A participação do Ministério Público no Conselho da Criança e do Adolescente.

O artigo 51 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que criou o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente enunciou a sua composição nela inserindo representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil.
Essa participação é conseqüência natural a idéia de criar um mecanismo de projeção da democracia participativa onde tenham representação os mais amplos setores da sociedade organizada com a finalidade de normatizar, deliberar e controlar a política integrada de assistência á infância e à juventude.
A Lei Estadual 1697/90 regulamentou esse artigo da Constituição Estadual incluindo a representação dos órgãos públicos encarregados da execução de políticas públicas de assistência á infância e à juventude e igual número de representantes da sociedade civil.
O CEDCA dispõe ainda da gerência do Fundo para a Infância e Juventude competindo-lhe a partir de licitação pública escolher os programas e projetos que serão financiados em consonância com o Plano Plurianual de Prioridades para a infância e adolescência do Estado do Rio de Janeiro.
Essa participação que vinha sendo contestada por setores do Ministério Público teve a aprovação do Conselho Nacional do Ministério Público em brilhante parecer da lavra do Eminente Ministro Cláudio Barros Silva que atendendo a consulta do Ministério Público do Estado de Sergipe, entendeu que “a participação do Ministério Público em conselhos, organismos estatais, ou outros órgãos propositivos de políticas públicas relacionadas á áreas afetas á atuação do Parquet deve ser entendida como inerente à função de Membro do Ministério Público. Assim a participação de Promotor de Justiça em conselhos como o de Meio Ambiente, Infância e Juventude, Penitenciário ou Entorpecente não deve e não pode ser considerada como exercício de outra função pública.”

O brilhante Conselheiro Claudio Barros Silva desse modo põe uma pá de cal nos argumentos que colocavam o exercício dessa representação como incompatível com a função fiscalizadora do Ministério Público ao afirmar que o membro da Instituição designado para a representação nada mais está a fazer do que desincumbir-se de seu próprio ofício de Ombusdman.
Participando de um Conselho de Direitos eminentemente democrático, cuja função essencial está no debate público e transparente sobre as necessidades de políticas públicas a serem implantadas em favor da infância e da juventude, cuja natureza de instituição intrinsecamente democrática do Ministério Público constitui-se numa das vias de intermediação entre o cidadão e o Estado, monitorando o impacto da democracia governamental sobre o público, e estreitando, dessa forma, os laços com o cidadão.
A função primordial dos Conselhos, além de iluminar a democracia participativa dando voz e vez á sociedade civil para discutir e deliberar políticas públicas, efetivando, desse modo, a participação da comunidade na definição das políticas públicas, estabelecendo assim os contornos da democracia participativa no país.
Na lição de Canotilho, que ao definir o princípio democrático, recolheu as duas dimensões consideradas historicamente como antitéticas: a que acolhe os mais importantes elementos da teoria democrático-representativa (órgãos representativos, eleições periódicas, pluralismo partidário, separação de poderes); e da guarida a algumas das exigências fundamentais da teoria participativa (alargamento do princípio democrático a diferentes aspectos da vida econômica, social e cultural, incorporação da participação popular direta, reconhecimento dos partidos e associações como relevantes agentes da dinamização democrática, etc.)
A importância de um bom funcionamento dos Conselhos de Direitos em favor da causa das crianças e adolescentes reside em sua paridade que faz com que as forças políticas de representação por mandato e social se equivalem na elaboração dos Planos de Ação que devem ser traçados no âmbito de suas assembléias e no financiamento dos programas aprovados pelo Conselho em conformidade com as necessidades efetivas da comunidade local.
Para esse fim é importante a participação de todos os segmentos eleitos pelo legislador para assegurar a paridade, essência dos conselhos populares, e eficácia das políticas públicas deliberadas em suas reuniões públicas.
Daí porque não se pode abrir mão da autoridade de Instituições importantes para se desenhar um cenário efetivamente democrático como o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil