categoria Não-Membro da IACP – Quadro 1para inscrição. A formalização da adesão deve ser feita através do preenchimento da Ficha de Adesão da IACP, que pode ser obtida clicando aqui. A ficha de Adesão da IACP, impressa e assinada deverá ser enviada para a Método Eventos pelo correio com o comprovante de depósito ou com os dados de cartão de crédito; Formas de pagamento: • Cartão de crédito: Visa ou Mastercard • Banco HSBC – Agência 1611 – Conta Corrente: 17255-14 Favorecido: Fagga Promoção de eventos S/A CNPJ 05.494.572/0001-98 MAIS INFORMAÇÕES Secretaria Executiva – Método Eventos Av. Nossa Senhora de Copacabana, 690, sl. 1.202 – Copacabana CEP 22050-001 – Rio de Janeiro – RJ Tel.: (21) 2548-5141 / fax: (21) 2545-7863 iacp2008@metodorio.com.br.
As Informações acima, constam documentalmente colacionadas dentro do Processo administrativo “(PAD 13/09)”, instaurado dentro das dependências da Conceituada e séria Corregedoria Geral Unificada da Seseg-RJ, com o fito de apurar a legitimidade dos fatos.
FAGGA Promoção de Eventos S.A., possuía uma correlação societária com outras diversas empresas, tanto quanto, na constituição das mesmas entre si, ligando a empresa de evento que firmaria convênio com a Secretaria de Estado, com outras empresas de um mesmo grupo. Destacando, a GL Events, GL Events Brazil Participações Ltda., FAGGA EVENTOS, RPS Turismo e a RioCentro S.A.; Esta última, condenada pela sentença monocrática de primeiro grau, lavrada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo judicial nº 2006.001.037305-6.
Empresas estas, que fazem parte do corpo societário da Riocentro S.A. e detêm os mesmo sócios em comum à todas as empresas acima citadas
Atenciosamente,
Gustavo Barbosa Lima.
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gustavolima38@msn.com
FW: Solicito aVossa Excia apuração de Divergências no resultado constante no Provimento de Recurso 0.00.000.000459/2012-55 ( favor acusar recebimento)
para mariaester@cnmp.gov.br, corregedoria@cnmp.gov.br, Roberto Gurgel, pr@planalto.gov.br, protocolo@cnmp.gov.br, Secretaria Geral – CNMP, Dr. Lazaro, Dr. Lazaro
De:
Gustavo Lima (gustavolima38@msn.com)
Enviada:
segunda-feira, 18 de março de 2013 15:14:53
Para:
mariaester@cnmp.gov.br; corregedoria@cnmp.gov.br (corregedoria@cnmp.gov.br); Roberto Gurgel (rg001@pgr.mpf.gov.br); pr@planalto.gov.br (pr@planalto.gov.br); protocolo@cnmp.gov.br (protocolo@cnmp.gov.br); Secretaria Geral – CNMP (secretaria@cnmp.gov.br)
Cc:
Dr. Lazaro (jlaz@uol.com.br); Dr. Lazaro (gablazaroguimaraes@cnmp.gov.br)
Exma. Srª Conselheira, Drª Maria Ester Henriques Tavares, bom dia.
Solicito a Vossa Excia, a apreciação da mensagem abaixo, dirigida ao Corregedor Nacional do CNMP.
Considerando a informação recebida do Gabinete do Eminente Dr. Jeferson Coelho Corregedor Nacional do Ministério Público, estar ausente, por motivação de Inspeção da Douta Corregedoria no Estado do Acre; Vossa Excia deveria ser comunicada.
Agradeço desde já a Gentil e Prestimosa Atenção.
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima.
telefone residencial (21) 3264-5000 celular (21) 6876-3044
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Date: Mon, 18 Mar 2013 11:48:45 -0300
From: Corregedoria@cnmp.gov.br
Subject: Re: Solicito aVossa Excia apuração de Divergências no resultado constante no Provimento de Recurso 0.00.000.000459/2012-55 ( favor acusar recebimento)
To: gustavolima38@msn.com
Prezado Senhor Gustavo Lima,
Conforme solicitado por Vossa Senhoria, via telefone, acusamos o recebimento de mensagem eletrônica.
Na oportunidade, informamos que o referido documento foi impresso e cadastrado, para a devida apreciação no âmbito desta Corregedoria Nacional.
Atenciosamente,
Gabinete da Corregedoria Nacional do Ministério Público.
>>> Gustavo Lima 18/3/2013 11:34 >>>
Exmº Sr, Corregedor Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público, Dr. Jeferson Luiz Pererira Coelho, bom dia.
Solicito a Vossa Excia. apuração nas divergências quanto ao resultado do Provimento de Recurso 0.00.000.000459/2012-55; Visto que em conformidade no sistema de Consultas do Portal do CNMP, existem não só divergências na matéria julgada em Plenário , pelos Eminentes Conselheiros que a compõe; também existem evidências quanto a formatação da segunda publicação, tanto no que versa o teor do resultado do Julgamento pelos Eminentes Conselheiros deste Douto CNMP;
Dois resulados diversos, constantes no sistema de consultas do CNMP, sendo o 2º totalmente diversso do 1º.
Por estes motivos solicito Urgência de apuração do equívco, antes na necessária Publicação no Diário Oficial da União.
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima.
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SÉRIAS DIVERGÊNCIAS NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO EGRÉGIO PLENÁRIO DO CNMP, EM CONSULTAS DE PROCESSOS ———————————–
1) O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Almino Afonso, Jarbas Soares Júnior, Alessandro Tramujas e Fabiano Silveira.
2) 0054.00 14/03/2013 JULGAMENTO O Conselho Nacional do Ministério Público à unanimidade deu provimento ao(à) Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo – RIEP.
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CNMP PILAR DA MORALIDADE, ORGULHO DA SOCIEDADE !!!
0.00.000.000459/2012-55
Documento de Origem: GAB/SG 957/2012
Dt. Distribuição: 09/05/2012
Relator: Taís Schilling Ferraz
Resumo: Encaminha reclamação apresentada à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre possível inércia do Conselho Superior daquele órgão na apreciação de representação protocolada no ano de 2008 e ainda não inclusa em pauta de julgamento.
Data da sessão:
Relator do Acórdão:
Ementa:
Acórdão:
Sequencia Data Descrição Observação
0001.00 09/05/2012 AUTUAÇÃO Autuado com 04 folhas.
0002.00 09/05/2012 DISTRIBUIÇÃO Taís Schilling Ferraz
0003.00 09/05/2012 CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA Comunicando ao requerente a autuação e distribuição.
0004.00 09/05/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR 01 volume
0005.00 10/05/2012 AUTOS COM ASSESSORIA
0006.00 10/05/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi recebido, no Gabinete da Conselheira Taís Schilling Ferraz, os autos do processo em epígrafe, que estão aguardando o envio pelo requerente dos documentos de identificação pessoal e comprovante de residência, nos termos do artigo 39, § 2° do Regimento Interno.
0007.00 11/05/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 2459/2012.
0008.00 14/05/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de documentação enviada pelo Requerente, Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 11.05.2012 (CNMP-DF 2459/2012).
0009.00 14/05/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0010.00 25/05/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ¿ RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Em 15.08.2008, insurgiu-se o requerente, por meio de recurso dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contra a decisão do Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar (fls. 216 e 217), que indeferiu a instauração de Inquérito Civil. Segundo o requerente, até a presente data, o mencionado recurso não foi submetido ao crivo do respectivo Órgão Superior. Diante das alegações apresentadas pelo requerente, e a fim de instruir os autos, determino que sejam solicitadas informações ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca dos fatos narrados na inicial, a serem apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias.
0011.00 25/05/2012 OFÍCIO EXPEDIDO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhado ao Setor de Expedição deste Conselho Nacional do Ministério Público, o Ofício nº 087/2012/GAB/TF-CNMP, a ser enviado ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Cláudio Soares Lopes.
0012.00 06/06/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada do Ofício GPGJ nº 376 (original), subscrito por Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Documento recebido neste Gabinete em 06.06.2012 (CNMP/DF 3025/2012).
0013.00 06/06/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0014.00 21/06/2012 DECISÃO Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ¿ RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter à apreciação do respectivo Conselho Superior o recurso n. 2008.00114736, protocolizado há quase quatro anos, em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias, que deliberou, nos autos da Representação nº 2008.001.02907, pelo indeferimento de instauração de inquérito civil. Instado a se manifestar, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cláudio Soares Lopes, informou às fls. 228-230 que não houve inércia por parte do Parquet, pois o recurso subscrito pelo requerente foi apreciado pelo Conselho Superior do MPRJ, em sessão realizada em 04 de dezembro de 2008, que concluiu pelo não provimento, com a consequente homologação da promoção de arquivamento. É, em síntese, o relatório. Decido. O Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, após concluir pelo indeferimento da instauração do inquérito civil solicitado pelo requerente, determinou o envio da Representação e das Peças de Informação ao Conselho Superior do MPRJ, em cumprimento ao disposto no artigo 30 da Lei 8.625, de 1993, e no artigo 41, inciso II, a, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Lei Complementar Estadual n.º 106, de 2003. Em 15/08/2008, insurgiu-se o requerente contra a referida decisão (fls. 216 e 217), por meio de recurso dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, requereu, em 08/05/2012, a instauração da presente RIEP alegando que, até a presente data, o mencionado recurso não teria sido submetido ao crivo do respectivo Órgão Superior. No entanto, compulsando-se os autos verifica-se que não assiste razão ao requerente. Exsurge dos documentos acostados às fls. 229/230 que a manifestação de irresignação do Sr. Gustavo Barbosa Lima contra a decisão encartada nos autos da representação nº 2008.001.02907 foi submetida à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 22 de junho de 2009. Ante o exposto, considerando que a presente Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo alcançou os fins propostos para sua instauração, tendo sido o recurso interposto pelo requerente levado à apreciação do Conselho Superior do MPRJ, determino o arquivamento dos presentes autos com fulcro no artigo 46, X, b do RICNMP.
0015.00 21/06/2012 ENVIO À COORDENADORIA PROCESSUAL Para publicação de decisão.
0016.00 22/06/2012 RECEBIDO NA COORDENADORIA PROCESSUAL
0017.00 22/06/2012 AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
0018.00 25/06/2012 PUBLICADO NO DOU Publicado no DOU, Seção 1, de 25/06/2012, pág. 102.
0019.00 25/06/2012 AGUARDANDO TRÂNSITO EM JULGADO
0020.00 06/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CORDPAD/CNMP 1147/2012
0021.00 06/07/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi juntada de Recurso Interno, interposto pelo requerente, GUSTAVO BARBOSA LIMA. (Documento recebido em 05/07/2012. CORDPAD/CNMP/DF Nº 1147/2012).
0022.00 06/07/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR
0023.00 09/07/2012 RECURSO INTERNO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de Recurso Interno, subscrito pelo requerente Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 6.7.2012 (CNMP-DF 3613/2012).
0024.00 09/07/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0025.00 09/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO Recebido os documentos CORDPAD n° 1158/2012 e 1159/2012.
0026.00 10/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO Recebido o documento CORDPAD n° 1164/2012.
0027.00 17/07/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de petição (e-mail) enviado pelo requerente Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 10.7.2012 (CORDPAD/CNMP 1158/2012).
0028.00 17/07/2012 ENVIADO À SEÇÃO DE AUTUAÇÃO Para abertura de volume.
0029.00 18/07/2012 RECEBIDO NA SEÇÃO DE AUTUAÇÃO Volume I
0030.00 18/07/2012 ABERTURA DE VOLUME Anexados os documentos de fls. 275 a 299 e procedida a abertura do volume II conforme remessa de fls. 274.
0031.00 18/07/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR Volumes I e II
0032.00 18/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CORDPAD/CNMP-1224/2012
0033.00 23/08/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de mensagem eletrônica encaminhada pelo protocolo deste Conselho, registrada sob o número CORDPAD/CNMP 1532/2012, subscrita pelo Sr. Gustavo Barbosa Lima, requerente no processo em epígrafe.
0034.00 23/08/2012 AUTOS COM RELATOR Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0035.00 11/09/2012 INCLUSÃO EM PAUTA
0036.00 19/09/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de despacho do Corregedor Nacional do Ministério Público, através do qual encaminha documentos enviados pelo requerente e registrados sob o número SEC/CN/CNMP 4661/2012.
0037.00 25/09/2012 JULGAMENTO ADIADO
0038.00 26/09/2012 JULGAMENTO ADIADO
0039.00 23/10/2012 JULGAMENTO ADIADO
0040.00 24/10/2012 JULGAMENTO ADIADO
0041.00 30/10/2012 JUNTADA juntada de Ofício 783/2012/SEC/CN/CNMP, acompanhado de documentos, encaminhado pelo Corregedor Nacional do MP , os quais foram recebidos no gabinete em 29/10/2012, 14h30 (etiqueta SEC/CN/CNMP 931/2012).
0042.00 20/11/2012 JULGAMENTO ADIADO
0043.00 21/11/2012 JULGAMENTO ADIADO
0044.00 05/12/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ? RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Determinei o arquivamento do feito, haja vista que a Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo logrou seu objetivo no momento em que o recurso do Sr. Gustavo Barbosa Lima foi apreciado pelo CSMPRJ, tal como noticiado pelo Procurador-Geral de Justiça do referido estado. Inconformado, interpôs o presente Recurso Interno aduzindo que o Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, ao indeferir a instauração de inquérito civil, contrariou decisão proferida em sede de antecipação de tutela nos autos do processo n.º2008.001.115489-0 em tramitação na 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital fluminense. Em 21 de agosto e 11 de setembro de 2012 o requerente compareceu perante a equipe de Inspeção da Corregedoria Nacional, no Estado do Rio de Janeiro, onde informou a inércia do parquet estadual em apurar denúncia de prática de fraudes endógena e sistêmica no processamento dos dados relativos a funções e pagamentos de servidores estaduais do Rio de Janeiro. Os termos de atendimento foram encaminhados a este Gabinete por despacho do Corregedor Nacional que concluiu tratar-se dos mesmos fatos em apuração no presente procedimento. Ocorre que o objeto dos presentes autos é tão somente a possível inércia do Conselho Superior do MP/RJ na apreciação de recurso protocolada no ano de 2008 sob o nº 2008.00114736 em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias nos autos da representação nº 2008.001.02907, não guardando pertinência com a apuração de fraudes referentes a funções e pagamentos de servidores estaduais. Ademais, o presente feito encontra-se pautado para julgamento desde 11 de setembro de 2012. Desse modo, desentranhe-se os documentos de fls. 303 a 360 e 362-366 e encaminhe-se à Secretaria-Geral para as providências que entender cabíveis.
0045.00 05/12/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ? RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Determinei o arquivamento do feito, haja vista que a Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo logrou seu objetivo no momento em que o recurso do Sr. Gustavo Barbosa Lima foi apreciado pelo CSMPRJ, tal como noticiado pelo Procurador-Geral de Justiça do referido estado. Inconformado, interpôs o presente Recurso Interno aduzindo que o Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, ao indeferir a instauração de inquérito civil, contrariou decisão proferida em sede de antecipação de tutela nos autos do processo n.º2008.001.115489-0 em tramitação na 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital fluminense. Em 21 de agosto e 11 de setembro de 2012 o requerente compareceu perante a equipe de Inspeção da Corregedoria Nacional, no Estado do Rio de Janeiro, onde informou a inércia do parquet estadual em apurar denúncia de prática de fraudes endógena e sistêmica no processamento dos dados relativos a funções e pagamentos de servidores estaduais do Rio de Janeiro. Os termos de atendimento foram encaminhados a este Gabinete por despacho do Corregedor Nacional que concluiu tratar-se dos mesmos fatos em apuração no presente procedimento. Ocorre que o objeto dos presentes autos é tão somente a possível inércia do Conselho Superior do MP/RJ na apreciação de recurso protocolada no ano de 2008 sob o nº 2008.00114736 em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias nos autos da representação nº 2008.001.02907, não guardando pertinência com a apuração de fraudes referentes a funções e pagamentos de servidores estaduais. Ademais, o presente feito encontra-se pautado para julgamento desde 11 de setembro de 2012. Desse modo, desentranhe-se os documentos de fls. 303 a 360 e 362-366 e encaminhe-se à Secretaria-Geral para as providências que entender cabíveis.
0046.00 05/12/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho da Conselheira Taís Ferraz, procedi ao desentranhamento dos documentos de fls. 303 a 360 e 362 a 366, encaminhando-os à Secretaria Geral deste CNMP. Ato contínuo, procedi à renumeração das páginas do presente feito.
0047.00 11/12/2012 JULGAMENTO ADIADO Ocorrência gerada pelo sistema sessão eletrônica.
0048.00 20/12/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 7344/2012.
0049.00 26/12/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 7393/2012.
0050.00 08/01/2013 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhada, via correio eletrônico, cópia integral digitalizada do processo em epígrafe ao Sr. Gustavo Barbosa Lima, conforme solicitação protocolizada sob o n.º Fênix/CNMP 7344/2012.
0051.00 30/01/2013 JULGAMENTO ADIADO
0052.00 26/02/2013 JULGAMENTO ADIADO
0053.00 13/03/2013 JULGAMENTO ADIADO Ocorrência gerada pelo sistema sessão eletrônica
0054.00 14/03/2013 JULGAMENTO O Conselho Nacional do Ministério Público à unanimidade deu provimento ao(à) Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo – RIEP.
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( O CONSELHO NACI0NAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Á UNANIMIDADE DEU PROVIMENTO AO (A) REPRESENTAÇÃO POR INÉRCIA OU POR EXCESSO DE PRAZO- RIEP )
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Data: 22-03-2013 10:54:57
Nome: Ana Letícia Queiroga de Mattos Garcia
Mensagem:
Sr. Gustavo Barbosa Lima,
Acerca de sua solicitação, cumpre-nos informar que esta Ouvidoria é um canal direto de comunicação à disposição dos cidadãos, para o encaminhamento de sugestões, críticas, reclamações, elogios, denúncias ou pedidos de informação acerca do funcionamento e dos serviços do próprio Conselho Nacional do Ministério Público.
Solicitações pertinentes a procedimentos em curso, da competência do Plenário deste CNMP devem ser encaminhadas aos Conselheiros-Relatores, através do serviço de protocolo.
Assim, Vossa Senhoria poderá apresentar seu pleito ao protocolo deste Conselho, em meio físico ou através de correspondência eletrônica no endereço protocolo@cnmp.gov.br. Acaso necessite contato direto, o setor pode ser acionado através do telefone (61) 3366-9151.
Atenciosamente,
Ana Letícia Q. M. Garcia
Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público
Classificado como NÃO ofereceu ajuda
Data: 26-03-2013 08:59:53
Nome: Gustavo Barbosa Lima
Mensagem:
Exmª Senhora Ana Letícia Q. M. Garcia, bom dia.
Preliminarmente, agradeço a Gentil e Prestimosa atenção que me foi dispensada;
Solicito a Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público, a devida apreciação dos 02 anexos a esta mensagem.
Encareço o envio dos mesmos ao protocolo@cnmp.gov.br, junto a esta resposta objetivando instruir o atendimento ao meu pleito demandado, nesta Nobre e Honrada Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima
CPF 784.700.217-53
Anexos:
Ministério_Público_do_Trabalho.pdfMinistério_Público_do_Trabalho.pdf
Representa+º+úo_ao_Corregedor-Geral_do_MPRJ.protocolizada_em_02.09.09_n-¦__2009.00214305_solicitando_apurar_a_Legitimidade_do_Procurador-Geral_RJ.jpgRepresenta+º+úo_ao_Corregedor-Geral_do_MPRJ.protocolizada_em_02.09.09_n-¦__2009.00214305_solicitando_apurar_a_Legitimidade_do_Procurador-Geral_RJ.jpg
Data: 26-03-2013 09:00:01
Nome: Gustavo Barbosa Lima
Mensagem:
Exmª Senhora Ana Letícia Q. M. Garcia, bom dia.
Preliminarmente, agradeço a Gentil e Prestimosa atenção que me foi dispensada;
Solicito a Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público, a devida apreciação dos 02 anexos a esta mensagem.
Encareço o envio dos mesmos ao protocolo@cnmp.gov.br, junto a esta resposta objetivando instruir o atendimento ao meu pleito demandado, nesta Nobre e Honrada Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima
CPF 784.700.217-53
Anexos:
Ministério_Público_do_Trabalho.pdfMinistério_Público_do_Trabalho.pdf
Representa+º+úo_ao_Corregedor-Geral_do_MPRJ.protocolizada_em_02.09.09_n-¦__2009.00214305_solicitando_apurar_a_Legitimidade_do_Procurador-Geral_RJ.jpgRepresenta+º+úo_ao_Corregedor-Geral_do_MPRJ.protocolizada_em_02.09.09_n-¦__2009.00214305_solicitando_apurar_a_Legitimidade_do_Procurador-Geral_RJ.jpg
Data: 27-03-2013 12:17:31
Nome: Gustavo Barbosa Lima
Mensagem:
Exmos, Srs.
Encareço a leitura dos o2 anexos abaixo.
objetivando instruir o atendimento ao meu pleito demandado, nesta Nobre e Honrada Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima
Anexos:
GUSTAVO_BARBOZA_LIMA__secproc__nº__0459.2012-55.pdfGUSTAVO_BARBOZA_LIMA__secproc__nº__0459.2012-55.pdf
PROC._N_0459.12-55.__CSMPRJ_recurso__nº_2008.00114736.pdfPROC._N_0459.12-55.__CSMPRJ_recurso__nº_2008.00114736.pdf
Data: 28-03-2013 12:19:29
Nome: Gustavo Barbosa Lima
Mensagem:
Exmº Sr. Ouvidor do Conselho Nacional do Ministério Púbico,bom dia.
Em Homenagem ao contido no Portal de Direitos Coletivos,dentro do site do CNMP, destaco para reflexão
desta Douta Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
(…) “Esse é um grande passo, uma conquista muito importante do planejamento estratégico do Ministério Público. O Portal dos Direitos do Cidadão confere transparência e publicidade às informações, já que permite a todos um amplo acesso aos dados, de forma rápida e fácil, num único sistema”, explicou a presidente da Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo do CNMP, conselheira Claudia Chagas. “O portal também será importante para o desempenho das atribuições da recém-criada Comissão de Direitos Fundamentais do CNMP”, acrescentou.
Todavia, em via reflexa também destaco um outro texto, também publicado na Mídia:
DAVIS SENA FILHO 26 de Março de 2013 às 08:10
O injusto vai contra a ordem do que é sensato, porque não pondera, do que é social, porque não é solidário, do que é humano, porque não é humanista
O injusto é ingrato e egocêntrico; e a injustiça é a mãe de todos os conflitos. Sem justiça não há paz. O injusto não pondera, não percebe e não observa as ações e a conduta daquele com o qual convive em seu lar ou fora dele, mesmo se este ente for generoso ou tolerante e até mesmo, se o for o caso, avesso ao confronto pessoal ou em sociedade.
O injusto, além de ser ingrato, não gosta de ninguém, e demonstra parte de sua face até então escondida em suas entranhas e dessa forma dá publicidade ao outro lado de sua personalidade, que, quando em conflito, em um momento demoníaco, suas palavras brotam como lava a sair da boca de um vulcão, sem, contudo, preocupar-se com o outro, que naquele momento se torna alvo de sua ira, do seu ódio e da sua falta de compreensão sobre aqueles que estão ao seu lado.
