EXMO. SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOVSKI PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

 

 

SINTERJ – SINDICATO DOS TITULARES DE SERVENTIAS, OFÍCIOS DE JUSTIÇA E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no C.N.P.J. sob o nº 40376055/0001-15, comsede na Rua Dom Manoel, nº 14 – 2º andar, Centro, n a Capital do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CEP: 20010-090, neste atorepresentada por seu Presidente, DR. SIDNEY MARCELLO, por seu bastante procurador que a presente subscreve, conforme instrumento do mandato em anexo, vem, respeitosamente, perante a V. Exa., com fulcro no inciso XI do artigo 6º do Regimento Interno deste colendo Conselho Nacional de Justiça , requerer a distribuição do presente

 

 

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINITRATIVO

 

COM

 

PEDIDO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA (LIMINAR)

 

 

 

 

fundamentado no artigo 91 do Regimento Interno deste egrégio Conselho Nacional de Justiça e no artigo 99 e seu parágrafo único domesmo estatuto, em face de ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e razões de direito quepassa a expor:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

1- DA COMPETENCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

A decisão proferida no mandado de segurança nº 2 8.477 do S.T.F., do qual foi relator o Ministro DIAS TOFFOLI, não deixa sombrade duvida quanto a competencia do C.N.J para exame e desconstituição de alteração de Regimento Interno de Tribunal.

 

Diz a Ementa:

 

MS 28447 / DF – DISTRITO FEDERAL  
MANDADO DE SEGURANÇA    
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI  
Julgamento: 25/08/2011 Órgão Julgador:     Tribunal Pleno
Parte(s)      
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI  
IMPTE.(S) : EDUARDO AUGUSTO LOBATO  
ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO GONÇALVES DORNA S DE
ALMEIDA E OUTRO(A/S)    
IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO  
IMPDO.(A/S) : DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS  
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO      
Ementa      

 

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDENAÇÃO NORMATIVA DOS TRIBUNAIS – LOMAN – REGIMENTO INTERNO – ELEIÇÃO DE PRESIDENTE – CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE – CARGO DE VICE-CORREGEDOR – SEGURANÇA DENEGADA POR MAIORIA. 1. A condição de candidato elegível para c argo de direção de tribunal confere-lhe pretensão a ser ded uzida em juízo, possuindo legitimidade para propositura do mandamus. 2. O objeto da impetração é apreciar os limites dos pode res normativos (ou nomogenéticos, para ser mais preciso) dos tribunais – o que se radica no papel dos regimentos internos -, é interpretar o art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, à luz do texto constitucional. 3. O espaço normativo dos regimento s internos dos tribunais é expressão da garantia constitucional de sua autonomia orgânico-administrativa (art. 96, I, “a”, CF/88), c ompreensiva da “independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos”. 4. A prerrogativa de elaborar o Estatuto da Magistratura, cometida ao STF pelo constituinte originário (art. 93, caput, CF/88), tem função constritiva da liberdade nomogenética dos tr ibunais. 5. Há reserva constitucional para o domínio de lei complementar no que concerne ao processo eleitoral nos tribunais, estando a caracterização dos loci diretivos, para fins de ele gibilidade, adstrita aos três cargos, dispostos em numerus clausus, no art. 99 da LOMAN. 6. Não se encarta no poder nomogenético dos tribunais

 

 

 

2

 

 

dispor além do que prescrito no art. 102 da LOMAN, no que se conecta aos requisitos de elegibilidade. 7. A departição de funções, nomes jurídicos ou atribuições, nos regime ntos internos dos tribunais, não pode ser excogitado como critério diferenciador razoável e susceptível de quebra da isonomia entreos postulantes de cargo diretivo. 8. Votos Vencidos: Possibilidade de situações específicas do Poder Judiciário local virem disciplinadas no regimento interno, com a repartição dos poderes de direção entre outros órgãos do tribunal, como expressão de sua au tonomia orgânico-administrativa (art. 103, LOMAN). É indiferente à identificação de cargo de direção o nomen juris man ifesto, pois realiza-se pela compreensão das atribuições regimen tais dispensadas ao titular, que possui competências específicas originárias. Ausência de hierarquia entre os cargosde Corregedor e Vice-Corregedor a evidenciar fraude à Constituiçã o Federal. 9.

 

Segurança denegada por maioria

(os grifos são nossos)

 

2 – DO ATO IMPUGNADO.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, expediu a resolução TJ/TP/RJ Nº. 1/2014, estabele cendonovas regras para o processo eleitoral no âmbito do Poder Judiciário do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cujo texto integral abaixo setranscreve:

 

RESOLUÇÃO 1

 

RESOLUÇÃO TJ/TP/RJ Nº. 01/2014

 

Aprova novas regras para o processo eleitoral no âm bito do Poder Judiciário do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de sua competência e no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo vista o que foi decidido na sessão do dia 21 de Agosto de 2014 (Pro cesso n. 0034509 64.2014.8.18.0000),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Serão elegíveis para os cargos de Administr ação Superior do Tribunal de Justiça todos os Desembargadores ati vos.

 

Art. 2º Não poderá haver reeleição para o mesmo cargo dos membros da Administração Superior do Tribunal de Ju stiça para o período subseqüente.

 

Art. 3º Poderá o desembargador ser novamente eleitopara o mesmo cargo, desde que observado o intervalo de dois mandatos.

 

Art. 4º O prazo máximo que o desembargador poderá cuparo cargos na Administração Superior do Tribunal de Jus tiça será de 04 anos.

 

Art. 5º O exercício de mandato tampão por membro da Administração Superior do Tribunal de Justiça não s erá considerado mandato integral para efeito de nova eleição.

 

 

 

 

3

 

 

Art. 6º Serão eleitores para os cargos da Administr ação Superior do Tribunal de Justiça (Presidente/ Corregedor/ Vic es Presidentes), todos os Desembargadores ativos do Tribunal de Justiça.

 

Art. 7º O mandato dos membros eleitos para composiç ão do Órgão Especial não será coincidente com o mandato d a Administração Superior do Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º Cada desembargador só poderá disputar um dos cargos da Administração Superior do Tribunal de Justiça para o mesmo biênio.

 

Art. 9º O quorum para eleição dos membros da Admini stração Superior do Tribunal de Justiça será o da maioria absoluta do numero de cargos de eleitores existentes.

Art. 10. O quorum para eleição dos membros do Órgão Especial do Conselho da Magistratura e do Diretor da EMERJ será o da maioria absoluta dos desembargadores presentes.

 

Art. 11. O quorum para a escolha dos candidatos ao Quinto Constitucional para integrarem a lista tríplice será o da maioria absoluta dos cargos de desembargadores existentes.

 

Art. 12. O quorum para eleição dos Desembargadores e dos Juízes de Direito para integrarem o TER, assim como dos respectivos suplentes será o da maioria absoluta dos cargos de desembargadores existentes.

 

Art. 13. Na eleição para o Conselho de Magistratura estará impedido de concorrer o Desembargador que já o tenha integrado por 04 anos, consecutivos ou não.

 

Art. 14. As alterações das regras para as eleições       para a

 

Administração Superior do Tribunal de Justiça terão   vigência e

eficácia imediatas.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de s ua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2014.

