Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006702-98.2014.2.00.0000
Requerente: SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

 

 

 

DESPACHO

 

1. Cuida-se de procedimento que trata do processo eleitoral para escolha de cargos da administração superior do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. Outros dois procedimentos tramitam neste gabinete e neles foi proferida a seguinte decisão liminar, posteriormente ratificada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça:

 

 DECISÃO LIMINAR – PP 0006166-87.2014.2.00.0000: Cuida-se de Pedido de Providências proposto por NAGIB SLAIBI FILHOSIRO DARLAN DE OLIVEIRAMARCUS QUARESMA FERRAZGILBERTO CAMPISTA GUARINOJOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, em 17 de outubro de 2014, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), tendo em vista fatos relacionados ao processo de eleição para os cargos de direção daquela corte, especialmente com a edição da Resolução TJ/TP/RJ n. 01/2014.

Discorrem os requerentes a referida resolução (Resolução TJ/TP/RJ n. 01/2014), trouxe a seguinte redação em seu artigo 3º:

 

“O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de sua competência e no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que foi decidido na sessão do dia 21 de agosto de 2014 (Processo n. 0034509-64.2014.8.18.0000), RESOLVE:

(…)

Art. 3º Poderá o Desembargador ser novamente eleito para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo entre dois mandatos.”

 

Com efeito, explicam os requerentes que esse dispositivo violaria “(…) frontalmente a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN).  A matéria regulada pelo referido artigo 3º contraria, induvidosamente, o artigo 93 da Constituição Federal, pois é reservada, no dispositivo constitucional, à lei complementar federal.  Por outro lado, a alteração da regra eleitoral perpetrada pela Resolução TJ/TP/RJ n. 01/2014 viola o comando do artigo 102 da LOMAN (Lei Complementar 35/1979)” (sic – ID 1566941).

Os requerentes aduzem, ainda, que já teria existido tentativa similar, em momento anterior, no sentido de fossem alteradas as regras do processo eleitoral no âmbito do Poder Judiciário do Rio de Janeiro. Porém, a Lei Estadual n. 2.432, de 06.09.1995, que permitia a reeleição para a Presidência do Tribunal de Justiça, fora declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 1.422-6-RJ.

Entendem, assim, que a Resolução TJ/TP/RJ n. 01/2014 constituiria, em verdade:

ato abertamente contrário à lei e aos princípios que a inspiraram. Ao alterar, por meio de ato administrativo (resolução), os critérios de inelegibilidade para cargos de direção, a Resolução afronta o disposto no art. 102 da LOMAN (…)bem como o entendimento do Colendo STF, segundo o qual as matérias atinentes à definição do universo dos desembargadores elegíveis e às condições de sua elegibilidade são tipicamente institucionais e, portanto, reservadas constitucionalmente à competência material do Estatuto da Magistratura (CF, art. 93, caput) – hoje, objeto da Lei Orgânica da Magistratura Nacional –, apto a estabelecer disciplina de alcance nacional e caráter uniforme àqueles temas. (ID 1566941)

 

Requereram a concessão de medida liminar para que seja determinada a “imediata suspensão dos efeitos do artigo 3º da Resolução TJ/TP/RJ n. 01/2014”.

Apesar de ainda não haver sido convidado a se manifestar, o requerido prestou informações (ID 1568195) e acostou diversos documentos (ID 1568218 – ID 1568248). Em síntese, sobre o pedido liminar, indicou que, além de não deter competência para controle de constitucionalidade (o que, no seu entender seria o caso), o CNJ não poderia levar em conta “as ponderações feitas pelo relator (do PCA 6153-25.2013) quanto à recepção do artigo 102 da LOMAN”, uma vez que não foram debatidas e agora, o pca está arquivado.

Os requerentes, em réplica, também sem haverem sido intimados a fazê-lo, ratificaram os dizeres da Inicial e retificaram que a eleição para a presidência do TJ/RJ deve ocorrer até 5 de dezembro de 2014 (ID 1573453).

Uma vez mais, o TJRJ veio aos autos manifestar-se sobre a última petição dos requerentes (ID 1573934), aduzindo que o processo de votação que culminou na edição da resolução ora questionada teria seguido o trâmite perfeito e obedecido todos os princípios legais e constitucionais, com a garantia de participação dos magistrados. Inclusive, a resolução traria em seu corpo, “literalmente, o texto das propostas vencedoras (…)”.