O injusto vai contra a ordem do que é sensato, porque não pondera, do que é social, porque não é solidário, do que é humano, porque não é humanista. Ele detesta discernir sobre realidades e fatos, porque se recusa, terminantemente, a pensar nele, nas suas falhas, nos seus erros e nas suas injustiças. Afinal, ele é injusto; e se for se autoanalisar é capaz de se considerar injustiçado. E o egocêntrico sempre acha que tem razão e que nunca erra ou errará, o que, indubitavelmente, favorece muito a geração de conflitos — desentendimentos.
Ele é egoísta, o que o torna egocêntrico, porque tem o ego centrado em sua personalidade, em seu caráter, e a ser assim não consegue compreender o que é justo do que é injusto, porque, por ser injusto, somente ele sente dor, somente ele é injustiçado e somente ele não é compreendido, em todas as questões relativas à sua vida, porque sempre, em qualquer hipótese, o injusto se considera vítima e nunca vitima seu semelhante. Jamais ele pensa que fez o papel de algoz, porque os outros que são ruins, incompreensíveis e cruéis. O pensador francês Jean-Paul Sartre afirmou: “o inferno são os outros”! Jamais o injusto, dentro de sua redoma de lógica doentia e bipolar, assumirá tal realidade tão bem esclarecida por Sartre.
Por incrível que pareça, um dos sentimentos do injusto é se sentir injustiçado, e, para isso, ele finge a dor que não sente, por se tratar de um ator. Seu espírito está contaminado pelo ódio e pelo desprezo às pessoas. Ele não gosta de ninguém, mas disfarça a falsidade intrínseca ao seu caráter com gentilezas e maneirismos tão superficiais quanto a uma casca de ferida.
O injusto nunca se sente à vontade em sociedade e no lar e por isso faz pouco dos outros, agride a consciência, a inteligência e a noção do que é correto ou errado, no que é relativo a uma convivência fraternal e respeitosa entre as pessoas. Ele não sabe o que é respeito e muito menos o que é fraternidade. Por ser assim e por se considerar socialmente superior se torna nocivo àqueles que convivem com ele, que dependem dele ou que são subordinados no âmbito do seu trabalho, da sua profissão.
O injusto comete injustiça também com as pessoas que estão ao seu lado, que o protegem, que o amparam e o ajudam. Ele é tão mesquinho de sentimentos e autoritário, e por isto injusto, que erra quando está por cima ou quando está por baixo. Nada importa ao injusto, porque, para ele, até mesmo sem ter plena consciência dessa razão, o universo é o centro do seu ego. Por isso, a dificuldade de se analisar, de ponderar, de discernir, de compreender e de reconhecer suas falhas, seus equívocos e suas injustiças.
Portanto, quem se sente injustiçado pelo injusto não tem como fazê-lo entender, porque ele não erra, e, se não erra, não tem como ele conhecer o sentimento da humildade para pedir perdão e, conseqüentemente, reconciliar-se com o ofendido, com o injustiçado. O injusto é a própria patologia. Quando se olha no espelho, enxerga a imagem da perversidade, que, às vezes, ele detesta, até a reconhece, mas seu instinto, sua essência e seu caráter não conseguem se livrar de tal aspecto no que tange à vilania.
Para o injusto detestar, desprezar, desrespeitar alguém não foi e não é necessário que este ente humano tenha feito mal a ele. O injusto se torna seu inimigo e o insulta porque, dentro de sua lógica, a insanidade se torna normalidade, e por isso ele não tem sentimento de culpa, de modéstia, de perdão ou humildade. O injusto não serve, somente quer ser servido, e, se servir ou fazer qualquer favorzinho, sente-se explorado, porque está acostumado a receber e nunca dar, bem como, na primeira oportunidade que tiver, joga na cara e cobra o favor que fez. O injusto detesta a oração de São Francisco de Assis, que ensina que “é dando que se recebe” e que “é perdoando que se é perdoado”. Isto está fora de cogitação.
O injusto quando entra em conflito te acusa, inverte situações, fatos e verdades, tergiversa sobre as realidades e faz seu oponente sofrer, ainda mais quando o ofendido tem a plena consciência que está a ser subestimado, desconsiderado e injustiçado. É terrível. O injusto, mais cedo ou mais tarde, torna-se, irremediavelmente, cruel. É que ele tem mania de perseguição. Acredita, piamente, que todo mundo quer ofendê-lo, cobrá-lo e prejudicá-lo. Desconfiado, pensa que todas as pessoas são mal intencionadas, e, dessa forma, não mede conseqüências quando utiliza as palavras e efetiva as ações, e por isso causa dor às pessoas, sentimento de insatisfação e até mesmo de revolta.
Quando um pai ou uma mãe; um juiz ou um presidente; um policial ou um professor ou qualquer cidadão cometem injustiças termina a paz e começa a guerra. Sem justiça não há paz. Sem justiça não há diálogo e nem perdão. O Injusto torna normal o que é pecado; não sente culpa pela injustiça — o pecado cometido. Esta conduta é tão natural e intrínseca ao seu caráter, que de tanto cometer o mesmo pecado, nunca se arrepende, pois considera o que fez ou o que pensa fazer absolutamente normal.
O injusto é a iniquidade em pessoa, a ferocidade como sua voz e a perversidade como essência de sua ação social e moral. A ferramenta do injusto é a injustiça — a mãe da discórdia, da vilania, do sofrimento, e, consequentemente, da ausência de paz. É isso aí.”
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Por derradeiro, Exmº Sr. Ouvidor do Honrado CNMP,trago também para fins de reflexão a Douta Ouvidoria do CNMP,
outro artigo, publicado na mídia:
” Princípios da Administração Pública Previstos
no Artigo 37 da Constituição Federal.
Quem deve se submeter aos Princípios do art. 37 da Constituição Federal:
Como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão submetidas a esses princípios.
Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal:
Legalidade,Impessoalidade,Moralidade,Publicidade e Eficiência.”
Hoje, 28.03.2013, não enviarei anexos; já existem nos anteriores enviados matéria suficiente para Considerações e reflexões;
Envio para Vosso senso Humanista, a seguinte informação:
QUEM ESTÁ SENDO PRETERIDA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, É MINHA FILHA, JÚLIA BARBOSA LIMA, DOCE MENINA DE APENAS 09 ANOS DE IDADE.
HÁ MAIS DE CINCO ANOS, SR. OUVIDOR DO CNMP, JÚLIA BARBOSA LIMA, SEM A DEVIDA COMPREENSÃO DO MUNDO DOS ADULTOS, AGUARDA O DESLINDE DESTA SURREAL, INSÓLITA E ABSURDA SITUAÇÃO.
Agradeço mais uma vez a Gentil Atenção desta Douta Ouvidoria do CNMP.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima.
Pai da Meiga e Doce Menina JÚLIA BARBOSA LIMA.
Exmº Desembargador Siro Darlan, boa tarde.
Para efeitos de uma melhor avaliação por Vossa Excia.,
Faço o envio do link : Consulta de processos em tramitação no CNMP,
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima.
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Resultado da Pesquisa
Processos encontrados: 4 – Critério da pesquisa: Interessado: Gustavo Barbosa Lima
«« « » »»
Nº. Processo: 0.00.000.000459/2012-55
Documento de Origem: GAB/SG 957/2012
Data Distribuição: 09/05/2012
Resumo: Encaminha reclamação apresentada à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre possível inércia do Conselho Superior daquele órgão na apreciação de representação protocolada no ano de 2008 e ainda não inclusa em pauta de julgamento.
Tipo de Decisão: Colegiada
Acórdão
Cadastramento do Acórdão: – Hora:
Inteiro teor: 459-2012-55 (14-03-2013).pdf (Visualizar)
Ementa:
Cadastramento do Acórdão: – Hora:
Inteiro teor: 459-2012-55 ( 19- 06- 2012).pdf (Visualizar)
Ementa:
Nº. Processo: 0.00.000.001457/2012-83
Documento de Origem: GAB06-TS/CNMP 000139/2012
Data Distribuição: 11/12/2012
Resumo: Alegação de suposta omissão do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em apurar fraudes referentes a funções e pagamentos de servidores estaduais.
Tipo de Decisão: Colegiada
Acórdão
Cadastramento do Acórdão: – Hora:
Inteiro teor: 1457- 2012- 83 ( 19- 12- 2012 ).pdf (Visualizar)
Ementa:
Nº. Processo: 0.00.000.000097/2013-83
Documento de Origem: COPAD-137/2013
Data Distribuição:
Resumo: Trata-se de reclamação no serviço de atendimento ao público realizado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Tipo de Decisão: Colegiada
Acórdão
Nº. Processo: 0.00.000.000197/2013-18
Documento de Origem: COPAD/CNMP n° 327/2013
Data Distribuição: 20/02/2013
Resumo: Requer providências em relação ao serviço de atendimento ao público realizado no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Tipo de Decisão: Colegiada
Acórdão
Cadastramento do Acórdão: – Hora:
Inteiro teor: 197-2013-18 (ANEXO97-2013-88) (12-03-2013).pdf (Visualizar)
Ementa:
CARO GUSTAVO.
VECE PODE MANDER ESSA MATERIAL PARA MEU E MAIL sdarlan@tjrj.jus.br ? Siro Darlan
FW: ASSÉDIO MORAL ,EM DETRIMENTO DA MENOR JÚLIA BARBOSA LIMA, MENINA DE 09 ANOS QUE ACREDITA NOS VALORES DA JUSTIÇA !
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21:35
Responder ▼
Gustavo Lima
gustavolima38@msn.com
Para sdarlan@tjrj.jus.br
Exmº Desembargador Siro Darlan, boa noite.
Encaminho a Vossa Excia, o contido abaixo, para fins de conhecimento e adoção de medidas que possam ser entendidas como cabíveis.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima
Comissário de Polícia Judiciária -RJ
matrícula 260.432-0
CPF 784.700.217-53
telefone residencial (21) 3264-5000 celular (21) 6876-3044
From: gustavolima38@msn.com
To: ouvidoria@cnmp.gov.br; corregedoria@cnmp.gov.br; protocolo@cnmp.gov.br; rg001@pgr.mpf.gov.br; pr@planalto.gov.br; randolfe.rodrigues@senador.gov.br
CC: dep.anthonygarotinho@camara.gov.br
Subject: ASSÉDIO MORAL ,EM DETRIMENTO DA MENOR JÚLIA BARBOSA LIMA, MENINA DE 09 ANOS QUE ACREDITA NOS VALORES DA JUSTIÇA !
Date: Thu, 28 Mar 2013 15:25:07 +0000
Caso da mensagem: Z8XE198LVR
Conselho Nacional do Ministério Público >Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público> Sua mensagem
Sucesso: Sua resposta a esta mensagem foi enviada com sucesso
Respeitosamente, Requeiro Providências.
Status da mensagem: Aguardando resposta da equipe
Criar em: 21-03-2013 17:57:35
Última atualização: 28-03-2013 12:19:29
Último remetente: Gustavo Barbosa Lima
Categoria: Denúncia
Respostas: 5
Versão para imprimir
Data: 21-03-2013 17:57:35
Nome: Gustavo Barbosa Lima
E-mail: gustavolima38 (at) msn (dot) com
Data de nascimento: 15.04.1964
Sexo: Masculino
Profissão: servidor p´blico estadual
Escolaridade: Graduado
CPF: 784.700.217-53
RG: 06635609-8
Telefone fixo com DDD: (21) 3264-5000
Telefone celular com DDD: (21) 6876-3044
Endereço residencial: Rua Vilhena de Morais n. 240 bloco 1 aptº 601
Endereço comercial:
Cidade: Rio de Janeiro
Estado: Rio de Janeiro
Deseja preservar seu nome e dados em sigilo?: Não
Deseja receber resposta?: Sim
Mensagem:
Exmº Sr Ouvidor do CNMP,
Solicito a Vossa Excia. Conhecimento e adoção dsa medidas cabíveis, na necessária e Urgente apuração de Graves divergências quanto ao resultado do Julgamento do Provimento de Recurso 0.00.000.000459/2012-55, em tempo hábil e eficaz, para a Remessa da devida Publicação no Diário Oficial da União;
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima
CPF 784.700.217-53
Rio de Janeiro, 21 de Março de 2013 17:35h.
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RESOLUÇÃO Nº 92, DE 13 DE MARÇO DE 2013
Aprova o novo Regimento Interno do Conselho
Nacional do Ministério Público e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2º,
inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a permanente necessidade de contar o
Conselho com instrumento regimental facilitador do desempenho de
suas atividades;
CONSIDERANDO as lacunas, omissões e eventuais incorreções
observadas no atual regimento interno;
CONSIDERANDO os recentes avanços doutrinários e legislativos
a exigirem a adequação do diploma regimental do Conselho,
sob pena de tornar-se obsoleto e irrelevante;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de preparar o regimento
interno para a adoção de ferramentas de tecnologia da informação,
mormente no que respeita à implantação do processo eletrônico;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 19, inciso
XIV, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno.
Art. 2º Esta Resolução ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO,
revogando-se o regimento interno anterior.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho
Além do Conselheiro Tito Amaral, compuseram a comissão os Conselheiros Almino Afonso, Mario Bonsaglia, Luiz Moreira, Jarbas Soares e Lázaro Guimarães. Houve, também, a colaboração do Conselheiro Alessandro Tramujas e do Corregedor nacional do MP, Jeferson Coelho.
Assessoria de Comunicação
Conselho Nacional do Ministério Público
(61) 3366-9124
ascom@cnmp.gov.br
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transcrição de matéria midiática :
15/03/2013 às 7:04
Prezado Sr. Jornalista Lauro Jardim, bom dia !
Agredeço ao Senhor ,a toda Equipe do radar on line, e a todos que me ajudaram nesta árdua luta pelo resgate de minha Dignidade Pessoal, esta muito Honrosa e Dignificante Conquista.
Muito obrigado, por permitir interagir neste Conceituado Portal.
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima.
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0054.00 14/03/2013 JULGAMENTO O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Á UNANIMIDAE DEU PROVIMENTO AO (A) REPRESENTAÇÃO POR INÉRCIA OU EXCESSO DE PRAZO – RIEP.
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
0.00.000.000459/2012-55
Documento de Origem: GAB/SG 957/2012
Dt. Distribuição: 09/05/2012
Relator: Taís Schilling Ferraz
Resumo: Encaminha reclamação apresentada à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre possível inércia do Conselho Superior daquele órgão na apreciação de representação protocolada no ano de 2008 e ainda não inclusa em pauta de julgamento.
Data da sessão:
Relator do Acórdão:
Ementa:
Acórdão:
Sequencia Data Descrição Observação
0001.00 09/05/2012 AUTUAÇÃO Autuado com 04 folhas.
0002.00 09/05/2012 DISTRIBUIÇÃO Taís Schilling Ferraz
0003.00 09/05/2012 CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA Comunicando ao requerente a autuação e distribuição.
0004.00 09/05/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR 01 volume
0005.00 10/05/2012 AUTOS COM ASSESSORIA
0006.00 10/05/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi recebido, no Gabinete da Conselheira Taís Schilling Ferraz, os autos do processo em epígrafe, que estão aguardando o envio pelo requerente dos documentos de identificação pessoal e comprovante de residência, nos termos do artigo 39, § 2° do Regimento Interno.
0007.00 11/05/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 2459/2012.
0008.00 14/05/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de documentação enviada pelo Requerente, Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 11.05.2012 (CNMP-DF 2459/2012).
0009.00 14/05/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0010.00 25/05/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ¿ RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Em 15.08.2008, insurgiu-se o requerente, por meio de recurso dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contra a decisão do Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar (fls. 216 e 217), que indeferiu a instauração de Inquérito Civil. Segundo o requerente, até a presente data, o mencionado recurso não foi submetido ao crivo do respectivo Órgão Superior. Diante das alegações apresentadas pelo requerente, e a fim de instruir os autos, determino que sejam solicitadas informações ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca dos fatos narrados na inicial, a serem apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias.
0011.00 25/05/2012 OFÍCIO EXPEDIDO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhado ao Setor de Expedição deste Conselho Nacional do Ministério Público, o Ofício nº 087/2012/GAB/TF-CNMP, a ser enviado ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Cláudio Soares Lopes.
0012.00 06/06/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada do Ofício GPGJ nº 376 (original), subscrito por Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Documento recebido neste Gabinete em 06.06.2012 (CNMP/DF 3025/2012).
0013.00 06/06/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0014.00 21/06/2012 DECISÃO Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ¿ RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter à apreciação do respectivo Conselho Superior o recurso n. 2008.00114736, protocolizado há quase quatro anos, em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias, que deliberou, nos autos da Representação nº 2008.001.02907, pelo indeferimento de instauração de inquérito civil. Instado a se manifestar, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cláudio Soares Lopes, informou às fls. 228-230 que não houve inércia por parte do Parquet, pois o recurso subscrito pelo requerente foi apreciado pelo Conselho Superior do MPRJ, em sessão realizada em 04 de dezembro de 2008, que concluiu pelo não provimento, com a consequente homologação da promoção de arquivamento. É, em síntese, o relatório. Decido. O Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, após concluir pelo indeferimento da instauração do inquérito civil solicitado pelo requerente, determinou o envio da Representação e das Peças de Informação ao Conselho Superior do MPRJ, em cumprimento ao disposto no artigo 30 da Lei 8.625, de 1993, e no artigo 41, inciso II, a, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Lei Complementar Estadual n.º 106, de 2003. Em 15/08/2008, insurgiu-se o requerente contra a referida decisão (fls. 216 e 217), por meio de recurso dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, requereu, em 08/05/2012, a instauração da presente RIEP alegando que, até a presente data, o mencionado recurso não teria sido submetido ao crivo do respectivo Órgão Superior. No entanto, compulsando-se os autos verifica-se que não assiste razão ao requerente. Exsurge dos documentos acostados às fls. 229/230 que a manifestação de irresignação do Sr. Gustavo Barbosa Lima contra a decisão encartada nos autos da representação nº 2008.001.02907 foi submetida à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 22 de junho de 2009. Ante o exposto, considerando que a presente Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo alcançou os fins propostos para sua instauração, tendo sido o recurso interposto pelo requerente levado à apreciação do Conselho Superior do MPRJ, determino o arquivamento dos presentes autos com fulcro no artigo 46, X, b do RICNMP.
0015.00 21/06/2012 ENVIO À COORDENADORIA PROCESSUAL Para publicação de decisão.
0016.00 22/06/2012 RECEBIDO NA COORDENADORIA PROCESSUAL
0017.00 22/06/2012 AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
0018.00 25/06/2012 PUBLICADO NO DOU Publicado no DOU, Seção 1, de 25/06/2012, pág. 102.
0019.00 25/06/2012 AGUARDANDO TRÂNSITO EM JULGADO
0020.00 06/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CORDPAD/CNMP 1147/2012
0021.00 06/07/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi juntada de Recurso Interno, interposto pelo requerente, GUSTAVO BARBOSA LIMA. (Documento recebido em 05/07/2012. CORDPAD/CNMP/DF Nº 1147/2012).
0022.00 06/07/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR
0023.00 09/07/2012 RECURSO INTERNO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de Recurso Interno, subscrito pelo requerente Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 6.7.2012 (CNMP-DF 3613/2012).
0024.00 09/07/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0025.00 09/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO Recebido os documentos CORDPAD n° 1158/2012 e 1159/2012.
0026.00 10/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO Recebido o documento CORDPAD n° 1164/2012.
0027.00 17/07/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de petição (e-mail) enviado pelo requerente Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 10.7.2012 (CORDPAD/CNMP 1158/2012).
0028.00 17/07/2012 ENVIADO À SEÇÃO DE AUTUAÇÃO Para abertura de volume.
0029.00 18/07/2012 RECEBIDO NA SEÇÃO DE AUTUAÇÃO Volume I
0030.00 18/07/2012 ABERTURA DE VOLUME Anexados os documentos de fls. 275 a 299 e procedida a abertura do volume II conforme remessa de fls. 274.
0031.00 18/07/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR Volumes I e II
0032.00 18/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CORDPAD/CNMP-1224/2012
0033.00 23/08/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de mensagem eletrônica encaminhada pelo protocolo deste Conselho, registrada sob o número CORDPAD/CNMP 1532/2012, subscrita pelo Sr. Gustavo Barbosa Lima, requerente no processo em epígrafe.
0034.00 23/08/2012 AUTOS COM RELATOR Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0035.00 11/09/2012 INCLUSÃO EM PAUTA
0036.00 19/09/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de despacho do Corregedor Nacional do Ministério Público, através do qual encaminha documentos enviados pelo requerente e registrados sob o número SEC/CN/CNMP 4661/2012.
0037.00 25/09/2012 JULGAMENTO ADIADO
0038.00 26/09/2012 JULGAMENTO ADIADO
0039.00 23/10/2012 JULGAMENTO ADIADO
0040.00 24/10/2012 JULGAMENTO ADIADO
0041.00 30/10/2012 JUNTADA juntada de Ofício 783/2012/SEC/CN/CNMP, acompanhado de documentos, encaminhado pelo Corregedor Nacional do MP , os quais foram recebidos no gabinete em 29/10/2012, 14h30 (etiqueta SEC/CN/CNMP 931/2012).
0042.00 20/11/2012 JULGAMENTO ADIADO
0043.00 21/11/2012 JULGAMENTO ADIADO
0044.00 05/12/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ? RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Determinei o arquivamento do feito, haja vista que a Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo logrou seu objetivo no momento em que o recurso do Sr. Gustavo Barbosa Lima foi apreciado pelo CSMPRJ, tal como noticiado pelo Procurador-Geral de Justiça do referido estado. Inconformado, interpôs o presente Recurso Interno aduzindo que o Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, ao indeferir a instauração de inquérito civil, contrariou decisão proferida em sede de antecipação de tutela nos autos do processo n.º2008.001.115489-0 em tramitação na 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital fluminense. Em 21 de agosto e 11 de setembro de 2012 o requerente compareceu perante a equipe de Inspeção da Corregedoria Nacional, no Estado do Rio de Janeiro, onde informou a inércia do parquet estadual em apurar denúncia de prática de fraudes endógena e sistêmica no processamento dos dados relativos a funções e pagamentos de servidores estaduais do Rio de Janeiro. Os termos de atendimento foram encaminhados a este Gabinete por despacho do Corregedor Nacional que concluiu tratar-se dos mesmos fatos em apuração no presente procedimento. Ocorre que o objeto dos presentes autos é tão somente a possível inércia do Conselho Superior do MP/RJ na apreciação de recurso protocolada no ano de 2008 sob o nº 2008.00114736 em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias nos autos da representação nº 2008.001.02907, não guardando pertinência com a apuração de fraudes referentes a funções e pagamentos de servidores estaduais. Ademais, o presente feito encontra-se pautado para julgamento desde 11 de setembro de 2012. Desse modo, desentranhe-se os documentos de fls. 303 a 360 e 362-366 e encaminhe-se à Secretaria-Geral para as providências que entender cabíveis.