 

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente

(Grifos nossos)

 

2.1 – DA SUA ORIGEM.

 

O referido ato originou-se de uma deliberação do Tribunal Pleno, na sessão de 12/05/2014, para regulamentar a s eleições para os cargos de Administração do Tribunal de Justiça e de Direção da

 

Escola de Magistratura do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

E na face de tal deliberação, foi distribuído aos membros do

TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, um questionário, cujo modelo anexa à presente, o qualfora apresentado como sugestões à Comissão de Regim ento Interno, a qual apresentaria um texto final das regras que seriam alteradas no

 

 

4

 

 

Regimento Interno do Tribunal de Justiça no âmbito da eleição aos cargos da Administração do Tribunal de Justiça.

 

Contudo, depois de discutidas as emendas e sub emendas apresentadas pelos membros do Tribunal Pleno, na sessão de 21 de Agosto de 2014, ao invés de se redigir texto final com novas regras do processo eleitoral, resolveu-se, então, expedir, se m a sua aprovação, a resolução TJ/TR/RJ Nº. 01/2014, que é aquela, objeto da presente representação.

 

2.2 – DOS PRINCIPIOS QUE O ARTIGO 3º DESTA RESOLUÇ ÃO INFRINGIU EM RELAÇÃO AO ARTIGO 37 DA CARTA DA REPUBLICA.

 

2.2.1 – Ao estabelecer em seu artigo terceiro, que oDesembargador poderá ser eleito para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo de dois mandatos, o principio da legalidade foi atropelado, eis que sobrepôs-se ao artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, cujo texto é:

 

Art. 102 – Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes ma is antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibido a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quat ro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. Éobrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa mani festada e aceita antes da eleição.

 

(Grifo nosso)

 

Diante do texto constante do artigo 3º da resolução e do artigo 102 da LOMAN, pode-se afirmar, sem medo de errar, que o principio da legalidade foi desrespeitado.

 

Neste sentido, é de se citar a substancial jurisprudência da Suprema Corte, onde se verifica que a temática de e legibilidade se reporta, sempre, ao texto do artigo 102 da LOMAN, consubstanciando-se em ofensa ao artigo 93, caput, da Constituição Federal e na inteligência do artigo 96, inciso I, letra a, da me sma cártula.

 

Veja-se:

 

ADI 3566 / DF – DISTRITO FEDERAL

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

 

5

 

 

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA

Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO

 

Julgamento: 15/02/2007 Órgão Julgador:   Tribunal Pleno
Parte(s)    
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLIC A
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
REQDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO    

 

Ementa

 

EMENTA: MAGISTRATURA. Tribunal. Membros dos órgãos diretivos. Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral. Eleição. Universo dos magistrados elegíveis. Previs ão regimental de elegibilidade de todos os integrantes do Órgão E special. Inadmissibilidade. Temática institucional. Matériade competência legislativa reservada à Lei Orgânica da Magistratur a e ao Estatuto da Magistratura. Ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Inteligência do art. 96, inc. I, letra a, da Constuição Federal. Recepção e vigência do art. 102 da Lei Complementar federal nº 35, de 14 de março de 1979 – LOMAN. Ação direta de inconstitucionalidade julgada, por unanimidade, prejudicada quanto ao § 1º, e, improcedente quanto ao caput, ambos do art. 4º da Lei nº 7.727/89. Ação julgada procedente, contra o voto do Relator sorteado, quanto aos arts. 3º, caput, e 11, inc. I, letra a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

São inconstitucionais as normas de Regimento Intern o de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção.

 

(Grifo nosso)

 

 

A ementa do acórdão oriundo da Reclamação nº 8025, da qual foi relator o Ministro EROS GRAU, cuja matéria é idêntica à do presente procedimento, vai, ainda mais adiante, no princípio da legalidade, o Ministro afirma, categoricamente, que a afronta ao artigo102 da LOMAN e a frustração à Constituição consubstancia-se em autentica fraus legis.

 

E, especificamente, enquadrando-se à norma constante do artigo 3º da resolução que ora se combate, o eminen te Ministro afirma no referido acórdão, que Normas Regimentais de Tribunais que, de alguma forma, alterem estes critérios, violam o comando veiculado pelo artigo 102 da LOMAN.

 

Abaixo, a íntegra da ementa da Reclamação 8025:

 

 

6

 

 

 

Rcl 8025 / SP – SÃO PAULO

 

RECLAMAÇÃO

Relator(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 09/12/2009            Órgão Julgador:   Tribunal Pleno

 

Parte(s)

 

RECLTE.(S)          : SUZANA DE CAMARGO GOMES

ADV.(A/S)           : SÉRGIO FERRAZ E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S)            : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª

 

REGIÃO

INTDO.(A/S)         : PAULO OCTÁVIO BAPTISTA PEREIR A

 

Ementa

 

EMENTA: RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ATO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE PRESIDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO UNIVERSO DOS ELEGÍVEIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DA ADI N. 3.566. FRAUDE À LEI. FRAUDE À CONSTITUIÇÃ O. NORMAS DEFINIDORAS DO UNIVERSO DE MAGISTRADOS ELEGIVÉIS PARA OS ÓRGÃOS DIRETIVOS DOS TRIBUNAIS. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS QUADROS ADMINISTRATIVOS DOS TRIBUNAIS. DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 102 DA LOMAN. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE E CAUSA DE INEGIBILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Impugnação de ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concernen te à eleição para o cargo de Presidente daquele Tribunal. 2. Discussão a propósito da possibilidade de desembargador que anteriormente ocupou cargo diretivo por dois biênios no TRF da 3ª Região ser eleito Presidente. 3. Afronta à de cisão proferida na ADI n. 3.566 — recepção e vigência do artigo 102 da Lei Complementar federal n. 35 – LOMAN. 4. Desembargador que exerceu cargo de Corregedor-Geral no

 

biênio 2003-2005 e eleito Vice-Presidente para o biênio 2005-2007. Situação de inelegibilidade decorrente da ved ação do art. 102, da LOMAN, segunda parte. 5. A incidência do

preceito da LOMAN resulta frustrada. A fraude à lei importa,
fundamentalmente, frustração   da lei. Mais   grave se   é à
Constituição, frustração da Constituição. Consubsta nciada a

autêntica fraus legis. 6. A fraude é consumada medianterenúncia, de modo a ilidir-se a incidência do preceito. 7. A renovação dos quadros administrativos de Tribunais, mediante a inelegibilidade decorrente do exercício, por quatro anos, de cargo de direção, há de ser acatada. 8. À hipótese aplica -se a proibição prevista na segunda parte do artigo 102, da LOMAN. 9. O artigo 102 da LOMAN traça o universo de magistrados elegíveis para esses cargos, fixando condição de elegibilidade (cr itério de antiguidade) e causa de inelegibilidade (quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o d e Presidente).

 

O universo de elegíveis é delimitado pela presença da condição de elegibilidade e, concomitantemente, pel a

 

 

7

 

 

ausência da causa de inelegibilidade. Normas regimentais de Tribunais que, de alguma forma, alterem esses critérios violam o comando veiculado pelo artigo 102 da LOMAN.

