Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2013.

Exmª. Desembargadora Presidente,

Pelo presente tenho a honra de dirigir-me a V. Exª, para solicitar a adoção das necessárias providências acerca da ilegítima vacância de cargos de Servidores efetivos existentes junto à estrutura deste E. TJRJ, em descompasso ao indevido exercício de funções privativas de Servidores concursados por estagiários, assim como o desempenho de funções inerentes aos cargos de Analistas por Técnicos, desvalorizada a capacitação técnica das demandas dos trabalhos privativos dos Analistas, com ou sem especialidade.

Com efeito, amparado no artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal e nos artigos 10 em especial seu 3º parágrafo, 11 e 12 da Lei nº 12527/2011- Lei Geral de Acesso as Informações Públicas, em 13/05/2013 solicitei informações à essa E. Presidência através do ofício nº 36/2013, que originou o Processo Administrativo nº 2013-0085516, acerca das vacâncias ocorridas no Quadro de Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (1ª e 2ª Instâncias Judiciais – toda área judiciária e toda área administrativa), ou seja, o total de cargos efetivos vagos para servidor, discriminadamente, da seguinte forma: a) Analistas com Especialidade – as especialidades e os quantitativos de cargos vagos por especialidade, e a qual NUR os referidos cargos pertencem ou estão vinculados. b) Analistas Judiciários sem Especialidade – os quantitativos de cargos vagos, e a qual NUR os mesmo pertencem ou estão vinculados. c) Técnicos de Atividades Judiciária – os quantitativos de cargos vagos, e a qual NUR os mesmo pertencem ou estão vinculados. Também foram solicitadas informações acerca das funções exercidas por: técnico júnior, técnico sênior, analista administrativo pleno, analista administrativo júnior, conferente de material, assistente de pesquisa, auxiliar administrativo, classificador, encarregado de distribuição, auxiliar de arquivo, conferente de documentos, auxiliar de documentação, assistente administrativo sênior, todos do Anexo VI – Empregados de Empresas Contratadas em Exercícios nos órgãos do TJ/RJ; Sobre as funções exercidas por: supervisor, supervisor geral, meio oficial, artífice de obras, encarregado, auxiliar técnico, todos do Anexo VI – Empregados de Empresas Contratadas em Exercícios nos órgãos do TJ/RJ. E ainda, perquirida a listagem de estagiários que atuam neste Colendo Tribunal 1ª e 2ª instância judiciais – toda área judiciária e administrativa distribuídos por NUR e suas funções.

A resposta foi veiculada no ofício PRES nº 443/2013, em que se afirmou a dificuldade na prestação da integralidade das informações solicitadas à míngua da necessária regulamentação no âmbito do Poder Judiciário local. Prosseguindo, na afirmação de as informações relativas ao pessoal efetivo, cargos e pessoal de empresas contratadas já se encontram em documento disponibilizado no Portal do Tribunal através do ícone Transparência Institucional, razão pela qual deferida a disponibilização das informações solicitadas constantes do Portal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, anexos IV, V e VI, e ainda que as informações acerca de pessoal contratado e a listagem de estagiários não foi contemplada pela Resolução 102 CNJ. Por fim, foi esclarecido que o Serviço de Informação se vincula à Ouvidoria Geral do Poder Judiciário, remetendo o ora Signatário a buscar as informações pretendidas junto àquela Unidade Organizacional.

Dessa forma, reputando insuficientes as informações apresentadas, este subscritor reiterou o pleito através do Ofício 47/2013 datado de julho de 2013, atuando em consonância ao chamamento feito por V. Excelência de “participação efetiva de todos os desembargadores, juízes e servidores, com os quais conto para a concretização dessa proposta, solicitando críticas e sugestões para o seu aprimoramento.”, o qual, até a presente data, não houve resposta.

Em paralelo, encaminhei o ofício de nº 48/2013 à Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com vistas à obtenção das informações pretendidas.

Todavia, recentemente veio ao conhecimento deste subscritor, fatos novos, consubstanciados na documentação ora anexada, no sentido de que além de terem ocorrido várias desistências de candidatos a cargos deste Tribunal, aumentando em grau exponencial a carência de servidores, levando, inclusive a desvios de função, e mais grave ainda, de que estagiários estariam executando tarefas privativas de servidores concursados, acarretando, sérios prejuízos, concernentes a perda de qualidade e de celeridade na prestação jurisdicional, sem falar no flagrante desatendimento às normas legais.

Sendo assim, para viabilizar a administração participativa e democrática, torna-se imprescindível que se adotem providencias, no sentido de apurar e sanar esse desvio de função, justificando-se o pleito diante da notória carência de serventuários sendo certo que o avanço e o excelente desempenho alcançado por este Tribunal é resultado dos esforços de todos os servidores e Magistrados, que não esmorecem diante de dificuldades de ordem estrutural, orçamentária, ao revés, se empenham para superar os obstáculos.

Contudo, é sabido que a escassez de recursos materiais e humanos tem impactado diretamente a prestação jurisdicional, sobretudo em primeira instância, observando-se que a mera realização de concurso público, sem a convocação dos aprovados, configura medida insuficiente dado que existem cerca de 2.300 cargos vagos no quadro de pessoal.

Portanto, para fins de manutenção da qualidade dos trabalhos realizados nesta Justiça, que em escala crescente tem sobrecarregado os serventuários frente à escassez de recursos humanos, torna-se necessária a regularização das convocações, inclusive para sanar desvios vez que Técnicos tem exercido funções privativas de Analistas, assim como estagiários desempenhado atribuições de servidores concursados, sejam Analistas ou Técnicos, com capacitação e qualificação técnica para atenderem as demandas dos trabalhos privativos dos Analistas, com ou sem especialidade.

Saliente-se que tal parcimônia em solucionar a questão compromete o diuturno exercício da judicatura e o alcance da paz social na medida em que não se alcança a excelência na prestação do serviço público, ademais malfere os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e principalmente publicidade, nos exatos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, além de princípio básico, tal como o direito à prestação jurisdicional de qualidade.

Os Tribunais devem ser os primeiros a buscar e garantir a regularidade de sua atuação, com vistas à obtenção no Poder Judiciário de padrão de qualidade exponencial para desenvolvimento e alcance da Justiça Social.

Por todo exposto, solicita a V.Exa., a adoção de providencias que o caso requer, aproveitando a oportunidade para renovar os votos da mais alta estima e consideração.

SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
Desembargador

Exmº Srª.
Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Des. Leila Maria Carrilo Cavalcante Ribeiro Mariano