EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Min. RICARDO LEWANDOVSKI

 

 

 

 

 

SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, magistrado, exercendo o cargo de Desembargador junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, portador da cédula de identidade nº 2580343-8 (IFP), inscrito no CPF/MF sob o número 288.637.207-20, com endereço na Rua Beco da Música 175 sala 401, Castelo, Rio de Janeiro – RJ, apresenta a Vossa Excelência

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS COM MEDIDA LIMINAR

 

Em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representada, neste ato, por sua presidente, Des. Leila Mariano, com fulcro no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal e nos arts. 43, XI e 98 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

                                               DA COMPETÊNCIA DO CNJ

 

O art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal atribui ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus juízes.

Nos termos da norma constitucional, portanto, compete ao Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas funções como órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, zelar pela legalidade e higidez das eleições para preenchimento dos cargos de direção dos tribunais.

No caso, o presente processo de Pedido de Providência, diz respeito a compelir o TJRJ, pela sua presidente, a regulamentar o processo eleitoral para os cargos da administração Superior (Presidente, 1º, 2º e 3º Vices, Corregedor-Geral de Justiça e Membros do Conselho da Magistratura), pleito este que ocorrera até o dia 08 de dezembro do corrente ano, nos exatos termos da Resolução CNJ nº 95/2009, que determina seja a eleição realizada no prazo de até 60 dias antes do término do mandato dos antecessores, face a absoluta ausência, até o presente momento, pouco mais de 20 dias do pleito, de regras eleitorais. Ensina a Resolução CNJ nº 95/2009 que, verbis:

“Art. 1º A transição dos cargos de direção dos tribunais descritos nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal fica regulamentada por esta Resolução, com o objetivo de fornecer aos dirigentes eleitos subsídios para a elaboração e implementação do programa de gestão de seus mandatos.

Art. 2º O processo de transição tem início com a eleição dos dirigentes do tribunal e se encerra com as respectivas posses.

Parágrafo único. A eleição ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato de seus antecessores.”

 

DOS FATOS

 

Como dito ut, se aproximam as eleições para os cargos de direção do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pois o término dos atuais mandatos ocorrerá no dia 08 de fevereiro de 2015, quando a nova administração assumirá os trabalhos do TJRJ, sendo certo que, pela Resolução 95/2009, do Conselho Nacional de Justiça, o pleito deverá ocorrer até o dia 08 de dezembro do corrente ano.

No entanto, apesar de estarmos a pouco menos de 23 dias do pleito, não há regras eleitorais ou procedimento estabelecido para momentos e situações consideradas chaves em qualquer eleição, face a incidência do princípio da segurança jurídica dos eleitores e dos próprios candidatos.

Inúmeras foram as tentativas de persuadir a presidência do Tribunal do Rio de Janeiro a promover, com antecedência razoável, a formatação de critérios, normas e procedimentos sobre o processo eleitoral, tais como:

a)      Prazo para Registro de Candidatura;

b)      Data do Pleito;

c)       Criação de Comissão Eleitoral e sua composição;

d)      Criação de Comissão Apuradora e sua composição;

e)      Previsão de Recursos e seus Prazos;

f)       Previsão do órgão competente para julgamento dos recursos;

g)      Previsão de número de turnos ou escrutínios;

h)      Previsão de exclusão de candidatos que não alcançaram o quórum de eleição;

i)        Previsão para o caso de empate.

j)        Relação dos elegíveis (art. 4º da Res. TJRJ nº 1/2014)

Diga-se, no entanto, por oportuno, que em recente Resolução TJ/TP/RJ nº 01/2014, o tribunal aprovou regras gerais para o processo eleitoral no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo, dentre outras coisas, em seu art. 9º, o quorum de eleição como sendo o “da maioria absoluta do número de cargos de eleitores existentes”, verbis:

RESOLUÇÃO TJ / TP/ RJ Nº 01/2014

Aprova novas regras para o processo eleitoral no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de sua competência e no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que foi decidido na sessão do dia 21 de agosto de 2014 (Processo n. 0034509 64.2014.8.18.0000),

RESOLVE:

Art. 1º Serão elegíveis para os cargos da Administração Superior do Tribunal de Justiça todos os Desembargadores ativos.