 

É o que cumpria relatar. DECIDO.

 

Incialmente, cumpre indicar que tramita neste gabinete o PCA 6190-18.2014.2.00.0000, pelo Sindicato dos Titulares de Cartório Ofícios de Justiça e Similares do Estado do Rio de Janeiro – SINTERJ, que guarda similitude com o presente, a saber.

Como se vê, portanto, trata-se de um tema caro, o que ensejou a intervenção precoce do tribunal fluminense neste PP, antes mesmo de sua ciência formal por parte do CNJ.

Tendo em conta a ausência de qualquer prejuízo às partes, ao contrário, até economia de atos, recebo as manifestações já acostadas, tanto pelos requerentes quanto pelo tribunal.

 

Passo, então, à análise do pedido liminarmente formulado.

 

A celeuma gira em torno da possibilidade de reeleição de desembargador para cargo de direção do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A controvérsia acentuou-se a partir da edição da Resolução TJ/TP/RJ n. 01/2014 alterou os critérios de inelegibilidade para cargos diretivos no âmbito do TJRJ, e, em seu terceiro artigo trouxe justamente a possibilidade de reeleição desembargador para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo entre dois mandatos.

O artigo 102 da Lei 35/1979 – LOMAN, que estabelece o universo de magistrados elegíveis para os cargos de direção nos Tribunais, também fixou condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, dentre estas, o fato de ter o magistrado exercido cargo de direção. Transcrevo:

Art. 102 – Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.

 

É truísmo que o legislador inspirou-se no princípio da alternância do preenchimento dos cargos de direção, de modo a evitar, inclusive, que magistrados afastem-se de suas funções judicantes (que são suas atribuições finalísticas) por longos períodos.

Há precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Conselho em sentido diametralmente oposto ao que restou resolvido pelo tribunal requerido (art. 3º, Res. TJ/TP/RJ n. 01/2014). Ou seja, parece-me que o referido dispositivo realmente constitui ato contrário à lei e aos princípios que a inspiraram. Cito alguns desses precedentes:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA PRESIDENCIA DE TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, DA LEI COMPLEMENTAR N. 35 /79. I – A DISPOSIÇÃO DO ART. 102, DA LEI COMPLEMENTAR N. 35 /79 E MUITO CLARA, QUANDO DIZ QUE “OS TRIBUNAIS, PELA MAIORIA DOS SEUS MEMBROS EFETIVOS, POR VOTAÇÃO SECRETA, ELEGERÃO DENTRE SEUS JUIZES MAIS ANTIGOS, EM NUMERO CORRESPONDENTE AO DOS CARGOS DE DIREÇÃO, OS TITULARES DESTES, COM MANDATO POR DOIS ANOS, PROIBIDA A REELEIÇÃO”. ILACIONA-SE, EM PRIMEIRA MÃO, QUE O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA CARECE, NECESSARIAMENTE, DE UMA ELEIÇÃO, OU SEJA, DEVE HAVER POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE CANDIDATOS PELOS ELEITORES. TODAVIA, A LEI FAZ DUAS RESTRIÇOES AO PLEITO: 1A.) NÃO CONCORREM TODOS OS MEMBROS DO TRIBUNAL, TÃO-SOMENTE, OS JUIZES MAIS ANTIGOS, CUJO NUMERO DEVE CORRESPONDER AO DOS CARGOS DE DIREÇÃO; 2A.) PROIBIÇÃO DE REELEIÇÃO AOS CARGOS. II – NO CASO “SUB JUDICE”, DOIS ERAM OS CARGOS DE DIREÇÃO; PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE, E A ELES CONCORRERAM OS DOIS JUIZES MAIS ANTIGOS. RESTOU ELEITO O SEGUNDO MAIS ANTIGO E NÃO O PRIMEIRO. NADA DE ANORMAL, POIS, DENTRO DA PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. HOUVE O PROCESSO ELEITORAL E A LIBERDADE DE ESCOLHA, RESSALTE-SE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DESIGNIO DO RECORRENTE: SIMPLES HOMOLOGAÇÃO DE SEU NOME. COM RELAÇÃO A ESCOLHA DO VICE-PRESIDENTE, TAMBEM REGULAR O PROCEDIMENTO, PORQUANTO O RECORRENTE NÃO PODERIA CONCORRER AO CARGO, ANTE A VEDAÇÃO DE REELEIÇÃO. III – RECURSO IMPROVIDO (STJ – RMS 4.689/RS, relator Ministro Pedro Acioli)