0045.00 05/12/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ? RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Determinei o arquivamento do feito, haja vista que a Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo logrou seu objetivo no momento em que o recurso do Sr. Gustavo Barbosa Lima foi apreciado pelo CSMPRJ, tal como noticiado pelo Procurador-Geral de Justiça do referido estado. Inconformado, interpôs o presente Recurso Interno aduzindo que o Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, ao indeferir a instauração de inquérito civil, contrariou decisão proferida em sede de antecipação de tutela nos autos do processo n.º2008.001.115489-0 em tramitação na 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital fluminense. Em 21 de agosto e 11 de setembro de 2012 o requerente compareceu perante a equipe de Inspeção da Corregedoria Nacional, no Estado do Rio de Janeiro, onde informou a inércia do parquet estadual em apurar denúncia de prática de fraudes endógena e sistêmica no processamento dos dados relativos a funções e pagamentos de servidores estaduais do Rio de Janeiro. Os termos de atendimento foram encaminhados a este Gabinete por despacho do Corregedor Nacional que concluiu tratar-se dos mesmos fatos em apuração no presente procedimento. Ocorre que o objeto dos presentes autos é tão somente a possível inércia do Conselho Superior do MP/RJ na apreciação de recurso protocolada no ano de 2008 sob o nº 2008.00114736 em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias nos autos da representação nº 2008.001.02907, não guardando pertinência com a apuração de fraudes referentes a funções e pagamentos de servidores estaduais. Ademais, o presente feito encontra-se pautado para julgamento desde 11 de setembro de 2012. Desse modo, desentranhe-se os documentos de fls. 303 a 360 e 362-366 e encaminhe-se à Secretaria-Geral para as providências que entender cabíveis.
0046.00 05/12/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho da Conselheira Taís Ferraz, procedi ao desentranhamento dos documentos de fls. 303 a 360 e 362 a 366, encaminhando-os à Secretaria Geral deste CNMP. Ato contínuo, procedi à renumeração das páginas do presente feito.
0047.00 11/12/2012 JULGAMENTO ADIADO Ocorrência gerada pelo sistema sessão eletrônica.
0048.00 20/12/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 7344/2012.
0049.00 26/12/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 7393/2012.
0050.00 08/01/2013 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhada, via correio eletrônico, cópia integral digitalizada do processo em epígrafe ao Sr. Gustavo Barbosa Lima, conforme solicitação protocolizada sob o n.º Fênix/CNMP 7344/2012.
0051.00 30/01/2013 JULGAMENTO ADIADO
0052.00 26/02/2013 JULGAMENTO ADIADO
0053.00 13/03/2013 JULGAMENTO ADIADO Ocorrência gerada pelo sistema sessão eletrônica.
0054.00 14/03/2013 JULGAMENTO O Conselho Nacional do Ministério Público à unanimidade deu provimento ao(à) Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo – RIEP.
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transcrição de matéria midiática :
13/03/2013 às 15:00
Ilmº Sr. Jornalista Lauro Jardim, boa tarde.
Encareço a divulgação reiterada, de matéria já publicada nesta Prestigiada Coluna Radar On-line pelos seguintes motivos:
1 )Hoje dia 13 de março de 2013, está sendo realizada a 3ª Sessão Ordinária de 2013 no Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público;
Incluídos em pauta estão ,dentre outros, dois processos que abalisam minhas veementes afirmações,com as devidas juntadas de farta documentações atinentes aos assuntos, que irão a Plenário, por mais uma vez,para apreciação deste Douto Colegiado do Nobre Sério e Honrado CNMP, que sempre exclamo como: CNMP, PILAR DA MORALIDADE ORGULHO DA SOCIEDADE !!!
Todavia, não obstante o já citado excepcional trabalho do CNMP, utilizo este canal, como sendo um Portal de Suporte,tão Poderoso quanto o CNMP;
Poder este, pautado pelo comprometimento dos Srs. Jornalistas, com a Verdade,com a Transparência,com a Ética e a Seriedade.
Por derradeiro, em vista do que está sendo hoje tratado no Douto Colegiado do CNMP, independentemente de qualquer resultado obtido, desde já agradeço a sempre gentil atenção que recebo.
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima.
gustavolima38@msn.com
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transcrição de matéria midiática :
Prezado Sr. Jornalista Lauro Jardim,boa tarde.
Solicito a gentileza de postar o comentário enviado para o conhecimento do Deputado Federal anthony Garotinho,além de outras Autoridades competentes para o trato do assunto.
Agradeço antecipadamente.
Gustavo Barbosa Lima.
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transcrição de matéria midiática :
Prezado Deputado Federal Anthony Garotinho, boa tarde.
Solicito postar em seu conceituado Blog Garotinho, a matéria abaixo.
Reitero ao Sr., a minha inteira disponibilização, para testemunhar, levar toda documentação desta FRAUDE praticada por este sujeito espúrio, improbo, que O “XERIFE QUADRILHEIRO” secretário de segurança, josé Mariano Benincá Beltrame.
Reafirmar e raticar em Plenário da Egrégia Camâra dos Deputados, em Juízo ou em qualquer COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO,com o intuito de desmascarar essas e outras Fraudes do secretário beltrame “XERIFE DE QUADRILHA”.
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima
Comissário de Polícia
matrícula 260432-0
contato:
gustavolima38@msn.com
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IMPROBOS,INCOMPETENTES, LEVIANOS PARTICIPANTES DE QUADRILHA ESPECIALIZADA NA CORRUPÇÃO ENDÓGENA, FRAUDE, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, ESTELIONATO QUALIFICADO, COMINADO COM DIVERSAS FALSIFICAÇÕES DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
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Gustavo Barbosa Lima, Brasileiro, Casado, Bacharel em Direito, Comissário de Polícia RJ, matrícula estadual 260.432-0, Coordenador da Subsecretaria Estadual de Inteligência da Secretaria de Segurança RJ, (período 2003 à 2005) ,Assessor Especial dos três últimos Secretários de Estado de segurança RJ (período 2005 à 2008).
Em meados de 2007, exercendo as funções inerentes ao seu cargo comissionado, apurou entre outros fatos, que a empresa de eventos com a qual vincular-se-ia a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro, através de um termo de cooperação, denominada FAGGA Promoção de Eventos S.A., possuía uma correlação societária com outras diversas empresas, tanto quanto, na constituição das mesmas entre si, ligando a empresa de evento que firmaria convênio com a Secretaria de Estado, com outras empresas de um mesmo grupo. Destacando, a GL Events, GL Events Brazil Participações Ltda., FAGGA EVENTOS, RPS Turismo e a RioCentro S.A.; Esta última, condenada pela sentença monocrática de primeiro grau, lavrada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo judicial nº 2006.001.037305-6, Ação Popular devidamente proposta em face do então á época Secretario Municipal de Fazenda município do Rio de Janeiro. Empresas que fazem parte do corpo societário da Riocentro S.A. e detêm os mesmo sócios em comum à todas as empresas que acabaram por participar de todo o evento que acabou por se realizar, quer seja, na promoção do próprio evento, quer seja, no agenciamento de viagem e turismo aos participantes. Na persecução da atuação de membros da Secretaria de Estado de Segurança Pública quando da efetivação do Termo de Cooperação para com a FAGGA S.A. para a realização da 6ª Conferência Executiva de Segurança Pública para a América do Sul da IACP e da 7ª INTERSEG – Feira Internacional de Tecnologia, Serviços e Produtos para a Segurança Pública. Anteriormente a realização do evento , informou a Chefe de Gabinete do Secretário de segurança, bem como concomitantemente ao Secretário de Estado de Segurança, Exmo. Sr. Dr. José Mariano Benincá Beltrame, quanto as mais diversas irregularidades encontradas, que inviabilizariam a efetivação do Termo de Cooperação com a empresa FAGGA S.A. A prestação de serviço da referida empresa, junto a SESEG, que acabou por realizar o evento; não se enquadrava no corpo do artigo 13 da Lei n. 8.666/93, bem como, um inexigível licitatório dos capitulados no artigo 25 da mesma Lei; Não era a FAGGA Promoção de Eventos S.A., uma “empresa ou representante comercial exclusivo”, na forma do inciso I, do supra citado artigo; ainda mais, que a continuada leitura deste inciso informa que é “vedada a preferência de marca” , mesmo alertados, ambos permitiram a continuidade da celebração do” termo de cooperação, termo este, com três versões diferentes; a ùltima versão foi assinada pelo Sr. Secretário de Estado de segurança com a Srª Andreia Repsold, (sócia da empresa Fagga eventos S/A.) Ressaltantado que em algumas dessas diferentes versões do termo, inclusive o que foi assinado pelo Sr. Secretário de Estado de segurança incluem o “pagamento” de inscrições de participantes do suposto evento em “moeda estrangeira”, com a observação que a conta bancária destinada para o recebimento dos valores das inscrições, é da própria Fagga Eventos.( Banco HSBC – Agência 1611 – Conta Corrente: 17255-14 Favorecido: Fagga Promoção de eventos S/A CNPJ 05.494.572/0001-98 ).
O encaminhamento das apurações e investigações em andamento á época,entrgues formalmente, ao Sr. Subsecretário de Inteligência Edval Novaes.
Os supostos eventos da “tríade IACP/Fagga/Beltrame”, com a agravante que eram realizados sob a chancela da SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública.
(…)“a Interseg 2008 e a 7ª Conferência da IACP são patrocinados pela Rontan, Motorola, Engesig, Taurus e Volkswagen (Patrocinadores Platinum) e pela Helibras, EADS, Teltronic Brasil, Agora, Glock, Volkswagen ônibus e Caminhões (Patrocinadores Gold).(…) quando da efetivação do “Termo de Cooperação” com a INIDÔNEA FAGGA S.A.
Não obstante, deste “termo”,possuir três versões diferentes;
A ùltima versão foi assinada pelo Sr. Secretário de Estado de segurança, José Mariano Beltrame, junto com a Srª Andreia Repsold, (sócia da empresa Fagga eventos S/A.).
Ressaltando que em algumas dessas diferentes versões do “termo”, inclusive o que foi assinado pelo Sr. José Mariano Beltrame, incluem o “pagamento” de inscrições de participantes do suposto evento em “moeda estrangeira” (dolares).
A conta bancária destinada para o recebimento dos valores das inscrições, é da própria Fagga Eventos. Banco HSBC – Agência 1611 – Conta Corrente: 17255-14 Favorecido: Fagga Promoção de eventos S/A CNPJ 05.494.572/0001-98.
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Conforme o título: ” ADESÃO IACP”, Envie o material por fax para (21) 2545-7863, e-mail iacp2008@metodorio.com.br ou pelo correio para Av. Nossa Senhora de Copacabana, 690, sl. 1.202 – Copacabana, Rio de Janeiro/RJ. CEP: 22050-001, A/C Método Eventos. Categorias Valor até 03/07/2008 Valor depois de 04/07/2008 Direitos Membro IACP R$ 400,00 R$ 460,00 Cerimônia de Abertura, todas as Palestras, almoço nos dias 04 e 05/08, kit participante, visita à Interseg e jantar de encerramento. NÃo membroIACP – quadro 1 R$ 670,00 R$ 730,00 Cerimônia de Abertura, todas as Palestras, almoço nos dias 04 e05/08, kit participante, visita à Interseg, jantar de encerramento e adesão à IACP por 1 ano. NÃo membroIACP – quadro 2 R$ 300,00 R$ 350,00 Cerimônia de Abertura, todas as Palestras, kit participante e visita à Interseg. Acompanhante R$ 130,00 R$ 150,00 Cerimônia de Abertura, visita à INTERSEG e jantar de encerramento. Valores exclusivos para brasileiros. Estrangeiros deverão fazer sua inscrição na versão do site em inglês ou espanhol. QUADRO 1 Os participantes cujos cargos se encontram entre os descritos abaixo se enquadram no conceito de Chefe de Polícia entendido pela IACP – Associação Internacional de Chefes de Polícia, correspondendo à categoria Não-Membro da IACP – Quadro 1para inscrição. A formalização da adesão deve ser feita através do preenchimento da Ficha de Adesão da IACP, que pode ser obtida clicando aqui. A ficha de Adesão da IACP, impressa e assinada deverá ser enviada para a Método Eventos pelo correio com o comprovante de depósito ou com os dados de cartão de crédito; Formas de pagamento: • Cartão de crédito: Visa ou Mastercard • Banco HSBC – Agência 1611 – Conta Corrente: 17255-14 Favorecido: Fagga Promoção de eventos S/A CNPJ 05.494.572/0001-98 MAIS INFORMAÇÕES Secretaria Executiva – Método Eventos Av. Nossa Senhora de Copacabana, 690, sl. 1.202 – Copacabana CEP 22050-001 – Rio de Janeiro – RJ Tel.: (21) 2548-5141 / fax: (21) 2545-7863 iacp2008@metodorio.com.br.
As Informações acima, constam documentalmente colacionadas dentro do Processo administrativo “(PAD 13/09)”, instaurado dentro das dependências da Conceituada e séria Corregedoria Geral Unificada da Seseg-RJ, com o fito de apurar a legitimidade dos fatos.
FAGGA Promoção de Eventos S.A., possuía uma correlação societária com outras diversas empresas, tanto quanto, na constituição das mesmas entre si, ligando a empresa de evento que firmaria convênio com a Secretaria de Estado, com outras empresas de um mesmo grupo. Destacando, a GL Events, GL Events Brazil Participações Ltda., FAGGA EVENTOS, RPS Turismo e a RioCentro S.A.; Esta última, condenada pela sentença monocrática de primeiro grau, lavrada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo judicial nº 2006.001.037305-6.
Empresas estas, que fazem parte do corpo societário da Riocentro S.A. e detêm os mesmo sócios em comum à todas as empresas acima citadas
Atenciosamente,
Gustavo Barbosa Lima.
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gustavolima38@msn.com
FW: Solicito aVossa Excia apuração de Divergências no resultado constante no Provimento de Recurso 0.00.000.000459/2012-55 ( favor acusar recebimento)
para mariaester@cnmp.gov.br, corregedoria@cnmp.gov.br, Roberto Gurgel, pr@planalto.gov.br, protocolo@cnmp.gov.br, Secretaria Geral – CNMP, Dr. Lazaro, Dr. Lazaro
De:
Gustavo Lima (gustavolima38@msn.com)
Enviada:
segunda-feira, 18 de março de 2013 15:14:53
Para:
mariaester@cnmp.gov.br; corregedoria@cnmp.gov.br (corregedoria@cnmp.gov.br); Roberto Gurgel (rg001@pgr.mpf.gov.br); pr@planalto.gov.br (pr@planalto.gov.br); protocolo@cnmp.gov.br (protocolo@cnmp.gov.br); Secretaria Geral – CNMP (secretaria@cnmp.gov.br)
Cc:
Dr. Lazaro (jlaz@uol.com.br); Dr. Lazaro (gablazaroguimaraes@cnmp.gov.br)
Exma. Srª Conselheira, Drª Maria Ester Henriques Tavares, bom dia.
Solicito a Vossa Excia, a apreciação da mensagem abaixo, dirigida ao Corregedor Nacional do CNMP.
Considerando a informação recebida do Gabinete do Eminente Dr. Jeferson Coelho Corregedor Nacional do Ministério Público, estar ausente, por motivação de Inspeção da Douta Corregedoria no Estado do Acre; Vossa Excia deveria ser comunicada.
Agradeço desde já a Gentil e Prestimosa Atenção.
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima.
telefone residencial (21) 3264-5000 celular (21) 6876-3044
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Date: Mon, 18 Mar 2013 11:48:45 -0300
From: Corregedoria@cnmp.gov.br
Subject: Re: Solicito aVossa Excia apuração de Divergências no resultado constante no Provimento de Recurso 0.00.000.000459/2012-55 ( favor acusar recebimento)
To: gustavolima38@msn.com
Prezado Senhor Gustavo Lima,
Conforme solicitado por Vossa Senhoria, via telefone, acusamos o recebimento de mensagem eletrônica.
Na oportunidade, informamos que o referido documento foi impresso e cadastrado, para a devida apreciação no âmbito desta Corregedoria Nacional.
Atenciosamente,
Gabinete da Corregedoria Nacional do Ministério Público.
>>> Gustavo Lima 18/3/2013 11:34 >>>
Exmº Sr, Corregedor Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público, Dr. Jeferson Luiz Pererira Coelho, bom dia.
Solicito a Vossa Excia. apuração nas divergências quanto ao resultado do Provimento de Recurso 0.00.000.000459/2012-55; Visto que em conformidade no sistema de Consultas do Portal do CNMP, existem não só divergências na matéria julgada em Plenário , pelos Eminentes Conselheiros que a compõe; também existem evidências quanto a formatação da segunda publicação, tanto no que versa o teor do resultado do Julgamento pelos Eminentes Conselheiros deste Douto CNMP;
Dois resulados diversos, constantes no sistema de consultas do CNMP, sendo o 2º totalmente diversso do 1º.
Por estes motivos solicito Urgência de apuração do equívco, antes na necessária Publicação no Diário Oficial da União.
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima.
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SÉRIAS DIVERGÊNCIAS NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO EGRÉGIO PLENÁRIO DO CNMP, EM CONSULTAS DE PROCESSOS ———————————–
1) O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Almino Afonso, Jarbas Soares Júnior, Alessandro Tramujas e Fabiano Silveira.
2) 0054.00 14/03/2013 JULGAMENTO O Conselho Nacional do Ministério Público à unanimidade deu provimento ao(à) Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo – RIEP.
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CNMP PILAR DA MORALIDADE, ORGULHO DA SOCIEDADE !!!
0.00.000.000459/2012-55
Documento de Origem: GAB/SG 957/2012
Dt. Distribuição: 09/05/2012
Relator: Taís Schilling Ferraz
Resumo: Encaminha reclamação apresentada à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre possível inércia do Conselho Superior daquele órgão na apreciação de representação protocolada no ano de 2008 e ainda não inclusa em pauta de julgamento.
Data da sessão:
Relator do Acórdão:
Ementa:
Acórdão:
Sequencia Data Descrição Observação
0001.00 09/05/2012 AUTUAÇÃO Autuado com 04 folhas.
0002.00 09/05/2012 DISTRIBUIÇÃO Taís Schilling Ferraz
0003.00 09/05/2012 CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA Comunicando ao requerente a autuação e distribuição.
0004.00 09/05/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR 01 volume
0005.00 10/05/2012 AUTOS COM ASSESSORIA
0006.00 10/05/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi recebido, no Gabinete da Conselheira Taís Schilling Ferraz, os autos do processo em epígrafe, que estão aguardando o envio pelo requerente dos documentos de identificação pessoal e comprovante de residência, nos termos do artigo 39, § 2° do Regimento Interno.
0007.00 11/05/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 2459/2012.
0008.00 14/05/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de documentação enviada pelo Requerente, Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 11.05.2012 (CNMP-DF 2459/2012).
0009.00 14/05/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0010.00 25/05/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ¿ RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Em 15.08.2008, insurgiu-se o requerente, por meio de recurso dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contra a decisão do Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar (fls. 216 e 217), que indeferiu a instauração de Inquérito Civil. Segundo o requerente, até a presente data, o mencionado recurso não foi submetido ao crivo do respectivo Órgão Superior. Diante das alegações apresentadas pelo requerente, e a fim de instruir os autos, determino que sejam solicitadas informações ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca dos fatos narrados na inicial, a serem apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias.
0011.00 25/05/2012 OFÍCIO EXPEDIDO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhado ao Setor de Expedição deste Conselho Nacional do Ministério Público, o Ofício nº 087/2012/GAB/TF-CNMP, a ser enviado ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Cláudio Soares Lopes.
0012.00 06/06/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada do Ofício GPGJ nº 376 (original), subscrito por Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Documento recebido neste Gabinete em 06.06.2012 (CNMP/DF 3025/2012).
0013.00 06/06/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0014.00 21/06/2012 DECISÃO Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ¿ RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter à apreciação do respectivo Conselho Superior o recurso n. 2008.00114736, protocolizado há quase quatro anos, em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias, que deliberou, nos autos da Representação nº 2008.001.02907, pelo indeferimento de instauração de inquérito civil. Instado a se manifestar, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cláudio Soares Lopes, informou às fls. 228-230 que não houve inércia por parte do Parquet, pois o recurso subscrito pelo requerente foi apreciado pelo Conselho Superior do MPRJ, em sessão realizada em 04 de dezembro de 2008, que concluiu pelo não provimento, com a consequente homologação da promoção de arquivamento. É, em síntese, o relatório. Decido. O Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, após concluir pelo indeferimento da instauração do inquérito civil solicitado pelo requerente, determinou o envio da Representação e das Peças de Informação ao Conselho Superior do MPRJ, em cumprimento ao disposto no artigo 30 da Lei 8.625, de 1993, e no artigo 41, inciso II, a, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Lei Complementar Estadual n.º 106, de 2003. Em 15/08/2008, insurgiu-se o requerente contra a referida decisão (fls. 216 e 217), por meio de recurso dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, requereu, em 08/05/2012, a instauração da presente RIEP alegando que, até a presente data, o mencionado recurso não teria sido submetido ao crivo do respectivo Órgão Superior. No entanto, compulsando-se os autos verifica-se que não assiste razão ao requerente. Exsurge dos documentos acostados às fls. 229/230 que a manifestação de irresignação do Sr. Gustavo Barbosa Lima contra a decisão encartada nos autos da representação nº 2008.001.02907 foi submetida à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 22 de junho de 2009. Ante o exposto, considerando que a presente Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo alcançou os fins propostos para sua instauração, tendo sido o recurso interposto pelo requerente levado à apreciação do Conselho Superior do MPRJ, determino o arquivamento dos presentes autos com fulcro no artigo 46, X, b do RICNMP.
0015.00 21/06/2012 ENVIO À COORDENADORIA PROCESSUAL Para publicação de decisão.
0016.00 22/06/2012 RECEBIDO NA COORDENADORIA PROCESSUAL
0017.00 22/06/2012 AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
0018.00 25/06/2012 PUBLICADO NO DOU Publicado no DOU, Seção 1, de 25/06/2012, pág. 102.
0019.00 25/06/2012 AGUARDANDO TRÂNSITO EM JULGADO
0020.00 06/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CORDPAD/CNMP 1147/2012
0021.00 06/07/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi juntada de Recurso Interno, interposto pelo requerente, GUSTAVO BARBOSA LIMA. (Documento recebido em 05/07/2012. CORDPAD/CNMP/DF Nº 1147/2012).
0022.00 06/07/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR
0023.00 09/07/2012 RECURSO INTERNO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de Recurso Interno, subscrito pelo requerente Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 6.7.2012 (CNMP-DF 3613/2012).
0024.00 09/07/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0025.00 09/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO Recebido os documentos CORDPAD n° 1158/2012 e 1159/2012.
0026.00 10/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO Recebido o documento CORDPAD n° 1164/2012.
0027.00 17/07/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de petição (e-mail) enviado pelo requerente Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 10.7.2012 (CORDPAD/CNMP 1158/2012).
0028.00 17/07/2012 ENVIADO À SEÇÃO DE AUTUAÇÃO Para abertura de volume.
0029.00 18/07/2012 RECEBIDO NA SEÇÃO DE AUTUAÇÃO Volume I
0030.00 18/07/2012 ABERTURA DE VOLUME Anexados os documentos de fls. 275 a 299 e procedida a abertura do volume II conforme remessa de fls. 274.
0031.00 18/07/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR Volumes I e II
0032.00 18/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CORDPAD/CNMP-1224/2012
0033.00 23/08/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de mensagem eletrônica encaminhada pelo protocolo deste Conselho, registrada sob o número CORDPAD/CNMP 1532/2012, subscrita pelo Sr. Gustavo Barbosa Lima, requerente no processo em epígrafe.