 

Pedido julgado procedente.

(Grifos nossos)

 

2.2.2 – O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE se aflora, na medidaque, ao modificar os critérios estabelecidos no artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a alteração traz ida pelo artigo 3º da Resolução nº 1/2014 , objeto da presente, tem o escopo de atender aalgum Desembargador que, à luz da LOMAN, seria inelegível, sendo tal modificação, no critério de elegibilidade, criado para atender a tais interesses específicos, pois, de outra forma, não h averia razão de se efetuar tal modificação.

 

Evidentemente, que esta manobra atinge, também, o

PRINCÍPIO DE MORALIDADE.

 

2.2.3 – O PRINCIPIO DA PUBLICIDADE foi afetado, diante do fatode que a redação do texto final da Resolução nº1/2014 , não ter sido submetida ao Plenáriodo Tribunal, numa evidente demonstração de que o texto da Resolução não teve a publicidade mínima que tal princípio constitucional exige.

 

É evidente a existência de ineficácia do artigo 3º da Resolução nº 1, modificativo das regras para o proc esso eleitoral no âmbito do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que afronta inúmeras decisões do colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, inclusive, estabelecendo modificação que já foi con sideradainconstitucional e absolutamente ilegal.

 

Os acórdãos são vários:

 

ADI 2012 / SP – SÃO PAULO

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 27/10/2011 Órgão Julgador:   Tribunal Pleno
Parte(s)    
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO
ESTADO DE SÃO PAULO  
Ementa    
Ementa:   AÇÃO DIRETA DE   INCONSTITUCIONALIDADE.

 

 

8

 

 

ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 7/1999. ESCOLHA POR DESEMBARGADORES E JUÍZES VITALÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 96, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI JULGADA PROCEDENTE. I – A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do artigo 96, I, a, da Carta Magna; II – Tribunal, na dicção constitucional, é o órgão coleg iado, sendo inconstitucional, portanto, a norma estadual possibilitar que juízes vitalícios, que não apenas os desembargadores, part iciparem da escolha da direção do tribunal; III – Ação direta j ulgada procedente.

 

 

 

ADI 3976 MC / SP – SÃO PAULO

 

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 14/11/2007            Órgão Julgador:   Tribunal Pleno

 

Parte(s)

 

REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB

 

ADV.(A/S): PEDRO GORDILHO E OUTROS Ementa

 

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. ARTS. 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 27, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO, E 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 395/2007, AMBOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ELEGIBILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 102 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E USURPAÇÃO DA INICIATIVA LEGISLATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA EVIDENCIADOS. CAUTELAR DEFERIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.

 

 

 

ADI 1422 / RJ – RIO DE JANEIRO

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

 

 

9

 

 

Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Julgamento:
09/09/1999 Órgão Julgador: Tribunal Plen o

 

Parte(s)

  1.              : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS

 

ADVOGADOS DO BRASIL

  1.    : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

  1.      : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO

DE JANEIRO

Ementa

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.432, DE 06.09.95, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS §§ 1º E 2º DO ART. 18 DO CÓDIG O DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO MESMO ESTADO. Incompatibilidade com a norma do art. 93 da

 

Constituição Federal, por regular matéria própria d o Estatuto da Magistratura, reservada, no dispositivo constitucional mencionado, à lei complementar federal. Recepção pela Cartade 1988 da norma do art. 102 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN). Precedentes do STF (MS 20.911-PA, Rel. Min. Octavio Gallotti, e ADI 841-2-RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso). Procedência da ação.

 

(Grifo nosso)

 

Presentemente, contudo, o Pretório Excelso admitiu a flexibilização do artigo 102 da LOMAN apenas quanto ao universo de elegíveis, que deixou de ser somente o dos mais antigos em correspondência ao numero de cargos, passando a ser o de todos os Desembargadores. Entretanto, reafirmou, pela voz de seu atual Presidente, a vedação a qualquer forma de reeleição ou reconduç ão, prestigiando o princípio da alternância de poder, v eja-se a judiciosa decisão monocrática abaixo:

 

MS 32451 MC, Relator(a): Mm. RICARDO LEWANDOWSKI,

 

Julgado em 10/10/2013,

 

Publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204

 

DIVULG 14/10/2013 PUBLIC 15/10/2013

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de med ida liminar, impetrado pelo Estado de São Paulo, repres entando o Tribunal de Justiça daquela unidade da federação, c ontra decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos autos do Pedido de Providências 0005039-51.2013.2.00.0000. A decisão ora impugnada ratifico u, por maioria, liminar anteriormente deferida pelo Relator, Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, consistente na determinação de que o Tribunal pauli sta se

 

 

10

 

 

abstivesse de dar abertura ao procedimento eleitoral para os seus cargos diretivos com fundamento na Resolução 606/2013/TJSP, haja vista o “aparente” confronto do mencionado normativo com o teor do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979). A r eferida resolução possui o seguinte teor: “O TRIBUNAL DE JU STIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a ementa no Ag. R eg. Med. Cautelar n° 13.115-RS proc. n° STF, Rei. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 12.12.12, assim redigida, na parte de i nteresse desta resolução: TRIBUNAIS – DIREÇÃO – REGÊNCIA. Ao contrário do versado no artigo 112 do diploma maioranterior – emenda constitucional n° 1 de 1969 – , o atual nã o remete mais à Lei Orgânica da Magistratura a regência da d ireção dos Tribunais, ficando a disciplina a cargo do Regimento Interno’ CONSIDERANDO, nestes termos, a necessidade de disciplinar a realização de eleições para os cargos de direção e de cúpula do Tribunal; CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo n° 308/2005, RESOLVE: Art. Io – P ara os cargos de direção, concorrem todos os Desembargador es do Tribunal, mediante inscrição, no prazo do art. 18 d o Regimento Interno, vedada a inscrição simultânea pa ra mais de um cargo. Art. 2o – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 07 de agosto de 2013. (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI Presidente do Tribunal de Justiça”. Argumenta o impetrante que %…) nos cons ideranda do referido ato normativo há referência a precedent desse excelso Pretório em que, adequadamente, pontifica-s e que a vigente Carta Federal comete ao regimento dos Tribunais, mercê da prerrogativa de autogoverno que se lhes reconhece, a regência dos cargos de direção, de modo que não p arece mais afeiçoado ao modelo democrático instituído pelo constituinte de 1988, o vetusto enunciado do art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura, na parte em que reconhece somente aos desembargadores mais antigos, em número equivalente ao dos cargos em disputa, a capacidade eleitoral passiva para a assunção das elevadas funções administrativas da Corte”. Alega, nessa linha, que o CNJ, ao impor à Corte bandeirante a aplicação de dispositiv o que não mais poderia subsistir no ordenamento jurídico em vigor, em face de sua incompatibilidade material com a Carta da República, desbordou dos limites constitucionais de sua competência. Isso porque, aduz o impetrante, muitoembora a Constituição Federal contenha a previsão de que cab e àquele órgão zelar pela observância do artigo 37 de seu te xto, essa prescrição não o autoriza a desconstituir atos que não possuam natureza administrativa, sobretudo pelo fato de que a competência para a edição do ato questionado está assentada na prerrogativa de autogoverno e autonomia do Poder Judiciário, prevista na alínea a do inciso Ido artigo 96 da Carta Maior. Afirma, ademais, que o artigo 102 da LOMAN não mais se compatibiliza com a Constituição Federa l,

