Rio de Janeiro, 27 de maio de 2014.

Exma. Sra. Presidente,

Cumprimentando-a, venho pelo presente apresentar resposta ao ofício PRES/DIMOP 99/2014, processo 2014-047809, referente às afirmações veiculadas por meio da publicação intitulada “A Toga Negociada” veiculada no Jornal O Dia no dia 19/03/2014.

Sabe-se que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, de acordo com o estabelecido no inciso XIV do art. 5º da Magna Carta.

Cediço que o artigo 220 da Constituição Federal dispõe que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição.

Cumpre desde logo ressaltar que não me deve ser negado o direito de me indignar.

Certo é que minha indignação serve inclusive a seus propósitos de cidadã decente.

A publicação acima mencionada foi escrita no exercício pleno do meu direito à livre manifestação do pensamento, restando claro que em nenhum momento faço referência a V.Exa., que inclusive tem o perfil diametralmente oposto ao retratado na matéria, haja vista que como magistrada de carreira iniciou sua caminhada como serventuária, sempre servindo com dignidade a esse E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, honrando-o com sua chegada ao cargo máximo da administração.

Ademais, percebe-se, pois, que na referida matéria nenhuma menção foi feita ao nome de qualquer integrante deste E. Tribunal de Justiça, não sendo possível inferir que se constitua em ataque à honra de quem quer que seja, visto que, não constando um só atributo capaz de identificar alguém, inviável se torna extrair, qualquer ofensa à honra individual ou coletiva mediante meras deduções.

Cediço que nem a LOMAN (Lei Complementar 35/79) ou o Código de Ética da Magistratura Nacional vedam o Magistrado de se manifestar por meio dos meios de comunicação, mormente quando presente o interesse público da informação, que é direito dos cidadãos em geral.

O Magistrado pode e deve comunicar-se com a sociedade, e assim o fazendo, não estará ferindo nenhuma norma da profissão.

Dessa sorte, como não me refiro a V.Exa. na matéria ora em questão, nem a qualquer integrante deste E. Tribunal, reservo-me o direito constitucional de me indignar, de manifestar o meu pensamento livremente e de resguardar o sigilo da fonte.

Aproveitando a oportunidade para renovar os votos da mais alta estima e consideração.

SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
Desembargador

Exma. Sra. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargadora Leila Maria Carrilo Cavalcante Ribeiro Mariano