0034.00 23/08/2012 AUTOS COM RELATOR Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0035.00 11/09/2012 INCLUSÃO EM PAUTA
0036.00 19/09/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de despacho do Corregedor Nacional do Ministério Público, através do qual encaminha documentos enviados pelo requerente e registrados sob o número SEC/CN/CNMP 4661/2012.
0037.00 25/09/2012 JULGAMENTO ADIADO
0038.00 26/09/2012 JULGAMENTO ADIADO
0039.00 23/10/2012 JULGAMENTO ADIADO
0040.00 24/10/2012 JULGAMENTO ADIADO
0041.00 30/10/2012 JUNTADA juntada de Ofício 783/2012/SEC/CN/CNMP, acompanhado de documentos, encaminhado pelo Corregedor Nacional do MP , os quais foram recebidos no gabinete em 29/10/2012, 14h30 (etiqueta SEC/CN/CNMP 931/2012).
0042.00 20/11/2012 JULGAMENTO ADIADO
0043.00 21/11/2012 JULGAMENTO ADIADO
0044.00 05/12/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ? RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Determinei o arquivamento do feito, haja vista que a Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo logrou seu objetivo no momento em que o recurso do Sr. Gustavo Barbosa Lima foi apreciado pelo CSMPRJ, tal como noticiado pelo Procurador-Geral de Justiça do referido estado. Inconformado, interpôs o presente Recurso Interno aduzindo que o Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, ao indeferir a instauração de inquérito civil, contrariou decisão proferida em sede de antecipação de tutela nos autos do processo n.º2008.001.115489-0 em tramitação na 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital fluminense. Em 21 de agosto e 11 de setembro de 2012 o requerente compareceu perante a equipe de Inspeção da Corregedoria Nacional, no Estado do Rio de Janeiro, onde informou a inércia do parquet estadual em apurar denúncia de prática de fraudes endógena e sistêmica no processamento dos dados relativos a funções e pagamentos de servidores estaduais do Rio de Janeiro. Os termos de atendimento foram encaminhados a este Gabinete por despacho do Corregedor Nacional que concluiu tratar-se dos mesmos fatos em apuração no presente procedimento. Ocorre que o objeto dos presentes autos é tão somente a possível inércia do Conselho Superior do MP/RJ na apreciação de recurso protocolada no ano de 2008 sob o nº 2008.00114736 em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias nos autos da representação nº 2008.001.02907, não guardando pertinência com a apuração de fraudes referentes a funções e pagamentos de servidores estaduais. Ademais, o presente feito encontra-se pautado para julgamento desde 11 de setembro de 2012. Desse modo, desentranhe-se os documentos de fls. 303 a 360 e 362-366 e encaminhe-se à Secretaria-Geral para as providências que entender cabíveis.
0045.00 05/12/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ? RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Determinei o arquivamento do feito, haja vista que a Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo logrou seu objetivo no momento em que o recurso do Sr. Gustavo Barbosa Lima foi apreciado pelo CSMPRJ, tal como noticiado pelo Procurador-Geral de Justiça do referido estado. Inconformado, interpôs o presente Recurso Interno aduzindo que o Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, ao indeferir a instauração de inquérito civil, contrariou decisão proferida em sede de antecipação de tutela nos autos do processo n.º2008.001.115489-0 em tramitação na 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital fluminense. Em 21 de agosto e 11 de setembro de 2012 o requerente compareceu perante a equipe de Inspeção da Corregedoria Nacional, no Estado do Rio de Janeiro, onde informou a inércia do parquet estadual em apurar denúncia de prática de fraudes endógena e sistêmica no processamento dos dados relativos a funções e pagamentos de servidores estaduais do Rio de Janeiro. Os termos de atendimento foram encaminhados a este Gabinete por despacho do Corregedor Nacional que concluiu tratar-se dos mesmos fatos em apuração no presente procedimento. Ocorre que o objeto dos presentes autos é tão somente a possível inércia do Conselho Superior do MP/RJ na apreciação de recurso protocolada no ano de 2008 sob o nº 2008.00114736 em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias nos autos da representação nº 2008.001.02907, não guardando pertinência com a apuração de fraudes referentes a funções e pagamentos de servidores estaduais. Ademais, o presente feito encontra-se pautado para julgamento desde 11 de setembro de 2012. Desse modo, desentranhe-se os documentos de fls. 303 a 360 e 362-366 e encaminhe-se à Secretaria-Geral para as providências que entender cabíveis.
0046.00 05/12/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho da Conselheira Taís Ferraz, procedi ao desentranhamento dos documentos de fls. 303 a 360 e 362 a 366, encaminhando-os à Secretaria Geral deste CNMP. Ato contínuo, procedi à renumeração das páginas do presente feito.
0047.00 11/12/2012 JULGAMENTO ADIADO Ocorrência gerada pelo sistema sessão eletrônica.
0048.00 20/12/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 7344/2012.
0049.00 26/12/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 7393/2012.
0050.00 08/01/2013 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhada, via correio eletrônico, cópia integral digitalizada do processo em epígrafe ao Sr. Gustavo Barbosa Lima, conforme solicitação protocolizada sob o n.º Fênix/CNMP 7344/2012.
0051.00 30/01/2013 JULGAMENTO ADIADO
0052.00 26/02/2013 JULGAMENTO ADIADO
0053.00 13/03/2013 JULGAMENTO ADIADO Ocorrência gerada pelo sistema sessão eletrônica
0054.00 14/03/2013 JULGAMENTO O Conselho Nacional do Ministério Público à unanimidade deu provimento ao(à) Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo – RIEP.
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( O CONSELHO NACI0NAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Á UNANIMIDADE DEU PROVIMENTO AO (A) REPRESENTAÇÃO POR INÉRCIA OU POR EXCESSO DE PRAZO- RIEP )
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Data: 22-03-2013 10:54:57
Nome: Ana Letícia Queiroga de Mattos Garcia
Mensagem:
Sr. Gustavo Barbosa Lima,
Acerca de sua solicitação, cumpre-nos informar que esta Ouvidoria é um canal direto de comunicação à disposição dos cidadãos, para o encaminhamento de sugestões, críticas, reclamações, elogios, denúncias ou pedidos de informação acerca do funcionamento e dos serviços do próprio Conselho Nacional do Ministério Público.
Solicitações pertinentes a procedimentos em curso, da competência do Plenário deste CNMP devem ser encaminhadas aos Conselheiros-Relatores, através do serviço de protocolo.
Assim, Vossa Senhoria poderá apresentar seu pleito ao protocolo deste Conselho, em meio físico ou através de correspondência eletrônica no endereço protocolo@cnmp.gov.br. Acaso necessite contato direto, o setor pode ser acionado através do telefone (61) 3366-9151.
Atenciosamente,
Ana Letícia Q. M. Garcia
Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público
Classificado como NÃO ofereceu ajuda
Data: 26-03-2013 08:59:53
Nome: Gustavo Barbosa Lima
Mensagem:
Exmª Senhora Ana Letícia Q. M. Garcia, bom dia.
Preliminarmente, agradeço a Gentil e Prestimosa atenção que me foi dispensada;
Solicito a Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público, a devida apreciação dos 02 anexos a esta mensagem.
Encareço o envio dos mesmos ao protocolo@cnmp.gov.br, junto a esta resposta objetivando instruir o atendimento ao meu pleito demandado, nesta Nobre e Honrada Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima
CPF 784.700.217-53
Anexos:
Ministério_Público_do_Trabalho.pdfMinistério_Público_do_Trabalho.pdf
Representa+º+úo_ao_Corregedor-Geral_do_MPRJ.protocolizada_em_02.09.09_n-¦__2009.00214305_solicitando_apurar_a_Legitimidade_do_Procurador-Geral_RJ.jpgRepresenta+º+úo_ao_Corregedor-Geral_do_MPRJ.protocolizada_em_02.09.09_n-¦__2009.00214305_solicitando_apurar_a_Legitimidade_do_Procurador-Geral_RJ.jpg
Data: 26-03-2013 09:00:01
Nome: Gustavo Barbosa Lima
Mensagem:
Exmª Senhora Ana Letícia Q. M. Garcia, bom dia.
Preliminarmente, agradeço a Gentil e Prestimosa atenção que me foi dispensada;
Solicito a Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público, a devida apreciação dos 02 anexos a esta mensagem.
Encareço o envio dos mesmos ao protocolo@cnmp.gov.br, junto a esta resposta objetivando instruir o atendimento ao meu pleito demandado, nesta Nobre e Honrada Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima
CPF 784.700.217-53
Anexos:
Ministério_Público_do_Trabalho.pdfMinistério_Público_do_Trabalho.pdf
Representa+º+úo_ao_Corregedor-Geral_do_MPRJ.protocolizada_em_02.09.09_n-¦__2009.00214305_solicitando_apurar_a_Legitimidade_do_Procurador-Geral_RJ.jpgRepresenta+º+úo_ao_Corregedor-Geral_do_MPRJ.protocolizada_em_02.09.09_n-¦__2009.00214305_solicitando_apurar_a_Legitimidade_do_Procurador-Geral_RJ.jpg
Data: 27-03-2013 12:17:31
Nome: Gustavo Barbosa Lima
Mensagem:
Exmos, Srs.
Encareço a leitura dos o2 anexos abaixo.
objetivando instruir o atendimento ao meu pleito demandado, nesta Nobre e Honrada Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima
Anexos:
GUSTAVO_BARBOZA_LIMA__secproc__nº__0459.2012-55.pdfGUSTAVO_BARBOZA_LIMA__secproc__nº__0459.2012-55.pdf
PROC._N_0459.12-55.__CSMPRJ_recurso__nº_2008.00114736.pdfPROC._N_0459.12-55.__CSMPRJ_recurso__nº_2008.00114736.pdf
Data: 28-03-2013 12:19:29
Nome: Gustavo Barbosa Lima
Mensagem:
Exmº Sr. Ouvidor do Conselho Nacional do Ministério Púbico,bom dia.
Em Homenagem ao contido no Portal de Direitos Coletivos,dentro do site do CNMP, destaco para reflexão
desta Douta Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
(…) “Esse é um grande passo, uma conquista muito importante do planejamento estratégico do Ministério Público. O Portal dos Direitos do Cidadão confere transparência e publicidade às informações, já que permite a todos um amplo acesso aos dados, de forma rápida e fácil, num único sistema”, explicou a presidente da Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo do CNMP, conselheira Claudia Chagas. “O portal também será importante para o desempenho das atribuições da recém-criada Comissão de Direitos Fundamentais do CNMP”, acrescentou.
Todavia, em via reflexa também destaco um outro texto, também publicado na Mídia:
DAVIS SENA FILHO 26 de Março de 2013 às 08:10
O injusto vai contra a ordem do que é sensato, porque não pondera, do que é social, porque não é solidário, do que é humano, porque não é humanista
O injusto é ingrato e egocêntrico; e a injustiça é a mãe de todos os conflitos. Sem justiça não há paz. O injusto não pondera, não percebe e não observa as ações e a conduta daquele com o qual convive em seu lar ou fora dele, mesmo se este ente for generoso ou tolerante e até mesmo, se o for o caso, avesso ao confronto pessoal ou em sociedade.
O injusto, além de ser ingrato, não gosta de ninguém, e demonstra parte de sua face até então escondida em suas entranhas e dessa forma dá publicidade ao outro lado de sua personalidade, que, quando em conflito, em um momento demoníaco, suas palavras brotam como lava a sair da boca de um vulcão, sem, contudo, preocupar-se com o outro, que naquele momento se torna alvo de sua ira, do seu ódio e da sua falta de compreensão sobre aqueles que estão ao seu lado.
O injusto vai contra a ordem do que é sensato, porque não pondera, do que é social, porque não é solidário, do que é humano, porque não é humanista. Ele detesta discernir sobre realidades e fatos, porque se recusa, terminantemente, a pensar nele, nas suas falhas, nos seus erros e nas suas injustiças. Afinal, ele é injusto; e se for se autoanalisar é capaz de se considerar injustiçado. E o egocêntrico sempre acha que tem razão e que nunca erra ou errará, o que, indubitavelmente, favorece muito a geração de conflitos — desentendimentos.
Ele é egoísta, o que o torna egocêntrico, porque tem o ego centrado em sua personalidade, em seu caráter, e a ser assim não consegue compreender o que é justo do que é injusto, porque, por ser injusto, somente ele sente dor, somente ele é injustiçado e somente ele não é compreendido, em todas as questões relativas à sua vida, porque sempre, em qualquer hipótese, o injusto se considera vítima e nunca vitima seu semelhante. Jamais ele pensa que fez o papel de algoz, porque os outros que são ruins, incompreensíveis e cruéis. O pensador francês Jean-Paul Sartre afirmou: “o inferno são os outros”! Jamais o injusto, dentro de sua redoma de lógica doentia e bipolar, assumirá tal realidade tão bem esclarecida por Sartre.
Por incrível que pareça, um dos sentimentos do injusto é se sentir injustiçado, e, para isso, ele finge a dor que não sente, por se tratar de um ator. Seu espírito está contaminado pelo ódio e pelo desprezo às pessoas. Ele não gosta de ninguém, mas disfarça a falsidade intrínseca ao seu caráter com gentilezas e maneirismos tão superficiais quanto a uma casca de ferida.
O injusto nunca se sente à vontade em sociedade e no lar e por isso faz pouco dos outros, agride a consciência, a inteligência e a noção do que é correto ou errado, no que é relativo a uma convivência fraternal e respeitosa entre as pessoas. Ele não sabe o que é respeito e muito menos o que é fraternidade. Por ser assim e por se considerar socialmente superior se torna nocivo àqueles que convivem com ele, que dependem dele ou que são subordinados no âmbito do seu trabalho, da sua profissão.
O injusto comete injustiça também com as pessoas que estão ao seu lado, que o protegem, que o amparam e o ajudam. Ele é tão mesquinho de sentimentos e autoritário, e por isto injusto, que erra quando está por cima ou quando está por baixo. Nada importa ao injusto, porque, para ele, até mesmo sem ter plena consciência dessa razão, o universo é o centro do seu ego. Por isso, a dificuldade de se analisar, de ponderar, de discernir, de compreender e de reconhecer suas falhas, seus equívocos e suas injustiças.
Portanto, quem se sente injustiçado pelo injusto não tem como fazê-lo entender, porque ele não erra, e, se não erra, não tem como ele conhecer o sentimento da humildade para pedir perdão e, conseqüentemente, reconciliar-se com o ofendido, com o injustiçado. O injusto é a própria patologia. Quando se olha no espelho, enxerga a imagem da perversidade, que, às vezes, ele detesta, até a reconhece, mas seu instinto, sua essência e seu caráter não conseguem se livrar de tal aspecto no que tange à vilania.
Para o injusto detestar, desprezar, desrespeitar alguém não foi e não é necessário que este ente humano tenha feito mal a ele. O injusto se torna seu inimigo e o insulta porque, dentro de sua lógica, a insanidade se torna normalidade, e por isso ele não tem sentimento de culpa, de modéstia, de perdão ou humildade. O injusto não serve, somente quer ser servido, e, se servir ou fazer qualquer favorzinho, sente-se explorado, porque está acostumado a receber e nunca dar, bem como, na primeira oportunidade que tiver, joga na cara e cobra o favor que fez. O injusto detesta a oração de São Francisco de Assis, que ensina que “é dando que se recebe” e que “é perdoando que se é perdoado”. Isto está fora de cogitação.
O injusto quando entra em conflito te acusa, inverte situações, fatos e verdades, tergiversa sobre as realidades e faz seu oponente sofrer, ainda mais quando o ofendido tem a plena consciência que está a ser subestimado, desconsiderado e injustiçado. É terrível. O injusto, mais cedo ou mais tarde, torna-se, irremediavelmente, cruel. É que ele tem mania de perseguição. Acredita, piamente, que todo mundo quer ofendê-lo, cobrá-lo e prejudicá-lo. Desconfiado, pensa que todas as pessoas são mal intencionadas, e, dessa forma, não mede conseqüências quando utiliza as palavras e efetiva as ações, e por isso causa dor às pessoas, sentimento de insatisfação e até mesmo de revolta.
Quando um pai ou uma mãe; um juiz ou um presidente; um policial ou um professor ou qualquer cidadão cometem injustiças termina a paz e começa a guerra. Sem justiça não há paz. Sem justiça não há diálogo e nem perdão. O Injusto torna normal o que é pecado; não sente culpa pela injustiça — o pecado cometido. Esta conduta é tão natural e intrínseca ao seu caráter, que de tanto cometer o mesmo pecado, nunca se arrepende, pois considera o que fez ou o que pensa fazer absolutamente normal.
O injusto é a iniquidade em pessoa, a ferocidade como sua voz e a perversidade como essência de sua ação social e moral. A ferramenta do injusto é a injustiça — a mãe da discórdia, da vilania, do sofrimento, e, consequentemente, da ausência de paz. É isso aí.”
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Por derradeiro, Exmº Sr. Ouvidor do Honrado CNMP,trago também para fins de reflexão a Douta Ouvidoria do CNMP,
outro artigo, publicado na mídia:
” Princípios da Administração Pública Previstos
no Artigo 37 da Constituição Federal.
Quem deve se submeter aos Princípios do art. 37 da Constituição Federal:
Como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão submetidas a esses princípios.
Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal:
Legalidade,Impessoalidade,Moralidade,Publicidade e Eficiência.”
Hoje, 28.03.2013, não enviarei anexos; já existem nos anteriores enviados matéria suficiente para Considerações e reflexões;
Envio para Vosso senso Humanista, a seguinte informação:
QUEM ESTÁ SENDO PRETERIDA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, É MINHA FILHA, JÚLIA BARBOSA LIMA, DOCE MENINA DE APENAS 09 ANOS DE IDADE.
HÁ MAIS DE CINCO ANOS, SR. OUVIDOR DO CNMP, JÚLIA BARBOSA LIMA, SEM A DEVIDA COMPREENSÃO DO MUNDO DOS ADULTOS, AGUARDA O DESLINDE DESTA SURREAL, INSÓLITA E ABSURDA SITUAÇÃO.
Agradeço mais uma vez a Gentil Atenção desta douta Ouvidoria do CNMP.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima.
Pai da Meiga e Doce Menina JÚLIA BARBOSA LIMA.
Exmº Desembargador Siro Darlan, boa noite.
Em Homenagem aos Princípios da Administração Pública Previstos no Artigo 37 da Constituição Federal.
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Encareço a Vossa Excia., a divulgação neste Conceituado Blog, mensagem eletrônica enviada a diversas Autoridades pertinentes ao trato do assunto.
ESPÚRIA CORRUÇÃO ESTATAL RJ !!!
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima.
Comissário de Polícia Judiciária -RJ
Matrícula 260.432-0
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ESPÚRIA CORRUÇÃO ESTATAL RJ !!!
FW: “RATIFICAÇÃO” DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DO PROCESSO INEXISTENTE, Nº E-09/889/415/2009. UTILIZADO EM 11.07.2012 COM PUBLICAÇÃO NO DOERJ
Para cgu@cgu.gov.br, cguouvidor@cgu.gov.br
From: gustavolima38@msn.com
To: dep.anthonygarotinho@camara.gov.br; randolfe.rodrigues@senador.gov.br; ministro@defesa.gov.br; rg001@pgr.mpf.gov.br; pr@planalto.gov.br; corregedoria@cnj.jus.br
CC: clarissagarotinho@alerj.rj.gov.br; alessandromolon@camara.gov.br
Subject: “RATIFICAÇÃO” DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DO PROCESSO INEXISTENTE, Nº E-09/889/415/2009. UTILIZADO EM 11.07.2012 COM PUBLICAÇÃO NO DOERJ
Date: Sat, 23 Mar 2013 11:21:49 +0000
Exmº Deputado Federal Anthony Garotinho,
Com o mesmo desrespeito as leis vigentes, aos Princípios que regem a Moralidade, a Probidade administrativa para efetuar despesas com o erário público;
Assunto diversamente comentado aqui no Blog Garotinho, como também na excelente matéria publicada Coluna Radar on-line da Revista Veja , intitulada “OS HELICÓPTEROS DE BELTRAME”; Quando na compra de helicópteros hiperfaturados em milhões de dólares americanos, sem a devida e necessária aprovação do Egrégio Tribunal de Contas do RJ.
Este sujeito ESPÚRIO, José Mariano Benincá Beltrame, que ainda hoje, (23.03.2013),ocupa o cargo de secretário de segurança do RJ, persiste agir de forma IMPROBA e CRIMINOSA,na contramão de todas as leis vigentes;
Agindo constantemente, em ambiente de total impunidade,com DESPREZO E DESCASO ao erário público, AO ARREPIO DOS DIVERSOS PRINCÍPIOS ELENCADOS EM NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, entre outros, os Princípios da Moralidade e da Probidade Administrativa.
Contrariando normas legais,torna a fazer novas FRAUDES, desta vez com uma fictícia compra de metralhadoras anti-aéreas,
utilizando-se de outra modalidade de estelionato qualificado.
conforme leitura abaixo.
Transcrição in verbis da publicação no DOERJ:
DESPACHOS DO SUBSECRETÁRIO
DE 11.07.2012
Processo nº E-09/889/415/2009 – Em conformidade com o art. 26 da Lei nº 8.666/93 RATIFICO a inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, inciso I da Lei nº 8.666/93, a favor da empresa FN HERSTAL S.A, referente à despesa com aquisição de 09 (nove) Metralhadoras calibre 7,62x51mm, juntamente com peças e acessórios, no valor de R$ 216.838,02 (duzentos e dezesseis mil oitocentos e trinta e oito reais e dois centavos), correspondente ao valor de 86.510,28 (oitenta e seis mil quinhentos e dez euros e vinte e oito centavos), referente à conversão do valor da taxa de câmbio do dia 25/05/2012,no valor de R$ 2,506″.
Caso da mensagem: Z8XE198LVR
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Gustavo Barbosa Lima
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21-03-2013 17:57:35
Nome:
Gustavo Barbosa Lima
E-mail:
gustavolima38 (at) msn (dot) com
Data de nascimento:
15.04.1964
Sexo:
Masculino
Profissão:
servidor p´blico estadual
Escolaridade:
Graduado
CPF:
784.700.217-53
RG:
06635609-8
Telefone fixo com DDD:
(21) 3264-5000
Telefone celular com DDD:
(21) 6876-3044
Endereço residencial:
Rua Vilhena de Morais n. 240 bloco 1 aptº 601
Endereço comercial:
Cidade:
Rio de Janeiro
Estado:
Rio de Janeiro
Deseja preservar seu nome e dados em sigilo?:
Não
Deseja receber resposta?:
Sim
Mensagem:
Exmº Sr Ouvidor do CNMP,
Solicito a Vossa Excia. Conhecimento e adoção dsa medidas cabíveis, na necessária e Urgente apuração de Graves divergências quanto ao resultado do Julgamento do Provimento de Recurso 0.00.000.000459/2012-55, em tempo hábil e eficaz, para a Remessa da devida Publicação no Diário Oficial da União;
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima
CPF 784.700.217-53
Rio de Janeiro, 21 de Março de 2013 17:35h.