 

 

 

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sobretudo após o advento da Emenda Constitucional 4 5/2004, haja vista que seu texto não mais mantém a antigüid ade como único critério de acesso de Desembargadores aoórgão especial dos tribunais, “permitindo, portanto, também aos Desembargadores eleitos – e não somente aos antigos – que exerçam as competências do Órgão Especial, vale diz er, as atribuições jurisdicionais e administrativas delega das do Tribunal Pleno” (grifos no original). Observa, ainda, que, no mesmo sentido, já se manifestaram diversos Ministro que compõem esta Colenda Corte. Assevera, por fim, que: “Entendimento diverso permitirá que o critério da ntigüidade seja determinante para o provimento do cargo de Presidente de um Tribunal com mais de 300 desembargadores, dentre os quais muitos seriam aptos e teriam mérito para exercer a Chefia do Poder Judiciário Local, contrariando os rincípios da igualdade, republicano, democrático, estando, ainda, na contramão do princípio da eficiência administrativa por impedir que sejam escolhidos aqueles que, a juízo do tribunal, se mostrem mais aptos para o exercício da função. (…) Não tem mais sentido, em tempos de democracia e de Constituição cidadã, que se apegue à norma do art. 102 da LOMAN, que diferencia um desembargador do outro, tutelando o Tribunal, contra a autonomia que lhe assegura a Lei Maior”. A luz desses fundamentos, pleiteia o deferimento da medida liminar inaudita altera parte, a fim de que se determine a suspensão dos efeitos da decisão impugn ada, restabelecendo-se a eficácia da Resolução 606/2013/TJSP, até o julgamento final deste writ. Para tanto, justifica estar caracterizada a hipótese de periculum in mora inver so, em razão da proximidade do processo eleitoral para os cargos de direção do Tribunal de Justiça Paulista. No mérito, pugna pela cassação da decisão questionada, com a consequente restauração da eficácia do ato normativo sub examen. É o relatório necessário. Passo a decidir o pleito liminar. Analisada a questão, vislumbro, nesse exame perfunc tório, próprio desta fase processual, significativa densid ade jurídica na alegação exposta na exordial, a ensejar o deferi mento do pleito liminar. Com efeito, dispõe a Constituição F ederal em seu art. 103-B, § 4o, II, da Constituição Federal: “§ 4o Compete ao Conselho o controle da atuação administr ativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dosdeveres funcionais dos juizes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (…) II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legal idade dos atos administrativos praticados por membros ou órgã os do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessária ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União”. Como se depreende de uma primeira leitura desse dispositivo a competência outorgada pela Carta Maior ao CNJ, a meu sentir, no tocante à apreciação de atos administrativos praticados por m embros

 

 

 

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ou órgãos do Judiciário, circunscreve-se ao controle de sua

legalidade,   facultando-se àquele órgão,   no exercíci o de   tal
verificação, a desconstituição ou a revisão de tais atos ou,

ainda, a fixação de prazo a fim de que sejam adotad as medidas cabíveis de forma a adequá-los ao ordenamento legal. No entanto, nesse primeiro exame dos autos, próprio de um juízo de mera delibação, analisados os fundament os expostos na decisão objurgada, entendo que, no caso em comento, cuida-se de hipótese diversa. Examinados o s autos, verifico que foi levado ao conhecimento do CNJ a existência de dúvida razoável em julgado recente do Plenário o d Supremo Tribunal Federal quanto à recepção do artig o 102 da LOMAN pelo ordenamento constitucional vigente – mormente após as mudanças introduzidas em seu texto pela EC 45/2004 -, além da ocorrência de conflito do mencionado dispositivo com a prerrogativa de autogoverno e autonomia administrativa conferidas aos tribunais pela Carta da República em seus artigos 96, I, a, e 99. Todavia, ao menos nessa análise precária, penso que, em princípio, otexto constitucional não outorgou competência ao Conselho para dirimir controvérsias dessa natureza. Isso porque, entendo, a discussão jurídica é de cunho eminentemente constitucional, havendo, inclusive, evidente conflito de disposiçõe s da Carta da República com as prescrições do controverso arti go 102 da LC 35/1979. Esse tema, como observado na inicial desta impetração, já se encontra judicializado no âmbito desta Corte. Se, por um lado, é correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 3.976/SP, da qual sou Relator, suspendeu, por maioria, dispositivos de atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos quais era disciplinada a e leição para os cargos de direção da Corte de modo diverso do modelo prescrito pelo artigo 102 da LOMAN, de outro, como ressaltado pela impetração, ccdeve-se considerar qu e se tratou de julgamento provisório, em que os Ministro s Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Gilmar Mendes, ressalvaram a possibilidade de reexame da matéria por ocasião do julgamento do mérito daquela ADIN, ainda não concluído”. Não por outra razão, oportuno ressaltar , que em recente assentada (12/12/2012) o Plenário deste Tribunal, no julgamento da Rcl 13.115-MC-AgR/RS, sinalizou que a controvérsia aqui exposta será apreciada com maior profundidade oportunamente, afastando, à primeira v ista, os precedentes que indicavam a recepção do artigo 102 da LOMAN. Nas premissas lançadas por ocasião desse jul gado, baseou-se o Órgão Especial da Corte bandeirante par a a edição da Resolução 606/2013, utilizando-se o prece dente firmado como um dos consideranda para a edição do a to normativo. Transcrevo, por relevante, excerto das conclusões expostas pelo Redator para o acórdão, Min. Marco Au rélio, em sua manifestação: %..) Presidente, venho insisti ndo e vou insistir um pouco mais, porque surge o dever de preservar a intangibilidade da Carta de 1988, que os tempos mudaram. Os

 

 