 

RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ATO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE PRESIDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO UNIVERSO DOS ELEGÍVEIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DA ADI N. 3.566. FRAUDE À LEI. FRAUDE À CONSTITUIÇÃO. NORMAS DEFINIDORAS DO UNIVERSO DE MAGISTRADOS ELEGIVÉIS PARA OS ÓRGÃOS DIRETIVOS DOS TRIBUNAIS. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS QUADROS ADMINISTRATIVOS DOS TRIBUNAIS. DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 102 DA LOMAN. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE E CAUSA DE INEGIBILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Impugnação de ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concernente à eleição para o cargo de Presidente daquele Tribunal.

Discussão a propósito da possibilidade de desembargador que anteriormente ocupou cargo diretivo por dois biênios no TRF da 3ª Região ser eleito Presidente.

Afronta à decisão proferida na ADI n. 3.566 — recepção e vigência do artigo 102 da Lei Complementar federal n. 35 – LOMAN.

Desembargador que exerceu cargo de Corregedor-Geral no biênio 2003-2005 e eleito Vice-Presidente para o biênio 2005-2007. Situação de inelegibilidade decorrente da vedação do art. 102, da LOMAN, segunda parte.

A incidência do preceito da LOMAN resulta frustrada. A fraude à lei importa, fundamentalmente, frustração da lei. Mais grave se é à Constituição, frustração da Constituição. Consubstanciada a autêntica fraus legis.

A fraude é consumada mediante renúncia, de modo a ilidir-se a incidência do preceito.

A renovação dos quadros administrativos de Tribunais, mediante a inelegibilidade decorrente do exercício, por quatro anos, de cargo de direção, há de ser acatada.

À hipótese aplica-se a proibição prevista na segunda parte do artigo 102, da LOMAN.

O artigo 102 da LOMAN traça o universo de magistrados elegíveis para esses cargos, fixando condição de elegibilidade (critério de antiguidade) e causa de inelegibilidade (quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente). O universo de elegíveis é delimitado pela presença da condição de elegibilidade e, concomitantemente, pela ausência da causa de inelegibilidade. Normas regimentais de Tribunais que, de alguma forma, alterem esses critérios violam o comando veiculado pelo artigo 102 da LOMAN.

Pedido julgado procedente. (STF – Rcl 8.025, relator Ministro Eros Grau)

 

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDENAÇÃO NORMATIVA DOS TRIBUNAIS – LOMAN – REGIMENTO INTERNO – ELEIÇÃO DE PRESIDENTE – CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE – CARGO DE VICE-CORREGEDOR – SEGURANÇA DENEGADA POR MAIORIA. 1. A condição de candidato elegível para cargo de direção de tribunal confere-lhe pretensão a ser deduzida em juízo, possuindo legitimidade para propositura do mandamus. 2. O objeto da impetração é apreciar os limites dos poderes normativos (ou nomogenéticos, para ser mais preciso) dos tribunais – o que se radica no papel dos regimentos internos -, é interpretar o art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, à luz do texto constitucional. 3. O espaço normativo dos regimentos internos dos tribunais é expressão da garantia constitucional de sua autonomia orgânico-administrativa (art. 96, I, “a”, CF/88), compreensiva da “independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos”. 4. A prerrogativa de elaborar o Estatuto da Magistratura, cometida ao STF pelo constituinte originário (art. 93, caput, CF/88), tem função constritiva da liberdade nomogenética dos tribunais. 5. Há reserva constitucional para o domínio de lei complementar no que concerne ao processo eleitoral nos tribunais, estando a caracterização dos loci diretivos, para fins de elegibilidade, adstrita aos três cargos, dispostos em numerus clausus, no art. 99 da LOMAN. 6. Não se encarta no poder nomogenético dos tribunais dispor além do que prescrito no art. 102 da LOMAN, no que se conecta aos requisitos de elegibilidade. 7. A departição de funções, nomes jurídicos ou atribuições, nos regimentos internos dos tribunais, não pode ser excogitado como critério diferenciador razoável e susceptível de quebra da isonomia entre os postulantes de cargo diretivo. 8. Votos Vencidos: Possibilidade de situações específicas do Poder Judiciário local virem disciplinadas no regimento interno, com a repartição dos poderes de direção entre outros órgãos do tribunal, como expressão de sua autonomia orgânico-administrativa (art. 103, LOMAN). É indiferente à identificação de cargo de direção o nomen juris manifesto, pois realiza-se pela compreensão das atribuições regimentais dispensadas ao titular, que possui competências específicas originárias. Ausência de hierarquia entre os cargos de Corregedor e Vice-Corregedor a evidenciar fraude à Constituição Federal. 9. Segurança denegada por maioria. (STF – MS 28.447, relator Ministros Dias Toffoli)