************************************************************
RESOLUÇÃO Nº 92, DE 13 DE MARÇO DE 2013
Aprova o novo Regimento Interno do Conselho
Nacional do Ministério Público e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2º,
inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a permanente necessidade de contar o
Conselho com instrumento regimental facilitador do desempenho de
suas atividades;
CONSIDERANDO as lacunas, omissões e eventuais incorreções
observadas no atual regimento interno;
CONSIDERANDO os recentes avanços doutrinários e legislativos
a exigirem a adequação do diploma regimental do Conselho,
sob pena de tornar-se obsoleto e irrelevante;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de preparar o regimento
interno para a adoção de ferramentas de tecnologia da informação,
mormente no que respeita à implantação do processo eletrônico;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 19, inciso
XIV, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno.
Art. 2º Esta Resolução ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO,
revogando-se o regimento interno anterior.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho
Além do Conselheiro Tito Amaral, compuseram a comissão os Conselheiros Almino Afonso, Mario Bonsaglia, Luiz Moreira, Jarbas Soares e Lázaro Guimarães. Houve, também, a colaboração do Conselheiro Alessandro Tramujas e do Corregedor nacional do MP, Jeferson Coelho.
Assessoria de Comunicação
Conselho Nacional do Ministério Público
(61) 3366-9124
ascom@cnmp.gov.br
************************************************************
transcrição de matéria midiática :
15/03/2013 às 7:04
Prezado Sr. Jornalista Lauro Jardim, bom dia !
Agredeço ao Senhor ,a toda Equipe do radar on line, e a todos que me ajudaram nesta árdua luta pelo resgate de minha Dignidade Pessoal, esta muito Honrosa e Dignificante Conquista.
Muito obrigado, por permitir interagir neste Conceituado Portal.
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima.
***********************************************************************
0054.00 14/03/2013 JULGAMENTO O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Á UNANIMIDAE DEU PROVIMENTO AO (A) REPRESENTAÇÃO POR INÉRCIA OU EXCESSO DE PRAZO – RIEP.
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
0.00.000.000459/2012-55
Documento de Origem: GAB/SG 957/2012
Dt. Distribuição: 09/05/2012
Relator: Taís Schilling Ferraz
Resumo: Encaminha reclamação apresentada à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre possível inércia do Conselho Superior daquele órgão na apreciação de representação protocolada no ano de 2008 e ainda não inclusa em pauta de julgamento.
Data da sessão:
Relator do Acórdão:
Ementa:
Acórdão:
Sequencia Data Descrição Observação
0001.00 09/05/2012 AUTUAÇÃO Autuado com 04 folhas.
0002.00 09/05/2012 DISTRIBUIÇÃO Taís Schilling Ferraz
0003.00 09/05/2012 CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA Comunicando ao requerente a autuação e distribuição.
0004.00 09/05/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR 01 volume
0005.00 10/05/2012 AUTOS COM ASSESSORIA
0006.00 10/05/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi recebido, no Gabinete da Conselheira Taís Schilling Ferraz, os autos do processo em epígrafe, que estão aguardando o envio pelo requerente dos documentos de identificação pessoal e comprovante de residência, nos termos do artigo 39, § 2° do Regimento Interno.
0007.00 11/05/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 2459/2012.
0008.00 14/05/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de documentação enviada pelo Requerente, Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 11.05.2012 (CNMP-DF 2459/2012).
0009.00 14/05/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0010.00 25/05/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ¿ RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Em 15.08.2008, insurgiu-se o requerente, por meio de recurso dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contra a decisão do Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar (fls. 216 e 217), que indeferiu a instauração de Inquérito Civil. Segundo o requerente, até a presente data, o mencionado recurso não foi submetido ao crivo do respectivo Órgão Superior. Diante das alegações apresentadas pelo requerente, e a fim de instruir os autos, determino que sejam solicitadas informações ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca dos fatos narrados na inicial, a serem apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias.
0011.00 25/05/2012 OFÍCIO EXPEDIDO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhado ao Setor de Expedição deste Conselho Nacional do Ministério Público, o Ofício nº 087/2012/GAB/TF-CNMP, a ser enviado ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Cláudio Soares Lopes.
0012.00 06/06/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada do Ofício GPGJ nº 376 (original), subscrito por Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Documento recebido neste Gabinete em 06.06.2012 (CNMP/DF 3025/2012).
0013.00 06/06/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0014.00 21/06/2012 DECISÃO Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ¿ RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter à apreciação do respectivo Conselho Superior o recurso n. 2008.00114736, protocolizado há quase quatro anos, em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias, que deliberou, nos autos da Representação nº 2008.001.02907, pelo indeferimento de instauração de inquérito civil. Instado a se manifestar, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cláudio Soares Lopes, informou às fls. 228-230 que não houve inércia por parte do Parquet, pois o recurso subscrito pelo requerente foi apreciado pelo Conselho Superior do MPRJ, em sessão realizada em 04 de dezembro de 2008, que concluiu pelo não provimento, com a consequente homologação da promoção de arquivamento. É, em síntese, o relatório. Decido. O Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, após concluir pelo indeferimento da instauração do inquérito civil solicitado pelo requerente, determinou o envio da Representação e das Peças de Informação ao Conselho Superior do MPRJ, em cumprimento ao disposto no artigo 30 da Lei 8.625, de 1993, e no artigo 41, inciso II, a, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Lei Complementar Estadual n.º 106, de 2003. Em 15/08/2008, insurgiu-se o requerente contra a referida decisão (fls. 216 e 217), por meio de recurso dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, requereu, em 08/05/2012, a instauração da presente RIEP alegando que, até a presente data, o mencionado recurso não teria sido submetido ao crivo do respectivo Órgão Superior. No entanto, compulsando-se os autos verifica-se que não assiste razão ao requerente. Exsurge dos documentos acostados às fls. 229/230 que a manifestação de irresignação do Sr. Gustavo Barbosa Lima contra a decisão encartada nos autos da representação nº 2008.001.02907 foi submetida à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 22 de junho de 2009. Ante o exposto, considerando que a presente Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo alcançou os fins propostos para sua instauração, tendo sido o recurso interposto pelo requerente levado à apreciação do Conselho Superior do MPRJ, determino o arquivamento dos presentes autos com fulcro no artigo 46, X, b do RICNMP.
0015.00 21/06/2012 ENVIO À COORDENADORIA PROCESSUAL Para publicação de decisão.
0016.00 22/06/2012 RECEBIDO NA COORDENADORIA PROCESSUAL
0017.00 22/06/2012 AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
0018.00 25/06/2012 PUBLICADO NO DOU Publicado no DOU, Seção 1, de 25/06/2012, pág. 102.
0019.00 25/06/2012 AGUARDANDO TRÂNSITO EM JULGADO
0020.00 06/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CORDPAD/CNMP 1147/2012
0021.00 06/07/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi juntada de Recurso Interno, interposto pelo requerente, GUSTAVO BARBOSA LIMA. (Documento recebido em 05/07/2012. CORDPAD/CNMP/DF Nº 1147/2012).
0022.00 06/07/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR
0023.00 09/07/2012 RECURSO INTERNO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de Recurso Interno, subscrito pelo requerente Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 6.7.2012 (CNMP-DF 3613/2012).
0024.00 09/07/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0025.00 09/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO Recebido os documentos CORDPAD n° 1158/2012 e 1159/2012.
0026.00 10/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO Recebido o documento CORDPAD n° 1164/2012.
0027.00 17/07/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de petição (e-mail) enviado pelo requerente Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 10.7.2012 (CORDPAD/CNMP 1158/2012).
0028.00 17/07/2012 ENVIADO À SEÇÃO DE AUTUAÇÃO Para abertura de volume.
0029.00 18/07/2012 RECEBIDO NA SEÇÃO DE AUTUAÇÃO Volume I
0030.00 18/07/2012 ABERTURA DE VOLUME Anexados os documentos de fls. 275 a 299 e procedida a abertura do volume II conforme remessa de fls. 274.
0031.00 18/07/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR Volumes I e II
0032.00 18/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CORDPAD/CNMP-1224/2012
0033.00 23/08/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de mensagem eletrônica encaminhada pelo protocolo deste Conselho, registrada sob o número CORDPAD/CNMP 1532/2012, subscrita pelo Sr. Gustavo Barbosa Lima, requerente no processo em epígrafe.
0034.00 23/08/2012 AUTOS COM RELATOR Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0035.00 11/09/2012 INCLUSÃO EM PAUTA
0036.00 19/09/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de despacho do Corregedor Nacional do Ministério Público, através do qual encaminha documentos enviados pelo requerente e registrados sob o número SEC/CN/CNMP 4661/2012.
0037.00 25/09/2012 JULGAMENTO ADIADO
0038.00 26/09/2012 JULGAMENTO ADIADO
0039.00 23/10/2012 JULGAMENTO ADIADO
0040.00 24/10/2012 JULGAMENTO ADIADO
0041.00 30/10/2012 JUNTADA juntada de Ofício 783/2012/SEC/CN/CNMP, acompanhado de documentos, encaminhado pelo Corregedor Nacional do MP , os quais foram recebidos no gabinete em 29/10/2012, 14h30 (etiqueta SEC/CN/CNMP 931/2012).
0042.00 20/11/2012 JULGAMENTO ADIADO
0043.00 21/11/2012 JULGAMENTO ADIADO
0044.00 05/12/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ? RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Determinei o arquivamento do feito, haja vista que a Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo logrou seu objetivo no momento em que o recurso do Sr. Gustavo Barbosa Lima foi apreciado pelo CSMPRJ, tal como noticiado pelo Procurador-Geral de Justiça do referido estado. Inconformado, interpôs o presente Recurso Interno aduzindo que o Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, ao indeferir a instauração de inquérito civil, contrariou decisão proferida em sede de antecipação de tutela nos autos do processo n.º2008.001.115489-0 em tramitação na 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital fluminense. Em 21 de agosto e 11 de setembro de 2012 o requerente compareceu perante a equipe de Inspeção da Corregedoria Nacional, no Estado do Rio de Janeiro, onde informou a inércia do parquet estadual em apurar denúncia de prática de fraudes endógena e sistêmica no processamento dos dados relativos a funções e pagamentos de servidores estaduais do Rio de Janeiro. Os termos de atendimento foram encaminhados a este Gabinete por despacho do Corregedor Nacional que concluiu tratar-se dos mesmos fatos em apuração no presente procedimento. Ocorre que o objeto dos presentes autos é tão somente a possível inércia do Conselho Superior do MP/RJ na apreciação de recurso protocolada no ano de 2008 sob o nº 2008.00114736 em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias nos autos da representação nº 2008.001.02907, não guardando pertinência com a apuração de fraudes referentes a funções e pagamentos de servidores estaduais. Ademais, o presente feito encontra-se pautado para julgamento desde 11 de setembro de 2012. Desse modo, desentranhe-se os documentos de fls. 303 a 360 e 362-366 e encaminhe-se à Secretaria-Geral para as providências que entender cabíveis.
0045.00 05/12/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ? RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Determinei o arquivamento do feito, haja vista que a Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo logrou seu objetivo no momento em que o recurso do Sr. Gustavo Barbosa Lima foi apreciado pelo CSMPRJ, tal como noticiado pelo Procurador-Geral de Justiça do referido estado. Inconformado, interpôs o presente Recurso Interno aduzindo que o Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, ao indeferir a instauração de inquérito civil, contrariou decisão proferida em sede de antecipação de tutela nos autos do processo n.º2008.001.115489-0 em tramitação na 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital fluminense. Em 21 de agosto e 11 de setembro de 2012 o requerente compareceu perante a equipe de Inspeção da Corregedoria Nacional, no Estado do Rio de Janeiro, onde informou a inércia do parquet estadual em apurar denúncia de prática de fraudes endógena e sistêmica no processamento dos dados relativos a funções e pagamentos de servidores estaduais do Rio de Janeiro. Os termos de atendimento foram encaminhados a este Gabinete por despacho do Corregedor Nacional que concluiu tratar-se dos mesmos fatos em apuração no presente procedimento. Ocorre que o objeto dos presentes autos é tão somente a possível inércia do Conselho Superior do MP/RJ na apreciação de recurso protocolada no ano de 2008 sob o nº 2008.00114736 em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias nos autos da representação nº 2008.001.02907, não guardando pertinência com a apuração de fraudes referentes a funções e pagamentos de servidores estaduais. Ademais, o presente feito encontra-se pautado para julgamento desde 11 de setembro de 2012. Desse modo, desentranhe-se os documentos de fls. 303 a 360 e 362-366 e encaminhe-se à Secretaria-Geral para as providências que entender cabíveis.
0046.00 05/12/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho da Conselheira Taís Ferraz, procedi ao desentranhamento dos documentos de fls. 303 a 360 e 362 a 366, encaminhando-os à Secretaria Geral deste CNMP. Ato contínuo, procedi à renumeração das páginas do presente feito.
0047.00 11/12/2012 JULGAMENTO ADIADO Ocorrência gerada pelo sistema sessão eletrônica.
0048.00 20/12/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 7344/2012.
0049.00 26/12/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 7393/2012.
0050.00 08/01/2013 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhada, via correio eletrônico, cópia integral digitalizada do processo em epígrafe ao Sr. Gustavo Barbosa Lima, conforme solicitação protocolizada sob o n.º Fênix/CNMP 7344/2012.
0051.00 30/01/2013 JULGAMENTO ADIADO
0052.00 26/02/2013 JULGAMENTO ADIADO
0053.00 13/03/2013 JULGAMENTO ADIADO Ocorrência gerada pelo sistema sessão eletrônica.
0054.00 14/03/2013 JULGAMENTO O Conselho Nacional do Ministério Público à unanimidade deu provimento ao(à) Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo – RIEP.
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transcrição de matéria midiática :
13/03/2013 às 15:00
Ilmº Sr. Jornalista Lauro Jardim, boa tarde.
Encareço a divulgação reiterada, de matéria já publicada nesta Prestigiada Coluna Radar On-line pelos seguintes motivos:
1 )Hoje dia 13 de março de 2013, está sendo realizada a 3ª Sessão Ordinária de 2013 no Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público;
Incluídos em pauta estão ,dentre outros, dois processos que abalisam minhas veementes afirmações,com as devidas juntadas de farta documentações atinentes aos assuntos, que irão a Plenário, por mais uma vez,para apreciação deste Douto Colegiado do Nobre Sério e Honrado CNMP, que sempre exclamo como: CNMP, PILAR DA MORALIDADE ORGULHO DA SOCIEDADE !!!
Todavia, não obstante o já citado excepcional trabalho do CNMP, utilizo este canal, como sendo um Portal de Suporte,tão Poderoso quanto o CNMP;
Poder este, pautado pelo comprometimento dos Srs. Jornalistas, com a Verdade,com a Transparência,com a Ética e a Seriedade.
Por derradeiro, em vista do que está sendo hoje tratado no Douto Colegiado do CNMP, independentemente de qualquer resultado obtido, desde já agradeço a sempre gentil atenção que recebo.
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima.
gustavolima38@msn.com
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transcrição de matéria midiática :
Prezado Sr. Jornalista Lauro Jardim,boa tarde.
Solicito a gentileza de postar o comentário enviado para o conhecimento do Deputado Federal anthony Garotinho,além de outras Autoridades competentes para o trato do assunto.
Agradeço antecipadamente.
Gustavo Barbosa Lima.
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transcrição de matéria midiática :
Prezado Deputado Federal Anthony Garotinho, boa tarde.
Solicito postar em seu conceituado Blog Garotinho, a matéria abaixo.
Reitero ao Sr., a minha inteira disponibilização, para testemunhar, levar toda documentação desta FRAUDE praticada por este sujeito espúrio, improbo, que O “XERIFE QUADRILHEIRO” secretário de segurança, josé Mariano Benincá Beltrame.
Reafirmar e raticar em Plenário da Egrégia Camâra dos Deputados, em Juízo ou em qualquer COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO,com o intuito de desmascarar essas e outras Fraudes do secretário beltrame “XERIFE DE QUADRILHA”.
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima
Comissário de Polícia
matrícula 260432-0
contato:
gustavolima38@msn.com
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IMPROBOS,INCOMPETENTES, LEVIANOS PARTICIPANTES DE QUADRILHA ESPECIALIZADA NA CORRUPÇÃO ENDÓGENA, FRAUDE, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, ESTELIONATO QUALIFICADO, COMINADO COM DIVERSAS FALSIFICAÇÕES DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
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Gustavo Barbosa Lima, Brasileiro, Casado, Bacharel em Direito, Comissário de Polícia RJ, matrícula estadual 260.432-0, Coordenador da Subsecretaria Estadual de Inteligência da Secretaria de Segurança RJ, (período 2003 à 2005) ,Assessor Especial dos três últimos Secretários de Estado de segurança RJ (período 2005 à 2008).
Em meados de 2007, exercendo as funções inerentes ao seu cargo comissionado, apurou entre outros fatos, que a empresa de eventos com a qual vincular-se-ia a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro, através de um termo de cooperação, denominada FAGGA Promoção de Eventos S.A., possuía uma correlação societária com outras diversas empresas, tanto quanto, na constituição das mesmas entre si, ligando a empresa de evento que firmaria convênio com a Secretaria de Estado, com outras empresas de um mesmo grupo. Destacando, a GL Events, GL Events Brazil Participações Ltda., FAGGA EVENTOS, RPS Turismo e a RioCentro S.A.; Esta última, condenada pela sentença monocrática de primeiro grau, lavrada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo judicial nº 2006.001.037305-6, Ação Popular devidamente proposta em face do então á época Secretario Municipal de Fazenda município do Rio de Janeiro. Empresas que fazem parte do corpo societário da Riocentro S.A. e detêm os mesmo sócios em comum à todas as empresas que acabaram por participar de todo o evento que acabou por se realizar, quer seja, na promoção do próprio evento, quer seja, no agenciamento de viagem e turismo aos participantes. Na persecução da atuação de membros da Secretaria de Estado de Segurança Pública quando da efetivação do Termo de Cooperação para com a FAGGA S.A. para a realização da 6ª Conferência Executiva de Segurança Pública para a América do Sul da IACP e da 7ª INTERSEG – Feira Internacional de Tecnologia, Serviços e Produtos para a Segurança Pública. Anteriormente a realização do evento , informou a Chefe de Gabinete do Secretário de segurança, bem como concomitantemente ao Secretário de Estado de Segurança, Exmo. Sr. Dr. José Mariano Benincá Beltrame, quanto as mais diversas irregularidades encontradas, que inviabilizariam a efetivação do Termo de Cooperação com a empresa FAGGA S.A. A prestação de serviço da referida empresa, junto a SESEG, que acabou por realizar o evento; não se enquadrava no corpo do artigo 13 da Lei n. 8.666/93, bem como, um inexigível licitatório dos capitulados no artigo 25 da mesma Lei; Não era a FAGGA Promoção de Eventos S.A., uma “empresa ou representante comercial exclusivo”, na forma do inciso I, do supra citado artigo; ainda mais, que a continuada leitura deste inciso informa que é “vedada a preferência de marca” , mesmo alertados, ambos permitiram a continuidade da celebração do” termo de cooperação, termo este, com três versões diferentes; a ùltima versão foi assinada pelo Sr. Secretário de Estado de segurança com a Srª Andreia Repsold, (sócia da empresa Fagga eventos S/A.) Ressaltantado que em algumas dessas diferentes versões do termo, inclusive o que foi assinado pelo Sr. Secretário de Estado de segurança incluem o “pagamento” de inscrições de participantes do suposto evento em “moeda estrangeira”, com a observação que a conta bancária destinada para o recebimento dos valores das inscrições, é da própria Fagga Eventos.( Banco HSBC – Agência 1611 – Conta Corrente: 17255-14 Favorecido: Fagga Promoção de eventos S/A CNPJ 05.494.572/0001-98 ).
O encaminhamento das apurações e investigações em andamento á época,entrgues formalmente, ao Sr. Subsecretário de Inteligência Edval Novaes.
Os supostos eventos da “tríade IACP/Fagga/Beltrame”, com a agravante que eram realizados sob a chancela da SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública.
(…)“a Interseg 2008 e a 7ª Conferência da IACP são patrocinados pela Rontan, Motorola, Engesig, Taurus e Volkswagen (Patrocinadores Platinum) e pela Helibras, EADS, Teltronic Brasil, Agora, Glock, Volkswagen ônibus e Caminhões (Patrocinadores Gold).(…) quando da efetivação do “Termo de Cooperação” com a INIDÔNEA FAGGA S.A.
Não obstante, deste “termo”,possuir três versões diferentes;
A ùltima versão foi assinada pelo Sr. Secretário de Estado de segurança, José Mariano Beltrame, junto com a Srª Andreia Repsold, (sócia da empresa Fagga eventos S/A.).
Ressaltando que em algumas dessas diferentes versões do “termo”, inclusive o que foi assinado pelo Sr. José Mariano Beltrame, incluem o “pagamento” de inscrições de participantes do suposto evento em “moeda estrangeira” (dolares).
A conta bancária destinada para o recebimento dos valores das inscrições, é da própria Fagga Eventos. Banco HSBC – Agência 1611 – Conta Corrente: 17255-14 Favorecido: Fagga Promoção de eventos S/A CNPJ 05.494.572/0001-98.
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Conforme o título: ” ADESÃO IACP”, Envie o material por fax para (21) 2545-7863, e-mail iacp2008@metodorio.com.br ou pelo correio para Av. Nossa Senhora de Copacabana, 690, sl. 1.202 – Copacabana, Rio de Janeiro/RJ. CEP: 22050-001, A/C Método Eventos. Categorias Valor até 03/07/2008 Valor depois de 04/07/2008 Direitos Membro IACP R$ 400,00 R$ 460,00 Cerimônia de Abertura, todas as Palestras, almoço nos dias 04 e 05/08, kit participante, visita à Interseg e jantar de encerramento. NÃo membroIACP – quadro 1 R$ 670,00 R$ 730,00 Cerimônia de Abertura, todas as Palestras, almoço nos dias 04 e05/08, kit participante, visita à Interseg, jantar de encerramento e adesão à IACP por 1 ano. NÃo membroIACP – quadro 2 R$ 300,00 R$ 350,00 Cerimônia de Abertura, todas as Palestras, kit participante e visita à Interseg. Acompanhante R$ 130,00 R$ 150,00 Cerimônia de Abertura, visita à INTERSEG e jantar de encerramento. Valores exclusivos para brasileiros. Estrangeiros deverão fazer sua inscrição na versão do site em inglês ou espanhol. QUADRO 1 Os participantes cujos cargos se encontram entre os descritos abaixo se enquadram no conceito de Chefe de Polícia entendido pela IACP – Associação Internacional de Chefes de Polícia, correspondendo à categoria Não-Membro da IACP – Quadro 1para inscrição. A formalização da adesão deve ser feita através do preenchimento da Ficha de Adesão da IACP, que pode ser obtida clicando aqui. A ficha de Adesão da IACP, impressa e assinada deverá ser enviada para a Método Eventos pelo correio com o comprovante de depósito ou com os dados de cartão de crédito; Formas de pagamento: • Cartão de crédito: Visa ou Mastercard • Banco HSBC – Agência 1611 – Conta Corrente: 17255-14 Favorecido: Fagga Promoção de eventos S/A CNPJ 05.494.572/0001-98 MAIS INFORMAÇÕES Secretaria Executiva – Método Eventos Av. Nossa Senhora de Copacabana, 690, sl. 1.202 – Copacabana CEP 22050-001 – Rio de Janeiro – RJ Tel.: (21) 2548-5141 / fax: (21) 2545-7863 iacp2008@metodorio.com.br.