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ares constitucionais de 1988 e os atuais trouxeram à baila a autonomia administrativa e financeira dos tribunais. E, após se proclamar esses predicados, houve o silêncio total, na Carta de 1988, quanto à disciplina da direção dos t ribunais. O silêncio mostrou-se eloqüente. (…) O que gostaria era de explicar por que entendo que houve uma mudança norm ativa constitucional substancial. O que tínhamos na Carta de 1969, verdadeira Carta, considerada a Emenda Constitucional n° 1? Tínhamos que o parágrafo único do artigo 112, ao versar disposições preliminares, estabelecia: Art. 112. (. ..) Parágrafo único. Lei complementar denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às van tagens, aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes. Mais do que isso. No artigo 115, inciso I, tínhamos a previsão da competência dos tribunais para eleger os presidentes e demais titulares de sua direção. E, então, repetia-se e havia por conseqüência o reflexo do parágrafo único do 112: ‘Observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.’ Era o que versa va, portanto, a Carta de 1969, a Emenda Constitucional n° 1, de 1969. O que ocorreu na Carta de 1988? Uma disciplina diametralmente oposta, que já não remete a regênciada direção dos tribunais ao que estabelecido na Lei Or gânica da Magistratura. Leia-se no artigo 99: ‘Art. 99. Ao Poder Judiciário’ – continuo acreditando piamente nesta cláusula – ‘é assegurada autonomia administrativa e financeira.’ No artigo 93, tem-se a previsão quanto aos princípios a serem levados em conta pela Lei Orgânica da Magistratura. E no ro l – que, para mim, é exaustivo, como são os presentes na Carta de 1988, porque não é exemplificativa, é exaustiva – nexiste referência, como princípio a ser adotado pela Loman, à regência dos cargos de direção. Mais do que isso, Presidente. No artigo 96, inciso I, há alusão -como constava na Carta anterior, mas remetendo à anterior, de qualquer for ma, à observância da Loman – à competência privativa dos tribunais de: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; A interpre tação sistemática da Carta -segundo o ministro SepúlvedaPertence -, da decaída e da atual, é conducente a concluir-se que esta última não submete mais à Loman a eleição dos dirig entes do tribunal. O silêncio mostra-se, como disse, eloqüente. Não há, na Constituição de 1988, mais precisamente no artig o 96, inciso I – ao contrário do que ocorria na Carta anterior, no artigo 115, inciso I, que versava a eleição dos dir igentes dos tribunais -, a remessa ao que previsto na Loman. Por isso, sustentei, já no Plenário, que o artigo 102 da Loman não foi recepcionado pela Constituição de 1988, a não ser q ue partamos – e tanto vulnera a lei aquele que inclui, no campo

 

 

 

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de aplicação, hipótese não contemplada como o que e xclui – para a mesclagem dos dois sistemas: o anterior, que remetia realmente, quanto à escolha dos dirigentes, à Loman , e o atual, que já não remete, é silente. E mais do queisso: não se tem, entre os princípios a serem observados quando da aprovação da nova Lei Orgânica da Magistratura, qua lquer alusão, ao contrário do que ocorria na Carta de 1969, à regência da escolha dos dirigentes’ (grifei). Esse acórdão recebeu a seguinte ementa: “JUDICIÁRIO – AUTONOMIA. Consoante disposto no artigo 99 da Carta de 1988, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. TRIBUNAIS – DIREÇÃO – REGÊNCIA. Ao cont rário do versado no artigo 112 do Diploma Maior anterior – Emenda Constitucional n° 1, de 1969 -, o atual não remete mais à Lei Orgânica da Magistratura a regência da direção dos tribunais, ficando a disciplina a cargo do regimento interno. RECLAMAÇÃO – EFEITO TRANSCENDENTE. Reiterados são

 

os pronunciamentos do Supremo no sentido de não se admitir, como base para pedido formulado em reclamação, o efeito transcendente. Já no tocante ao precedente que serviu de fundamento para a decisão atacada neste mandamus , qual seja a ADI 3.566/DF, na qual se decidiu pela recepç ão do artigo 102 da LOMAN, seguindo a diretriz argumentativa da impetração, cumpre destacar, por fim, trecho do vot o do Relator originário do feito, Min. Joaquim Barbosa: “Todos partem do pressuposto, baseados na jurisprudência desta Corte, de que o art. 102 da Loman foi recepcionado pela Carta de 1988. Esse, sem dúvida alguma, é o posicionament da Corte, reiterado em vários casos. Cito, por exemplo, o MS 20.911 (rei. min. Octavio Gallotti), a ADI 841-QO (rei. mm. Carlos Velloso), a ADI 1.152-MC (rei. min. Celso de Mello), a ADI 1.385-MC (rei. min. Néri da Silveira), a ADI 1.422 (rei. min. limar Galvão), a ADI 2.370-MC (rei. min. Sepúlveda Pertence) e a ADI 1.503 (rei. min. Maurício Corrêa). É preciso lembrar, no entanto, que todos esses casos foram julgados antes da promulgação da EC 45/2004, ao passo que a presente ação direta foi ajuizada quando a emenda já vigorava. Tal emenda, especificamente na nova redação que deu ao art. 93, XI, altera, a meu sentir, o juízo de que o art. 102 da Loman foi recepcionado pelo atual Texto Constitucional. Com efeito, assim prescreve a nova redação do inciso XI do art. 93 da Constituição federal: “XI – nos tribunais com númer o superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vintee cinco membros, para o exercício das atribuições administr ativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunalpleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a ou tra metade por eleição pelo tribunal pleno.’ (Grifei.) A inovação trazida pela EC 45/2004 reside justamente na expressa menção de que o órgão especial dos tribunais, quand o constituído, será composto tanto segundo o critério da antigüidade como segundo o critério de eleição pelo tribunal pleno. Tomando-se em conta o regramento dado pela Loman

 

 

 

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a constituição do órgão pleno, de pronto se verific a que o
único critério então existente para a composição do órgão
especial era o da antigüidade. Com efeito, dispõe o art. 99 da
Loman: ‘Art. 99. Compõem o órgão especial a que se refere o

parágrafo único do art. 16 o Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça, que exercerão nele iguais funções, os Desembargadores de maior antigüidade no cargo, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, e inadmit da a recusa do encargo.’ Ao se ler o art. 99 acima transcrito em conjunto com o art. 102 da Loman, percebe-se que os cargos de presidente e vice-presidente do tribunal de justiça e de corregedor da Justiça, porquanto cargos de direção, somente podem ser preenchidos por desembargadores eleitos dentre os mais antigos, que, por sua vez, compõem o órgão especial. Com essas premissas, chega-se à conclusão de que, pela lógica da Loman, naqueles tribunais que p ossuem órgão especial, os ocupantes de cargos de direção t erão de ser escolhidos, por eleição, dentre aqueles que já fazem parte do órgão especial. Ora, se assim é, a mudança trazi da pela EC 45/2004 desvia-se da lógica incorporada pela Loman, ao admitir que fazem parte do órgão especial não apena s os mais antigos, mas também aqueles escolhidos dentre os pares em plenário. Alguém poderia cogitar que o art. 102 deveria continuar a ser interpretado como tendo sido recepcionado mesmo depois do advento da EC 45/2004, bastando, para isso, limitar aos mais antigos, dentro de um órgão especial, a possibilidade de serem eleitos pa ra os cargos de direção. Tal abordagem, no entanto, parec e-me, iria contra o sentido do novo art. 93, XI, que não faz n enhuma distinção entre os membros do órgão especial, sejam eles os mais antigos, sejam eles os eleitos. Noutras palavras, tal interpretação criaria um fator de discrímen que, pa ra existir, necessitaria estar expresso no texto da Constituiçã o federal. Ademais, o advento da EC/45 estabelece, a meu sentir, uma vinculação muito estreita entre o órgão especial e o plenário do tribunal. O novo inciso XI do art. 93 da CF/88 dispõe claramente que as atribuições administrativas e jur isdicionais exercidas pelo órgão especial são delegadas da comp etência do Pleno. Ora, na instituição de órgão especial por um tribunal está implícito que sobre qualquer dos membros do órgão pode recair a incumbência de dirigir o tribunal. A função de direção que exerce o órgão especial é mes mo elemento integrante da atividade administrativa delegada pelo Pleno. O critério de antigüidade não poderia desvir tuar esse elemento integrante. Tudo isso me leva a crer, ao menos no caso dos tribunais que contam com órgão especial, q ue a expressão ‘dentre seus Juizes mais antigos1, contid a no art. 102 da Loman, não mais pode ser interpretado como t endo sido recepcionada pela Constituição federal. Ressal to, nesse sentido, que não considero recepcionado o art 102 d a Loman somente no que diz respeito à eleição para os cargo s de direção dos desembargadores mais antigos. No resto, o