Art. 2º Não poderá haver reeleição para o mesmo cargo dos membros da Administração Superior do Tribunal de Justiça para o período subsequente.

Art. 3º Poderá o Desembargador ser novamente eleito para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo de dois mandatos.

Art. 4º O prazo máximo que o Desembargador poderá ocupar cargos na Administração Superior do Tribunal de Justiça será de 04 anos.

Art. 5º O exercício de mandato tampão por membro da Administração Superior do Tribunal de Justiça não será considerado mandato integral para efeito de nova eleição.

Art. 6º Serão eleitores para os cargos da Administração Superior do Tribunal de Justiça (Presidente/Corregedor/Vices Presidentes), todos os Desembargadores ativos do Tribunal de Justiça.

Art. 7º O mandato dos membros eleitos para composição do Órgão Especial não será coincidente com o mandato da Administração Superior do Tribunal de Justiça.

Art. 8º Cada Desembargador só poderá disputar um dos cargos da Administração Superior do Tribunal de Justiça para o mesmo biênio.

Art. 9º O quorum para eleição dos membros da Administração Superior do Tribunal de Justiça será o da maioria absoluta do número de cargos de eleitores existentes.

Art. 10. O quorum para eleição dos membros do Órgão Especial, do Conselho da Magistratura e do Diretor da EMERJ será o da maioria absoluta dos Desembargadores presentes.

Art. 11. O quorum para a escolha dos candidatos ao Quinto Constitucional para integrarem a lista tríplice será o da maioria absoluta dos cargos de Desembargadores existentes.

Art. 12. O quorum para eleição dos Desembargadores e dos Juízes de Direito para integrarem o TRE, assim como dos respectivos suplentes será o da maioria absoluta dos cargos de Desembargadores existentes,

Art. 13. Na eleição para o Conselho de Magistratura estará impedido de concorrer o Desembargador que já o tenha integrado por 04 anos, consecutivos ou não.

Art. 14. As alterações das regras para as eleições para a Administração Superior do Tribunal de Justiça terão vigência e eficácia imediatas.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2014.

(a)   Desembargadora LEILA MARIANO – Presidente

 

No entanto, há muito ou quase tudo a regulamentar e há muitas dúvidas a serem respondidas, não podendo o eleitor e o candidato se lançar em aventura eleitoral sem o mínimo de balizamento.

Assim é que, o Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, em 30 de setembro de 2014, reiterou mensagem enviada por e mail à Presidente Leila Mariano em 08 de agosto do mesmo ano, pugnando pela marcação da eleição, consoante se vê do ofício abaixo transcrito, verbis:

Ofício nº Gab – 006/2014 Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2014.

Senhora Presidente,

“Tendo em vista a proximidade de realização do pleito eleitoral do TJRJ, lembro, na qualidade de candidato – com manifestação pública a respeito – ao honroso cargo de Presidente, a necessidade de definição de data para sua realização, salientando que minha mensagem anterior por e-mail de 08/08/2014, adiante transcrita, ainda não recebeu resposta de Vossa Excelência:

                               “De: Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho

                               Enviada em: sexta-feira, 8 de agosto de 2014 13:40

                               Para: Des. Leila Maria Carrilo Cavalcante Ribeiro Mariano

                               Assunto: Eleições dezembro – 2014, confirmação data, solicita.

                               Prezada Presidente Leila Mariano,

               Tendo em vista solicitações e indagações recebidas de alguns colegas para fins diversos, inclusive para eventual programação de períodos de férias e licenças, solicito confirmar se – como vem sendo veiculado informalmente – já está marcada a realização das eleições para os órgãos diretivos do TJRJ para o próximo dia 03 de dezembro.

               Antecipadamente grato pela atenção de sua resposta ao presente, subscrevo-me atenciosamente e com cordial abraço.

               Luiz Fernando de Carvalho.”

            Assim sendo, renovo a consulta anteriormente formulada, permanecendo na expectativa de uma manifestação a respeito do relevante tema.

               Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.”

 

Na mesma esteira, já que sequer houve resposta, o Des. Nagib Slaibi, Agostinho de Almeida Teixeira Filho e Claudio Dellorto, enviaram mensagem à Presidente pugnando pela providência relativa a regulamentação do processo eleitoral que se avizinha, consoante se verifica dos docs. em anexo.