 

EMENTA: MAGISTRATURA. Tribunal. Membros dos órgãos diretivos. Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral. Eleição. Universo dos magistrados elegíveis. Previsão regimental de elegibilidade de todos os integrantes do Órgão Especial. Inadmissibilidade. Temática institucional. Matéria de competência legislativa reservada à Lei Orgânica da Magistratura e ao Estatuto da Magistratura. Ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Inteligência do art. 96, inc. I, letra a, da Constituição Federal. Recepção e vigência do art. 102 da Lei Complementar federal nº 35, de 14 de março de 1979 – LOMAN. Ação direta de inconstitucionalidade julgada, por unanimidade, prejudicada quanto ao § 1º, e, improcedente quanto ao caput, ambos do art. 4º da Lei nº 7.727/89. Ação julgada procedente, contra o voto do Relator sorteado, quanto aos arts. 3º, caput, e 11, inc. I, letra a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São inconstitucionais as normas de Regimento Interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção. (STF – ADI 3.566, relator Ministro Joaquim Barbosa)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP). ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À REELEIÇÃO. ART. 102 DA LOMAN. LIMINAR DEFERIDA E RATIFICADA PELO PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS A SEREM DETERMINADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A REVISÃO EM GRAU DE RECURSO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO. (CNJ – PP 6153-25.2013, relator Conselheiro Fabiano Silveira)

 

Por outro lado, não há dúvida de que compete ao Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas funções como órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, zelar pela legalidade e higidez das eleições para preenchimento dos cargos de direção dos tribunais, contrapondo-se a quaisquer manipulações ou alterações abruptas.

Quanto ao perigo da demora, indico que apesar de ainda não terem sido abertas as inscrições para o processo eletivo do TJRJ, sua presidente, nas informações prestadas, indicou que a eleição deverá ser feita até meados de dezembro. Portanto, noto a presença de prejuízos para o regular transcurso do processo eleitoral, caso sejam inscritos desembargadores que houverem ocupado cargos diretivos no tribunal requerido.

Por outro lado, a demora na providência aqui requerida de modo liminar, poderia conturbar as eleições criando expectativas sobre o conjunto dos eleitores, sem abrigo legal, comprometendo-se, em última análise, até mesmo a legitimidade das eleições.

 

Com os fundamentos expostos, concedo a liminar requerida para suspender os efeitos do art. 3º, da Resolução TJ/TP/RJ n. 01/2014, tendo em vista a proibição de reeleição constante docaput do art. 102 da Loman.

Determino, ainda, que seja a presente decisão incluída na pauta da próxima sessão para referendo do Plenário, na forma do art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

 

3. Nos presentes autos, o autor pretende a concessão de medida liminar para determinar (ID 1589623) que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua Presidente, regulamente, observado o princípio da razoabilidade, por ato administrativo, o processo eleitoral e as eleições que ocorrerão nos próximos dias (até 08 de dezembro do corrente ano), no prazo máximo de 72hs.

4. Por precaução, antes de decidir sobre esse pedido, vejo por bem a manifestação do tribunal requerido.

 

Assim, determino a intimação do TJ/RJ, para que se manifeste sobre o pleito de medida acautelatória, em 48 (quarenta e oito) horas.

Cópia servirá como ofício.

Cumpra-se com urgência.

 

Brasília, 24 de novembro de 2014.

 

 

Conselheiro PAULO TEIXEIRA

RELATOR