As Informações acima, constam documentalmente colacionadas dentro do Processo administrativo “(PAD 13/09)”, instaurado dentro das dependências da Conceituada e séria Corregedoria Geral Unificada da Seseg-RJ, com o fito de apurar a legitimidade dos fatos.
FAGGA Promoção de Eventos S.A., possuía uma correlação societária com outras diversas empresas, tanto quanto, na constituição das mesmas entre si, ligando a empresa de evento que firmaria convênio com a Secretaria de Estado, com outras empresas de um mesmo grupo. Destacando, a GL Events, GL Events Brazil Participações Ltda., FAGGA EVENTOS, RPS Turismo e a RioCentro S.A.; Esta última, condenada pela sentença monocrática de primeiro grau, lavrada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo judicial nº 2006.001.037305-6.
Empresas estas, que fazem parte do corpo societário da Riocentro S.A. e detêm os mesmo sócios em comum à todas as empresas acima citadas
Atenciosamente,
Gustavo Barbosa Lima.
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gustavolima38@msn.com
FW: Solicito aVossa Excia apuração de Divergências no resultado constante no Provimento de Recurso 0.00.000.000459/2012-55 ( favor acusar recebimento)
para mariaester@cnmp.gov.br, corregedoria@cnmp.gov.br, Roberto Gurgel, pr@planalto.gov.br, protocolo@cnmp.gov.br, Secretaria Geral – CNMP, Dr. Lazaro, Dr. Lazaro
De:
Gustavo Lima (gustavolima38@msn.com)
Enviada:
segunda-feira, 18 de março de 2013 15:14:53
Para:
mariaester@cnmp.gov.br; corregedoria@cnmp.gov.br (corregedoria@cnmp.gov.br); Roberto Gurgel (rg001@pgr.mpf.gov.br); pr@planalto.gov.br (pr@planalto.gov.br); protocolo@cnmp.gov.br (protocolo@cnmp.gov.br); Secretaria Geral – CNMP (secretaria@cnmp.gov.br)
Cc:
Dr. Lazaro (jlaz@uol.com.br); Dr. Lazaro (gablazaroguimaraes@cnmp.gov.br)
Exma. Srª Conselheira, Drª Maria Ester Henriques Tavares, bom dia.
Solicito a Vossa Excia, a apreciação da mensagem abaixo, dirigida ao Corregedor Nacional do CNMP.
Considerando a informação recebida do Gabinete do Eminente Dr. Jeferson Coelho Corregedor Nacional do Ministério Público, estar ausente, por motivação de Inspeção da Douta Corregedoria no Estado do Acre; Vossa Excia deveria ser comunicada.
Agradeço desde já a Gentil e Prestimosa Atenção.
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima.
telefone residencial (21) 3264-5000 celular (21) 6876-3044
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Date: Mon, 18 Mar 2013 11:48:45 -0300
From: Corregedoria@cnmp.gov.br
Subject: Re: Solicito aVossa Excia apuração de Divergências no resultado constante no Provimento de Recurso 0.00.000.000459/2012-55 ( favor acusar recebimento)
To: gustavolima38@msn.com
Prezado Senhor Gustavo Lima,
Conforme solicitado por Vossa Senhoria, via telefone, acusamos o recebimento de mensagem eletrônica.
Na oportunidade, informamos que o referido documento foi impresso e cadastrado, para a devida apreciação no âmbito desta Corregedoria Nacional.
Atenciosamente,
Gabinete da Corregedoria Nacional do Ministério Público.
>>> Gustavo Lima 18/3/2013 11:34 >>>
Exmº Sr, Corregedor Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público, Dr. Jeferson Luiz Pererira Coelho, bom dia.
Solicito a Vossa Excia. apuração nas divergências quanto ao resultado do Provimento de Recurso 0.00.000.000459/2012-55; Visto que em conformidade no sistema de Consultas do Portal do CNMP, existem não só divergências na matéria julgada em Plenário , pelos Eminentes Conselheiros que a compõe; também existem evidências quanto a formatação da segunda publicação, tanto no que versa o teor do resultado do Julgamento pelos Eminentes Conselheiros deste Douto CNMP;
Dois resulados diversos, constantes no sistema de consultas do CNMP, sendo o 2º totalmente diversso do 1º.
Por estes motivos solicito Urgência de apuração do equívco, antes na necessária Publicação no Diário Oficial da União.
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima.
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SÉRIAS DIVERGÊNCIAS NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO EGRÉGIO PLENÁRIO DO CNMP, EM CONSULTAS DE PROCESSOS ———————————–
1) O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Almino Afonso, Jarbas Soares Júnior, Alessandro Tramujas e Fabiano Silveira.
2) 0054.00 14/03/2013 JULGAMENTO O Conselho Nacional do Ministério Público à unanimidade deu provimento ao(à) Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo – RIEP.
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CNMP PILAR DA MORALIDADE, ORGULHO DA SOCIEDADE !!!
0.00.000.000459/2012-55
Documento de Origem: GAB/SG 957/2012
Dt. Distribuição: 09/05/2012
Relator: Taís Schilling Ferraz
Resumo: Encaminha reclamação apresentada à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre possível inércia do Conselho Superior daquele órgão na apreciação de representação protocolada no ano de 2008 e ainda não inclusa em pauta de julgamento.
Data da sessão:
Relator do Acórdão:
Ementa:
Acórdão:
Sequencia Data Descrição Observação
0001.00 09/05/2012 AUTUAÇÃO Autuado com 04 folhas.
0002.00 09/05/2012 DISTRIBUIÇÃO Taís Schilling Ferraz
0003.00 09/05/2012 CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA Comunicando ao requerente a autuação e distribuição.
0004.00 09/05/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR 01 volume
0005.00 10/05/2012 AUTOS COM ASSESSORIA
0006.00 10/05/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi recebido, no Gabinete da Conselheira Taís Schilling Ferraz, os autos do processo em epígrafe, que estão aguardando o envio pelo requerente dos documentos de identificação pessoal e comprovante de residência, nos termos do artigo 39, § 2° do Regimento Interno.
0007.00 11/05/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 2459/2012.
0008.00 14/05/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de documentação enviada pelo Requerente, Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 11.05.2012 (CNMP-DF 2459/2012).
0009.00 14/05/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0010.00 25/05/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ¿ RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Em 15.08.2008, insurgiu-se o requerente, por meio de recurso dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contra a decisão do Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar (fls. 216 e 217), que indeferiu a instauração de Inquérito Civil. Segundo o requerente, até a presente data, o mencionado recurso não foi submetido ao crivo do respectivo Órgão Superior. Diante das alegações apresentadas pelo requerente, e a fim de instruir os autos, determino que sejam solicitadas informações ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca dos fatos narrados na inicial, a serem apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias.
0011.00 25/05/2012 OFÍCIO EXPEDIDO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhado ao Setor de Expedição deste Conselho Nacional do Ministério Público, o Ofício nº 087/2012/GAB/TF-CNMP, a ser enviado ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Cláudio Soares Lopes.
0012.00 06/06/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada do Ofício GPGJ nº 376 (original), subscrito por Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Documento recebido neste Gabinete em 06.06.2012 (CNMP/DF 3025/2012).
0013.00 06/06/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0014.00 21/06/2012 DECISÃO Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ¿ RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter à apreciação do respectivo Conselho Superior o recurso n. 2008.00114736, protocolizado há quase quatro anos, em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias, que deliberou, nos autos da Representação nº 2008.001.02907, pelo indeferimento de instauração de inquérito civil. Instado a se manifestar, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cláudio Soares Lopes, informou às fls. 228-230 que não houve inércia por parte do Parquet, pois o recurso subscrito pelo requerente foi apreciado pelo Conselho Superior do MPRJ, em sessão realizada em 04 de dezembro de 2008, que concluiu pelo não provimento, com a consequente homologação da promoção de arquivamento. É, em síntese, o relatório. Decido. O Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, após concluir pelo indeferimento da instauração do inquérito civil solicitado pelo requerente, determinou o envio da Representação e das Peças de Informação ao Conselho Superior do MPRJ, em cumprimento ao disposto no artigo 30 da Lei 8.625, de 1993, e no artigo 41, inciso II, a, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Lei Complementar Estadual n.º 106, de 2003. Em 15/08/2008, insurgiu-se o requerente contra a referida decisão (fls. 216 e 217), por meio de recurso dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, requereu, em 08/05/2012, a instauração da presente RIEP alegando que, até a presente data, o mencionado recurso não teria sido submetido ao crivo do respectivo Órgão Superior. No entanto, compulsando-se os autos verifica-se que não assiste razão ao requerente. Exsurge dos documentos acostados às fls. 229/230 que a manifestação de irresignação do Sr. Gustavo Barbosa Lima contra a decisão encartada nos autos da representação nº 2008.001.02907 foi submetida à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 22 de junho de 2009. Ante o exposto, considerando que a presente Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo alcançou os fins propostos para sua instauração, tendo sido o recurso interposto pelo requerente levado à apreciação do Conselho Superior do MPRJ, determino o arquivamento dos presentes autos com fulcro no artigo 46, X, b do RICNMP.
0015.00 21/06/2012 ENVIO À COORDENADORIA PROCESSUAL Para publicação de decisão.
0016.00 22/06/2012 RECEBIDO NA COORDENADORIA PROCESSUAL
0017.00 22/06/2012 AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
0018.00 25/06/2012 PUBLICADO NO DOU Publicado no DOU, Seção 1, de 25/06/2012, pág. 102.
0019.00 25/06/2012 AGUARDANDO TRÂNSITO EM JULGADO
0020.00 06/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CORDPAD/CNMP 1147/2012
0021.00 06/07/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi juntada de Recurso Interno, interposto pelo requerente, GUSTAVO BARBOSA LIMA. (Documento recebido em 05/07/2012. CORDPAD/CNMP/DF Nº 1147/2012).
0022.00 06/07/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR
0023.00 09/07/2012 RECURSO INTERNO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de Recurso Interno, subscrito pelo requerente Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 6.7.2012 (CNMP-DF 3613/2012).
0024.00 09/07/2012 CERTIDÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0025.00 09/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO Recebido os documentos CORDPAD n° 1158/2012 e 1159/2012.
0026.00 10/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO Recebido o documento CORDPAD n° 1164/2012.
0027.00 17/07/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de petição (e-mail) enviado pelo requerente Sr. Gustavo Barbosa Lima. Documento recebido neste Gabinete em 10.7.2012 (CORDPAD/CNMP 1158/2012).
0028.00 17/07/2012 ENVIADO À SEÇÃO DE AUTUAÇÃO Para abertura de volume.
0029.00 18/07/2012 RECEBIDO NA SEÇÃO DE AUTUAÇÃO Volume I
0030.00 18/07/2012 ABERTURA DE VOLUME Anexados os documentos de fls. 275 a 299 e procedida a abertura do volume II conforme remessa de fls. 274.
0031.00 18/07/2012 ENVIO AO GABINETE DO RELATOR Volumes I e II
0032.00 18/07/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CORDPAD/CNMP-1224/2012
0033.00 23/08/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de mensagem eletrônica encaminhada pelo protocolo deste Conselho, registrada sob o número CORDPAD/CNMP 1532/2012, subscrita pelo Sr. Gustavo Barbosa Lima, requerente no processo em epígrafe.
0034.00 23/08/2012 AUTOS COM RELATOR Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Conselheira Taís Schilling Ferraz.
0035.00 11/09/2012 INCLUSÃO EM PAUTA
0036.00 19/09/2012 JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada de despacho do Corregedor Nacional do Ministério Público, através do qual encaminha documentos enviados pelo requerente e registrados sob o número SEC/CN/CNMP 4661/2012.
0037.00 25/09/2012 JULGAMENTO ADIADO
0038.00 26/09/2012 JULGAMENTO ADIADO
0039.00 23/10/2012 JULGAMENTO ADIADO
0040.00 24/10/2012 JULGAMENTO ADIADO
0041.00 30/10/2012 JUNTADA juntada de Ofício 783/2012/SEC/CN/CNMP, acompanhado de documentos, encaminhado pelo Corregedor Nacional do MP , os quais foram recebidos no gabinete em 29/10/2012, 14h30 (etiqueta SEC/CN/CNMP 931/2012).
0042.00 20/11/2012 JULGAMENTO ADIADO
0043.00 21/11/2012 JULGAMENTO ADIADO
0044.00 05/12/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ? RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Determinei o arquivamento do feito, haja vista que a Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo logrou seu objetivo no momento em que o recurso do Sr. Gustavo Barbosa Lima foi apreciado pelo CSMPRJ, tal como noticiado pelo Procurador-Geral de Justiça do referido estado. Inconformado, interpôs o presente Recurso Interno aduzindo que o Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, ao indeferir a instauração de inquérito civil, contrariou decisão proferida em sede de antecipação de tutela nos autos do processo n.º2008.001.115489-0 em tramitação na 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital fluminense. Em 21 de agosto e 11 de setembro de 2012 o requerente compareceu perante a equipe de Inspeção da Corregedoria Nacional, no Estado do Rio de Janeiro, onde informou a inércia do parquet estadual em apurar denúncia de prática de fraudes endógena e sistêmica no processamento dos dados relativos a funções e pagamentos de servidores estaduais do Rio de Janeiro. Os termos de atendimento foram encaminhados a este Gabinete por despacho do Corregedor Nacional que concluiu tratar-se dos mesmos fatos em apuração no presente procedimento. Ocorre que o objeto dos presentes autos é tão somente a possível inércia do Conselho Superior do MP/RJ na apreciação de recurso protocolada no ano de 2008 sob o nº 2008.00114736 em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias nos autos da representação nº 2008.001.02907, não guardando pertinência com a apuração de fraudes referentes a funções e pagamentos de servidores estaduais. Ademais, o presente feito encontra-se pautado para julgamento desde 11 de setembro de 2012. Desse modo, desentranhe-se os documentos de fls. 303 a 360 e 362-366 e encaminhe-se à Secretaria-Geral para as providências que entender cabíveis.
0045.00 05/12/2012 DESPACHO DO RELATOR Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo ? RIEP instaurada por provocação do Sr. Gustavo Barbosa Lima que alegou, em síntese, a inércia do Dr. Cláudio Soares Lopes, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em submeter o recurso n. 2008.00114736 à apreciação do respectivo Conselho Superior. Determinei o arquivamento do feito, haja vista que a Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo logrou seu objetivo no momento em que o recurso do Sr. Gustavo Barbosa Lima foi apreciado pelo CSMPRJ, tal como noticiado pelo Procurador-Geral de Justiça do referido estado. Inconformado, interpôs o presente Recurso Interno aduzindo que o Promotor de Justiça, Dr. Paulo Wunder de Alencar, ao indeferir a instauração de inquérito civil, contrariou decisão proferida em sede de antecipação de tutela nos autos do processo n.º2008.001.115489-0 em tramitação na 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital fluminense. Em 21 de agosto e 11 de setembro de 2012 o requerente compareceu perante a equipe de Inspeção da Corregedoria Nacional, no Estado do Rio de Janeiro, onde informou a inércia do parquet estadual em apurar denúncia de prática de fraudes endógena e sistêmica no processamento dos dados relativos a funções e pagamentos de servidores estaduais do Rio de Janeiro. Os termos de atendimento foram encaminhados a este Gabinete por despacho do Corregedor Nacional que concluiu tratar-se dos mesmos fatos em apuração no presente procedimento. Ocorre que o objeto dos presentes autos é tão somente a possível inércia do Conselho Superior do MP/RJ na apreciação de recurso protocolada no ano de 2008 sob o nº 2008.00114736 em face da decisão da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias nos autos da representação nº 2008.001.02907, não guardando pertinência com a apuração de fraudes referentes a funções e pagamentos de servidores estaduais. Ademais, o presente feito encontra-se pautado para julgamento desde 11 de setembro de 2012. Desse modo, desentranhe-se os documentos de fls. 303 a 360 e 362-366 e encaminhe-se à Secretaria-Geral para as providências que entender cabíveis.
0046.00 05/12/2012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho da Conselheira Taís Ferraz, procedi ao desentranhamento dos documentos de fls. 303 a 360 e 362 a 366, encaminhando-os à Secretaria Geral deste CNMP. Ato contínuo, procedi à renumeração das páginas do presente feito.
0047.00 11/12/2012 JULGAMENTO ADIADO Ocorrência gerada pelo sistema sessão eletrônica.
0048.00 20/12/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 7344/2012.
0049.00 26/12/2012 DOCUMENTO RECEBIDO CNMP/DF- 7393/2012.
0050.00 08/01/2013 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhada, via correio eletrônico, cópia integral digitalizada do processo em epígrafe ao Sr. Gustavo Barbosa Lima, conforme solicitação protocolizada sob o n.º Fênix/CNMP 7344/2012.
0051.00 30/01/2013 JULGAMENTO ADIADO
0052.00 26/02/2013 JULGAMENTO ADIADO
0053.00 13/03/2013 JULGAMENTO ADIADO Ocorrência gerada pelo sistema sessão eletrônica
0054.00 14/03/2013 JULGAMENTO O Conselho Nacional do Ministério Público à unanimidade deu provimento ao(à) Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo – RIEP.
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( O CONSELHO NACI0NAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Á UNANIMIDADE DEU PROVIMENTO AO (A) REPRESENTAÇÃO POR INÉRCIA OU POR EXCESSO DE PRAZO- RIEP )
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Data:
22-03-2013 10:54:57
Nome:
Ana Letícia Queiroga de Mattos Garcia
Mensagem:
Sr. Gustavo Barbosa Lima,
Acerca de sua solicitação, cumpre-nos informar que esta Ouvidoria é um canal direto de comunicação à disposição dos cidadãos, para o encaminhamento de sugestões, críticas, reclamações, elogios, denúncias ou pedidos de informação acerca do funcionamento e dos serviços do próprio Conselho Nacional do Ministério Público.
Solicitações pertinentes a procedimentos em curso, da competência do Plenário deste CNMP devem ser encaminhadas aos Conselheiros-Relatores, através do serviço de protocolo.
Assim, Vossa Senhoria poderá apresentar seu pleito ao protocolo deste Conselho, em meio físico ou através de correspondência eletrônica no endereço protocolo@cnmp.gov.br. Acaso necessite contato direto, o setor pode ser acionado através do telefone (61) 3366-9151.
Atenciosamente,
Ana Letícia Q. M. Garcia
Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público
Classificado como NÃO ofereceu ajuda
Data:
26-03-2013 08:59:53
Nome:
Gustavo Barbosa Lima
Mensagem:
Exmª Senhora Ana Letícia Q. M. Garcia, bom dia.
Preliminarmente, agradeço a Gentil e Prestimosa atenção que me foi dispensada;
Solicito a Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público, a devida apreciação dos 02 anexos a esta mensagem.
Encareço o envio dos mesmos ao protocolo@cnmp.gov.br, junto a esta resposta objetivando instruir o atendimento ao meu pleito demandado, nesta Nobre e Honrada Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima
CPF 784.700.217-53
Anexos:
Ministério_Público_do_Trabalho.pdf
Representa+º+úo_ao_Corregedor-Geral_do_MPRJ.protocolizada_em_02.09.09_n-¦__2009.00214305_solicitando_apurar_a_Legitimidade_do_Procurador-Geral_RJ.jpg
Data:
26-03-2013 09:00:01
Nome:
Gustavo Barbosa Lima
Mensagem:
Exmª Senhora Ana Letícia Q. M. Garcia, bom dia.
Preliminarmente, agradeço a Gentil e Prestimosa atenção que me foi dispensada;
Solicito a Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público, a devida apreciação dos 02 anexos a esta mensagem.
Encareço o envio dos mesmos ao protocolo@cnmp.gov.br, junto a esta resposta objetivando instruir o atendimento ao meu pleito demandado, nesta Nobre e Honrada Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima
CPF 784.700.217-53
Anexos:
Ministério_Público_do_Trabalho.pdf
Representa+º+úo_ao_Corregedor-Geral_do_MPRJ.protocolizada_em_02.09.09_n-¦__2009.00214305_solicitando_apurar_a_Legitimidade_do_Procurador-Geral_RJ.jpg
Data:
27-03-2013 12:17:31
Nome:
Gustavo Barbosa Lima
Mensagem:
Exmos, Srs.
Encareço a leitura dos o2 anexos abaixo.
objetivando instruir o atendimento ao meu pleito demandado, nesta Nobre e Honrada Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima
Anexos:
GUSTAVO_BARBOZA_LIMA__secproc__nº__0459.2012-55.pdf
PROC._N_0459.12-55.__CSMPRJ_recurso__nº_2008.00114736.pdf
Data:
28-03-2013 12:19:29
Nome:
Gustavo Barbosa Lima
Mensagem:
Exmº Sr. Ouvidor do Conselho Nacional do Ministério Púbico,bom dia.
Em Homenagem ao contido no Portal de Direitos Coletivos,dentro do site do CNMP, destaco para reflexão
desta Douta Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
(…) “Esse é um grande passo, uma conquista muito importante do planejamento estratégico do Ministério Público. O Portal dos Direitos do Cidadão confere transparência e publicidade às informações, já que permite a todos um amplo acesso aos dados, de forma rápida e fácil, num único sistema”, explicou a presidente da Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo do CNMP, conselheira Claudia Chagas. “O portal também será importante para o desempenho das atribuições da recém-criada Comissão de Direitos Fundamentais do CNMP”, acrescentou.
Todavia, em via reflexa também destaco um outro texto, também publicado na Mídia:
DAVIS SENA FILHO 26 de Março de 2013 às 08:10
O injusto vai contra a ordem do que é sensato, porque não pondera, do que é social, porque não é solidário, do que é humano, porque não é humanista
O injusto é ingrato e egocêntrico; e a injustiça é a mãe de todos os conflitos. Sem justiça não há paz. O injusto não pondera, não percebe e não observa as ações e a conduta daquele com o qual convive em seu lar ou fora dele, mesmo se este ente for generoso ou tolerante e até mesmo, se o for o caso, avesso ao confronto pessoal ou em sociedade.
O injusto, além de ser ingrato, não gosta de ninguém, e demonstra parte de sua face até então escondida em suas entranhas e dessa forma dá publicidade ao outro lado de sua personalidade, que, quando em conflito, em um momento demoníaco, suas palavras brotam como lava a sair da boca de um vulcão, sem, contudo, preocupar-se com o outro, que naquele momento se torna alvo de sua ira, do seu ódio e da sua falta de compreensão sobre aqueles que estão ao seu lado.
O injusto vai contra a ordem do que é sensato, porque não pondera, do que é social, porque não é solidário, do que é humano, porque não é humanista. Ele detesta discernir sobre realidades e fatos, porque se recusa, terminantemente, a pensar nele, nas suas falhas, nos seus erros e nas suas injustiças. Afinal, ele é injusto; e se for se autoanalisar é capaz de se considerar injustiçado. E o egocêntrico sempre acha que tem razão e que nunca erra ou errará, o que, indubitavelmente, favorece muito a geração de conflitos — desentendimentos.
Ele é egoísta, o que o torna egocêntrico, porque tem o ego centrado em sua personalidade, em seu caráter, e a ser assim não consegue compreender o que é justo do que é injusto, porque, por ser injusto, somente ele sente dor, somente ele é injustiçado e somente ele não é compreendido, em todas as questões relativas à sua vida, porque sempre, em qualquer hipótese, o injusto se considera vítima e nunca vitima seu semelhante. Jamais ele pensa que fez o papel de algoz, porque os outros que são ruins, incompreensíveis e cruéis. O pensador francês Jean-Paul Sartre afirmou: “o inferno são os outros”! Jamais o injusto, dentro de sua redoma de lógica doentia e bipolar, assumirá tal realidade tão bem esclarecida por Sartre.