Em 03 de novembro do corrente ano, diante da ausência de qualquer resposta da Sra. Presidente aos requerentes e ao próprio eleitorado, o Des. Nagib Slaibi Filho reiterou o requerimento de regulamentação das eleições, vasado nos seguintes termos, verbis:

 

Em 3 de novembro de 2014.

Estimado (a) Colega,

O eleitor, não o candidato!,  é o sujeito, o motivo e o fim do processo eleitoral.

Antiga resolução do CNJ determina que a eleição deve se realizar sessenta dias antes do término dos mandatos, esperando-se que seja convocada sessão do Pleno em 3 de dezembro próximo para a eleição dos seguintes cargos e funções: Presidente, Corregedor, Vice-presidentes, Diretor da EMERJ, cinco membros do Conselho da Magistratura e três membros do Órgão Especial.

Quanto aos órgãos diretivos, reiteradamente o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça proclamam que são elegíveis todos os Desembargadores, mas o disposto no art. 102 da LOMAN proíbe a reeleição e a recondução.

  Mesmo assim noticiam que haverá questionamento junto ao STF ainda que o CNJ decida sobre o requerimento formulado por mim e outros colegas sobre a insólita regra que permitiria a recondução.

  Aliás, neste aspecto, ressalto que ainda não se publicou o resultado da consulta formulada através de caderno de quesitos nem foi colocado no ar o vídeo da reunião por mim requerido logo na abertura dos trabalhos na sessão de 21 de agosto último.

Não temos ainda regras para o procedimento de eleição, embora diversos aspectos necessitem de esclarecimentos como:

– a data da sessão do Pleno;

– o prazo para registro das candidaturas;

– o funcionamento e a composição de Comissões Eleitoral e de Apuração;

– o modo de votação, a previsão de escrutínios ou turnos, a previsão de exclusão de candidatos menos votados, a escolha em caso de empate;

– a fiscalização/auditoria da apuração;

– os recursos, prazos e competência para seu julgamento dos recursos etc.

Em decorrência, formulei à Senhora Presidente do Tribunal de Justiça o seguinte requerimento:

Urge a edição de normas sobre o procedimento, absolutamente necessárias em face do quantitativo de eleitores, cargos e candidatos. Cordialmente, Nagib Slaibi”

Pela derradeira vez, como persiste a inércia da presidência até o presente momento, o Des. Nagib Slaibi reiterou a necessidade de regras claras na regulamentação do processo eleitoral, pontuando, desta vez, as ações e providências que entendeu de vital importância para o transcurso normal das eleições, verbis:

 

Em 14 de novembro de 2014

Senhora Presidente,

Estimados(as) Colegas,

O eleitor é o protagonista do processo eleitoral, pois a sua vontade, livre e consciente, é o fundamento de todas as ações na democracia representativa.

Não há, ainda, indicações sobre as eleições para órgãos diretivos (cinco), Diretor da EMERJ, membros do Órgão Especial (quatro) e do Conselho da Magistratura (cinco), embora já se propale a existência de diversas pré-candidaturas.

Nem tivemos, também, a divulgação do vídeo que fora por mim requerido na histórica sessão de 21 de agosto último e prontamente deferido pela Presidência dos trabalhos.

Não houve divulgação das respostas do caderno de quesitos, e os votos foram escrutinados por estimados colegas, um dos quais seria candidato que se beneficiaria do que consta na Resolução nº 1/2014.

Dita resolução, quanto à ilicitude do art. 3º, que permitiria a recondução, foi suspensa pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0006166-87.2014.2.00.0000, em decisão cautelar unânime, e impugnada no STF pelo MS nº 33288, impetrado pela Presidência do Tribunal através da diligente Procuradoria do Estado, sem apreciação da liminar.

Não havendo notícias sobre os procedimentos a serem seguidos na eleição, diversas questões serão por mim consideradas como eleitor e pré-candidato ao honroso cargo de Corregedor-Geral:

– EQUIPE DE FILMAGEM DOS TRABALHOS

Contratarei empresa profissional, para gravar a imagem e o som de  toda a sessão.

– ATA DA SESSÃO DE 21 DE AGOSTO

Não houve a divulgação do vídeo, em inteiro teor, da referida sessão e sequer se divulgou o resultado da votação do caderno de quesitos, com a relação dos eleitores, o que deverá ser desvendado com a divulgação da ata.