 

 

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citado art 102 continua sendo aplicável, especialmente no que se refere à vedação de reeleição e à proibição de u m mesmo

desembargador ocupar cargos de direção por mais de quatro anos”(grifos meus). Diante de todo o exposto, em razão da proximidade da realização das eleições para os carg os diretivos do TJSP, a ser realizada em 4/12/2013, com base no artigo 7o, III, da Lei 12.016/2009, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento de mérito deste writ, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Plen ário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido d e Providências 0005039-51.2013.2.00.0000, ficando restabelecida, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, a eficácia da Resolução 606/2013 do Órgã o Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Pa ulo. Comuniquem-se o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, notificando-o para que preste informações no prazo de dez dias (art. 7o, I, da Lei 12.016/2009), e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dê-se ciência

desta impetração à Advocacia-Geral da União, envian do-lhe
cópia da petição inicial e desta decisão (art. 7o,II, da Lei

12.016/2009). Determino, ainda, ao impetrante que adote, na Secretaria Judiciária desta Corte, as providências necessárias para a promoção da citação, na qualidad e de litisconsortes passivos, dos Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça paulista, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo (art. 47, caput e parágrafo único, do CPC). Ressalto, quanto à necessidade da realização dessa providência, trecho da decisão proferida pelo Mm. Celso de Mello no MS 27.513-MC/DF: “A efetivação dos atos ci tatórios em referência constitui providência essencial ao regular prosseguimento da presente ação mandamental, pois a eventual concessão do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica de referidos sujeitos processuais, que são aqueles que deram causa à instauração, pera nte o Conselho Nacional de Justiça, do procedimento administrativo de que resultou a deliberação ora im pugnada.

 

É tão importante (e inafastável) a efetivação desse s atos citatórios, com o consequente ingresso formal desse s litisconsortes passivos necessários na presente causa mandamental – o que viabilizará, por imperativo constitucional, a instauração do contraditório -, q ue a ausência de referida medida, não obstante o rito especial peculiar ao mandado de segurança, poderá importar em nulidade processual, consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais em geral, inclusive a desta Corte (RTJ 57/278 – RTJ 59/596 – RTJ 64/777 – RT 391/192, v.g.): ‘No caso de litisconsórcio necessário, torna-se imprescindível a citação do litisconsorte, sob pena de nulidade do processo1. (Revista dos Tribunais, vol. 477/220 – grifei)” (grifos no original). Após o encaminhamento das informações e da contestação, ouça-se a Procuradoria Geral da República quanto ao mérito deste writ (art. 103, § Io, da Constituição Federal). Pub lique-se.

 

 

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Brasília, 10 de   outubro   de   2013.   Ministro   RICARDO

 

LEWANDOWSKI Relator

 

 

Esta afronta dos Tribunais Estaduais e Regionais, no sentido de modificar as regras que se encontram estabelecidas na Constituição da República em seu artigo 93 e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, especialmente, seu artigo 102, vem constantemente, sendo aniquilada pelas dezenas de acórdãos da Suprema Corte, como se pode denotar das ementas abaixo transcritas:

 

ADI 4108 MC-REF / MG – MINAS GERAIS

 

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

 

Julgamento: 02/02/2009            Órgão Julgador:   Tribunal Pleno

 

Parte(s)

REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS

 

GERAIS

Ementa

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NO CURSO DAS FÉRIAS FORENSES (ART. 13, VIII, DO RISTF, E ART. 10 DA LEI 9.868/99). REFERENDO. PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 100 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ELEIÇÃO DOS MEMBROS ASPIRANTES AOS CARGOS DE DIREÇÃO DA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. DISPOSIÇÃO DISTINTA CONTIDA NO ART. 102 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LC 35/79). PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA IGUALMENTE DEMONSTRADO. 1. Esta Suprema Corte tem admitido o controle concentrado de constitucionalidade de preceitos oriundos da atividade administrativa dos tribunais, desde que presente, de forma inequívoca, o caráternormativo e autônomo do ato impugnado. Precedentes. 2. O Tribun al de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao adotar, em se u regimento interno, um critério próprio de especificação do número de membros aptos a concorrerem aos seus cargos de direção, destoou do modelo previsto no art. 102 da legislaçã o nacional vigente, a Lei Complementar 35/79 (LOMAN). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que o regramento relativo à escolha dos ocupantes dos c argos diretivos dos tribunais brasileiros, por tratar de tema eminentemente institucional, situa-se como matéria própria de Estatuto da Magistratura, dependendo, portanto, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar feder al, nos termos do que dispõe o art. 93 da Constituição Fede ral.

 

 

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Plausibilidade jurídica e perigo na demora existentes. 4. Deferimento de medida cautelar integralmente referendado pelo Plenário.

 

 

MS 28494 / MT – MATO GROSSO

 

MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 02/09/2014            Órgão Julgador:   Primeira Turma

 

Parte(s)

 

IMPTE.(S) : GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOAQUIM FELIPE SPADONI E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

 

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

IMPDO.(A/S) : DÉBORA ROBERTA PAIN CALDAS ADV.(A/S) : EDIVANI PEREIRA SILVA

Ementa

 

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE MAGISTRADOS. CRITÉRIO DE DESEMPATE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO. NORMA POSTERIOR. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. CRITÉRIOS DIFERENTES DAQUELES PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL – LOMAN. CONTRARIEDADE AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da irretroatividade das normas e da segurança jurídica, na sua dimensão subjetiva densi ficada pelo princípio da proteção da confiança, veda que norma posterior que fixe critérios de desempate entre magistrados produza efeitos retroativos capazes de desconstituir uma lista de antiguidade já publicada e em vigor por vários anos. 2. Cuida-se de writ contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que afastou critério de desempate aplicado pelo Tribunal de Justiça do Esta do de Mato Grosso em promoção de magistrados. 3. O tempo de se rviço público como critério de desempate em detrimento daordem de classificação no concurso para o cargo de juiz foi introduzido pela Lei Complementar estadual nº 281, de 27/09/2007, que inseriu o parágrafo único no art. 159 do Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso (Lei nº 4.964/85). 4. A legislação estadual não pode modificar matéria de competência de Lei Complementar nacional da magistratura, disciplinando critérios de desempate entre magistrados, esvaziando o animus do constituinte de criar regras de caráter nacional. Precedentes: ADI nº 4042, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 30/04/2009; ADI nº

 

 

 

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2.494, Relator Min. Eros Grau, DJ 13/10/2006 e na ADI 1422 Relator Min. Ilmar Galvão, 12/11/1999. 5. Ordem den egada.

