Ação Originária 0350819-06.2013.8.19.0001
IMPTE : Dr. JOSUE FERREIRA DOS SANTOS
PACTE : DANUBIA DE SOUZA RANGEL
AUT. COATORA : 40ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
Corréu : ALEXSANDRO MENDEZ DOS SANTOS
Corréu : LISANDRO MARTINS DA SILVA
Corréu : DAYANA BARROS RODRIGUES
Corréu : LUIS CLAUDIO HOLANDA MARQUES
Corréu : LUCIANO DE LIMA FAGUNDES PINHEIRO
Corréu : JORGE ANTONIO COUTO PEREIRA
Corréu : WAGNER DA SILVA MATTOS
Corréu : MARIO ALVISPO DA SILVA JUNIOR
Corréu : RAMON SANTIAGO DE MOURA
Corréu : SIDNEI LEIAO DOS SANTOS FILHO
Corréu : ARNALDO DAMIAO CAVALCANTI
Relator : DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

DECISÃO

1) Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Josué Ferreira dos santos em favor de DANUBIA DE SOUZA RANGEL, argumentando em síntese, constrangimento ilegal atribuído ao MM Juízo da 40ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, afirmando a ilegalidade e a injustiça da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, 35 e 40, III e IV da Lei nº 11.343/06, e artigo 333 c/c art. 29 do CP do CP, sustentando a inexistência de qualquer elemento indiciário no sentido de que a denunciada tenha praticado qualquer das condutas descritas na exordial acusatória, aduzindo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexistindo indícios que em liberdade colocará em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal, tampouco prejudicará a instrução criminal, bem como a paciente possui filha de quatro anos que de acordo com avaliação médica-psiquiátrica vem sofrendo inúmeros transtornos desde a prisão da paciente, seja de ordem emocional assim como pela impossibilidade da mesma continuar frequentando a escola em que se encontra matriculada em Campo Grande/MS, local de sua residência. Requereu a concessão da ordem, com pedido de liminar, no sentido de revogar o decreto de prisão preventiva, ou alternativamente o deferimento de liberdade provisória, com a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

2) Cediço que desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus bonis iuris.

3) Por seu turno, é de se frisar que o direito à convivência familiar é garantia constitucional previsto no art. 227 da CF, constituindo dever do Poder Público assegurá-lo, além de que o art. 19 do ECA assegura que toda criança tem direito a ser criado e educado no seio da sua família. O artigo 229 diz que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

4) O direito à convivência familiar e comunitária é tão importante quanto o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade, e não por acaso, acabou de ser promulgada a Lei nº 12.962/2014, que visa assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade. Não se pode olvidar que lei determina a prioridade absoluta na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, que por sua natureza se sobrepõe a todos os demais direitos protegidos pelo ordenamento jurídico.

5) Nos termos do art. 318, inciso III do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva será substituída pela prisão domiciliar quando o preso cautelarmente for indispensável aos cuidados de criança menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

6) In casu, percebe-se pelas provas acostadas aos autos que a paciente possui uma filha de 04 anos de idade, eis que nascida em 19/03/2010, presumindo-se a dependência física, moral e psicológica da referida criança em relação à sua genitora, considerando que o pai da mesma encontra-se igualmente encarcerado.

7) Dessa forma, vislumbro, pelo menos em cognição sumária, o patente periculum in mora, bem como a manifesta ilegalidade a ser sanada pela via do presente “writ”, mormente, porque a manutenção da paciente afastada dos cuidados que impõem sua filha de tenra idade, fere princípios legais constitucionais e infra constitucionais, impondo-se que se substitua a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, como medida de natureza cautelar processual.

8) Com efeito, o art. 146-B, IV da LEP, introduzido pela Lei nº 12.258/10 autoriza o Magistrado determinar a fiscalização da prisão domiciliar do preso provisório por meio de monitoramento eletrônico

9) Isto posto, tendo em vista que a hipótese se ajusta à colocação em prisão domiciliar prevista no artigo 318, inciso III do CPP, e sem que isto importe em qualquer avaliação de mérito, CONCEDO LIMINAR para que a paciente DANUBIA DE SOUZA RANGEL, aguarde em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, no endereço de seu domicilio indicado na petição inicial no Município de Campo Grande/MS, até o julgamento do mérito deste writ.

10) Outrossim, a presente substituição fica condicionada a apresentação pelo impetrante no MM Juízo a quo de comprovante de residência, a quem se delega a adoção das medidas necessárias para cumprimento da prisão domiciliar, nas condições impostas, inclusive, para expedição de precatória à autoridade judiciária fiscalizadora no Município de Campo Grande/MS. Oficie-se.

11) Após, encaminhem-se à d. Procuradoria de Justiça

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2014.

Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
Relator