Necessário se verificar se a votação corresponde aos eleitores e se o quórum atendeu ao disposto no Regimento Interno.

A verificação demandará algum tempo para estudo da ata, o que será por mim requerido, logo que a mesma for distribuída na sessão em que se realizarão as eleições.

– ORDEM DOS TRABALHOS

Não há notícias, ainda, da ordem dos trabalhos e das votações.

– INSCRIÇÕES E IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Com as candidaturas, é necessário algum tempo para que se examine a sua admissibilidade, sendo certo que a Presidência não respondeu a requerimento por mim formulado no dia 30 de outubro, processo nº 2014-0186149, indagando quais os habilitados a concorrer a cada eleição em face das normas aplicáveis.

É necessário saber como será o procedimento de impugnação, quem o decidirá e eventual recurso ao Pleno.

– MODO DAS VOTAÇÕES

Não mais se admite a votação por meio eletrônico sem prévia verificação e auditagem, como decidiu o CNJ. A votação, ainda que secreta, não dispensa os meios que assegurem a confiança do eleitor.

– QUORUM DAS VOTAÇÕES

Como estarão em disputa muitos cargos, necessário que se esclareça perfeitamente o quorum da votação para cada cargo, com o respectivo fundamento jurídico.

– APURAÇÃO

Há necessidade de esclarecimento quanto à apuração e os meios de sua fiscalização.

– RECURSOS

Falta esclarecer o procedimento de eventuais recursos e sua decisão. Tendo em vista o que consta na Portaria CGJ nº 94, de 26 de dezembro de 2013, Anexo II, Tabela de Custas – âmbito administrativo, recurso hierárquico, R$ 66,21 (sessenta e seis reais, e vinte e um centavos), pagarei previamente três preparos de eventuais recursos hierárquicos. Fraternalmente. Nagib Slaibi

 

Apesar dos esforços, requerimentos, proposta de minuta de resolução etc., nada adiantou. Nada, absolutamente nada sensibilizou a presidente a regulamentar as eleições que ocorrerão nos próximos dias, restando ao eleitor essa última fronteira, o Conselho Nacional de Justiça.

 

E por quê?

 

Sabe-se que a motivação pode ser a surpresa de candidaturas no dia do pleito. Membros que são inelegíveis ou por já terem participado da administração por dois períodos, isto é, 4 anos e aqueles que pretendem um novo mandato, ou seja pretendem se reeleger.

Na verdade, a inexistência de regulamentação formal transformou, até agora, o pleito em jogo eleitoral dos mais perversos, pois simplesmente põe no tabuleiro o que toda a legislação eleitoral tenta evitar, a surpresa de candidaturas lançadas ao arrepio da lei e com o beneplácito da direção dos trabalhos. O eleitor tem o direito de saber em quem votar e em quem pode votar, isto é, quem são os elegíveis e, a contrário sensu, quem são os inelegíveis.

Com efeito, regras como: a) prazo para Registro de Candidatura; b) Data do Pleito; c) Criação de Comissão Eleitoral e sua composição; d) Criação de Comissão Apuradora e sua composição; e) Previsão de Recursos e seus Prazos; f) Previsão do órgão competente para julgamento dos recursos; g) Previsão de número de turnos ou escrutínios; h) Previsão de exclusão de candidatos que não alcançaram o quórum de eleição; e i) revisão para o caso de empate; j) relação de candidatos inelegíveis, face o disposto no art. 4º da Resolução nº 01/2014, são vitais para eleições seguras, limpas e sem surpresas.

 

DO PEDIDO

 

Do exposto, requer a Vossa Excelência, concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 99 do Regimento Interno, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua Presidente, regulamente, observado o princípio da razoabilidade, por ato administrativo, o processo eleitoral e as eleições que ocorrerão nos próximos dias (até 08 de dezembro do corrente ano), no prazo máximo de 72hs.

Ao final e no mérito, requer seja julgado procedente o presente Pedido de Providência, confirmando a liminar antes deferida, para reconhecer a necessidade de regulamentar o processo eleitoral no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2014.

 

SIRO DARLAN DE OLIVEIRA