 

3 –   DO PEDIDO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA OU LIMINAR:

 

Diante da fumaça do bom direito , consubstanciada na abundante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda modificações pretendidas pelos Tribunais Estaduais e Regionais que venham afrontar o artigo 102 da Lei Orgânica da Mag istratura Nacional, em especial, no critério de aceitação de candidato enquadrado na inelegibilidade, por já terem exercido a Presidênci a ou cargo diretivo por 4 (quatro) anos, que é, exatamente, o que traz o artigo terceiro da Resolução nº1/2014 que ora se combate, e, do periculum in mora,que se aflora na possibilidade de ser candidato à eleição, para cargo diretivo ou presidente, o Desembargador que já tenh a exercido tal função, e, eventualmente, ser eleito ao arrepio da lei, é que se requer seja concedida uma MEDIDA ACAUTELATÓRIA LIMINAR , inaudita altera pars, no sentido desuspender a eficácia do artigo 3º daResolução TJ/TP/RJ Nº 1 de 2014 , fazendo valer, para o processoeletivo da direção do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, as específicas normas constantes do artigo 102 da LOMAN, eis que esta é que deve prevalecer, até mesmo em razão doelementar principio da hierarquia das leis.

 

Reforça o presente pedido com a liminar concedida pelo ilustre CONSELHEIRO GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, no PEDIDO DE PROVIDENCIA nº 0005039-51.2013.2.00.0000, que foi ratificado pelo Plenário deste Colendo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, evidencia a concessão da medida acautelatória liminar orapleiteada, cujos fundamentos da concessão igualam o s trazidos no presente pleito.

 

Transcreve o despacho referido e a certidão da ra tificação pelo Plenário.

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 0005039-51.2013.2.00.0000

 

RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME CALMON

 

REQUERENTE: JOSE DAMIAO PINHEIRO MACHADO COGAN

 

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

 

PAULO

 

 

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  1. Trata-se de Pedido de Providências (PP) instaurado pelo Desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP ), no qual se discute a legalidade da Resolução nº 606/2013/TJSP, que dispõe sobre a eleição dos cargos de direção do Tribunal.
  2. Relata que, em 7.8.2013, foi editada a Resolução nº 606/2013/TJSP, cuja redação é a seguinte:

 

RESOLUÇÃO Nº 606/2013

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO a ementa no Ag. Reg. Med. Cautelar nº 13.115-RS” proc. nº STF, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j . 12.12.12, assim redigida, na parte de interesse desta resolução:

 

“TRIBUNAIS – DIREÇÃO – REGÊNCIA. Ao contrário do versado no artigo 112 do diploma maior anterior – e menda constitucional nº 1 de 1969 – , o atual não remete mais à Lei Orgânica da Magistratura a regência da direção dos Tribunais, ficando a disciplina a cargo do Regimento Interno”

 

CONSIDERANDO, nestes termos, a necessidade de disciplinar a realização de eleições para os cargos de direção e de cúpula do Tribunal;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo nº 308/2005,

 

RESOLVE:

Art. 1º – Para os cargos de direção, concorrem tod os os Desembargadores do Tribunal, mediante inscrição, no prazo do art. 18 do Regimento Interno, vedada a inscrição simultânea para mais de um cargo.

 

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Paulo, 07 de agosto de 2013. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI Presidente do Tribunal de Justiça

 

3. Argumenta que o citado normativo viola o princípio da anualidade da lei eleitoral (art. 16 da CF), da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da CF), uma vez que as eleições ocorrerão em 4.12.2 013. Ademais, o teor da Resolução permite a reeleição pa ra o cargo de presidente, o que seria vedado pelo art. 93, caput, da CF c/c art. 102, caput, da LOMAN.

 

4. Sustenta que o precedente do STF, nos autos da Rcl 13.115/RS – MC, não pode ser tido com fundamento pa ra validar a citada Resolução, pois há 4 (quatro) ministros da Corte Suprema que não proferiram voto no referido julgamento, sen do que dois

 

 

 

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deles teriam entendimento contrário à maioria que se formou na citada Reclamação. O referido julgado tem a seguint e ementa:

 

JUDICIÁRIO – AUTONOMIA. Consoante disposto no artig o 99 da Carta de 1988, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. TRIBUNAIS – DIREÇÃO – REGÊNCIA. Ao contrário do versado no arti go 112 do Diploma Maior anterior – Emenda Constitucion al nº 1, de 1969 –, o atual não remete mais à Lei Orgânic a da Magistratura a regência da direção dos tribunais, ficando a

 

disciplina a cargo do regimento interno. RECLAMAÇÃO
EFEITOTRANSCENDENTE.Reiteradossão os

 

pronunciamentos do Supremo no sentido de não se admitir, como base para pedido formulado em reclamação, o efeito transcendente. (Rcl 13115 MC-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)

 

  1. Colaciona julgados do Supremo Tribunal Federal que vedam a reeleição para os cargos de direção nos tribunais ( ADI 1985, rel. Ministro Eros Grau; MS 20.911, rel. Ministro Octavio Gallotti; e Rcl 8.025, rel. Ministro Eros Grau).

 

  1. Requer, por fim, a concessão de medida liminar p ara vedar

expedição de edital para inscrição dos candidatos à direção do Tribunal, até decisão final deste Conselho (REQINIC1).

 

  1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afi rma que a questão encontra-se judicializada perante o Supremo Tribunal Federal nos autos do AgReg Med Cautelar nº 13.115-RS, rel. Ministro Marco Aurélio, j. 12.12.12, pugnando, pois, pelo arquivamento liminar do presente processo.

 

  1. Alega que está agindo conforme a autonomia constitucionalmente garantida aos tribunais e ainda de acordo com a orientação do Supremo nos autos do AgReg Med Cautelar Rcl nº 13.115-RS.

 

  1. Aduz que o princípio da anualidade eleitoral não pode ser aplicado às eleições no Poder Judiciário, em face d e omissão constitucional nas disposições aplicáveis a este Poder.

 

  1. Sobreleva que a Resolução impugnada não contém nenhuma referência a possível permissivo de reeleição.
  2. Pondera que não está presente o requisito do periculum in mora, pois ainda não foi deflagrado o procedimento eleitoral para a eleição dos cargos diretivos do Tribunal. A tempo , informa que a referida eleição ocorrerá na primeira semana de dezembro.
  3. Por fim, requer o arquivamento liminar ou, eventualmente, o indeferimento do requerimento da tutela de urgênciae, ao final, a improcedência do pedido.

 

É o relatório.

 

 

DECIDO:

 

 

 

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13. Primeiramente, cabe afastar a alegação de judi cialização da matéria, pois o caso posto no presente procedimento não se adequa ao discutido no Rcl 13.115/RS, pois as partes, causa de pedir e pedidos são diversos.

 

14. É cediço que para a concessão de medida liminar há necessidade da concorrência dos requisitos acauteladores do fumus boni iuris e do periculum in mora.

 

  1. No presente caso, verifica-se que todos os requisitos encontram-se satisfeitos. Com efeito, o requisito do periculum in mora encontra-se satisfeito na medida em que a deflagração do procedimento eleitoral – ainda que não tenha data d efinida, mas a sua ocorrência é eminente, em face de que a eleições ocorrerão em 4.12.2013 – poderá trazer diversos embaraços para a administração judiciária do TJSP, considerando o seu tamanho e importância, a ponto de se multiplicarem procedimen tos administrativos perante este Conselho.

