O APADRINHAMENTO CIVIL.
Siro Darlan – Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Membro da Associação Juízes para a democracia.

A Associação dos Magistrados do Brasil estima que haja aproximadamente 80 000 crianças e adolescentes em situação de abandono nas entidades de acolhimento no Brasil. O Conselho Nacional de Justiça criou recentemente o cadastro para verificar o número real e o perfil desses brasileiros. No entanto já se sabe que os motivos maiores desse abandono são a violência doméstica e a miséria.

Em contrapartida é grande o número de pessoas que tentam em vão adotar crianças e não conseguem. Portugal que é nossa origem cultural e tantas lições tem ditado nos apresenta uma idéia muito capaz de dar uma resposta adequada para esse tipo de problema: o apadrinhamento civil.

Por esse instituto, recentemente regulamentado por lei em Portugal, aos padrinhos são atribuídos praticamente os mesmos direitos e deveres dos pais biológicos. Porém, nesta relação não existem efeitos sucessórios e o contacto entre a criança e a família de origem tem que ser preservado, impossibilitando a alteração do nome de família das crianças apadrinhadas.

Esta figura jurídica visa, por um lado, diminuir o número de crianças institucionalizadas (que não podem ser adotadas porque mantêm um contacto regular com a família biológica). E, por outro lado, regulamenta os direitos e deveres parentais das famílias que mesmo não querendo uma adoção plena, pretendem acolher no seu lar uma criança, assumindo os direitos e obrigações parentais.

O que se espera com esse novo instituto do direito de família é que o apadrinhamento civil tenha impacto significativo na colocação segura de crianças e jovens acolhidos junto de pessoas e famílias que lhes permitam oferecer um projeto de vida, em vez de permanecerem em instituições de acolhimento.

A lei concretiza os requisitos e procedimentos necessários à avaliação da pessoa que pretende apadrinhar uma criança. O objetivo é garantir que a mesma possui idoneidade e autonomia de vida necessária para assumir as responsabilidades próprias do vínculo do apadrinhamento civil. O apadrinhamento civil consiste numa estrutura mais flexível do que a adoção plena e tem como objetivo o estabelecimento de um vínculo, que não se baseie numa sentença, mas num compromisso entre os pais e os padrinhos.

O apadrinhamento civil é um compromisso através do qual a criança ou adolescente recebe padrinhos civis que exercem sobre eles a responsabilidades do poder familiar necessários para o desenvolvimento físico e emocional.

O Professor Guilherme de Oliveira, presidente do Observatório Permanente da Adoção da Faculdade de Direito de Coimbra, Portugal e mentor deste novo regime jurídico, garante que “o apadrinhamento civil não faz desaparecer os pais biológicos, acrescenta os padrinhos aos progenitores e todos têm deveres de cooperação e respeito mútuo e a obrigação de colaborar para criar a criança”. Embora, ressalva Guilherme de Oliveira, “o papel dos padrinhos se torne o principal porque ficam com as responsabilidades parentais e a criança ou jovem vai viver com eles”.

Os padrinhos, tal como os candidatos à adoção, precisam obter uma habilitação junto as Varas da Infância e da Juventude comprovando idoneidade, autonomia de vida e serem maiores de 18 anos e que estejam dispostos a apadrinhar crianças ou adolescentes que estejam em situação de abandono ou de risco social ou pessoal. É necessário que obtenham o consentimento dos pais, que mantém os vínculos biológicos não podendo ser impedidos de visitá-los e contatar. Os pais poderão ainda ser informados dos progressos escolar, profissional de saúde de seus filhos.

O apadrinhamento civil pode ser iniciativa dos interessados, do Ministério Público, do Conselho Tutelar, ou do Dirigente da Casa de Acolhimento. Compete ao Congresso nacional adotar também no Brasil uma legislação semelhante visando atender o direito desses jovens brasileiros ao direito constitucional da convivência familiar e comunitária.