AMIGOS E AMIGAS MAGISTRADOS (AS).

Convivemos em nosso cotidiano com os servidores da justiça que são imprescindíveis para a prestação jurisdicional. Eles estão reagindo contra o Projeto de Lei nº 2134/2013 que: “Cria por transformação, as funções que menciona e altera, no que couber, a Lei nº 14620, de 11 de outubro, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos do quadro único de pessoal do poder judiciário do Estado do Rio de Janeiro”. Acho importante que conheçamos essas alterações e nos posicionemos, já que não fomos ouvidos, assim como também os servidores interessados não o foram.

A Presidenta Leila Mariano, cheia de boas intenções afirmou que em sua administração “o primeiro foco estratégico a ser estabelecido deve ser o da efetividade da jurisdição, analisando-se as causas internas e externas que impactam seu resultado e buscando-se, através de discussão com os atores envolvidos, o estabelecimento das possíveis soluções e sua implementação.”

 Eis os motivos pelos quais os serventuários  lutam em defesa do escrivão de carreira:

1) Existe determinação do CNJ, no sentido de preenchimento das vagas de escrivão, o que foi adiado pelo Tribunal durante muitos meses; no início deste ano, a Administração apresentou ao CNJ um cronograma de concurso, mas adiou diversas vezes as etapas, para, por fim, suspendê-lo em definitivo no último dia 07 de abril; assim sendo, a aprovação da alteração na lei nada mais é do que uma saída para driblar mais uma vez a determinação do CNJ, no sentido de realizar concurso para a função, nos moldes do que preconiza a Resolução 02/2011 do Conselho da Magistratura, conforme prometeu ao CNJ;

2) Atualmente, para ser escrivão, é necessário que o servidor tenha formação em Direito, além de preencher diversas outras exigências, como tempo na função, experiência, cursos obrigatórios, etc, ao passo em que a nova função criada, de “chefe de serventia”, depende de mera indicação do magistrado, ocasionando irreparável dano à qualidade;

3) É inegável a intenção do tribunal de economizar em detrimento da qualidade do serviço prestado, já que propõe a redução da gratificação, que hoje, para o escrivão, é de 52% sobre o cargo mais alto da carreira, enquanto o novo “chefe de cartório” receberá um CAI 6, equivalente a secretário; mesmo quem já está na função terá rebaixada a gratificação, já que o projeto altera o plano de cargos, extinguindo a gratificação de 52%;

4) Pelas novas regras previdenciárias, o futuro “chefe de serventia” não poderá incorporar a gratificação, o que implica em grande prejuízo aos futuros ocupantes da função;

5) Com a livre nomeação pelo magistrado, haverá acirrada disputa interna pela função e o “eleito” fará de tudo para agradar ao magistrado e permanecer na função, aumentando o risco de assédio moral entre os colegas;

6) Os atuais analistas judiciários fizeram concurso para cargo de nível superior, o qual lhes possibilitaria chegar ao topo e assumir a função de escrivão, mediante provas e cursos, o que garantiria a experiência e a qualidade dos escrivães; no novo sistema proposto, basta ser indicado pelo juiz, o que é um risco para a qualidade do serviço;

7) Os atuais escrivães estarão sujeitos à perda imediata de sua função, tendo em vista que em sua política de “economia”, a Administração, sem dúvida, forçará os juízes a substituí-los pelos novos “chefes de serventia”, que custariam bem menos;

É preciso estar atento ao retroscesso que esse Projeto de Lei representa quando fere os direitos adquiridos dos servidores que dedicam anos e anos ao serviço público da justiça para por um passe de mágica verem-se preteridos no seu direito de atingir o topo da carreira e serem preteridos por critérios nada republicanos de escolha livre dos Chefes de Serventia”, considerando que :

* Para ser Técnico de Atividade Judiciária, basta ter o ensino médio (antigo segundo grau). Isso ocorre porque a função do Técnico é auxiliar o Analista no processamento do feito;

* Para ser Analista, é exigida formação de nível superior, porque a função dele é processar o feito;

* A Resoluçãop 2/2011, do Conselho da Magistratura, exige que o Escrivão seja formado em direito (cartórios processantes) e tenha cusrsos de nível superior para as demais serventias;

* A Resolução do CNJ recomenda que o Escrivão ( ou cargo equivalente), seja formado em Direito;

* Para ser Escrivão, não basta antiguidade; é preciso disputar um concurso interno ( o que é democrático e permite selecionar os melhores); passar por prova de conhecimentos; depois, participar de um curso que envolve conhecimentos sobre comando, custas, resolução de conflitos, psicologia, liderança, etc.

* Na nova regra proposta, o “chefe de serventia” precisa apenas ser indicado pelo juiz; pode ter ensino médio, pode ser recém concursado, pode ser despreparado, pode não conhecer Direito, mas, por ser amigo do juiz (que não está obrigado a escolher o melhor, mas o que mais lhe agradar), passará a ser o chefe dos colegas de cartório, incluindo os analistas, mais antigos, mais experientes e que fizeram um concurso público em que teriam chance de galgar degraus na carreira e alcançar o topo, chegando a escrivão, que se tenta destruir com a nova regra;

Com tais argumentos, o que se espera é que essa porposta seja amplamente e democraticamente discutida com os magistrados e serventuários, antes de submeter ao legislativo.