 

  1. O art. 102 da LOMAN preceitua que haverá candidatos aptos a concorrem à direção dos tribunais no exato número dos cargos disponíveis:

 

Art. 102 – Os Tribunais, pela maioria dos seus membros

 

efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e acei ta antes da eleição.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.

 

17. Em relação à presença do requisito do fumus bon i iuris, em que pese o precedente do Supremo Tribunal Federal, tomado em sede de reclamação, em recente data, diga-se, a pró pria Suprema Corte tem incontáveis decisões que dão conta da recepção da LOMAN, e, inclusive, do seu art. 102:

 

 

EMENTA: MAGISTRATURA. Tribunal. Membros dos órgãos diretivos. Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral. Eleição. Universo dos magistrados elegíveis. Previsão regimental de elegibilidade de todos os integrantes do Órgão Especial. Inadmissibilidade. T emática institucional. Matéria de competência legislativa eservada à Lei Orgânica da Magistratura e ao Estatuto da Magistratura. Ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Inteligência do art. 96, inc. I, letra a, da Constituição Federal. Recepção e vigência do art. 1 02 da Lei Complementar federal nº 35, de 14 de março de 1 979 – LOMAN. Ação direta de inconstitucionalidade julgada , por unanimidade, prejudicada quanto ao § 1º, e, improcedente

 

 

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quanto ao caput, ambos do art. 4º da Lei nº 7.727/89. Ação julgada procedente, contra o voto do Relator sorteado, quanto aos arts. 3º, caput, e 11, inc. I, letra a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São inconstituciponais as normas de Regimen to Interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção. (ADI 3566, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgad o em 15/02/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02280-02 PP-00296 RTJ VOL-00205-01 PP-00105)

 

17. Como se não bastasse, este Conselho tem diversa s decisões que dão aplicabilidade ao art. 102 da LOMAN, das qu ais destaco:

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – COMPETÊNCIA DO CNJ

 

– ATO REGULAMENTAR EDITADO PELO TRT/3ª REGIÃO – RESOLUÇÃO 180/2006 – ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE – CARGOS DE DIREÇÃO – ORDEM DE ANTIGÜIDADE – ADIN Nº 3976-8 – INELEGIBILIDADE DE MAGISTRADOS OCUPANTES DE CARGOS DIRETIVOS NOS ÚLTIMOS QUATRO ANOS – ART. 102 DA LOMAN – REGRA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. I. Competência do CNJ para conhecer o pedido, à vista do disposto no artigo 103-B, § 4º, I e II, da Constituição Federal e da repercussão geral, para o Poder Judici ário, da matéria debatida. II. Critérios para aferição da elegibilidade a cargos diretivos de Tribunais: 1º) posição de ant igüidade do candidato e 2º) não-exercício de cargo diretivo, por prazo superior a 04 anos, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade (art. 102 da LOMAN). III. Óbice à aferição da observância do critério da anti güidade, pelo Regimento Interno do TRT da 3ª Região, alterad o pela Resolução nº 180/2006, à vista da existência da Açã o Direta de Inconstitucionalidade nº 3.976-8, em curso no E. STF e cuja decisão tem efeito vinculante e eficácia erga omnes.IV. Desconformidade do artigo 210-A do Regimento Interno do TRT da 3ª Região com o art. 102 da LOMAN no tocante à regra da inelegibilidade de magistrados ocupantes de cargos diretivos nos últimos quatro anos. V. Pedido de providências a que se julga procedente para fins de reconhecimento da ilegalidade do artigo 210-A do Regimento Interno do TRT da 3ª Região e determinaçã o de adequação de seus termos ao artigo 102 da LOMAN no prazo de 30 dias. (CNJ – PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0000126-02.2008.2.00.0000 – Rel. Mairan Gonçalves Maia Júnior – 67ª Sessão – j. 12/08/2008 ).

 

PEDIDO   DE PROVIDÊNCIAS. INTERPRETAÇÃO DO

 

PARÁGRAFO  ÚNICO   DO   ART.   102   DA   LOMAN.

 

 

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“MANDATO TAMPÃO”. ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA DE TRIBUNAL. 1. A LOMAN fixou a antiguidade como critério para eleição de magistrad os para os cargos de direção nos Tribunais do país. Todavia , a exceção que o parágrafo único do art. 102 da LOMAN estabelece em relação às hipóteses do caput é geral . No caso de eleição para complementar mandato com tempo inferior a 1 (um) ano, não se aplica o requisito de antiguidade. 2. A eleição da mesa diretora do Tribu nal deve observar a legislação em vigor, quanto ao número de seus membros.(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001592-65.2007.2.00.0000 – Rel. PAULO LÔBO – 53ª Sessão – j. 04/12/2007 ).

 

  1. Isto é, a Resolução nº 606/2013/TJSP está, aparentemente, em confronto com o art. 102 da LOMAN, ao permitir que todos os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possam participar do pleito eletivo.

 

  1. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abstenha -se de dar abertura ao procedimento eleitoral, com base na Resolução nº 606/2013/TJSP.

 

Tendo em vista que a questão posta encerra matéria eminentemente de direito e, em face da proximidade das eleições para os cargos do Tribunal, intime-se o requerente para apresentar manifestações finais em 5 (cinco) dias.

 

Intime-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Pa ulo.

 

Brasília, 4 de setembro de 2013.

 

Conselheiro GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

 

Relator

 

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Poder Judiciário

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Secretaria Processual

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

 

174a SESSÃO ORDINÁRIA

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005039-51.2013.2.00.0000

 

Relator: CONSELHEIRO GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA

 

GAMA

 

 

 

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Requerente:

 

JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN

 

Requerido:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo e m epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

 

 

“O Conselho decidiu:

 

I – por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1o do artigo 120 do Regimento Interno;

 

II – por maioria, ratificar a liminar, nos termos propostos pelo Relator. Vencidos os Conselheiros Deborah Ciocci, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 10 de setembro de 2013.”

 

Presentes    à   sessão   os   Excelentíssimos   Senhores

 

Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Mar ia Cristina

Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon,

 

Flávio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens

Curado Silveira, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin

Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

 

 

 

Presentes a Procuradora-Geral da República Helenita

Caiado Acioli e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos

 

Advogados do Brasil Marcus Vinícius Furtado Coelho.

 

 

 

Brasília, 10 de setembro de 2013.

 

Mariana Silva Campos Dutra

 

Secretária Processual

 

 

4 –   DO PEDIDO:

 

Diante, do exposto, espera seja instaurado o presente

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, requerendo queseja notificada a autoridade que praticou o ato impugnado, dando-se-

 

 

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lhe ciência da medida liminar concedida por V.Exa, para, afinal, em decisão do Plenário, ser transformada a medida liminar em definitiva, para elidir, definitivamente, o artigo 3º da Resolução TJ/TP/RJ Nº01 de 2014, em face de sua evidente ilegalidade, quiçá, usando as palavras doinsigne Ministro EROS GRAU, fraude legal.

 

Ita Speratur!

 

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2014.

 

 

 

CARLOS ALBERTO BAPTISTA FILHO

 

OAB/RJ 1.165-A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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