TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÃO Nº 868/ 2014
Dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, sobre a nulidade da Resolução TRE RJ nº 809/2012 e as consequências da decisão do Presidente desta Corte de anular a Concorrência nº 2/2012 e o contrato administrativo nº 53/2012 dela decorrente, cujo objeto é a construção do novo edifício – sede deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições regimentais e Considerando a antinomia dos artigos 5º, parágrafo único, e 7º, parágrafo único, da Resolução TRE – RJ nº 809, de 24 de abril de 2012, com a Resolução CNJ nº 114/2010 e a Resolução TSE nº 23.369/2012, que vedam, expressamente, em contratos de obras públicas no âmbito do Poder Judiciário, a elaboração de projeto executivo após a realização da licitação;
Considerando os termos da Resolução TRE/RJ nº 854/2013 , deste Plenário;
Considerando a decisão do Presidente deste Tribunal no processo administrativo nº 182.574/2013, nos termos do art. 49 da Lei Federal 8666/93;
Considerando a necessidade de adoção de providências materiais para devolução do imóvel público onde seria construída a nova sede do TRE –
RJ ao Município do Rio de Janeiro;
Considerando que tais questões devem ser submetidas ao Plenário do TRE – RJ, como instância máxima desta Corte Eleitoral;
Resolve:
Art. 1º . Anular os artigos 5º, parágrafo único, e 7º, parágrafo único, da Resolução TRE – RJ nº 809, de 24 de abril de 2012, por contrariar, hierárquica e especialmente, o art. 2º, §2º, alínea b , c/c art. 5º, caput, da Resolução CNJ nº 114 /2010 e o item 6 do anexo IV da Resolução TSE nº 23.369/2011
, que vedam, expressamente, em contratos de obras públicas no âmbito do Poder Judiciário, a elaboração de projeto executivo após a realização da licitação.
Art. 2º. Conhecer da decisão do Presidente desta Corte no processo apuratório nº 182.574/2013, para:
Parágrafo único. Remeter ao Conselho Nacional de Justiça e à Procuradoria – Geral da República cópias desta Resolução, integradas pela decisão do Presidente, e do inteiro teor digitalizado daquele processo administrativo para apuração de responsabilidades, com a adoção das medidas, em tese, cabíveis.
Art. 3º. Diante das irregularidades constatadas no procedimento apuratório nº 182.574/2013 e da decisão da Presidência deste TRE – RJ, que anulou a Concorrência nº 02/2012 e o Contrato Administrativo nº 53/2012, solicitar inspeção extraordinária nas contas desta Corte Eleitoral ao Tribunal de Contas da União, referentes aos últimos 5 anos, com fundamento nos artigos 71 da Constituição Federal e 41 da Lei Federal nº 8443. Art. 4º .
Determinar que sejam iniciadas as providências técnicas e jurídicas com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para a devolução do terreno cedido para construção do prédio – sede deste TRE – RJ, como consequência lógica da decisão do Presidente desta Corte.
Art. 5º. Dar ciência ao Ministério Público Eleitoral de todos os termos do procedimento nº 182.574/2013.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em Rio de Janeiro, aos doze dias do mês de março do ano de 2014.
Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto
Presidente