Por incrível que pareça, um dos sentimentos do injusto é se sentir injustiçado, e, para isso, ele finge a dor que não sente, por se tratar de um ator. Seu espírito está contaminado pelo ódio e pelo desprezo às pessoas. Ele não gosta de ninguém, mas disfarça a falsidade intrínseca ao seu caráter com gentilezas e maneirismos tão superficiais quanto a uma casca de ferida.
O injusto nunca se sente à vontade em sociedade e no lar e por isso faz pouco dos outros, agride a consciência, a inteligência e a noção do que é correto ou errado, no que é relativo a uma convivência fraternal e respeitosa entre as pessoas. Ele não sabe o que é respeito e muito menos o que é fraternidade. Por ser assim e por se considerar socialmente superior se torna nocivo àqueles que convivem com ele, que dependem dele ou que são subordinados no âmbito do seu trabalho, da sua profissão.
O injusto comete injustiça também com as pessoas que estão ao seu lado, que o protegem, que o amparam e o ajudam. Ele é tão mesquinho de sentimentos e autoritário, e por isto injusto, que erra quando está por cima ou quando está por baixo. Nada importa ao injusto, porque, para ele, até mesmo sem ter plena consciência dessa razão, o universo é o centro do seu ego. Por isso, a dificuldade de se analisar, de ponderar, de discernir, de compreender e de reconhecer suas falhas, seus equívocos e suas injustiças.
Portanto, quem se sente injustiçado pelo injusto não tem como fazê-lo entender, porque ele não erra, e, se não erra, não tem como ele conhecer o sentimento da humildade para pedir perdão e, conseqüentemente, reconciliar-se com o ofendido, com o injustiçado. O injusto é a própria patologia. Quando se olha no espelho, enxerga a imagem da perversidade, que, às vezes, ele detesta, até a reconhece, mas seu instinto, sua essência e seu caráter não conseguem se livrar de tal aspecto no que tange à vilania.
Para o injusto detestar, desprezar, desrespeitar alguém não foi e não é necessário que este ente humano tenha feito mal a ele. O injusto se torna seu inimigo e o insulta porque, dentro de sua lógica, a insanidade se torna normalidade, e por isso ele não tem sentimento de culpa, de modéstia, de perdão ou humildade. O injusto não serve, somente quer ser servido, e, se servir ou fazer qualquer favorzinho, sente-se explorado, porque está acostumado a receber e nunca dar, bem como, na primeira oportunidade que tiver, joga na cara e cobra o favor que fez. O injusto detesta a oração de São Francisco de Assis, que ensina que “é dando que se recebe” e que “é perdoando que se é perdoado”. Isto está fora de cogitação.
O injusto quando entra em conflito te acusa, inverte situações, fatos e verdades, tergiversa sobre as realidades e faz seu oponente sofrer, ainda mais quando o ofendido tem a plena consciência que está a ser subestimado, desconsiderado e injustiçado. É terrível. O injusto, mais cedo ou mais tarde, torna-se, irremediavelmente, cruel. É que ele tem mania de perseguição. Acredita, piamente, que todo mundo quer ofendê-lo, cobrá-lo e prejudicá-lo. Desconfiado, pensa que todas as pessoas são mal intencionadas, e, dessa forma, não mede conseqüências quando utiliza as palavras e efetiva as ações, e por isso causa dor às pessoas, sentimento de insatisfação e até mesmo de revolta.
Quando um pai ou uma mãe; um juiz ou um presidente; um policial ou um professor ou qualquer cidadão cometem injustiças termina a paz e começa a guerra. Sem justiça não há paz. Sem justiça não há diálogo e nem perdão. O Injusto torna normal o que é pecado; não sente culpa pela injustiça — o pecado cometido. Esta conduta é tão natural e intrínseca ao seu caráter, que de tanto cometer o mesmo pecado, nunca se arrepende, pois considera o que fez ou o que pensa fazer absolutamente normal.
O injusto é a iniquidade em pessoa, a ferocidade como sua voz e a perversidade como essência de sua ação social e moral. A ferramenta do injusto é a injustiça — a mãe da discórdia, da vilania, do sofrimento, e, consequentemente, da ausência de paz. É isso aí.”
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Por derradeiro, Exmº Sr. Ouvidor do Honrado CNMP,trago também para fins de reflexão a Douta Ouvidoria do CNMP,
outro artigo, publicado na mídia:
” Princípios da Administração Pública Previstos
no Artigo 37 da Constituição Federal.
Quem deve se submeter aos Princípios do art. 37 da Constituição Federal:
Como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão submetidas a esses princípios.
Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal:
Legalidade,Impessoalidade,Moralidade,Publicidade e Eficiência.”
Hoje, 28.03.2013, não enviarei anexos; já existem nos anteriores enviados matéria suficiente para Considerações e reflexões;
Envio para Vosso senso Humanista, a seguinte informação:
QUEM ESTÁ SENDO PRETERIDA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, É MINHA FILHA, JÚLIA BARBOSA LIMA, DOCE MENINA DE APENAS 09 ANOS DE IDADE.
HÁ MAIS DE CINCO ANOS, SR. OUVIDOR DO CNMP, JÚLI BARBOSA LIMA, SEM A DEVIDA COMPREENSÃO DO MUNDO DOS ADULTOS, AGUARDA O DESLINDE DESTA SURREAL, INSÓLITA E ABSURDA SITUAÇÃO.
Agradeço mais uma vez a Gentil Atenção desta douta Ouvidoria do CNMP.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima.
Pai da Meiga e Doce Menina JÚLIA BARBOSA LIMA.
Data:
29-03-2013 10:23:50
Nome:
Gustavo Barbosa Lima
Mensagem:
Exmº Sr. Ouvidor do Conselho Nacional do Ministério Público, bom dia.
Continuo confiante no resultado Eficiente,Sério e desprovido de qualquer forma de Protecionismo e Corporativismo na Demanda nº Z8XE198LVR, intitulada: Respeitosamente, Requeiro Providências.
Que ainda se mantem como, “(…)Status da mensagem:
Aguardando resposta da equipe.”
Pontuada pela data 21-03-2013 17:57:35, como sendo a ” última atualização: 28-03-2013 12:19:29″.
Ressalto Ilústre Sr.Ouvidor do CNMP, que o tempo utilizado na frase sistêmica, ” Aguardando resposta da equipe” é um critério subjetivo para medir os anseios daqueles Cidadãos que demandam seus pleitos a Douta Ouvidoria, do Conselho nacional do Ministério Público.
O tempo utilizado pelo Nobre e Sério CNMP, Pilar da Moralidade,neste caso específico, é superior aos meus anseios de um Cidadão, Pai de uma menina de nove anos de idade, que ainda hoje, 29.03.2013 continua vitimizada pelos sucessivos abusos de autoridade, fraudes documentais,crimes endógenos ocorridos dentro do gabinete do Sr. secretário de segurança do RJ, que após a representação contra os mesmos, inclusive, “Requerendo em 19.12.2007, Exoneração á pedido do cargo comissionado de Assessor Especial do secretário de Estado RJ,”por motivação de discordãncia de procedimentos irregulares e criminosos dentro do gabinete”,quando na ” suposta” realização de Evento conhecido como INTERSEG, que fraudou, na modalidade de estelionato qualificado, quantia superior a R$ 100.000.000,00 (Cem Milhões de Reais), do Erário Público em setembro de 2007.
Este signatário representou e ainda representa apuração circunstanciada dos fatos acima elencados,junto aos diversos Òrgãos Governamentais Competentes;
Por conta deste “atrevimento” de representar contra diversas Fraudes cometidas no Âmbito da secretária de segurança pública do estado do RJ, Ficou com seus vencimentos retidos criminosamente, por abuso de autoridade por seis meses;
Ressaltando que esse abuso de autoridade concomitante do um Violento e aviltante Crime de assédio Moral, que resultaram no criminoso corte de seus vencimentos,frutos de inúmeros Documentos Públicos Adulterados e outros Documentos Públicos,grosseiramente falsificados.
Somente por força de Decisão Judicial,decidida pela unanimidade dos Nobres Desembargadores da Egrégia Décima Primeira Câmara Civel do tribunal de Justiça, seus vencimentos foram reestabelecidos, no esteio de agravo de Instrumento nº2008.002.19.114
Não há como deixar de mencionar as Prestimosas ,Sérias e Humanistas atuações do Honrado Sr. Dr. Jeferson Coelho, Exmº Corregedor Nacional do Ministério Público, “QUE EM NENHUM TEMPO, NUNCA DEIXOU DE AMPARAR MINHAS INÚMERAS DEMANDAS DIRIGIDAS A CORREGEDORIA NACIONAL;
O EXMO SR. CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO SUA VALOROSA EQUIPE CORREICIONAL, TRANSCENDE E SUPERA TODA E QUALQUER FORMA DE ELEGIOS: HONRADEZ, SERIEDADE, COMPROMETIMENTO COM A ÁRDUA FUNÇAO CORREICIONAL, COM VISÃO COMPREMETIMETO E COMPORTAMENTO EXTREMADAMENTE SÉRIO,EFICAZ E SOBRETUDO HUMANISTA.
Tenho pleno conhecimento da complexidade de analisar o contéúdo do teor dos anexos que já enviei;
Com a convicção de que será apreciada no “tempo certo e nessessário” por esta Douta Equipe da Ouvidoria do CNMP.
Agradeço a sempre Gentil e prestimosa atenção que recebo, desta Douta Ouvid
Exmº Desembargador Siro Darlan, boa tarde.
Dando continuidade ao comentário anterior, aqui postado, no conceituado Blog Siro Darlan;
Solicito postagem de mensagens subsequentes, enviadas a Douta Ouvidoria Nacional do CNMP.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima.
@@@@@ Ouvidoria Nacional do CNMP @@@@@
Mensagem:
Exmº Sr.Ouvidor do Conselho Nacional do Ministério Púbico,bom dia.
Hoje dia 01 de Abril de 2013 , conforme publicação abaixo transcrita, da Conceituada Assessoria de Comunicação
Conselho Nacional do Ministério Público:
” Expediente no CNMP na semana santa
Não haverá expediente no Conselho Nacional do Ministério Público nos dias 27, 28 e 29 de março, em virtude do feriado da semana santa. O feriado está previsto na Lei nº 5.010/66. Os prazos que se iniciam ou se completam nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 1º de abril.”
Com o merecido descanso, concedido ao Ilustríssimos Membros do CNMP, aos quais presto minhas Homenagens,acredito que ao contrário senso,do mitológico e popular ” dia da mentira”;
Esta importante data de hoje, PRIMEIRO DE ABRIL do ano de 2013, está marcada para ser o DIA DA VERDADE, talvez o dia das Verdades;
No amplo conceito dos Princípios que Regem a VERDADE, como sendo o Pilar dos Princípios; a que se ressaltar que todos os demais Princípios elencados em nossa Carta Magna, estão no esteio da mesma, e assim sendo.
como Cidadão da República Federativa do Brasil, norteado pelo Espiríto Democrático de nossa República Brasileira, aguardo sem anseios.
Com absoluta certeza que VERDADE PREVALECERÁ como símbolo Pátrio da República.
Agradeço aos que são solidários a tão Nobre Princípio, Pilar dos Princípios Republicanos.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima
Data: 01-04-2013 18:05:46
Nome: Vladimir da Matta Gonçalves Borges
Mensagem:
Sr. Gustavo Barbosa Lima,
Acerca de sua solicitação, cumpre-nos informar que esta Ouvidoria é um canal direto de comunicação à disposição dos cidadãos, para o encaminhamento de sugestões, críticas, reclamações, elogios, denúncias ou pedidos de informação acerca do funcionamento e dos serviços do próprio Conselho Nacional do Ministério Público.
Conforme informado anteriormente, documentos e pedidos referentes a processos em curso neste Conselho devem ser encaminhados ao serviço de protoco. Transcrevo abaixo resposta encaminhada pelo setor responsável.
“Boa Tarde Sr Gustavo,
Conforme solicitado pelo senhor,os documentos que nos enviou,tanto os de hoje quanto os anteriores,através de email já foram juntados ao processo 459/2012-55,
sob a etiqueta de número 1645/2013.
Apesar de não constar para o senhor pela consulta em nossa página na internet,no dia 18/03/2013 foi juntado ao processo acima um documento
encaminhado pelo senhor,através de email,e foi registrado sob a etiqueta de número 1400/2013.
Solicitamos que nos próximos emails o senhor faça referência ao número processo de que se trata,pois nem todos possuíam, e explique
melhor a finalidade do pedido.
atenciosamente,
Protocolo Jurídico”
Com o objetivo de sistematizar e aprimorar os serviços prestados aos cidadãos, solicitamos que, caso queira apresentar novas demandas nesta Ouvidoria, preencha o formulário eletrônico disponível em http://ouvidoria.cnmp.gov.br/index.php?a=add , evitando o envio de email ao endereço eletrônico da ouvidoria.
Atenciosamente,
Vladimir da Matta Gonçalves Borges
Técnico Administrativo
Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público
http://ouvidoria.cnmp.gov.br/
Classificado como NÃO ofereceu ajuda
Data: 03-04-2013 08:45:06
Nome: Gustavo Barbosa Lima
Mensagem:
Bom dia, Ilustríssmo Sr. Vladimir da Matta Gonçalves Borges.
Agradeço vossa Atenção e Gentileza na resposta.
Há que ressaltar que, conforme leitura abaixo,tratar-se apenas de uma transcrição do Douto Protocolo Jurídico, transcrição de resposta que não atende a minha demanda enviada a Nobre ouvidoria do CNMP.
******* PROTOCOLO JURÍDICO *********
“Boa Tarde Sr Gustavo,
Conforme solicitado pelo senhor,os documentos que nos enviou,tanto os de hoje quanto os anteriores,através de email já foram juntados ao processo 459/2012-55,
sob a etiqueta de número 1645/2013.
Apesar de não constar para o senhor pela consulta em nossa página na internet,no dia 18/03/2013 foi juntado ao processo acima um documento
encaminhado pelo senhor,através de email,e foi registrado sob a etiqueta de número 1400/2013.
Solicitamos que nos próximos emails o senhor faça referência ao número processo de que se trata,pois nem todos possuíam, e explique
melhor a finalidade do pedido.
atenciosamente,
Protocolo Jurídico”,
************************************************************
Desconheço o sentido da resposta do setor responsável:
“(…) Apesar de não constar para o senhor pela consulta em nossa página na internet,no dia 18/03/2013 foi juntado ao processo acima um documento
(…)e explique melhor a finalidade do pedido. ”
Afirmo Ilustríssmo Sr. Vladimir da Matta Gonçalves Borges;
que as consultas foram realizadas,dentro do único padrão sistêmico do Sítio do Honrado CNMP, ” INTRANET”,não obstante ter explicitado a finalidade dos reiterados pedidos a Douta Ouvidoria do CNMP,inclusive com 05 (cinco) anexos,contidos nas demandas, via Intranet, para uma melhor compreensão desta Douta ouvidoria do CNMP.
Entre os somente 05 anexos, enviados para apreciaçâo e apuração de legitimidade documental, enviados para Douta Ouvidoria do CNMP,consta um documento com nome diverso do Requerente,constando GUSTAVO BARBOZA LIMA, documento este co visíveis alterações, destacando entre outras, além da formatação documental, fora do padrões oficiais para auferimento de autenticidade, bem como a ausência neste mesmo DOCUMENTO PÚBLICO:
01) CONSTANDO AUSÊNCIA DO NOME DO RELATOR DESIGNADO.
02) CONSTANDO AUSÊNCIA da certificação digital no campo superior direito.
03) CONSTANDO AUSÊNCIA,DE NUMERAÇÃO E RUBRICA, sendo este documento, parte do volume II, do Processo Nº 0.00.000.000459/2012, em sua totalidade, numerado,rubricado e contendo certificação digitalizada.
Por derradeiro, rogo ao Sr. Ilmº Vladimir da Matta Gonçalves Borges o encaminhamento desta demanda ao conhecimento do Protocolo do CNMP, ao Exmº Corregedor Nacional do CNMP, bem como aos demais Exmº, Membros do Colegiado do Honrado, Sério e eficaz CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima
CPF 784.700.217-53.
Anexos:
GUSTAVO_BARBOZA_LIMA__secproc__nº__0459.2012-55.pdfGUSTAVO_BARBOZA_LIMA__secproc__nº__0459.2012-55.pdf
Caro Desembargador, Dr. Siro Darlan, bom dia.
Por iniciativa própria, solicitei a divulgação de Vosso Blog Siro Darlan, m vários meios midiáticos, espero não ter sido inconveniente com esta atitude.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima.
P.S. Ao dispor de vossa Excia., faço novamente o envio de contato.
TEL. RESIDENCIAL (21) 3264-5000
CELULAR (21) 6876-3044
@@@@@@@ TRANSCRIÇÃO MIDIÁTICA @@@@@@@
Solicito a Gentileza de divulgar o também excelente Blog Siro Darlan, no Conceituado Blog Garotinho
Gustavo Lima (gustavolima38@msn.com)
02/04/2013
Para: fernando peregrino, Filipe
Exmº Sr. Deputado Federal Anthony Garotinho, boa tarde.
Solicito a Gentileza de divulgar o também excelente Blog Siro Darlan, no Conceituado Blog Garotinho;
Cordialmente,
Gustavo Barbosa Lima.
@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@
25 mar 13
DIREITO À INFORMAÇÃO É DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA.
Direito à informação é direito fundamental da pessoa humana.
A Constituição de 1988 já está ficando velha, mas ainda encontra muitas resistências na sua efetivação. Está elencado entre os direitos fundamentais assegurados a todos “o acesso á informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Não satisfeito com essa forma genérica o legislador constitucional repetiu-o de forma ainda mais didática que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvados aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Nos países mais desenvolvidos como Estados Unidos, Suécia, Finlândia esse acesso tem sido garantido por normas democratizadoras de acesso à informação que permitiram dentre outros feitos históricos a derrubada por renúncia de do Presidente Nixon dos EUA e, no Brasil, tem ajudado a descortinar os segredos que mantiveram no escuro a mais sangrenta ditadura militar de nossa história.
No Brasil a Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, disciplinou esse tema foi promulgada com o objetivo de “ assegurar o direito fundamental de acesso à informação…. com a observância da publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção” e visa dentre outros objetivos “fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública, divulgação de informações de interesse público”
Prescreve o artigo 4º da citada lei que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.”
Os estudiosos e pesquisadores desse tema reforçaram a ideia de que o exercício de cidadania não está limitado somente ao direito de voto. Para se legitimar esse ato [o da cidadania], os cidadãos [brasileiros] têm que se conscientizar que é um direito legítimo e assegurado pela “Constituição Cidadã” conhecer, não só as atividades de funcionalismo público, mas também sua produção documental, seus arquivos, ou seja, todas as transações comerciais ou não implementadas pelo governo, que por sua vez são documentadas e arquivadas nessas repartições públicas.
O direito à informação é aquela contemplada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, ou seja: o direito à informação é uma garantia fundamental que toda pessoa possui para atrair informação, informar e ser informada. Villanueva (1998), apud Díaz (2004, p.64), define estes três preceitos – atrair informação, informar e ser informada, como:
“- el derecho a atraerse información incluye facultades de acceso a los archivos, registros y documentos públicos; así como la decisión de qué medio se lee, escucha o contempla;
– el derecho a informar incluye las libertades de expresión y de imprenta: así como la constitución de sociedades y empresas informativas;
– el derecho a ser informado incluye facultades de recibir información objetiva, oportuna y veraz, la cual debe ser completa y con carácter de universal – que la información sea para todas las personas sin exclusión alguna.”
O direito à informação está contemplado no artigo 19 da declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU desde 1948: “ Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.
O direito de acesso à informação pública e sua transparência chegou à América Latina sob o atrativo de diminuir a corrupção, otimizar a eficiência das instâncias governamentais e melhorar a qualidade de vida das pessoas, ao dar a estas a possibilidade de utilizar as leis de acesso e transparência como ferramentas para enriquecer seus conhecimentos na tomada cotidiana de decisões. Porém existem considerações de peso que explicam a incipiente sociedade civil latino-americana [assim como a sociedade brasileira]: a) o comum é que haja organizações que promovam os direitos humanos ou as liberdades civis como um todo, mas não há muitos espaços apropriados para debater e defender o acesso à informação pública, nem tampouco os criou como áreas para a sociabilização do conhecimento; b) é importante assinalar que não basta importar modelos estrangeiros, alheios à realidade latino-americana, mas tão pouco é suficiente elaborar modelos normativos baseados somente no conhecimento local sobre o tema; o que parece adequado é combinar os parâmetros democráticos internacionais com a realidade de cada país latino-americano; c) os meios de comunicação de diversas partes da região têm dado uma cobertura informativa irregular aos esforços desenvolvidos para promover normas jurídicas sobre a matéria; d) não existem esforços em produzir conhecimento científico sobre a matéria, circunstância que reduz a capacidade de argumentação ao apoiar movimentos sociais que traduzem em leis e instituições as ideias e motivações que sustentam a pertinência do direito de acesso à informação pública.
A Constituição de 1988 ofereceu dispositivos fundamentais à instalação de um novo patamar jurídico para o acesso à informação governamental e o direito à transparência do Estado. Os direitos do cidadão passaram a ter como contrapartida os deveres da administração pública no sentido de viabilizar o acesso à informação. Como previsto no artigo 216, parágrafo 2º: “cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”.
O direito de procurar, receber e disseminar informação impõe uma obrigação positiva aos Estados de assegurar o acesso à informação, particularmente em relação às informações retidas pelos Governos em todas de armazenamento e sistemas de recuperação.
No relatório sobre promoção e proteção do direito de liberdade de opinião e expressão – 1998 ficamos estabelecidos que “O acesso à informação é mecanismo necessário para consolidação da democracia. Através deste direito o cidadão é capaz de acompanhar as ações do governo que age em seu nome, além de consistir em um mecanismo importante contra a ineficiência, esbanjamento e corrupção.”.
Todo esse comentário doutrinário faz-se necessário porque fui procurado em meu gabinete de trabalho pela Dra. Daniele Gomes de Moura, uma ilustre pesquisadora e escritora que recentemente defendeu uma tese de mestrado sob o tema :”Do abandono afetivo à adoção unilateral: Respostas Judiciais. Alienação parental” que pediu-me que a ajudasse a continuar suas pesquisas visando agora sua tese de doutorado sob o mesmo tema, agora, após a promulgação da Lei de Alienação parental.
Ora esse é um tema recorrente nos tribunais do país e necessário aprofundar seu conhecimento por todos os agentes que lidamos com o direito e à sociedade em geral. Interessa, sobretudo à causa das crianças e adolescentes, principais vítimas dos conflitos entre os pais. Muitas vezes as crianças são usadas como moeda de troca nos conflitos de interesses entre adultos.
Como sempre facilitei o acesso á informações a todos os estudiosos e pesquisadores quando na titularidade da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, coloquei-me á disposição da doutora, pensando estar cumprindo uma mera formalidade de intermediação.
Mas logo fui surpreendido por um processo kafkiano inexplicável. Tive minha solicitação apreciada por um juiz auxiliar, que rigorosamente deveria estar dando conta de seu múnus judicante e não servindo de parecerista, já que qualquer aluno da EMERJ, ou um funcionário do próprio tribunal melhor qualificado faria melhor e não subtrairia da Presidente a quem me dirigi o dever de apreciar e decidir uma questão levada à Presidência por um desembargador.
Assim decidiu o auxiliar parecerista: ”Tendo em vista o sigilo imposto, impossível atender. Encaminhe-se o expediente para ciência, após arquive-se”. Inconformado com esse ato de descaso e desrespeito ás funções que exercemos, solicitei a manifestação da Presidente, a quem me havia dirigido, ressalvando que a Desembargadora Leila Mariano, que recém havia deixado a Diretoria da Escola da magistratura do Rio de Janeiro, entidade educacional e formadora de magistrado que estimula a pesquisa e as produções literárias e científicas voltadas para o aperfeiçoamento da doutrina, melhor se posicionaria sobre o pleito da pesquisadora.
Não tive melhor sorte. Colocando de lado a necessidade de estudos aprofundados no tema versado, o interesse superior da criança e do adolescente que deve ser visto com prioridade absoluta sobre todos os demais interesses, o texto constitucional que atribui à categoria de direito fundamental o acesso á informação, para o qual o legislador criou um remédio jurídico semelhante ao habeas corpus e o mandado de segurança e assim decidiu; “Aprovo o parecer. Mantenho o indeferimento. Ciência ao requerente.”.
Decidiu quem pode, obedece quem tem juízo. Diz o dito popular. Não cabe recurso, mas cabe lamentar e publicar no meu blog https://www.blogdosirodarlan.com e onde mais couber para que outros brasileiros tenham acesso à informação e façam seu próprio juízo de valor. Afinal, vivemos numa democracia ou pretendemos que assim seja.
SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
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25
mar 13
O QUINTO CONSTITUCIONAL E A TRANSPARÊNCIA NA ESCOLHA.
Quinto
Senhora Presidente, amados colegas.
Gostaria de fazer uma reflexão e uma proposta.
Estamos em vias de decidir o futuro de 1/180 avos desse Tribunal escolhendo uma pessoa que tomará assento nesse Egrégio Tribunal nos próximos 20 a 30 anos e não conheço os candidatos.
Nós que aqui estamos há mais de 30 anos conhecemos nosso defeitos e qualidades, mas os que aqui entram pelo quinto, sabemos apenas que têm padrinhos poderosos, que representam o Jornal do Commércio, a Organizações Globo, grandes escritórios de advocacia, parentes e padrinhos políticos poderosos. Aqui têm assento a bancada do Governador, da mulher do Governador, do Presidente da Assembleia Legislativa,. Etc…
Mas não sabemos seu conhecimento doutrinário, sua corrente ideológica, sua produção intelectual, sua formação acadêmica, sua produção laborativa, dentre outras capacidades.
Sugiro que o Senhor Corregedor passe a fazer um informativo sobre os candidatos para que não fiquemos submetidos a lobbyes e a pessoas ou corporativimos, que certamente não nos esclarece de nada sobre o verdadeiro candidato com que iremos conviver.
Siro Darlan
Opinião — Sem Comentários
25 mar 13
O Museu do Índio no Tribunal de Justiça.
Prezada colega e Presidenta Leila Mariano.
Como o respeito que merece V. Exa. por sua autoridade, seu currículo e história, além de representar grande esperança de democratização e mudanças necessária para o aperfeiçoamento de nosso Tribunal de Justiça, estou subscrevendo o texto que lhe foi enviado pelo ilustre magistrado João Batista Damasceno, também como membro da Associação Juízes para a Democracia e para tentar impedir que sua autoridade seja utilizada equivocadamente para servir á causa dos poderosos aditando à nossa história de desrespeito aos direitos humanos e, sobretudo, com a dizimação da população indígena em nosso País, mais um ato de violência.
Siro Darlan, desembargador da Sétima Câmara Criminal
> Presidenta Leila Mariano,
>
> Tomo a liberdade de lhe escrever para relatar impressão de que Vossa Excelência foi induzida a erro pelo Estado do Rio de Janeiro, no pedido de suspensão de liminar referente ao antigo prédio do Museu do Índio, conforme decisão constante do link: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00047730B29DB8A6260D3E1CB7B7A7167283C5020B620164
>
> Os fatos narrados a Vossa Excelência, conforme relatório de sua decisão, não correspondem à realidade. Por isso acredito que Vossa Excelência foi induzida a erro pelo Estado do Rio de Janeiro.
>
> Tenho acompanhado como membro da Associação Juízes para a Democracia a questão e lhe posso afirmar o seguinte:
>
> 1) O prédio não ameaça desabar, conforme laudos de entidades de engenharia. Sua estrutura está sólida, ainda que abandonado desde 1978 pela empresa federal que o titularizava.
>
> 2) A FIFA jamais solicitou sua demolição, conforme documento expedido por aquela instituição, por ocasião de tal alegação pelo governador do Estado (doc. anexo).
>
> 3) O prédio tem valor identitário para as populações originárias, pois desde o século XIX vem sendo empregado nas políticas para esta população. Laudo do antropólogo Mércio Gomes, ex-presidente da FUNAI trata da questão (doc. anexo).
>
> 4) O IPHAN reconhece a importância do prédio para a população indígena, ainda que não o tenha tombado ainda (doc. anexo).
>
> 5) A tentativa de demolição do prédio não é exigência da FIFA, conforme já relatado e comprovado acima, e desde 1988 já se anunciava sua demolição para construção de estacionamento (doc. anexo).
>
> 6) O prédio era titularizado pela CONAB, empresa pública federal. Não há interesse direto da União Federal nem de suas autarquias na questão. Mas, por promessa de compra e venda celebrada com o Estado do Rio de Janeiro (levado ao 11º Ofício, matrícula 62.610), os direitos sobre o imóvel foram transferidos para o Estado do Rio de Janeiro. Não há interesse federal a denotar a competência da justiça federal.
>
> 7) Quem turba a posse dos ocupantes e os ameaça de esbulho é o Estado do Rio de Janeiro. Portanto, legitimada para a proteção possessória aos ocupantes é a Justiça Estadual.
>
> 8) Os originários ocupam o imóvel desde 2006 (doc. anexo) e uma vez que os bens das pessoas jurídicas de direito privado constituídas pelos entes públicos são usucapíveis, os ocupantes já adquiriram a propriedade do prédio do antigo Museu do Índio e da área que o circunda e que igualmente é ocupada por eles. Vale lembrar que a usucapião é forma de aquisição da propriedade que independe de pronunciamento judicial, que a declara posteriormente tão somente para efeito de registro.
>
> 9) A AJD já oficiou à Comissão de Ética da Presidência da República solicitando controle sobre o negócio jurídico celebrado entre a CONAB e o Estado do Rio de Janeiro (doc. anexo).
>
> Coloco-me à disposição para maiores informações sobre o assunto, que na qualidade de cidadão e membro da Associação Juízes para Democracia/AJD venho acompanhando de perto.
>
> O Tribunal de Justiça vive um momento virtuoso com a eleição de Vossa Excelência. É um bom momento para resgatarmos a funcionalidade do poder judiciário em prol da realização dos direitos decorrentes da cidadania, independentemente dos interesses dos grupos políticos ou econômicos.
>
> Saudações,
>
> Damasceno.
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25
mar 13
Direito à comunicação interna e externa.
Excelentíssima Senhora Presidenta Leila Mariano.
Considerando que V. Exa. está na Presidência do Tribunal de Justiça há mais de trinta dias e já tem demonstrado ser fiel aos compromissos assumidos quando de sua candidatura, enchendo-nos de esperanças da chegada de novo tempos e novos ventos de democratização do poder judiciário;
Considerando o apelo desafiado de contar com “ a participação efetiva de todos os desembargadores, juízes e servidores, com os quais conto para a concretização desse projeto”;
Considerando que um dos pontos chaves para que esse projeto se concretize, sendo um de seus objetivos “ aprofundar a comunicação institucional interna e externa para, através dessa comunicação, melhorar a imagem do Poder Judiciário.”
Urge que uma de suas primeiras medidas concretas seja a revogação do ato autoritário de cerceamento dessa comunicação que impede que cada magistrado ou servidor se comunique com seus pares até o limite de cinco por e mail. Faz-se necessário para que se dinamize essa participação que esse ato seja revogado e substituído pela livre manifestação do pensamento e da livre comunicação interna com o intuito de fazer circular ideias e pensamentos capazes de auxiliar em Vossa Administração visando a melhoria dos serviços judiciários.
Siro Darlan – desembargador da Sétima Câmara Criminal.
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24
mar 13
Como fica nossa credibilidade diante do público devedor que não é chamado para um cafezinho com o juiz do processo?
Vocês devem ter visto na sexta -feira aqui no blog do Garotinho uma nota curta intitulada “Café Maravilha”: “A presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano convidou todos os juízes das varas de Fazenda Pública do Rio de Janeiro para um café da manhã hoje cedo. Até aí tudo bem, se o café da manhã não fosse na casa de Eduardo Paes, na residência oficial da Gávea Pequena, e o assunto não fosse o Porto Maravilha”.
Pois bem, nosso leitor Marcelo colaborando com o blog levantou 12 processos em que o prefeito Eduardo Paes é réu em Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Vejam a relação dos processos.
1ª Vara de Fazenda Pública: 0262203-94.2009.8.19.0001 (2009.001.262996-7)
3ª Vara de Fazenda Pública: 0022489-19.2006.8.19.0001 (2006.001.027590-3)
4ª Vara de Fazenda Pública: 0148437-58.2012.8.19.0001
5ª Vara de Fazenda Pública: 0164825-41.2009.8.19.0001 (2009.001.165480-2)
6ª Vara de Fazenda Pública: 0339025-90.2010.8.19.0001
6ª Vara de Fazenda Pública: 0376670-18.2011.8.19.0001
7ª Vara de Fazenda Pública: 0038282-27.2008.8.19.0001 (2008.001.037969-6)
8ª Vara de Fazenda Pública: 0348024-66.2009.8.19.0001 (2009.001.320595-6)
8ª Vara de Fazenda Pública: 0072039-12.2008.8.19.0001 (2008.001.070976-3)
8ª Vara de Fazenda Pública: 0368686-80.2011.8.19.0001
14ª Vara de Fazenda Pública: 0360621-96.2011.8.19.0001
15ª Vara de Fazenda Pública: 0057388-04.2010.8.19.0001
Bem, deixo apenas uma pergunta no ar:
É normal a presidente de Tribunal de Justiça do Rio convidar todos os juízes das Varas de Fazenda Pública da sua alçada para um café da manhã na casa de um réu (Eduardo Paes) que responde a 12 processos que serão julgados por esses mesmos magistrados convidados para o evento matinal?
Opinião — Sem Comentários
22
mar 13
AS NOVAS CAPITANIAS HEREDITÁRIAS.
As novas capitanias hereditárias.
Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Membro da Associação Juízes para a democracia.
O Conselho Nacional de Justiça tem prestado bons e relevantes serviços à sociedade, sobretudo quando coloca freios nos arroubos de poder de alguns cidadãos que esquecem que todo poder deve ser exercido em nome do povo e em seu favor, pois dele emana, e, pensa equivocadamente que o poder lhe foi outorgado para servir-se.
Antes do advento do CNJ, os excessos não tinham limites, mas agora ainda há muito que se limitar porque ainda há quem pense que é “Deus” e aqueles que têm certeza que O são. Tem-se combatido um bom combate, embora apareçam algumas “abobrinhas” desnecessárias como a critica a amizade entre juízes e advogados. Ora se todos são de uma mesma família jurídica, é inevitável que tenhamos vínculos de amizades, amorosos, familiares, acadêmicos, etc…
Da mesma forma não há nada contra os vínculos familiares entre os magistrados que escolhem a mesma carreira dos pais, mas é preciso mais cuidados para que não seja visto pela sociedade como favorecimento pessoal quando num mesmo Tribunal 13% de seus membros têm estreitos vínculos de parentescos de paternidade e filiação. Afinal o conhecimento não é genético, e nem sempre filhos de craques jogam tão bem quanto os pais.
Na última indicação dos eleitos para a vaga de desembargador pelo quinto constitucional, os três eram filhos de desembargadores, como se pudéssemos passar a coroa de pai para filho numa republica democrática. Há quem defenda a eleição popular para o cargo de magistrado, mas essa também não é a melhor solução já que no campo político esse percentual de nepotismo é ainda maior.
Algo indica que esse processo de escolha precisa ser aperfeiçoado para não parecer que o poder judiciário ainda vive um regime monárquico, embora a república já seja uma realidade mais que centenária.
Opinião — Sem Comentários
21
mar 13
ISSO PODIA TER SIDO EVITADO!!!!
Cabral nomeia desembargadora filha da presidente do TRE – RJ
Conforme prometi ontem agora vocês vão entender melhor o que está acontecendo no TRE – RJ, e as razões de Cabral ter nomeado ontem como nova desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a filha da presidente do TRE – RJ, Letícia Sardas.
Como escrevi aqui no blog e vocês podem conferir abaixo, no dia 26 de setembro do ano passado, num artigo relatando sobre os abusos cometidos por Cabral e pelo PMDB na campanha eleitoral com a conivência do TRE – RJ, mostrei que um candidato prejudicado por uma decisão absurda registrou em cartório que o voto da desembargadora Letícia Sardas tinha sido negociado em troca da promoção da filha.
Reprodução do Blog do Garotinho (CLIQUE NA IMAGEM PARA AMPLIAR)
Reprodução do Blog do Garotinho (CLIQUE NA IMAGEM PARA AMPLIAR)
Como vocês viram ontem, 24 horas após o TRE – RJ ter punido Cabral e Pezão, a filha da presidente do tribunal foi nomeada desembargadora. O que nós adiantamos em setembro realmente se confirmou.
Reprodução da coluna de Ancelmo Gois
Reprodução da coluna de Ancelmo Gois
O curioso é que no dia 17 de dezembro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça se reuniu e Mônica Sardas não conseguiu o número mínimo de votos dos desembargadores para seu nome ser enviado a Cabral. Porém em nova sessão realizada na última segunda-feira tudo mudou.
Mas o jogo político dentro do TRE – RJ vai muito mais além. O desembargador Luiz Zveiter queria se reeleger, mas como podem conferir abaixo, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia mandou avisar que não aceitaria virada de mesa.
Reprodução do Blog do Garotinho (CLIQUE NA IMAGEM PARA AMPLIAR)
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Zveiter então mudou o plano e numa canetada, num golpe, mudou a eleição do TRE – RJ, antecipou-a para eleger Letícia Sardas e impedir que o desembargador Bernardo Garcez pudesse ser o próximo presidente do tribunal. O desembargador Bernardo Garcez representou contra Luiz Zveiter.
Reprodução do site Consultor Jurídico
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Como puderam constatar continuam acontecendo coisas muito nebulosas nos bastidores da Justiça do Rio de Janeiro. Mas não resta a menor dúvida de que Cabral nomeou a filha da presidente do TRE – RJ contando que ela lembre sempre do ditado “quem minha filha beija, a minha boca adoça”. Isso é para vocês verem o que está acontecendo no Rio de Janeiro.
Opinião — Sem Comentários
19
mar 13
Orgulho de ter conhecido um cidadão como Betinho, o homem de combateu a fome com amor e ação.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
TRIBUTO A SIRO DARLAN.
Conheci o juiz Siro Darlan há quase dois anos no reformatório Padre Severino. Ele havia me convidado para fazer uma palestra sobre Direitos Humanos para jovens infratores. Cheguei sem saber o que iria enfrentar. Estava diante de mais de 100 jovens, pobres, a maioria negra, num mar de olhos que escondiam miséria, rudeza, sofrimento, perguntas. Quase não soube como e o que falar Não sabia como me comunicar com esse mundo que havia sido banido da sociedade de forma tão violenta, a ponto de quase destruir as pessoas que haviam sido e que eu não sabia se ainda eram.
Tomei coragem e falei como pude sobre cidadania para não-cidadãos. Sobre direitos para quem não os tinha. Sobre fraternidade para quem tinha corações e mentes feridas pela violência. Não sei se tive sucesso, se fui entendido. Só sei que, quando terminei, fui abordado pelo menino e poeta Babilônia que me falou de suas poesias, hoje publicadas graças à ajuda de Siro Darlan. Era uma cena ver o juiz rodeado dos filhos sem pai, buscando apoio, uma boia de salvação, o passe para a liberdade, uma esperança. Eles, os sem lei, cercando o homem da lei, o juiz.
Daí para frente, sempre vi Siro Darlan lutando para jogar luz sobre esse mundo que a sociedade brasileira produz mas se recusa a ver e assumir. Junto às ONGs que trabalham com crianças e adolescentes, junto às autoridades públicas, sempre falando, reivindicando, escrevendo, pesquisando, dando entrevistas, usando todas as armas para dar alguma proteção aos seus filhos sem família e sem esperança. Por isso eu o admiro. Por isso, também não entendo por que tentam tirá-lo de um campo onde ele tem feito o melhor com os poucos recursos que o poder público oferece. O que querem eles? Outro tipo de juiz? Aquele que não fala com os infratores, não sente seus dramas, não se solidariza com a dor e o sofrimento humano? Desejam trocá-lo por um juiz que só entenda de lei, mas que não saiba amar a Justiça e os injustiçados? Não pode ser bom o que querem fazer e espero de todo coração que não consigam.
Afinal, a Justiça também deve existir para os que tentam fazer justiça junto aos jovens adolescentes infratores.
HEBERT DE SOUZA – BETINHO
Transcrito do Jornal do Brasil edição 27/03/1994.
Siro Darlan não é um simples juiz da infância e da juventude. È um juiz capaz de trabalhar uma das questões mais graves do Brasil – a criança e o adolescente excluídos, discriminados e violentados em seus direitos. Uma longa militância se traduz hoje neste livro de artigos e ensaios, alguns publicados, outros censurados, mas todos com a força da indignação e da verdade.
Siro Darlan sabe o que é lei e o que é justiça! Devo a ele muitas de minhas opiniões sobre o Brasil atual, seus males e remédios. Que seu exemplo se multiplique para fazer chegar um pouco mais de justiça a quem nasceu para a vida e está sendo sacrificado de forma tão brutal.
HEBERT DE SOUZA – O BETINHO
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Português (Brasil)
Exmº Desembargador de Justiça, Dr. Siro Darlan.
Encaminho para vossa apreciação, demanda dirigida ao Exmº Corregedor Nacional do Ministério Público, que por certo remete ao título da matéria acima. “Direito à informação é direito fundamental da pessoa humana.
Fraterno abraço,
Gustavo Barbosa Lima.
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From: gustavolima38@msn.com
To: corregedoria@cnmp.mp.br; presidencia@cnmp.mp.br; datasenado@senado.leg.br; ouvidoria@senado.leg.br; lucia.vania@senadora.gov.br; randolfe.rodrigues@senador.gov.br; aecio.neves@senador.gov.br; ppaim@senado.gov.br; datasenado@senado.gov.br; alessandrotramujas@cnmp.mp.br
Subject: Respeitosamente, solicito providências
Date: Tue, 14 Jan 2014 19:18:01 +0000
Exmº Corregedor Nacional do Ministério Público, Procurador de Justiça Dr. Alessandro Tramujas, boa tarde.
Por certo a leitura dos dois anexos a esta mensagem, remetem a dois destinatários diferentes;
O primeiro destinatário : O Exmº Senhor Dr Jeferson Luiz F. Coelho, à época ocupante do cargo de Corregedor Nacional do Ministério Público;
sendo destinatário em outro anexo, o Exmº Sr. Leonardo Pessoa Gomes de Queiroz, à época na Secretaria Processual do CNMP.
Nos dois avisos de recebimentos dos Correios, a priori faz-se a leitura no anexo remetido ao Exmº Senhor Dr. Jeferson Luiz P. Coelho, constante em campo próprio de declaração de conteúdo ( sujeito a verificação), DOCUMENTAÇÃO DO MPRJ datado de 11.05.12 bem como consta no campo de assinatura do recebedor, o nome aparentando ser de JULUANA RIBEIRO. CEP nº 700.70-600, contendo carimbo de entrega unidade de destino Centro da Entrega de Encomendas. ,inscrição ao centro do carimbo NORTE.
Já no anexo, remetido ao o Exmº Sr. Leonardo Pessoa Gomes de Queiroz, remete a conteúdo diverso, Ofício nº 312/2012/SPR/COPAD CNMP nº 0.00.000.1457/2012-83 datado 19.12.2012;
Assim como o primeiro anexo, consta no campo de assinatura do recebedor, o nome aparentando ser de JULIANA RIBRERO. Ressaltando grafias muito diferentes, tanto quanto a a assinatura e a grafia de número de data : 19.12.12. ;
Contendo carimbo de entrega unidade de destino diversa CDD/DR/BSB. apesar de serem remidas ao mesmo CEP nº 700.70-600.
Neste esteio , acredito ser pertinente o meu respeitoso requerimento para desarquivar o Processo: 0.00.000.001457/2012-83, com o entendimento do conteúdo da documentação remetida e declarada como DOCUMENTAÇÃO DO MPRJ, com destinação exclusiva e sigilosa para conhecimento do Exmº Senhor Dr. Jeferson Luiz P. Coelho, à época ocupante do cargo de Corregedor Nacional do Ministério Público;
Por derradeiro, agradeço Vossa Gentil e Primorosa atenção,
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima
CPF nº 784.700.217-53
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>>> Gustavo Lima 13/01/2014 11:51 >>>
Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional do Ministério Público ,Procurador de Justiça Dr. Alessandro Tramujas, bom dia.
Respeitosamente requeiro a Vossa Excia., o desarquivamento do processo CNMP nº 0.00.000.1457/2012-83;
Considerando entre outras motivações, o contido na documentação recebida em 15.01.2013, conforme se faz certa no item 0025, constante em consulta de processos arquivados no CNMP.
Respeitosamente,
Gustavo Barbosa Lima.
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Date: Tue, 14 Jan 2014 13:37:55 -0300
From: Corregedoria@cnmp.mp.br
Subject: Re: RESPEITOSAMENTE REQUEIRO DESARQUIVAMENTO DO Nº Processo: 0.00.000.001457/2012-83
To: gustavolima38@msn.com
Prezado Senhor,
o procedimento indicado por Vossa Excelência tramitou em Gabinete de Conselheiro do CNMP e não nesta Corregedoria Nacional, não lhe sendo atribuição o desarquivamento de procedimentos dessa natureza. Por tal razão, informo que seu email foi redirecionado ao seguinte endereço (presidencia@cnmp.mp.br)
Atenciosamente,
Assessoria da Corregedoria Nacional
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0025.00 04/02/2013 JUNTADA
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi juntada de Recurso Interno, interposto pelo requerente, GUSTAVO BARBOSA LIMA. (Documento recebido em 15/01/2013. CNMP/DF Nº 177/2013). Certifico ainda que, conforme certidão de fl.88, devido a postagem ter sido direcionada à Corregedoria Nacional e devido as rotinas de processamento adotadas para documentos sigilosos, houve mora quanto ao encaminhamento do Recurso Interno ao setor responsável pela apreciação, justificada na mencionada certidão.