O JUDICIÁRIO NA DITADURA MILITAR.
Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Membro da Associação Juízes para a democracia.

Uma das mais graves consequências da ditadura militar foi a supressão do estado democrático de direito não apenas com o fechamento do Congresso Nacional como com a cassação de magistrados e uma indevida intervenção nos Tribunais do país. Em outubro de 1965 o General Costa e Silva, então ministro do Exército disse que os militares somente voltariam aos quarteis quando sua missão tivesse sido concluída e se assim fosse reclamado pela sociedade, respondendo a uma manifestação do Presidente do STF que convidara os oficiais a deixar a política e voltar aos quartéis.
No mesmo mês foi editado o AI-2 elevando de 11 para 16 o número de ministros do STF, o que possibilitou a nomeação de cinco novos ministros pelo executivo, e, ainda foi criada a justiça federal de primeira instância com a nomeação de juízes, sem concurso, pelo Presidente da República. No entanto a Constituição de 1967, contrariando a vontade do Presidente da República que insistia na nomeação dos juízes federais, sem concurso, para julgar causas de interesse da União, essa aberração terminou.
Essa aberração mereceu críticas veementes do jurista Victor Nunes Leal que entendia que a escolha dos juízes federais sem o necessário concurso público carecia de legitimidade e feria princípios constitucionais, somente restabelecidos com a promulgação da Carta de 1967.
A edição do AI-5 em 13 de dezembro além de suspender todas as garantias ainda remanescentes e impedir os pronunciamentos judiciais garantidores dos direitos fundamentais casso três ministros e outros dois se aposentaram em repúdio a essa intervenção no STF. Com essa violência o número de ministros voltou a 11 e o governo já havia assegurado um judiciário domado com graves repercussões e consequências nas suas bases. Um judiciário domado e coagido é tudo que querem os tiranos. A aposentadoria compulsória dos ministros Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva foi um golpe mortal no judiciário do país e intimidou toma magistratura nacional.
Outro golpe nas instituições foi a edição do AI seis que retornando o número de ministros para 11 dispões sobre a possibilidade de civis serem julgados pelos tribunais militares e a Emenda Constitucional de 1969 outorgada pelos três Ministros militares deu nova e integral redação à Constituição ciando uma nova ordem no país.
Desse modo o Judiciário atravessou os chamados anos de chumbo domado e cooptado por essa nova ordem constitucional com graves prejuízos para o exercício pleno da cidadania. Decretado o recesso do Congresso Nacional em abril de 1977 editou-se a Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário, vigente até hoje. Ou seja, apesar da nova ordem constitucional democrática vigente desde promulgada a Constituição de 88, o judiciário ainda não deu o passo necessário para sua democratização.
Por essa Reforma o STF dispôs em seu Regimento sobre a avocação de causas processadas perante juízos ou tribunais, quem autoriza a intervenção do STF na decisão proferida pelo juiz natural da causa quando houvesse imediato perigo de lesão á ordem, à saúde, á segurança ou às finanças públicas, o que vigeu até não mais ser recepcionado pela nova ordem jurídica adotada pela Constituição de 88.
Contudo para assegurar o cumprimento de suas reformas econômicas o Governo Collor editou a lei 8.437/92 que autoriza os presidentes dos tribunais suspender a eficácia de decisões até trânsito em julgado, o que tem sido usado largamente quando há parcerias políticas entre os chefes do executivo e do judiciário. Aqui no Rio de Janeiro essa prática foi utilizada para dar amplos poderes aos chefes do executivo municipal e estadual nas realizações de obras e inciativas irregulares cuja iniciativa do Ministério Público local acolhida pelos juízes naturais foram avocadas e cassadas.

No Governo Geisel foi editado o chamado “Pacote de Abril” que editou a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o que veio através da edição da Lei Complementar 35/79, sancionada e promulgada no último dia de governo do general-presidente Geisel, cujos efeitos autoritários estão vigentes até os dias presentes. Ou seja, passados 25 da Carta Cidadã, ainda vige disciplinando o judiciário nacional uma lei autoritária e antidemocrática, que impede a participação dos juízes de primeiro grau nas administrações e decisões importantes dos principais tribunais do País.